Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010809 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES JULGAMENTO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199107040419883 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG633 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL V2 PAG156. FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL 2 PARTE GERAL PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 63 ARTIGO 64 ARTIGO 67 ARTIGO 68. D 269/78 DE 1978/09/01 ARTIGO 8 ARTIGO 9. CPP87 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 15 ARTIGO 16 N2 A B N3 ARTIGO 78. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 83. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG343. ACÓRDÃO STJ DE 1984/12/19 IN BMJ N342 PAG311. ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG289. ACÓRDÃO RL DE 1990/09/25 IN RMP ANO44 PAG150. | ||
| Sumário : | I - No concurso de crimes, a competencia para o julgamento, fora das hipoteses previstas no artigo 16, n. 2, alineas a) e b) do Codigo de Processo Penal de 1987, determina-se atraves da pena maxima abstractamente aplicavel, correspondente a infracção mais grave, e não a resultante da soma das penas abstractas dos diversos crimes. II - Estabelecendo-se no artigo 15 do Codigo de Processo Penal que, na determinação da pena abstractamente aplicavel, são levadas em conta todas as circunstancias que possam elevar o maximo legal da pena a aplicar, ha a relevar que o concurso de crimes não constitui uma agravante modificativa, porque a sua presença não implica a alteração das penas abstractas correspondentes a cada um dos crimes, contrariamente ao que acontece nas situações de "reincidencia" e naquelas em que e aplicavel "pena relativamente indeterminada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio. Na comarca de Lisboa, o Ministerio Publico, perante o tribunal singular, deduziu acusação (sem fazer uso da faculdade do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987) contra os arguidos A, B e C pela pratica de tres crimes dolosos: uns de ameaças (artigo 155 - e no 165); uns de coacção de funcionarios (artigos 384, ns. 1 e 2) e uns de ofensas a funcionarios (artigo 385 e no artigo 386), todos do Codigo Penal. O Excelentissimo Juiz do 2 Juizo Correccional declarou-se incompetente, para os termos do respectivo processo e determinou a remessa do mesmo a distribuição pelos Juizos Criminais, por a pena abstracta correspondente as infracções acusadas ser superior a tres anos de prisão. Distribuido ao 1 Juizo Criminal, o Excelentissimo Juiz desse tribunal considerou-se igualmente incompetente por, em seu entender, se dever atender a gravidade concreta de cada infracção e não ao eventual circulo de penas que possa vir a ser aplicado, e, consequentemente, não se verificar a necessidade de intervenção do tribunal colectivo, em virtude de a punição de cada crime, individualizado considerado, não exceder os tres anos de prisão. O conflito negativo de competencia assim surgido entre os Senhores Juizes do 2 Juizo Correccional e 1 Juizo Criminal, ambos da comarca de Lisboa, foi resolvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual - no seu acordão de 5-3-1991 (folhas 20 a 22 destes autos)- atribuiu competencia ao primeiro e não ao segundo como por lapso se escreveu no mesmo) Juizo Criminal de Lisboa, "em virtude de a pena abstracta a que o arguido pode estar sujeito ser superior a tres anos de prisão, visto, em teoria, poder ser igual ao somatorio das duas penas parcelares de dois anos de prisão abstractamente aplicaveis aos dois crimes acusados". Do mesmo acordão recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 24 a 29 com as seguintes conclusões: 1- O Ministerio Publico deduziu acusação perante o tribunal singular mas sem fazer uso da faculdade cometida no artigo 16, n.3, do Codigo de Processo Penal, por tres crimes previstos nos artigos 155, 384, ns. 1 e 2, e 385 do Codigo Penal. 2- Em principio, para a distribuição de competencias entre o tribunal singular e o tribunal colectivo releva a pena abstractamente aplicavel no processo, no caso de concurso de crimes (artigos 14, n. 2, alinea b), 15 e 16, n. 2, alinea c) e 3). 3- Existem, porem, excepções, entre as quais se conta a prevista na alinea a) do citado artigo 16, n. 2. 4- Em tal caso, seja qual for a pena aplicavel, e competente o tribunal singular. 5- Aqui, dois dos crimes inserem-se nesta area (artigos 384, ns. 1 e 2, e 385) e, quanto ao restante - artigo 155 - a pena não ultrapassa os tres anos de prisão. 6- Logo, competente, e o Tribunal Singular, no caso, o 2 Juizo Correccional de Lisboa. 7- Ao entender de modo diverso violou o Tribunal "a quo", nomeadamente, o artigo 16, n. 2, alineas a) e c) do Codigo de Processo Penal. 8- Deve, portanto, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acordão em apreço e decidindo-se conforme acima se referiu. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de folhas 37, no sentido de que deve proceder o recurso. As molduras penais abstractas dos tres crimes acusados são as seguintes: - artigo 155 (prisão ate 1 ano ou multa ate 100 dias, podendo elevar-se ate 2 anos e a multa ate 180 dias); - artigo 384, ns. 1 e 2 (prisão ate 2 anos e multa ate 100 dias, podendo elevar-se ate 3 anos e a multa ate 150 dias); - artigo 385, todos do Codigo Penal (a pena que couber ao respectivo crime, agravados um terço nos seus limites minimo e maximo). Os ultimos dois crimes, isto e, os dos artigos 384, ns. 1 e 2, e 385 encontram-se previstos no Capitulo II do Titulo V, do Livro II do Codigo Penal. 2. Fundamento e decisão. 2.1. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, a jurisprudencia deste Supremo Tribunal era uniforme (ou quase) no sentido da competencia do tribunal singular para a realização do julgamento e aplicação das penas parcelares, so se impondo a intervenção do tribunal colectivo posteriormente quando a soma das penas concretas ultrapassasse o limite dos 3 anos de prisão. Com efeito, a analise do disposto nos artigos 8 e 9 do Decreto n. 269/78, de 1 de Setembro, e 63 e 64 do Codigo de Processo Penal de 1929 leva a conclusão de que o que determina a forma do processo e a pena correspondente ao crime, se for um so, ou ao mais grave, se forem varios. O Supremo Tribunal de Justiça, nos acordãos de 7-11-84, 19-12-84 e 30-10-85 (in B.M.J. respectivamente, ns. 341, paginas 343 a 346, 342, paginas 311 a 313, e 350, paginas 289 a 291), para cuja fundamentação remetemos, decidiu que as formas de processo penal definem-se em função da gravidade abstracta da pena correspondente a cada infracção e não da pena unitaria decorrente de um eventual concurso de infracções. Como bem se observa nesses doutos acordãos, todos no dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, a pena unitaria so pode ser concretizada em julgamento e depois da fixação de cada uma das penas parcelares. 2.2. Maia Costa, em comentarios ao acordão da Relação de Lisboa de 25-9-1990, Recurso n. 740, da 5 Secção, na "Revista do Ministerio Publico", n. 44, paginas 150 a 153, sustenta, com bastante clareza, não haver motivos para alterar a orientação que o Supremo Tribunal de Justiça vinha seguindo a luz do processo penal de 1929. Concordamos com as razões expostas nesse comentario, mas salvaguardando as restrições previstas nos artigos 14, n. 1, e 16, ns. 2, alineas a) e b), e 3, do Codigo de Processo Penal de 1987. Reconhecemos, e certo, que no dominio do Codigo de Processo Penal de 1987, para determinar o tribunal competente para o julgamento, nem sempre se atende a gravidade e a pena do crime, mas sim a sua natureza. E assim que os crimes previstos no Capitulo II do Titulo V, do Livro II do Codigo Penal e os de emissão de cheque sem provisão, mesmo nos casos em que a pena maxima abstractamente aplicavel for superior a 3 anos de prisão, são sempre julgados pelo tribunal singular (alineas a) e b) do n. 2 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal). Mas dai não parece razoavel concluir que a questão do tribunal competente para o julgamento, fora dessas hipoteses, embora no processo comum, se deva colocar em extremos diversos dos estabelecidos no Codigo de Processo Penal de 1929 (e não obstante terem desaparecido as formas de processo ai regulados). E dentro de tal ponto de vista todos reconhecem que, no caso destes autos, o tribunal competente e o do 2 Juizo Correccional de Lisboa (tribunal singular). 2.3. O recorrente alega, no caso destes autos, ao mesmo resultado (a da competencia do Tribunal Correcional) com as seguintes reflexões: No Codigo de Processo Penal de 1929, tinhamos os artigos 63 e 64, por exemplo, que dizem coisa diferente do artigo 15 do diploma actual. Assim, e em principio, sera a pena abstractamente aplicavel no processo, e resultante do concurso de crimes, que determinara a intervenção do tribunal singular ou colectivo. Mas em principio. Ha que olhar as excepções, entre as quais aparece a da alinea a) do n. 2 do artigo 16. Os crimes ai previstos, seja qual for a pena aplicada, serão julgados em tribunal singular. Consequentemente, porem, e dentro de uma logica que cremos irrefutavel, não hão-de relevar, em caso algum, para a intervenção ou não do tribunal colectivo. Ora, sendo assim, como e, no caso, exceptuados os crimes referidos na alinea a), apenas nos resta, na tese da acusação, um crime do artigo 155, n. 1, punivel com prisão ate um ano. Logo, o tribunal competente e o singular (artigo 16, n. 2, alinea c)). 2.4. Todos concordam em que, no caso de concurso de crimes, a competencia para o julgamento, fora das hipoteses previstas nas alineas a) e b) do n. 2 do citado artigo 16, se determina atraves da pena maxima abstractamente aplicavel. A divergencia surge apenas quando uns entendem que se deve atender somente a moldura da infracção mais grave e outros a resultante da soma das penas abstractas consequentes aos diversos crimes. Entendemos que se deve atender a moldura da infracção mais grave (e não a aludida soma). Não nos parece que a interpretação correcta do artigo 15 do Codigo de Processo Penal de 1987 deva ser diferente da declarada pelo Dr. Maia Costa. Aceitamos que o concurso de crimes não constitui uma agravante modificativa porque a sua punição não implica a alteração das penas abstractas correspondentes a cada um dos crimes, contrariamente ao que acontece com as situações de "reincidencia" e aquelas em que e aplicavel a "pena relativamente indeterminada" (cfr. Cavaleiro Ferreira, "Lições de Direito Civil, Parte Geral, II, 1989, paginas 156 a 161, e Figueiredo Dias, "Direito Penal 2 - Parte Geral, 1988, pagina 238 e 240 a 245). "E certo que no artigo 15 do Codigo de Processo Penal a intervenção do legislador vai no sentido de fixar a competencia do tribunal por excesso, ou seja, atendendo a gravidade maxima do crime em causa e levando, para tanto, em conta as circunstancias eventualmente verificaveis na hipotese em causa. O objectivo da lei e evitar que, se a competencia tivesse sido fixada atendendo-se a pena abstractamente aplicavel, a verificação superveniente dessas circunstancias determinasse a incompetencia do tribunal, por se elevar a pena alem dos limites dentro dos quais o tribunal não tinha poderes para julgar ou condenar" (Antonio Barreiros, "Manual de Processo Penal", 1989, pagina 579). Mas e evidente que seria de correcta e razoavel o igualar profundamente a realidade da maioria dos casos, tornar obrigatoria a competencia do tribunal colectivo sempre que - no mesmo processo - o arguido fosse acusado, por exemplo, de dois crimes de ofensas corporais simples (artigo 142, n. 1, do Codigo Penal) ou de dois furtos simples (artigo 296 do mesmo Codigo), tanto mais que na maioria esmagadora dessas hipoteses ainda que não se verificasse a absolvição quanto a um dos dois aludidos crimes -, na organização do circulo juridico das penas, a pena aplicavel (tendo como limites superior a soma das penas concretamente aplicadas aos varios crimes) não ultrapassaria o limite de tres anos de prisão. Na maioria esmagadora dos casos o tribunal singular seria o competente para a fixação da pena unica; nos restantes casos (raros) de pena unitaria superior a 3 anos de prisão, então posteriormente surgiria a competencia do tribunal colectivo. Solução diferente exigiria um aumento ainda maior do numero de Juizos Criminais (tribunal colectivo), com graves inconvenientes para a boa organização judiciaria. Na interpretação que consideramos preferivel, somos tambem atraidos por disposições legais como a do n. 2 do artigo 78 do Codigo Penal e a do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987: sempre a sugestão do concreto. Sujestão essa revelando a constante preocupação do legislador na busca da razoabilidade: a de que o tribunal colectivo so deve intervir para as situações mais culposas ou mais graves, respeitando o principio da economia processual, a realidade da esmagadora maioria dos casos e a plena justificação da competencia residual do tribunal singular (a quem compete julgar todos os processos que, por lei, não caibam na competencia do tribunal colectivo ou do juri - artigos 83 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, e 16, n. 1, do Codigo de Processo Penal). 3. Conclusão. Pelo exposto, concedem provimento ao recurso e declaram competente o 2 Juizo Correccional de Lisboa. Não e devida taxa de justiça. Lisboa, 4 de Julho de 1991. Lopes de Melo, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. Decisão impugnada: Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-03-91. |