Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DOAÇÃO ONEROSA LIBERALIDADE ANIMUS DONANDI NEGÓCIO GRATUITO EFEITOS TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE ENRIQUECIMENTO IMPUGNAÇÃO AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. A intervenção anterior das mesmas Desembargadoras no mesmo processo — apreciando um recurso distinto — não fundamenta a falta de imparcialidade do Tribunal da Relação, nem é suficiente para sustentar a violação do direito a um processo equitativo – artº 20.º da CRP. II. Na acção de impugnação da resolução dos actos em benefício da massa insolvente, acção de simples apreciação negativa, que visa demonstrar a inexistência dos pressupostos da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva, cumpre à impugnante, autora, a alegação e prova dos factos modificativos, extintivos ou impeditivos da resolução declarada pelo Administrador de Insolvência. III. Sendo o Supremo Tribunal de Justiça instância vocacionada essencialmente para o conhecimento da matéria de direito, os poderes relativos à apreciação da matéria de facto, cingem-se às regras contidas no n.º 3 do art. 674.º ex vi artº 682º todos do CPC. Todavia, de acordo com as circunstâncias, a revista pode também integrar a arguição de nulidades do acórdão, nos termos do artº 684º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça A Associação Colégios ORG0001 instaurou acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de ORG0002, pedindo: (i) seja declarada nula a carta de resolução em benefício da massa insolvente e, em consequência ser declarada a validade dos actos jurídicos praticados ou, em alternativa, (ii) declarados não preenchidos os requisitos necessários à resolução dos actos em benefício da massa insolvente e, em consequência, seja declarada a validade dos actos jurídicos praticados, com as demais consequências legais. Alega para tanto e em síntese: - por carta registada de 21.02.2020, recebida em 02.03.2020, a autora tomou conhecimento da decisão do Administrador de Insolvência que declarou a resolução em benefício da massa insolvente das doações feitas àquela de um imóvel e alvarás do estabelecimento “ORG0003” Creche, Jardim Infantil e Ensino Básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas; - tais actos não foram gratuitos, tendo as transmissões em causa obtido contrapartidas da autora para a ORG0002, de valor superior ao das transferências efetuadas por esta última à autora, que incluíram pagamento de encargos com salários dos trabalhadores da ORG0002 transferidos para a ORG0001, retroactivos em dívida, direitos adquiridos e toda a antiguidade, incluindo direito de indemnização em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho em relação aos indicados trabalhadores e obrigação de realização de obras de conservação no edifício sito na Rua 1; - não houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, existindo no negócio celebrado um saldo favorável à ORG0002 que oscila entre os 230.228,10 euros e os 791.296,10 euros, tendo-se esta libertado de inúmeras responsabilidades que, não tendo ocorrido o negócio seriam nesta fase, créditos a serem satisfeitos no processo de insolvência; - nenhuma das transacções foi feita com má-fé, antes presidindo aos negócios o intuito de salvar o projeto ORG0001. Foi proferido despacho saneador, que conheceu de imediato do mérito da causa e, considerando que a carta de resolução não continha os factos constitutivos do direito de resolução e continha contradições, acrescentando que a escritura pública que formalizou o negócio objecto de resolução previa a entrega de bens com contrapartidas, não sendo passível de enquadramento na al. b) do n.º1 do art. 121º do CIRE, antes se enquadrando no art. 120º do indicado diploma, concluiu pela procedência da acção e declarou inválida e ineficaz a resolução a favor da massa insolvente do negócio translativo objecto da acção. Desta decisão foi interposto recurso de apelação pela ré, pedindo a revogação do decidido. Tal recurso obteve provimento, tendo o Tribunal da Relação, por Acórdão datado de 28.02.2023, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação. A autora/apelada interpôs recurso de revista para o STJ que, por Acórdão de 31.05.2023, negou a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, contendo o seguinte dispositivo: “(…) Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 21-02-2020, da transferência para o património da Autora da fração autónoma “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº .7 e inscrito na matriz sob o artigo ..88 e dos alvarás nºs ..95 CRSS Lisboa; nº ..44 (ME) e nº ..71 (ME), relativos aos estabelecimentos “ORG0003”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios ORG0001”, titulada por escritura pública de constituição de associação datada de 10-04-2018.” Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, que por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10-07-2025, julgou procedente o recurso de apelação, e declarou válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente sob impugnação, que se reportava a doações de bem imóvel, direito ao arrendamento, alvarás de exercício de atividade e direitos de propriedade intelectual, pela associação insolvente à associação impugnante. Irresignada veio a autora ASSOCIAÇÃO COLÉGIOS ORG0001 interpor recurso de revista, concluindo assim as suas alegações: “1. O presente recurso de revista é interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10.07.2025, que julgou procedente o recurso de apelação da Massa Insolvente da ORG0002 e declarou válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente efetuada relativamente à transmissão de bens para a Recorrente ORG0001 – Associação de Colégios ORG0001. 2. Tal decisão enferma de nulidades e erros de direito, devendo ser revogada e substituída por acórdão que mantenha a decisão da 1.ª instância, ou, subsidiariamente, ordenada a baixa dos autos para ampliação da instrução. 3. A qualificação da transmissão dos bens e direitos que serviram de entrada para a constituição da ORG0001 como negócio gratuito ou oneroso constitui matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação da lei e não ao apuramento dos factos. 4. Tal qualificação não é determinada pela designação atribuída pelas partes ao negócio, mas antes pelo conteúdo e finalidade do mesmo, segundo as regras legais de interpretação e qualificação jurídica dos negócios. 5.A jurisprudência e doutrina nacionais, nomeadamente os ensinamentos de Alberto dos Reis, Santos Júnior, e o Acórdão do STJ de 16 de março de 2023 (relator: Fernando Baptista), são unânimes em afirmar que a qualificação jurídica de um negócio não depende do nomen iuris que as partes lhe conferem, mas sim da sua substância. 6. Os critérios jurídicos que distinguem negócios onerosos de gratuitos centram-se, no plano do conteúdo, na existência ou ausência de contrapartidas entre as partes, sendo os negócios onerosos caracterizados por uma estrutura bilateral e por prestações recíprocas. 7. No caso em apreço, a transmissão de bens e direitos para a ORG0001 inseriu-se num complexo sistema de contrapartidas, que incluíram, nomeadamente: a) a transferência de trabalhadores da ORG0002 para a ORG0001, com assunção pela ORG0001 da antiguidade, direitos adquiridos e retroativos dos mesmos; b) o pagamento pela ORG0001 da quantia de €180.000, como compensação pelos encargos assumidos; c) a assunção de encargos com obras no valor de €147.997,55; d) o compromisso de pagamento atempado dos salários de agosto dos trabalhadores transferidos; e) a libertação da ORG0002 de responsabilidades que, de outro modo, seriam hoje reclamadas no processo de insolvência. 8. Ainda no plano da finalidade, inexiste qualquer animus donandi que permita caracterizar esta transmissão como gratuita, sendo esse animus elemento essencial para a qualificação de um negócio como liberalidade, nos termos do artigo 940.º do Código Civil. 9. A jurisprudência e a doutrina, designadamente Menezes Cordeiro e Mafalda Miranda Barbosa, sustentam que, na ausência de espírito de liberalidade, não se está perante um negócio gratuito, independentemente do benefício ou prejuízo económico final das partes. 10. A qualificação do negócio como oneroso deve ser feita com referência ao momento da sua celebração, e não com base em desenvolvimentos subsequentes, designadamente a situação de insolvência superveniente da ORG0002. 11. ORG0001 suportou o risco económico do negócio, tendo contraído financiamento para pagar as contrapartidas assumidas, o que comprova a existência de um sacrifício patrimonial da sua parte, incompatível com qualquer conceito de gratuitidade. 12. Assim, a transmissão de bens e direitos da ORG0002 para a ORG0001 deve ser qualificada como negócio oneroso, o que afasta a aplicação ao caso dos artigos 120.º, n.º 3 e 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. 13. Ao qualificar o negócio como gratuito com base na designação atribuída pelas partes e sem atender aos elementos jurídicos relevantes para o efeito, o acórdão recorrido violou normas e princípios fundamentais do direito contratual, razão pela qual deve ser revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 14. O acórdão recorrido é nulo por violação do princípio da imparcialidade do tribunal, nos termos dos artigos 195.º do CPC e 20.º, n.º 4 da CRP, pois foi proferido por juízas que já haviam decidido uma fase anterior do mesmo processo, tendo apreciado matérias de mérito conexas com o objeto do presente recurso. 15. Tal intervenção prévia compromete a imparcialidade objetiva exigida constitucionalmente, gerando um fundado receio de parcialidade, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do TEDH e do STJ, designadamente nos acórdãos Piersack v. Bélgica, STJ de 01.03.2023 (proc. 2693/16.8T9VFX.L1-A.S1) e STJ de 05.07.2007 (proc. 07P2565). 16. A manutenção de Juízas que já haviam proferido decisão sobre matéria de mérito do mesmo processo consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, o que constitui nulidade processual e inconstitucionalidade orgânica subjetiva, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 17. Não é que no caso concreto, esteja em causa a idoneidade pessoal das Venerandas Desembargadoras, mas sim o princípio de que não basta que a justiça seja feita, é essencial que o seja também de forma que os cidadãos a percecionem como tal. 18. Efetivamente e de acordo com o entendimento de Daniel Kahneman, Prémio Nobel da Economia, quando um juiz decide previamente sobre determinada matéria num processo, é inevitável que construa uma narrativa mental—uma versão dos factos, uma interpretação jurídica, uma convicção. Mesmo que surjam novos elementos ou argumentos numa fase posterior, a mente humana tenderá a proteger a coerência com a decisão anterior, frequentemente de forma inconsciente. Isto compromete a abertura necessária à revisão imparcial dos factos e argumentos. 19. Este fenómeno, ainda que subtil, pode influenciar o raciocínio jurídico, fazendo com que o juiz, mesmo sem má-fé, avalie novos elementos à luz da decisão anterior, em vez de os ponderar com a frescura e neutralidade que o caso exige 20. A decisão recorrida inverte incorretamente o ónus da prova, violando o artigo 343.º do Código Civil, ao exigir da Recorrente a prova das contrapartidas da alienação, quando esse ónus competia à Massa Insolvente e ao Administrador de Insolvência, por ser esta uma ação de simples apreciação negativa. 21. A resolução invocada pela Massa Insolvente carecia de prova dos factos constitutivos do direito potestativo exercido, não podendo os mesmos ser integrados ex post facto na contestação, como decorre da jurisprudência do STJ (Ac. de 10.03.2014) e do TRG (Ac. de 13.02.2020, proc. 554/19.8T8VNF-E.G1). 22. A Recorrente logrou demonstrar, nos autos, a existência de diversas contrapartidas em benefício da devedora ORG0002, designadamente assunção de encargos laborais, realização de obras e transferência de receitas, sendo errada a qualificação do negócio como gratuito. 23. O acórdão recorrido é ainda nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois declara que a ORG0002 “não viu reduzido qualquer passivo próprio”, em contradição direta com os factos provados nos pontos 29 a 39, que dão conta de múltiplos encargos assumidos pela Recorrente. 24. Esta contradição compromete a coerência interna do silogismo decisório, tornando a decisão judicial logicamente insustentável e juridicamente inválida, conforme doutrina de Miguel Teixeira de Sousa e jurisprudência do STJ (Ac. de 25.05.2023 e 27.11.2024). 25. A Relação alterou indevidamente a matéria de facto fixada pela 1.ª instância sem observância dos ónus do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, não identificando os meios de prova gravada nem produzindo fundamentação crítica apta a sustentar a alteração. 26. Esta omissão da devida análise crítica da prova testemunhal, em substituição da valoração direta e fundamentada do juiz da 1.ª instância, configura nulidade por preterição de formalidade essencial, violando os artigos 662.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 27.A decisão recorrida assenta, em parte, na alegada insuficiência de prova documental quanto às contrapartidas assumidas pela Recorrente, mas o Tribunal da Relação não promoveu a necessária produção de prova documental essencial, nomeadamente os registos contabilísticos da devedora, que estavam na posse do Administrador de Insolvência. 28. Ao não o fazer, o Tribunal violou o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, por omissão de diligências instrutórias essenciais, incorrendo em erro de direito relevante para efeitos de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 29. A confirmação da resolução em benefício da massa produz efeitos jurídicos e sociais desproporcionados, traduzindo-se na prática no encerramento do Colégio ORG0003, uma instituição de ensino com décadas de atividade, reconhecida pela sua missão pedagógica, e que atualmente presta serviço educativo a centenas de crianças e famílias, assegurando postos de trabalho e continuidade institucional. Ignorar este impacto constitui violação do princípio da proporcionalidade (art. 18.º da CRP), da proteção da confiança legítima e da justiça material. 30. A Recorrente ORG0001 agiu em boa-fé, assumiu encargos que aliviaram o passivo da massa insolvente, prosseguiu a missão educativa da ORG0002 e garantiu a continuidade do serviço público de ensino. O negócio celebrado não gerou qualquer vantagem indevida, antes correspondeu à salvaguarda do interesse público e social. A sua desconsideração representa uma aplicação cega do direito que contraria os princípios fundamentais do ordenamento jurídico. 31. A aplicação cega da resolução em benefício da massa, neste caso concreto, desconsidera a boa-fé da Recorrente e as significativas contrapartidas prestadas, ignorando os princípios constitucionais da proporcionalidade, da confiança legítima e da justiça material (artigos 1.º e 18.º da CRP). 32.A Recorrente ORG0001 não obteve qualquer vantagem especulativa ou ilegítima com o negócio celebrado, tendo suportado encargos significativos que de outro modo onerariam a massa insolvente, prestando ainda um relevante serviço público educativo. 33. Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, com revogação do acórdão recorrido e reposição da decisão proferida pelo tribunal de 1.ªinstância. 34. Subsidiariamente, requer-se a anulação do acórdão proferido pela Relação, por nulidade processual e inconstitucionalidade subjetiva, ou, em alternativa, a baixa dos autos para produção de prova adicional indispensável à descoberta da verdade material, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.” Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, sustentando a total improcedência do recurso de revista. Cumpre decidir. MATÉRIA DE FACTO O Tribunal da Relação considerou assentes os seguintes factos: A. Por escritura pública, denominada de “Associação”, datada de 10-04-2018, celebrada no Cartório Notarial de AA, sito na Avenida 2, em Lisboa, perante a respetiva Notária, em substituição, BB, da qual constam como outorgantes: Primeiro: - CC (…) e § - DD (…); que outorgam ambas por si e ainda como membros do Conselho Director e em nome e representação da Associação denominada “ORG0002”, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, com o NIPC ......98, (…). Segundo: - EE, (…); Terceiro: - FF, (…); Quarto: - GG, (…); Quinto: - HH, (…); Sexto: - II, (…); Sétimo: - JJ e KK, (…); Oitavo: - LL, (…); Nono: - MM, (…); Décimo: - NN, (…). Pelos outorgantes, nas respectivas qualidades, foi dito: Que, pela presente escritura, eles outorgantes e a associação representada pelas primeiras outorgantes, constituem uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que adopta a denominação, ASSOCIAÇÃO DE COLÉGIOS ORG0001, que terá sede na Rua 3, em Lisboa, freguesia de Misericórdia, código postal: - .... Que a Associação tem por fim as actividades de ensino-creche, pré-escolar, primeiro e segundo ciclo do ensino básico, entre outras actividades de apoio à infância e adolescência, solidariedade e beneficência no âmbito da formação e desenvolvimento. Que a título de entrada para o património associativo, a referida associação fundadora ORG0002, transfere a título gratuito para a Associação agora constituída, o seguinte património de que é titular: a) Fracção autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número .13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua 4, e Rua 5, lugar e freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número .......te, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação ..., de doze de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete, registada a dita fracção a seu favor, pela apresentação ..., de vinte de Novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia de Misericórdia, sob o artigo ..88, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 279.470,00, a que é atribuído para efeitos deste acto valor igual ao patrimonial; Que sobre esta indicada fracção incide ainda um arresto, registado pela apresentação ..., de dois de Março de dois mil e dezoito, em que é exequente OO (…), em resultado do processo executivo nº 2078/14.0T8LSB-B, que corre termos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz Três; b) O direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua 6, em Lisboa, freguesia da Lapa, inscrito na matriz da freguesia da Estrela, sob o artigo .73, (antes artigo .60 da freguesia da Lapa-Extinta), em resultado do contrato celebrado em 29 de Outubro de 2009, a que é atribuído para efeitos deste acto o valor de trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito euros; c) Os alvarás n.º ..95 CRSS Lisboa; nº ..44 (ME) e n.º ..71 (ME), relativos aos estabelecimentos “ORG0003”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios ORG0001”, a que é atribuído para efeitos deste acto o valor de dois mil e quinhentos euros, transmissão que elas primeiras outorgantes, em nome da associação sua representada efectivam neste acto, passando estes bens a integrar o património da associação agora constituída. Que a associação reger-se-á pelos estatutos constantes do documento complementar que fica a fazer parte integrante desta escritura, (…)” – cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, constante de fls. 63 verso e seguintes do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B. ORG0002 foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 19-12-2019, no âmbito dos autos de insolvência de pessoa coletiva (Apresentação) que tiveram início por requerimento remetido a juízo no dia 29-11-2019 – cfr. sentença inserta nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso e respetiva petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C. Por carta datada de 21-02-2020, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso, comunicou à autora, sob o assunto “Resolução”, o seguinte: “Por Sentença Judicial, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da ORG0002, Em Liquidação, com número de identificação fiscal .......98, sede na Rua 7, na freguesia de Alcântara, no concelho e distrito de Lisboa, tendo o signatário sido nomeado administrador de insolvência. Analisado o processo de insolvência, e alguns documentos, o A.I. tomou conhecimento de factos relativos às doações, a seguir discriminadas, realizadas pela insolvente a favor de V.Excias., onde se verificam que houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, nomeadamente devido à: (i) Doação da fração autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número .13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, fração esta que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua 4, e Rua 5, lugar e freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..88º da atual freguesia da Misericórdia. (ii) Doação dos alvarás números ..95 CRSS Lisboa, ..44 (ME) e ..71 (ME), relativos aos estabelecimentos “ORG0003”, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios ORG0001”. Estes factos, que foram praticados pouco tem antes da apresentação à insolvência, prejudicam de forma clara e evidente a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, veem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos. Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a Associação de Colégios ORG0001 em detrimento dos credores, sabendo bem ambos, V. Excias. e a insolvente que esta estava, pelo menos, e, situação de insolvência iminente. Foram assim praticados de má-fé, pelos fundamentos supra expostos, e porque considerados prejudiciais, e terem ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, é resolúvel a favor da massa insolvente nos termos do artigo 120.º n.º 1 e 2 do CIRE. Assim, na qualidade de administrador de insolvência, de ORG0002, Em Liquidação, nos termos do disposto no artigo 120º e seguintes do CIRE, declaro, em benefício da massa insolvente, a resolução das doações a favor de Associação de Colégios ORG0001, supra referidas. Em suma, porque praticados de má-fé, são prejudiciais à massa insolvente, sendo que, não se reconhecendo tais actos, são os mesmos ineficazes relativamente à massa insolvente. (...)” – cfr. carta junta a 06-03-2020 (Refª ......81) aos autos principais de insolvência, constante de fls. 181 a 183 do seu suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D. Esta carta foi enviada por via registada com aviso de receção, tendo o respetivo aviso sido assinado a 02-03-2020 - cfr. carta junta a 06-03-2020 (Refª ......81) aos autos principais de insolvência, constante de fls. 184 do seu suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E. A ORG0002 - em Liquidação (“ORG0002”), é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, cujos estatutos foram aprovados, em 21 de junho de 1955, pelo Ministro da Educação (cfr. certidão permanente, junta como Doc. n.º 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). F. Como associação de utilidade pública a ORG0002 prosseguia fins de interesse geral. G. Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos da ORG0002 (cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), a ORG0002 é uma “Associação de inspiração cristã, tem âmbito territorial nacional e constituem seus fins: a) Promover, facilitar e desenvolver o estudo e a divulgação dos modernos métodos pedagógicos, das técnicas educativas da infância e da adolescência em todos os meios que se interessem por estes assuntos; b) Criar e manter em Lisboa e, eventualmente, em outras localidades do País, escolas de Educadoras da Infância, bem como outros cursos destinados à formação global de quem deseja dedicar-se à educação das crianças; e c) Criar e manter secções destinadas à educação de crianças de idade pré-escolar e escolar; d) Conceder, pelos seus recursos, ou obter, de outras entidades, bolsas de estudo ou estágios no estrangeiro, de modo a formar especialistas nos assuntos referentes aos problemas da educação da infância; e) Estabelecer colaboração prática e efetiva com organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras especializadas nos problemas pedagógicos da Infância e promover visitas de peritos estrangeiros a Portugal; f) Procurar estabelecer, facilitar ou aperfeiçoar o entendimento e intercâmbio entre os vários organismos nacionais que se ocupem de crianças.” H. Também de acordo com os estatutos da ORG0002, “a associação compõe-se de número ilimitado de sócios”, os quais “podem ser pessoas singulares e coletivas” (cfr. artigo 3.º dos Estatutos da ORG0002, Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). I. A ORG0002 detinha 3 valências de atividades: a) Escola Superior de Educadores de Infância ORG0001 (“ESEI ORG0001”); b) ORG0004 (“ORG0004”). c) Externato “O ORG0003” constituído pela (i) secção infantil (creche e jardim de infância) e (ii) primária (primeiro ciclo do ensino básico). J. Tais instituições funcionavam nos seguintes edifícios: (i) ESEI ORG0001 em edifício próprio até 2017, na Rua 8, edifício que foi alienado em 2016; (ii) ORG0004 também em edifício próprio até 2017, na Rua 9, alienado nesse mesmo ano; (iii) Colégio “ORG0003” Primária em prédio arrendado; (iv) Colégio “ORG0003 Infantil” em imóvel próprio na Rua 3, hipotecado ao Novo Banco S.A., até 2017, ano em que é autorizado o cancelamento da inscrição hipotecária, e arrestado por trabalhador, em 2018 (cfr Certidão Permanente do imóvel e Termo de Cancelamento de Hipoteca, juntos como Docs. n.º 3 e 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). K. Para o triénio 2015/2017 foram designados os seguintes órgãos de administração, por deliberação de 23-06-2015: - PP - DD - EE - QQ - CC - II - RR – cfr. certidão permanente junta como Doc. 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). L. Já para o triénio 2018/2020 foram inicialmente designados os seguintes órgãos de administração, por deliberação de 23-05-2018: - DD – renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019 - SS – renunciou posteriormente ao cargo, em 12/11/2018 - TT – renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019 - UU e VV – renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019 - PP – renunciou posteriormente ao cargo, em 11/07/2019 - II – renunciou posteriormente ao cargo, em 04/02/2019 - FF – renunciou posteriormente ao cargo, em 12/07/2019 – cfr. certidão permanente junta como Doc. 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Mais se provou que: 1. No final do ano letivo de 2014/15 o então novo Conselho Diretor da ORG0002 encontrou uma situação complicada que constrangia o funcionamento da ESEI ORG0001. 2. De facto, não só vários cursos não tinham sido aprovados, como tinha existido uma diminuição significativa do número de estudantes. 3. Para além daquelas questões a situação económica e financeira da ORG0002 também levantava algumas questões, nomeadamente, com dívidas de alunos, faltas de orçamentos e relatórios e contas de vários anos por apresentar. 4. O então Conselho Diretor iniciou a tarefa de tentar colmatar os problemas que afetavam à ORG0002. 5. Assim, e em dezembro de 2014, o então Conselho Diretor havia já conseguido encerrar e certificar as contas de 2012 e 2013, recebido apoio financeiro da Associação D. Pedro V, candidatar-se a novos cursos (Licenciatura em Educação Básica e Mestrados em Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico) e celebrado, ainda, uma parceria entre a ORG0002 e o Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA). 6. Seis meses depois, já em junho de 2015, o Conselho Diretor havia encerrado e certificado as contas de 2014, procedido a eleição de novos órgãos sociais e visto a aprovação das candidaturas aos novos cursos. 7. Apesar das melhorias na organização da ORG0002, em dezembro de 2015, foram apresentadas e discutidas em Assembleia Geral a estratégia de resposta às dificuldades de tesouraria da ORG0002. 8. Naquela altura, e apesar da abertura dos novos cursos, as receitas não cobriam as despesas mensais e existiam ordenados em atraso. 9. Foi, nessa altura, aprovada uma reestruturação imobiliária como forma de enfrentar a referida crise financeira e de tesouraria da ORG0002. 10. Em julho de 2016 na Assembleia Geral que apreciou e votou o relatório de gestão e contas de 2015 foram enfatizadas questões relacionadas com o valor de receitas da ORG0002, nomeadamente pela não existência do 1.º ano da licenciatura feita em parceria com o ISPA, notando-se, no entanto, que tanto o ORG0003 como a ORG0004 tinham todas as vagas preenchidas. 11. A 21 de fevereiro de 2017 foi apresentada, novamente em Assembleia Geral, a situação económica e financeira da ORG0002 tendo sido salientado que a ESEI era a unidade da ORG0002 que tinha verdadeiramente problemas, estando os colégios equilibrados, embora com margem reduzida para investimento. 12. Em outubro de 2017, o Conselho Diretor apresenta aos associados, em Assembleia Geral, o caminho efetuado nos últimos quatro anos, apresentando como possível solução a parceria com um grupo financeiro ligado ao ensino, mas sem experiência no ensino superior ou a constituição de uma nova associação ESEI – ISPA (cfr. Doc. 5 junto com a petição inicial). 13. Tal proposta foi apresentada pelo Conselho Diretor aos associados como a única forma de “preservar e garantir a continuidade do projeto ESEI” (cfr. Ata da AG de 3.10.2017, junta como Doc. 6 da petição inicial). 14. Foi, também, explicado que “considerando que a ESEI- ORG0001 realiza formações de educadores há mais de 60 anos, sendo reconhecida pelas suas competências pedagógicas, afetivas e criativas e pela presença em grupos de estudo marcantes no desenvolvimento da educação de infância em Portugal e que o ISPA, ao longo dos seus 50 anos de História, se afirmou nas áreas da psicologia da educação e do desenvolvimento e é reconhecido, nacional e internacionalmente pela qualidade e diversidade da sua oferta formativa, esta opção de alargamento da parceria com o ISPA, já existente a nível de Cursos, para uma parceria a nível Associativo, pareceu ao Conselho Diretor, (...), a via mais coerente e benéfica para ultrapassar os preocupantes constrangimentos à sobrevivência da ESEI” (cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, Ata da AG de 3.10.2017, pág. 13). 15. Com este projeto seria constituída “uma nova associação entre a ORG0002 e o ISPA, que passaria a ser a nova Entidade Instituidora da ESEI-ORG0001”, com vista a garantir, assim, a viabilização do Projeto Educativo ORG0001 e simultaneamente a “oferta de recursos adequadas às exigências do ensino superior no tempo presente” (cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, Ata da AG de 3.10.2017, pág. 13). 16. Foi exposto em tal assembleia geral que a constituição desta nova associação permitiria “renegociar custos com pessoal e com redundâncias administrativas, ao mesmo tempo que adaptará a responsabilidade económica/financeira da ORG0002 à medida da sua capacidade determinada pela sua posição na nova associação” (cfr. Doc. 6 junto com a petição inicial, Ata da AG de 3.10.2017, pág. 14). 17. Apesar de mandatada na referida Assembleia Geral de 3 de outubro para continuar o processo de negociação com o ISPA a verdade é que não foi possível concluir o mesmo, tendo sido o próprio ISPA que informou a ORG0002 que apenas tomaria uma decisão sobre a criação de uma nova associação no ano seguinte, mais precisamente em setembro de 2018. 18. O adiamento da decisão do ISPA por mais um ano, mantendo-se durante o mesmo apenas em vigor as parcerias que até ali eram vigentes, obrigou a que o Conselho Diretor da ORG0002 analisasse outras soluções para a estabilidade económico-financeira e a manutenção do projeto educativo ORG0001. 19. Assim foi ponderado já não a saída da ESEI da ORG0002, cuja saída sem a criação de uma nova associação com o ISPA não só não era juridicamente interessante como punha em causa as parcerias existentes à altura, na crença dos membros do então conselho diretor, mas sim a saída do Externato ORG0003 da ORG0002, com vista a tornar esta última economicamente mais viável. 20. No dia 4 de janeiro de 2018 realizou-se, na sede da ORG0002, a Assembleia Geral Extraordinária tendo como ponto único a “Autorização para a constituição da Associação O ORG0003 e para a transmissão para esta associação, a título de entrada para o património associativo: i) Dos estabelecimentos de ensino do Colégio O ORG0003 (Creche e Jardim de Infância) e Primária (1.º Ciclo do Ensino Básico) (incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas ao Colégio nomeadamente os contratos de trabalho do pessoal docente, a marca e os demais direitos de propriedade intelectual, os alvarás e o direito ao arrendamento do imóvel da Rua 10 à Lapa, n.º 55: e ii) Da propriedade do imóvel sito na Rua 3” (cfr. Ata da AG de 4.01.2018, junta como Doc. 7 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 21. Já na segunda sessão dessa mesma Assembleia Geral e depois de terem sido esclarecidas as dúvidas levantadas pelos Associados ali presentes, os associados da ORG0002 deliberaram a constituição da Associação de Colégios ORG0001 (“ORG0001”) (cfr. Doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 22. A Associação de Colégios ORG0001 (“ORG0001”) foi, assim, constituída por escritura pública, em 10 de abril de 2018, com o número de identificação de pessoa coletiva .......70, com sede na Rua 3, concelho de Lisboa, freguesia da Misericórdia, e código postal n.º ... Lisboa (cfr. Docs. n.º 8 e nº 9, juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 23. A ORG0001 é uma associação, sem fins lucrativos, que tem por objeto, nos termos do artigo 2.º dos seus Estatutos, “as atividades de ensino-creche, pré-escolar, primeiro e segundo ciclo do ensino básico, entre outras atividades de apoio à infância e adolescência, solidariedade e beneficência no âmbito da formação e desenvolvimento” (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 24. Na respetiva escritura (cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) foram designados os seguintes órgãos sociais: MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Presidente: Dr. NN Vice-Presidente: II Secretário: HH ADMINISTRAÇÃO Presidente: FF Vice-Presidente: DD Vogal: EE Vogal: WW Vogal: LL CONSELHO FISCAL Presidente: GG Vogal: JJ e KK Vogal: MM 25. Já quanto a matéria de “património associativo e receitas” dispõe o artigo 3.º dos Estatutos da ORG0001, o seguinte: “1. O património da Associação é constituído pelos bens atribuídos pelos seus associados e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito. 2. São os seguintes, os bens atribuídos a título gratuito, pela associada “ORG0002”: a) Fração autónoma designada pela letra E, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número .13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua 4, e da Rua 5, lugar e freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação vinte, de doze de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, registada a dita fração a seu favor, pela apresentação ..ês, de vinte de novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia de misericórdia, sob o artigo ..88; b) o direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua 11, em Lisboa, freguesia da Lapa, inscrito na matriz da freguesia de Estrela, sob o artigo .73 (…); e c) Os alvarás n.º ..95 CRSS Lisboa; n.º ..44 (ME) e n.º ..71 (ME), relativos aos estabelecimentos “ORG0003”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios ORG0001”. 3. São recursos financeiros da Associação: a) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais; c) As liberalidades aceites pela associação; d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos” (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 26. Na escritura que constituiu a ORG0001 ficou, de igual modo, expresso: “Que a título de entrada para o património associativo, a referida associação fundadora ORG0002, transfere a título gratuito para a Associação agora constituída, o seguinte património de que é titular: a) Fração autónoma designada pela letra E, que corresponde ao primeiro andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número .13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua 4, e da Rua 5, lugar e freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação ...te, de doze de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, registada a dita fração a seu favor, pela apresentação ..., de vinte de novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia de misericórdia, sob o artigo ..88, com o valor patrimonial correspondente à fração de € 279.470,00, a que é atribuído para efeitos deste ato valor igual ao patrimonial; (...) b) o direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua 11, em Lisboa, freguesia da Lapa, inscrito na matriz da freguesia de Estrela, sob o artigo ..3 (…), em resultado do contrato celebrado em 29 de outubro de 2009, a que é atribuído para efeitos deste ato o valor de trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito euros; c) Os alvarás n.º ..95 CRSS Lisboa; n.º ..44 (ME) e n.º ..71 (ME), relativos aos estabelecimentos “ORG0003”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios ORG0001”, a que é atribuído para efeitos deste ato o valor de dois mil e quinhentos euros, transmissão que elas primeiras outorgantes, em nome da associação sua representada efetivam neste ato, passando estes bens a integrar o património da associação agora constituída” (cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 27. Como enumerado na Escritura de constituição da ORG0001, em 2018, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da ORG0002, em 4 de janeiro de 2018, o edifício da Rua 1, onde funciona o Colégio O ORG0003, secção Infantil, foi transmitido de “forma gratuita”, constituindo entrada para o património associativo. 28. Na Assembleia Geral de 04.01.2018 o Conselho Diretor da ORG0002 informou os associados que o edifício da Rua 1, onde funciona o ORG0003, secção infantil, seria transmitido para a associação a constituir, por doação, que os postos de trabalho dos trabalhadores das outras valências não seriam afetados e que existe um montante assegurado na ORG0002 para pagar as indemnizações caso a ESEI e a ORG0004 encerrem e que uma outra parte destas indemnizações será suportada pela nova associação. 29. De documento designado como anexo II ao Relatório de Gestão ORG0002 2018, “Memorando ORG0002 // Associação de Colégios ORG0001 Para a Operacionalização da Separação Jurídica das Duas Associações”, identificado como aprovado em AG da ORG0002 de 2019.06.24, consta, nos pontos 3, 4 e 5, que a ORG0001, associação para onde transitaram os Colégios ORG0003, foi constituída por escritura pública de 10.04.2018 e, tal como deliberado em assembleia da ORG0002, o edifício da Rua 1, onde funciona o colégio ORG0003, secção infantil, foi transmitido de forma gratuita, constituindo entrada para o património associativo e que, não tendo sido valorizado na AG referida no n.º 1, o montante da contribuição da ORG0001 à ORG0002, os dois Conselhos das duas entidades, “fixaram e formalizaram em 2 de setembro de 2018 o montante dessa comparticipação em 180.000€” (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 1, nº 5). 30. No documento referido em 29 refere-se que essa comparticipação de 180.000,00 € se baseou: no montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua 12 em 2017, existente em banco à data da deliberação da ORG0002 de janeiro de 2018, na contrapartida de encargos transferidos para a ORG0001, que assumiu a antiguidade, os direitos adquiridos e os retroativos dos trabalhadores da ORG0002 transferidos para a ORG0001, bem como nos acréscimos de receitas da ORG0002 derivados de pagamentos antecipados de mensalidades e inscrições de alunos dos colégios ORG0003 pagos no ano letivo de 2017/18 e respeitantes ao ano letivo que se iniciou em setembro de 2018 e se prolongou até agosto de 2019 e ainda no compromisso assumido pela ORG0001 de liquidar em tempo os encargos relativos aos salários de agosto dos trabalhadores transferidos em 1 de Setembro de 2018 da ORG0002 para a ORG0001 (cfr. Doc. 10 junto com a petição inicial, pág. 2, n.º 6.3 a 6.5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 31. A ORG0001 responsabilizou-se pelo pagamento dos retroativos devidos aos trabalhadores da ORG0002 transferidos para a ORG0001. 32. A antiguidade, incluindo o direito a indemnização em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho dos trabalhadores da ORG0002 transferidos para a ORG0001 foi assumida pela ORG0001. 33. Da mesma forma todos os direitos adquiridos, registados contabilisticamente na ORG0002 (provisões) para férias e subsídios de férias de 2019 dos trabalhadores da ORG0002 transferidos para a ORG0001, foram assumidos pela segunda. 34. Também os direitos adquiridos em 2017, enquanto trabalhadores da ORG0002, relativos a duodécimos de subsídios de férias de 2018 dos trabalhadores transferidos para a ORG0001, foram assumidos pela ORG0001. 35. Por último todos os encargos e retenções na fonte relativos aos salários de agosto de 2018 dos trabalhadores transferidos para a ORG0001 em 1 de setembro de 2018 foram suportados pela ORG0001. 36. A solicitação da autora, com data de 24.05.2020, foi produzido um documento designado como “Relatório de avaliação das transações realizadas entre a ORG0002 - ORG0002 e a ORG0001 – Associação Colégios ORG0001”, realizado pela empresa Clearwater International e classificado como privado, onde se refere que a apreciação efetuada teve por base “As demonstrações financeiras da ORG0002, relativas aos anos de 2011 a 2017; Os Relatórios de Gestão da ORG0002 relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017; As demonstrações financeiras da ORG0001, relativas aos anos de 2017-2018 e 2018-2019; Atas das reuniões da AG da ORG0002, em particular a Ata da reunião da AG de 4/01/2018; Correspondência trocada entre a ORG0002 e a ORG0001; O memorando celebrado entre a ORG0002 e a ORG0001 para a operacionalização da separação jurídica das duas associações, anexo ao relatório de gestão da ORG0002”, com o teor constante do documento n.º17 anexo à petição inicial, que aqui se tem por reproduzido. 37. Para efeitos de crédito bancário foi efetuada uma avaliação do imóvel sito na Rua 3, em fevereiro de 2016, tendo sido atribuído um valor de venda imediata de 621.000 euros (cfr. Avaliação Novo Banco junta como Doc. 18 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 38. A ORG0001 adjudicou e pagou obras do edifício da Rua 1 e serviços relacionados com estas, realizadas nos anos de 2019 e 2020, que ascenderam a 141.872,55 euros.
39. Tendo, ainda, assumido no seu quadro de pessoal 37 trabalhadores vindos do quadro de pessoal da ORG0002 – cfr. Doc. 10, pág. 8, ponto 9.6. e Doc. 13 juntos com a petição inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. 40. A insolvente ORG0002, foi uma das associadas fundadoras da Associação de Colégios ORG0001 – cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, e Doc. 1 junto com a Contestação, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 41. A insolvente é associada fundadora da ORG0001, tendo sido representada no referido ato por CC e por DD, ambas com poderes para o ato enquanto membros do Conselho Diretor da Insolvente - cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, e Doc. 1 junto com a Contestação, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 42. Também FF foi fundadora da ORG0001 - cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial, e Doc. 1 junto com a Contestação, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 43. Os intervenientes nos atos, conheciam a situação em que se encontrava a Insolvente. 44. Aquando da aprovação da deliberação de constituição da associação autora e de simultânea transmissão dos bens e direitos da ORG0002 para aquela, formalizada pela escritura aludida em A., os associados da ORG0002 e da autora sabiam que, pelo menos a partir de setembro de 2018, a ORG0002 não teria tesouraria disponível para suportar os custos da sua atividade, não havendo verba para pagar salários e que o fundo gerado pela venda dos imóveis da ORG0002, em 2016 e 2017, terminaria até julho (cfr. ata da AG da ORG0002 de 04.01.2018, correspondente ao doc. 7 anexo à petição inicial). 45. Da Lista de créditos elaborada e apresentada nos autos pelo AI nos termos do art. 129º do CIRE constam reconhecidos 23 créditos, dos quais 20 correspondem a créditos salariais no montante total de € 727.658,63, parte dos quais sob condição de verificação de despedimento, um a crédito do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL a título de prestação de serviços no montante de € 131.121,03, e outro a crédito de CERBContabilidade e Gestão, SA a título de prestação de serviços de contabilidade no montante de € 1.499,79. 46. Em 21.10.2020 o AI juntou auto de apreensão dos seguintes bens móveis: VERBA UM Lote constituído por: 1 armário de madeira de duas portas de vidro; 1 armário de madeira largo; 2 banquinhos; 25 cadeiras almofadadas de cores; 2 cadeiras de madeira; 30 cadeiras de madeira de braços; 2 cadeiras de PC; 13 estantes; 1 estante de madeira (mais estreita); 2 estantes de madeira altas; 2 estantes estreitas de madeira altas; 1 mesa de apoio; 1 mesa de apoio madeira; 4 mesas de madeira, 8 mesas de madeira redondas; 1 módulo baixo de duas portas; 4 módulos de três gavetas, com rodas; 1 modelo de quatro gavetas (madeira antigo); 2 módulos de madeira para livros + 1 pequeno; 1 móvel baixo de duas portas de correr; 1 móvel; 1 móvel madeira com portas de correr; 1 móvel pequeno de duas portas de correr, 1 Nossa Senhora; 1 quadro de cortiça pequeno; 3 secretárias; 1 secretária antiga com duas gavetas; 3 sofás de madeiras – dois de um lugar e um de dois lugares -------------------150,00€. Em 09.02.2021 juntou aditamento ao auto de apreensão de bens, com descrição dos seguintes bens: VERBA DOIS Lote constituído por livros -----------------------------€ 2.500,00. Em 29.11.2021 juntou novo aditamento ao auto de apreensão de bens, com descrição dos seguintes: VERBA TRÊS Lote de equipamento informático constituído por dois monitores de marca "ASUS", um monitor de marca "HP L1706", um monitor de marca "ASUS VW193D-B", um monitor de marca "MIRAI", duas CPU de marca "HP", uma CPU marca "DELL", duas CPU sem marca visível, teclados, ratos e cabos, ao qual se atribui o valor de 125,00€. VERBA QUATRO Saldos bancários no valor global de 8.185,96€, que se encontravam retidos nas seguintes contas bancárias da insolvente: contas D.O. n.º .... .... ..03, D.O. n.º .... .... ..74 e D.O. n.º .... .... ..08, domiciliadas no Novo Banco, S. A. E conta D.O. n.º .............-7, domiciliado no Banco Montepio, S. A. 47. Em 09.02.2021 o AI relatou que os bens descritos sob as verbas um e dois foram vendidos pelo valor de € 6.000,00 e em 29.12.2021 relatou que o bem descrito sob a verba três foi vendido por €135,30. 48. Em 18.08.2022 o AI informou os autos que as diligências de liquidação aguardam apenas o desfecho da presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. O DIREITO. Atendendo às conclusões do recurso, que segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objecto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações de conhecimento oficioso, em causa estão as seguintes questões jurídicas a analisar: a) Das garantias de imparcialidade do Tribunal da Relação; b) Das nulidades do Acórdão da Relação de Lisboa, por referência ao disposto nos artºs 615.º, n.º 1 al. c), 666.º e 674.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPC, e dos artºs 615.º, n.º 1 al. b) e 662.º, n.º 1 e 2 al. c) do mesmo diploma. c) Da caracterização, como oneroso, do negócio jurídico de transferência da propriedade de imóvel, direito ao arrendamento, alvarás e direitos de propriedade intelectual bem como uso do nome; d) Da repartição do ónus da prova nas acções de simples apreciação negativa e, em especial, na acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente; e) Dos efeitos práticos, sociais e comunitários, do sentido decisório do Acórdão sob censura. Conhecendo. a) Das garantias de imparcialidade do Tribunal da Relação. Sustenta a recorrente que duas das Exmas Desembargadoras que integraram o coletivo que reapreciou a decisão da primeira instância haviam intervindo no mesmo processo, em reapreciação pretérita do despacho saneador sentença então recorrido pela R massa insolvente. Questiona a recorrente assim a sua imparcialidade assinalando que “as Venerandas Desembargadoras já tinham ideias pré-concebidas à cerca do tema em análise (…) no caso concreto, a mente das Venerandas Desembargadoras, já não se poderia considerar como “uma folha em branco”, já havia, ainda que inconscientemente, ideias pré-concebidas, já tinha existido, anteriormente interação com o processo em causa (…) Efetivamente, quando um juiz decide previamente sobre determinada matéria num processo, é inevitável que construa uma narrativa mental — uma versão dos factos, uma interpretação jurídica, uma convicção. Mesmo que surjam novos elementos ou argumentos numa fase posterior, a mente humana tenderá a proteger a coerência com a decisão anterior, frequentemente de forma inconsciente. Isto compromete a abertura necessária à revisão imparcial dos factos e argumentos,” concluindo, pois, que “as Venerandas Desembargadoras em causa deveriam ter-se afastado, voluntariamente, do processo.” Não o tendo empreendido, “a circunstância da manutenção de uma decisão judicial proferida por órgão jurisdicional cuja imparcialidade esteja objetivamente comprometida viola diretamente a Constituição da República Portuguesa, em especial os seus artigos 20.º, n.º 4, podendo, por isso, ser objeto de arguição de inconstitucionalidade nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Suscita então o que denomina de “inconstitucionalidade orgânica subjetiva do ato jurisdicional,” por referência ao art. 20.º da CRP. Vejamos. Dispõe a tal respeito o preceito citado, para o que releva: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” O desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial da questão nos últimos anos tem laborado, no que à questão da imparcialidade se refere, em torno da confiança depositada no exercício da justiça, enquanto reforço da credibilidade das decisões judiciais e bem assim da aplicação prática no TEDH1 do art. 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que prescreve que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.” Distingue-se entre a imparcialidade objetiva e subjetiva: “Em termos subjetivos, releva o que pensava o juiz no seu foro íntimo em determinada circunstância, presumindo-se a imparcialidade, até prova em contrário. No plano objetivo, necessita-se de uma imparcialidade que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)” (Ac. STJ de 22-12-2023, proc. 22/23.3TREVR-A.S1). Embora muito mais aprofundado no âmbito penal, atentos os interesses subjacentes, também no quadro civilístico se têm observado desenvolvimentos: Já ALBERTO DOS REIS, em referência à garantia da imparcialidade, falava em “idoneidade moral e técnica” dos órgãos julgadores2 “Apesar da “tentação” de considerar a imparcialidade como mero reflexo da garantia de independência, tal seria bastante redutor. A independência reflete a relação do juiz com influências externas ao processo e ao Direito, enquanto a imparcialidade permite tutelar as possíveis interferências que o objeto do processo ou as suas partes poderão ter na postura (imparcial) do juiz. A imparcialidade assume uma importância particularmente relevante, pois dela está dependente não só a confiança no sistema de Justiça, como também a credibilidade e aceitação das decisões judiciais e do poder judiciário,” como refere Maria Beatriz Seixas de Sousa3. Acontece que, não obstante a directa aplicabilidade dos direitos fundamentais, por regra, a lei ordinária conforma-se com os preceitos constitucionais, não sendo imperiosa a ancoragem constitucional directa e imediata, porque aquela prevê, densificando e concretizando, os parâmetros constitucionais preconizados, mediante, neste caso, a disciplina das concretas situações de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais (arts 115.º e segs CPC), enquanto garantias de imparcialidade, idoneidade objectiva e subjectiva, para apreciar certa e determinada causa: “falamos de imparcialidade na sua vertente subjetiva quando nos referimos à isenção de tendenciosidade, preferência ou favoritismo pessoal do juiz, ao estado de espírito do julgador em relação às partes e ao caso que o juiz analisa em concreto. O juiz não pode ter qualquer interesse (pessoal ou profissional) no pleito, devendo procurar uma decisão objetiva e de acordo com o Direito, sem deixar questões emocionais interferirem na sua tomada de posição.”4 É no fundo esta falta de equidistância relativamente ao objecto do processo, a apodada tendenciosidade das Sras. Juízes Desembargadoras, vieses mentais de análise que a recorrente aponta, neste ponto recursivo. Porém, a situação não carece de ancoragem no art. 20.º, n.º 4 da CRP, uma vez que o processo civil disciplina precisamente que as partes podem opor suspeição ao Juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como estabelece o regime e prazo de dedução do incidente, nos termos do art. 121.º do CPC Ora, in casu, a recorrente aventa a dita falta de imparcialidade, mas não deduz o competente incidente processualmente tipificado. Em todo o caso, importa que se referencie que apenas fundamentos “sérios e graves” são susceptíveis de ser considerados como abalando a isenção e, por isso, a credibilidade da actuação de determinado julgador e, certamente, não o configurará apenas a indicada intervenção prévia no mesmo âmbito processual. A tutela da aparência relevante para aferir da imparcialidade em sentido objectivo, implica a observância de fundamento legítimo e justificado que a própria asserção da nova intervenção no mesmo processado, não fundamenta. Por um lado, pode surtir o argumento de que o pretérito juízo gera, por si mesmo, um efeito de desvio de apreciação no sentido anteriormente propugnado, mas pode com igual valia ser base de argumentário em sentido contrário: o de que o conhecimento abrangente pretérito do processo gera superlativa competência funcional para o seu julgamento, maior aprofundamento de análise e criteriosa decisão, sendo, aliás, isso mesmo que justifica que, aquando da anulação de decisões pelo Tribunal Superior, seja precisamente o mesmo Juiz a quo a reformá-las, tal como dispõe o n.º 3 do art. 662.º do CPC e, no âmbito recursivo, o disposto no art. 218.º do CPC. É que, em si mesmo, e já do ponto de vista da imparcialidade subjetivamente apreciada, considerando a posição judicial e o desempenho funcional, o facto de um juiz ter proferido anteriormente decisão favorável (ou desfavorável) a uma das partes não permite tirar consequente e direta ilação quanto a eventuais desvios de imparcialidade, isenção ou equidistância relativamente ao objecto da causa se, para além desta circunstância, nenhuma outra proximidade, designadamente pessoal (ou afim) detiver diante da mesma – as questões atinentes à imparcialidade do foro íntimo do julgador presumem-se, até prova em contrário. O facto de se ter anteriormente apreciado questão (diversa) relativamente ao mesmo processo, não permite concluir pela existência de qualquer predisposição negativa (ou positiva) relativamente ao critério decisório, nem corroborar a verificação de gravidade e seriedade que inibam a participação de determinado julgador no coletivo. Na verdade, presumir o contrário implicaria ajuizar a questão da imparcialidade judicial com base em especulações não objectiváveis nem sustentáveis em argumentos precisos e coerentes, admitindo um lastro de desconfiança relativamente tanto à formação e preparação dos magistrados judiciais como à sua objectividade no desempenho profissional quotidiano, questionando a todo o passo a sua situação concreta e posicional relativamente a todos e a cada um dos pleitos que lhes são distribuídos. Somos assim de considerar que a mera intervenção das Sras. Juízes Desembargadoras na decisão pretérita de outro recurso referente ao mesmo processo não tem a virtualidade de abalar a sua imparcialidade para a apreciação empreendida no presente Acórdão sob censura. Mesmo adoptando os exigentes critérios de aferição relativamente à i) falta de preconceitos ou propensão para determinadas posições; ii) neutralidade em face dos preceitos legais ou às posições legais e doutrinais aplicáveis no caso e iii) “mente aberta” não foi, igual, especificada e concretamente indicada, relativamente a nenhuma das Sras. Juízes Desembargadoras que integraram o coletivo do Tribunal da Relação, qualquer elemento factual ponderoso e circunstanciado que pudesse destronar a presunção de imparcialidade, e nem a argumentação da sua intervenção processual prévia o permite. Também desta perspectiva terá de soçobrar, por não verificada, a vertente “inconstitucionalidade orgânica subjetiva” e, consequentemente, a nulidade processual apontada. Mais aponta a recorrente ao Acórdão sob censura, as nulidades decorrentes da falta de fundamentação da decisão que alterou a matéria de facto, por referência ao fixado em primeira instância e a da verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão. Refere a violação do disposto no art. 662.º, n.º 1 e 2, conjugado com o art. 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, por considerar que a Relação, quando alterou a matéria de facto, “não o fez com a exigível motivação crítica nem sequer identificou quais os concretos meios de prova que impõem a decisão diversa sem que o tenha fundamentado devidamente tal como que limitou-se a censurar a insuficiência de prova imputável à parte que não detinha a posse dos documentos em causa (…) ignorando o seu dever processual de impulso oficioso em situações de deficiência instrutória imputável à parte contrária, com violação do princípio da colaboração processual e do dever de realização da justiça material;” Também no âmbito do disposto do art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, conjugado com o art. 666.º e 674.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPC uma vez que no Acórdão se conclui que a insolvente ORG0002, através do acto cuja resolução é impugnada, ficou privada do ativo e não viu reduzido qualquer passivo próprio colide com o constante da matéria de facto assente, em que se refere que a ORG0001 assumiu o pagamento de salários vencidos e indemnizações a trabalhadores da ORG0002 transferidos (factos 29.º e 30.º); que assumiu direitos adquiridos, antiguidade e encargos com cessação de contratos (factos 31.º e 32.º); que suportou obras de conservação e manutenção do edifício, no montante de €142.393,78 (facto 31.º); que assumiu custos operacionais com a atividade pedagógica desenvolvida anteriormente pela ORG0002 (factos 32.º a 38.º); que transferiu receitas e valores monetários para a ORG0002 para garantir a sua continuidade. E essa contradição [entre os fundamentos e a decisão] é tanto mais grave quanto o próprio Tribunal da Relação reconhece, em inúmeras passagens que era notório e previsível o cenário de insolvência da ORG0002, atenta a inexistência de receitas próprias, a dependência da cooperativa de outros financiamentos (como o da ORG0001) e a incapacidade de assegurar os compromissos assumidos para com trabalhadores e fornecedores. Analisando. Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, o artº 615º, nº1, do CPC estabelece: “É nula a sentença, quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” Como refere Lebre de Freitas5, “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). (…). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (…) a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má-fé). (…) Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607, n.º 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, n.º 2, d) e 3, alíneas b) e d) (…). Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (…); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (…). A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art. 186-2-a). Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).” No mesmo sentido Abrantes Geraldes6 distingue “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…). A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Equacionada a questão relativa à alteração da matéria de facto efectivada pelo Tribunal da Relação, os argumentos essenciais da recorrente prendem-se com a falta de transcrição de qualquer depoimento prestado na audiência de julgamento e a consideração que “nenhum dos depoimentos prestados soube esclarecer, com credibilidade e coerência”, em termos que a recorrente sugere serem genéricos e conclusivos. Ponderando o teor do Acórdão posto em crise, no que diz respeito às questões centrais que o caso suscita, designadamente, a constatação da onerosidade ou gratuitidade do negócio, para efeitos do preenchimento dos pressupostos de que depende a resolução do negócio em benefício da massa insolvente (e a procedência eventual da impugnação da resolução), a prova documental pré-existente, a prova testemunhal produzida não pode considerar-se que este omite as razões explicativas que fundaram o sentido decisório, seja no que importa à decisão de facto seja naquilo que se prende com a subsunção jurídica. Na realidade, ao longo da fundamentação fáctica, o Tribunal procede a uma análise circunstanciada dos factos, coligindo-os com os elementos ponderados na 1.ª instância, para a resposta dada e apresenta as razões de discordância ou concordância com o dali constante, enunciando os elementos concretos a que recorreu, maioritariamente documentais, mas também aludindo ao concreto teor dos depoimentos, nos casos em que procedeu à alteração de facto. Analogamente o empreendeu no âmbito da operação de subsunção, identificando as questões colocadas no recurso de apelação, debatendo a temática e, finalmente, decidindo. Poderá discordar-se da valoração da prova empreendida, da compaginação dos elementos tidos em consideração para o efeito, dos motivos subjacentes e asserções jurídicas em causa, mas não é de se lhe apontar a inexistência destes e daqueles, cuja constatação de existência é absolutamente cristalina. Afigura-se-nos ser precisamente tal circunstância que leva a recorrente a arguir a violação pela Relação do preceituado no art. 662.º do CPC, em sede de reapreciação da matéria de facto. Porém, sendo o Supremo Tribunal de Justiça instância vocacionada essencialmente para o conhecimento da matéria de direito, os poderes relativos à apreciação da matéria de facto, cingem-se à regra contida no n.º 3 do art. 674.º do CPC: “O fundamento principal do recurso de revista e que diretamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas diversas variantes: erro de interpretação, erro de aplicação e erro determinação da norma aplicável. Sendo genericamente correta a asserção de que a matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias, também se verifica, através da apreciação do n.º 3 do art. 674.°, que o Supremo não fica totalmente paralisado no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que a sua intervenção acabe por se circunscrever a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material. De acordo com as circunstâncias, a revista pode também fundar-se, isolada ou cumulativamente, na violação ou errada aplicação da lei de processo ou integrar a arguição de nulidades do acórdão.”7 (sublinhado nosso) É precisamente por via da consideração da existência de um verdeiro duplo grau de apreciação da matéria de facto, exigente e autónomo, sendo aplicável à reapreciação da matéria de facto pela Relação, igualmente, o princípio da livre apreciação da prova, que o n.º 4 do art. 662.º do CPC determina que tais decisões não estão abrangidas pela sindicância do STJ, excluindo-se por isso a recorribilidade das decisões da Relação ancoradas nos n.º 1 e 2 do mesmo preceito. Todavia, em circunstâncias em que se considere a relevância de determinado facto para a apreciação jurídica do pleito, poderá o Supremo Tribunal de Justiça determinar a baixa do processo com vista à apreciação da impugnação da matéria de facto que se afigure relevante para a boa decisão da causa (art. 682.º, n.º 3 e 683.º do CPC). No entanto, tal ocorrerá apenas e tão-só quando se conclua pela insuficiência ou contradição da matéria de facto fixada nas instâncias (ou pela verificação da violação de normas de valoração de determinado meio de prova – art. 674.º, n.º 3 do CPC. No caso presente o Tribunal da Relação iniciou o excurso relativamente à matéria de facto por um conjunto de apreciações de carácter genérico e referentes ao princípio da imediação e oralidade que marca o julgamento de 1.ª instância, no entanto, passo a passo apresentou o raciocínio marcado pela compaginação dos depoimentos com o teor da extensa prova documental constante dos autos, como se vê a pg. 45 do Acórdão: “Tal factualidade reflete, no essencial, a tese da autora/apelada, articulada na petição inicial. Da apreciação da motivação da convicção do Tribunal expressa na decisão recorrida é possível compreender, globalmente, que o Tribunal a quo valorizou o depoimento de parte das representantes da autora, depreciando as declarações de parte do Administrador de Insolvência, representante da ré/apelante, tendo conferido credibilidade às testemunhas arroladas pela autora/apelada, cujos depoimentos sintetiza (…) Em contraponto, desvalorizou, apontando inconsistências, incongruências ou classificando como vagos/ imprecisos ou pautados pela animosidade os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré .” Acompanhando o texto do acórdão, na parte referente à motivação de facto, extrai-se o percurso empreendido para firmar a convicção, a ponderação da situação posicional de cada uma das testemunhas inquiridas, os concretos pontos de facto a que se reporta cada consideração, o coligir da documentação relevante com o teor dos depoimentos a propósito do mesmo facto, explicando-o e fundamentando-o especificamente relativamente ao julgamento positivo ou negativo quanto à matéria factual. Ao contrário do referido nas alegações de recurso, apresenta abundantemente a indicação documental em que se sustenta para decidir num ou noutro sentido – explicando que as declarações, quando não sustentadas (ou quando contrariadas) pelo suporte documental existente, considerando a natureza dos documentos, contemporâneos aos factos ulteriormente narrados por testemunhas – actas de assembleias gerais da ORG0002, escritura pública de constituição da associação autora e respetivos estatutos, os suportes contabilísticos e o memoração de separação jurídica das associações, não podiam fixar-se: “Consideramos que parte relevante daquilo que foi afirmado nos depoimentos valorizados pelo tribunal corresponde a matéria que carece de comprovação documental mínima, quer pela via da contabilidade organizada das associações, quer de extratos bancários, quer de documentos de faturação, quer ainda do comprovativo do mencionado pagamento de indemnizações a trabalhadores”-v. pg. 46 do Acórdão. Apreciou, pois, criticamente os elementos probatórios ao seu dispor, assumindo uma convicção própria e autónoma relativamente à matéria de facto, de onde se conclui pela conformação da decisão do Tribunal da Relação com o prescrito no art. 662.º, n.º 1, do CPC. Aduz ainda a respeito a recorrente, o argumento de que no Acórdão se dispõe que não consta dos autos o extracto de conta da ORG0002, que permitiria comprovar as contrapartidas existentes no negócio resolvido e impugnado das “doações de imóvel, direito ao arrendamento e alvarás”, pelo que deveria ter diligenciado de modo oficioso pela determinação de junção de tais elementos documentais. Ora, nem foi precisamente o non liquet que a Relação constatou, nem a prova a produzir impendia sobre o Tribunal, mas antes sobre a parte que dela pretendia aproveitar-se – art. 342.º do Código Civil e 410.º, 413.º e 414.º do CPC. Neste conspecto, efetivamente foi assinalado pelo Tribunal da Relação: “O que se verifica não constar dos autos é o extrato da conta da ORG0002 à data da constituição da ORG0001, que permita que se afira “o montante remanescente do valor de venda dos imóveis da Rua 12 em 2017, existente em banco à data da deliberação da ORG0002 de janeiro de 2018” (…) Desconhecem-se, igualmente, os saldos ou a movimentação das demais contas bancárias tituladas pela ORG0002 (o aditamento ao auto de apreensão de bens – apenso E, 29.11.2021 – identifica um total de quatro contas bancárias, sendo 3 domiciliadas no Novo Banco e uma no Banco Montepio). Nenhum dos depoimentos prestados soube esclarecer, com credibilidade e coerência, a razão de ser daquele valor de 180.000,00 € ou das transferências efetuadas pela ORG0001 para a ORG0002 nas diversas tranches documentadas no extrato bancário, que, supondo a mediana diligência dos envolvidos, não poderá ser aleatório, o que sugere, efetivamente, que tal valor terá alguma relação com os valores em saldo bancário disponibilizados previamente pela ORG0002 à ORG0001 (…), aduzindo posteriormente: “Esta testemunha foi, contudo, a única que referiu o facto que não foi documentado pela autora (designadamente pela junção de extratos das contas bancárias da ORG0002 por referência a tal data) (…) A depoente evidenciou particulares dificuldades em depor (referindo até desconhecer) em relação a tudo o que respeitava ao período em que a ORG0002 e a ORG0001 mantiveram contabilidade conjunta e fizeram uso de uma só conta bancária para recebimentos e pagamentos de atividades que seriam autónomas (10 de abril a final de agosto de 2018) – v. minutos 00:37:51 a 00:42:17 (consigna-se que as interrupções da instância então conduzida pela mandatária da ré dificultaram o esclarecimento desta relevante questão) -, facto documentado nos pontos 8 e 9 do memorando de separação jurídica das associações, aprovado em AG da ORG0002 de 2019.06.24, como anexo II ao relatório de gestão da ORG0002 de 2018, correspondente ao doc. 10 anexo à petição inicial” Destarte, o Tribunal recorrido fez uso dos elementos existentes e que lhe chegaram pelas partes ou pela aquisição processual (sendo também dos outros apensos do processo de insolvência) tendo concluído não ser possível ir mais longe a respeito, por conta da falta de comprovação dos factos que incumbiam à autora demonstrar: a existência de efectivas contrapartidas no negócio resolvido. Não se pode concluir, por referência aos normativos supra citados que lhe fosse incumbido substituir-se às partes na demonstração dos factos que as próprias alegaram, e precisamente, nas contrapartidas que a autora sustenta ter empreendido diante da insolvente relativamente a tal negócio, até porque consoante o próprio Acórdão assinala por diante no texto (pgs.55 e 56), e a respeito do “relatório de avaliação das transações realizadas entre a ORG0002 e a ORG0001”: “Tal relatório não corresponde a uma qualquer análise contabilística, antes sendo efetuado com base em parte dos documentos juntos aos autos e aludindo a “demonstrações financeira da ORG0001” relativas a anos como 2017, quando a mesma apenas foi constituída em abril de 2018 e jamais explicando a fonte da disponibilidade financeira da ORG0001, o momento em que foi obtido financiamento ou o seu valor, ou ainda as quantias transferidas ou utilizadas por esta correspondentes ao remanescente/excedente do produto da venda de património imobiliário da ORG0002, transformando o saldo favorável final da ORG0001 num exercício teórico, em nada similar a uma opinião técnica independente. Tal conclusão não é alterada pelo depoimento do subscritor do relatório correspondente ao referido documento n.º17 anexo à petição inicial, XX, economista, que referiu ter assinado o relatório efetuado por uma pessoa da sua equipa a solicitação de GG, presidente do conselho fiscal da ORG0001, seu conhecido. O depoente confirmou que já não encontrou a documentação de suporte (“seguramente terá sido destruída”) e, no que respeita às responsabilidades referentes a funcionários mencionou-as como “inerentes” à passagem dos trabalhadores de uma associação para outra, sendo a análise feita “assumindo que os registos contabilísticos espelhavam a realidade e a verdade da situação”, já que as suas únicas fontes são as identificadas no relatório.” Ou seja, segundo uma própria testemunha apresentada pela A, a documentação de suporte da situação económica e financeira cruzada, entre ambas as instituições, era já inexistente aquando da feitura de tal relatório pelo que, obviamente, também o seria aquando da realização do julgamento e bem assim na data presente. Por todo o exposto e em súmula, somos de considerar que não procede a primeira das nulidades arguidas e correspondente à violação do disposto no art. 662.º, quer por falta de fundamentação quer pela não promoção oficiosa da junção de elementos documentais. Porém, tal circunstância também não está no objecto de sindicância deste STJ, pela singela razão de inexistir ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3 do CPC). Na realidade, a existência de contrapartidas no negócio resolvido, poderia demonstrar-se por recurso a qualquer meio lícito de prova, pelo que improcede a arguida nulidade, por um lado, e por outro, a Relação não incumpriu qualquer norma impositiva de valor relativamente a nenhum dos meios probatórios analisados de resto, todos submetidos à sua livre convicção. Refere ainda a recorrente, por referência ao art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, conjugado com os arts 666.º e 674.º, n.º 1 al. b) do CPC que o Acórdão recorrido padece de contradição entre os fundamentos apresentados e o sentido decisório imposto, nos termos acima expendidos e que sumariamente se reconduzem à circunstância da demonstração dos factos 29. a 39. da factualidade provada (eventuais pagamentos e encargos da ORG0002 assumidos pela ORG0001) não poder consequenciar a conclusão de que a ORG0002, resultante do negócio cuja resolução se impugna, não ter visto ser reduzido qualquer passivo próprio. Naquilo que se refere à violação da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o entendimento unânime da jurisprudência é o de que ocorre quando os fundamentos invocados pelo Juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. (vide Ac. STJ de 07-05-2024, proc. 311/18.9T8PVZ.P1.S1). Ora apreciado o exposto no Acórdão recorrido, dali não se descortina efectiva contradição, sendo esta eventualmente, mais relacionada com a confusão (de contabilidade, contas bancárias, recebimentos, pagamentos e encargos) existente entre ambas as instituições desde a criação da ORG0001 em 10-04-2018 e até 01-09-2018, e não com os fundamentos da decisão recorrida. Aliás, é esta bastante clara e consequente a concluir: “Em defesa da não gratuitidade do ato, alegou a autora/apelada que as contrapartidas e a assunção de responsabilidades por parte da ORG0001 foram substanciais e superiores às transferências da ORG0002 para a ORG0001 (…) Tal tese foi aceite pelo tribunal recorrido. Resta saber se, à luz da factualidade provada e estabilizada, é possível ter uma leitura semelhante. Adiantando conclusões, cremos que não. Não há dúvida – ainda que a autora/apelada omita essa parte na sua articulação dos factos – que, aquando da realização do memorando, os conselhos da devedora e da autora declararam atribuir um valor de 180.000,00 € à comparticipação da ORG0002. Contudo, esse valor (que se considera não ter suporte em qualquer elemento documental) tem desde logo em conta o montante remanescente do valor da venda dos imóveis da Rua 12 em 2017, existente em banco à data da deliberação da ORG0002 de janeiro de 2018 e que, juntamente com os demais bens e direitos transmitidos, terá sido retirado da esfera patrimonial da ORG0002 e passado para a ORG0001, tendo um montante desconhecido. A transmissão para a autora dos alvarás relativos aos estabelecimentos “ORG0003”, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, implicou a transmissão dos contratos de trabalho dos 37 trabalhadores destes estabelecimentos, uma natural mais-valia que garantia o seu funcionamento e com implicações legais (…). Ou seja, não há qualquer contrapartida para a ORG0002, antes existindo uma normal consequência da transmissão (que não seria viável sem a anuência desses trabalhadores (…). Quanto às obras pagas no edifício, nenhuma vantagem adveio para a ORG0002, já que aquelas incidiram sobre um imóvel que pertencia à autora (…) Note-se que, como resulta do memorando reiteradamente referido – doc. 10 anexo à petição inicial: - ponto 7.3 – as receitas das duas instituições que ficaram sob a alçada da ORG0002 (ESEI e ORG0004), eram incapazes de cobrir as despesas correntes dos meses de maio a agosto; - pontos 8 e 9 - entre 10-04-2018 e 31-08-2018, a ORG0002 e a ORG0001 mantiveram atividade em conjunto e, para diminuir os impactos de tesouraria na ORG0002 resultantes da saída dos clientes/faturação dos colégios, decidiram que toda a faturação dos colégios que já se encontravam sob a alçada da ORG0001 iria ser emitida em nome desta apenas a partir de 01.09.2018, que apenas assumiu responsabilidade pelas prestações e fornecimentos de serviço aos ORG0003 a partir de 01.09.2018, sendo todos os recebimentos ocorridos na ORG0001 relativos a faturas anteriores a 01.09.2018 estornados para a conta bancária da ORG0002.” Isto é, e em conclusão, não obstante a demonstração das despesas e encargos assumidos pela ORG0001, certo é que o benefício deles decorrente, conclui o Tribunal da Relação, incidiu sobre a própria, proprietária do imóvel transmitido pela ORG0002 e titular do direito ao arrendamento de outro, bem como dos alvarás de exploração dos colégios, estornando para a ORG0002 os montantes de pagamentos referentes aos encargos por esta suportados: “Se a autora só obteve financiamento em dezembro de 2018 (dando de garantia património que lhe foi transmitido gratuitamente) e se as transferências documentadas (doc. 22) têm início em 23.10.2018, por mero raciocínio lógico verificamos que os valores eventualmente transferidos da autora para a ORG0002 não podem senão ter origem em quantitativos provenientes do património da ORG0002 (remanescente da venda do imóvel em 2017 e receitas dos estabelecimentos de ensino transferidas), resultando para a ORG0002 a privação da titularidade de todo o seu ativo de relevo, já que deixou de ser proprietária do imóvel, deixou de ser arrendatária de outro imóvel, deixou de poder explorar a atividade que assegurava, até então, alguma receita ou sustentabilidade e transferiu o remanescente da mais valia que ainda tinha da venda de outros dois imóveis.” (pgs 102 a 105 do Acórdão). Trata-se, ex adverso do sustentado pela recorrente, de um raciocínio que se assemelha lógico e coerente com a realidade demonstrada: a ORG0001 foi constituída em abril de 2018, iniciou a exploração dos colégios em setembro de 2018, teve a contabilidade e contas bancárias confundidas com as da insolvente nesse período e apenas obteve financiamento em dezembro de 2018, pelo que as transferências de montantes observadas só podem ancorar-se no remanescente do montante existente nas contas bancárias, nos recebimentos reportados a encargos cujo cumprimento incumbiria à ORG0002 e, bem assim, no ónus impendente pela circunstância de ter a ORG0001 “herdado” da ORG0002 os recursos humanos e materiais que lhe permitiram iniciar desenvolvimento da sua atividade cinco meses após a criação, com uma infraestrutura criada e mantida precisamente pela insolvente ORG0002. Neste enquadramento apresentado pela Relação depreende-se que não há contradição entre a factualidade demonstrada, dos encargos assumidos pela ORG0001, e a conclusão de que essa circunstância não implicou um enriquecimento ou melhoria da situação económico financeira da ORG0002, pelo que terá igualmente de improceder a nulidade arguida a respeito da putativa contradição entre a fundamentação e o decidido. Argumenta também a este respeito, a recorrente, persistir violação do disposto na al. b) do n.º 1 e 3 do art. 674.º do CPC, não se depreendendo em que medida. Neste conspecto refere Abrantes Geraldes8 “Mais fácil é a circunscrição da revista quando incide sobre violação da lei de processo. (…) Para o efeito, importa considerar essencialmente tudo quanto tenha ligação com os trâmites processuais, com a verificação dos pressupostos processuais ou outros fatores que implicam com a regularidade da instância, a par de uma boa margem para o que decorra do direito probatório formal, isto é, para as normas processuais que, em vez de regularem o valor probatório atribuído a determinado meio de prova ou de se reportarem à proibição de certos meios de prova para a demonstração de factos, regulam a sua admissibilidade formal ou o modo como são prestados. Outrossim para as regras adjetivas a que a Relação deve obedecer para apreciação do recurso de apelação, designadamente quando é questionado o modo como a Relação interpretou o ónus de impugnação previsto no art. 640.° ou aplicou as regras sobre a apreciação dos meios de prova previstas no art. 662.º (…) No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 3, conexa funções prioritárias atribuídas ao Supremo, é a de que este órgão não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das com as instâncias. Tal regra está em consonância com a tramitação processual do recurso de revista, por comparação com o recurso de apelação que integra, como um dos pilares fundamentais, a intervenção da Relação na reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos arts. 682.° e 683.° e até da iniciativa do próprio Supremo no que concerne a aproveitar para a decisão factos plenamente provados ou a excluir da mesma factos que foram considerados provados pelas instâncias com violação de regras de direito probatório material, pode constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe respetiva força probatória. Afinal, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.” Ora, como acima se foi adiantando, não se descortina, nem tal foi circunstanciadamente alegado, qualquer violação de lei processual pelo TRL, com exceção do aferido a propósito da alteração da matéria de facto, cuja apreciação se empreendeu a propósito da análise relativa ao art. 662.º do CPC, nem tão pouco foi apontada, e não se vislumbra, de todo, a violação de preceituado referente ao direito probatório formal impositivo ou proibitivo pelo que se conclui pela improcedência, in totum, das arguidas nulidades do Acórdão sob censura. Da caracterização do negócio jurídico de transferência da propriedade de imóvel, direito ao arrendamento, alvarás e direitos de propriedade intelectual bem como uso do nome. A questão surge equacionada pela resolução empreendida pelo AI através da missiva referenciada em C). Em primeiro lugar e no que a tal se reporta importa, tal como bem releva o Acórdão recorrido, ter presente o decidido no âmbito do saneador-sentença proferido na fase intercalar do processo – decisão datada de 21-10-2022- revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-2-2023, e que foi confirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, no qual consta “…o coletivo de juízes, para além de apreciarem, contrariando, os fundamentos da decisão da 1ª instância na parte em que apontava vícios e insuficiências à carta de resolução, apreciou a questão da referida “entrada” para o património associativo, concluindo pela confusão da 1ª instância entre o regime jurídico das associações e das sociedades - «(…) fundamentação à qual estará subjacente eventual confusão entre ‘pessoa coletiva Associação’ e ‘pessoa coletiva Sociedade’ em que o tribunal recorrido terá incorrido (…)” -, após o que - tudo ao longo do ponto 9 da fundamentação de direito do identificado acórdão, p. 42 e ss. - acrescenta: «[A] sentença recorrida mais parte de outro pressuposto cujo valor jurídico não alcançamos no âmbito da apreciação da natureza gratuita ou onerosa do ato, a saber, que para efeitos do ato celebrado a insolvente e a autora atribuíram um valor aos bens - no montante de €279.470,00 a fração, e de €2.500,00 os alvarás -, declaração negocial que, por si, não infirma e é perfeitamente compatível com a natureza gratuita do ato, a significar tão só isso mesmo, a atribuição de um valor aos bens, cuja relevância e pertinência se vislumbra para efeitos contabilísticos – designadamente, para abate do bem/direito no ativo da insolvente e inscrição no ativo da autora -, para determinação dos emolumentos devidos pela transmissão dos bens que por aquele ato (constitutivo da autora) foi também celebrada e, eventualmente, para efeito de atribuição ou reconhecimento de benefício fiscal que, conforme prevê o art. 61º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), abrange donativos, correspondendo estes a entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional Mas, independentemente do efeito prático visado – exterior ao conteúdo ou efeitos da declaração de transmissão -, a declarada atribuição de valor aos bens ‘para efeito daquele ato’ não significa, e a semântica das declarações objetivadas na escritura não o consente, que as outorgantes declararam que, por causa da transmissão daqueles bens, a autora, beneficiária da mesma, ficava obrigada a pagar ou a entregar aqueles valores à insolvente ou a quem quer e a que título fosse, sendo certo que ‘gratuito’ - qualificação atribuída pelas outorgantes à transmissão dos bens -, significa ‘de graça’, ‘dado’, ou ‘dado de graça’, em suma, ausência de contrapartida». Concluiu que, “independentemente da bondade da resolução e dos demais fundamentos da oposição contra aquela deduzida”, procedia o recurso. Após produção de prova veio a Mmª Juíza a quo proferir a sentença ora recorrida, em que reproduz grande parte da decisão originária e na qual – págs. 37 e 38 -, após fazer menção ao facto de o Administrador de Insolvência apresentar como fundamento da resolução a circunstância de se tratar de ato gratuito, enquadrado juridicamente no artigo 120º, n.º1 e n.º2 do CIRE, o mesmo não poderia fazê-lo já que tais atos não configuram verdadeiras doações, acrescentando “[D]e acordo com a escritura pública que titula tais atos, tratou-se da entrega/transferência de determinados bens como contrapartida da entrada da insolvente na associação aqui autora e não de doações a favor desta associação. Da factualidade provada resultou igualmente que a transmissão ocorrida teve por contraprestação diversas contrapartidas a prestar por parte da ORG0001. Ainda que do ato de transmissão se refira que a mesma ocorre a título gratuito, o certo é que deve atender-se a que se atribui para efeitos desse ato determinado valor, no caso da fração autónoma “E” o montante de € 279.470,00 e, no caso dos alvarás, o montante de € 2.500,00, e que refere que a transferência ocorre a título de entrada para o património associativo. Assim, como contrapartidas que na realidade foram, não se trata de atos enquadráveis na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, pelo que o seu enquadramento no artigo 120º deste diploma impunha a alegação e prova de concretos factos suscetíveis de preencher os pressupostos legais de admissibilidade da resolução. Ora, tal prova não foi feita”. Sem prejuízo da possibilidade que era conferida à autora de fazer prova dos demais fundamentos por si invocados em suporte da onerosidade da alienação, apenas por clara desatenção se justificará que o tribunal recorrido haja partido do pressuposto de que o ato não era gratuito porque as partes atribuíram valor às transmissões e por ocorrer uma transferência a título de entrada para o património associativo, quando tais questões foram objeto de autónoma apreciação e censura no acórdão que revogou a decisão e veio a ser confirmado pelo STJ. Não se trata de uma questão abarcada pelo âmbito da exceção dilatória de caso julgado (art. 580º, n.º1 do Código de Processo Civil), porquanto não nos situamos no contexto da repetição de uma causa, mas sim de uma nova decisão de mérito dentro da mesma causa. O que a decisão recorrida pôs em causa foi a autoridade de caso julgado formada por efeito da decisão de concretas questões, desconsiderando que a decisão revogatória do tribunal superior havia incidido sobre as mesmas. Sendo a decisão revogatória produzida nos autos vinculativa para a 1ª instância e constituindo tal decisão algo que resulta de específicos fundamentos de facto e de direito, seria um desconcertante fator de incerteza jurídica permitir que num processo em que foi feito uso de um argumento jurídico posteriormente censurado pelo tribunal superior, pudesse o tribunal de 1ª instância renovar tal argumento como pressuposto base da nova decisão (no caso, a inabalável certeza quanto à não gratuitidade do ato), atuando como se a censura prévia não tivesse qualquer valor, ao invés de, como se impunha, redirecionar a decisão para uma fundamentação de direito limitada a argumentos externos à sindicância do tribunal superior. Uma decisão transitada em julgado terá necessariamente que, nos seus pressupostos essenciais, ter autoridade que se estende a todas as decisões subsequentes do processo. Se o pressuposto de que parte a 1ª instância corresponde a um argumento jurídico negado em consequência do decidido pelos tribunais superiores, em decisão vinculativa – não apenas quanto ao dispositivo, mas quanto aos fundamentos que hajam sido objeto de apreciação de mérito autónoma -, teremos que considerar violada a eficácia vinculativa da decisão transitada em julgado. Qualquer outro entendimento retiraria efeito útil ao disposto no art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho – Estatuto dos Magistrados Judiciais – “1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”, ao art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – LOSJ -, e ao art. 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Como se refere no Ac. do TR de Guimarães de 2022.06.30 (proc.º n.º 3236/13.0TJVNF.G1, rel. Maria João Matos, disponível nesta ligação), “A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC)”. O acórdão desta Relação, que não mereceu qualquer censura do STJ, por efeito da fundamentação espelhada no seu ponto 9, impôs, de forma definitiva, à 1ª instância um sentido decisório contrário ao que ora se aprecia, tendo este, como tal, que ser totalmente desconsiderado, por ser despido de validade processual. * Por efeito do que fica dito, termos que reapreciar os fundamentos da decisão recorrida despidos da pressuposta onerosidade do negócio, impondo-se verificar se logrou a autora/apelada provar que, apesar do declarado na escritura pública e em outros documentos por si formalizados, a alienação não foi gratuita, antes envolvendo contrapartidas para a ORG0002, que traduzem um benefício para esta.” (sublinhados nossos) Ora e no que importa ora apreciar, a impugnante sustenta que a “doação declarada” dos bens e direitos mencionados não o foi efetivamente, mas que se destinou a salvaguardar o projeto educativo ORG0001 e, bem assim, integrou um conjunto de contrapartidas que, a não ocorrerem, teriam por consequência o aumento de passivo a ser satisfeitos no âmbito insolvencial. Da matéria de facto provada (facto A) resulta que foi declarada a doação de: uma fração autónoma de 224m2 na freguesia da Misericórdia, em Lisboa, o direito ao arrendamento de um imóvel na freguesia da Estrela, também em Lisboa, os alvarás respetivos que permitem o funcionamento em dos estabelecimentos de ensino desde a creche ao 1.º ciclo, bem como de todas as posições jurídicas associadas, designadamente direitos propriedade intelectual e utilização do nome a que, então, as partes outorgantes da escritura de constituição da associação aqui impugnante, convencionaram atribuir o valor global de € 321.318,00. A ORG0002 detinha três valências: a Escola Superior de Educadores de Infância ORG0001 (“ESEI ORG0001”); b) ORG0004 (“ORG0004”). c) Externato “O ORG0003” constituído pela (i) secção infantil (creche e jardim de infância) e (ii) primária (primeiro ciclo do ensino básico) – facto I – e desde 2014/2015 que se observava uma situação financeira complicada, com constrangimentos no funcionamento da ESEI (facto 1.). Apesar das medidas tomadas pelo então Conselho Diretor, as receitas não cobriam as despesas pelo que, em 2015, aprovou-se uma restruturação imobiliária para enfrentar as dificuldades de tesouraria, tendo sido alienados em 2016 e 2017 os prédios onde funcionavam as instalações da ESEI e da ORG0004 (factos 5 a 9 e J). Analisou-se a circunstância de que os colégios e a ORG0004 terem uma situação económico financeira equilibrada, com todas as vagas preenchidas, e apenas a ESEI se encontrar em situação deficitária (facto 11) – o que implicou a tentativa de aprofundamento/estabelecimento de uma parceria com o ISPA – que não logrou concretizar-se (factos 12 a 19). Em consequência, a opção foi separar os colégios da ORG0002 de modo a garantir a sua viabilidade (facto 20). Operacionalizou-se a separação através da criação da ORG0001, por escritura pública mencionada em A) e a cujos estatutos se refere o facto 25, nomeadamente indicando: São os seguintes, os bens atribuídos a título gratuito, pela associada “ORG0002”: a) Fração autónoma (…) b) o direito ao arrendamento do imóvel (…); e c) Os alvarás n.º ..95 CRSS Lisboa; n.º ..44 (ME) e n.º ..71 (ME), relativos aos estabelecimentos “ORG0003” (…). O espelhado na documentação autêntica é ainda congruente com o apurado através da acta da AG da ORG0002 em que se deliberou a constituição da ORG0001, com integração dos colégios “por doação” e a garantia da existência de provisionamento financeiro para pagamento de indemnizações que, a não ser suficiente, seria assegurado pela nova associação (facto 28). Em sentido aparentemente dissidente expressa o anexo II ao Relatório de Gestão ORG0002 2018, “Memorando ORG0002//Associação de Colégios ORG0001 Para a Operacionalização da Separação Jurídica das Duas Associações, onde se menciona a entrega de € 180.000 pela ORG0001 à ORG0002 correspondentes: ao montante remanescente do valor de venda dos imóveis (ESEI e ORG0004), na contrapartida de encargos transferidos para a ORG0001 (do que se depreende) com trabalhadores (37 que foram “transferidos” entre associações), das receitas de pagamentos antecipados e mensalidades escolares dos Colégios, no compromisso da ORG0001 pelo pagamento de salários de agosto dos trabalhadores transferidos da ORG0002 para a ORG0001 com efeitos em setembro – factos 29 a 35. O imóvel pertença da ORG0002, transferido para a ORG0001, foi avaliado em 2016, como possuindo o valor de € 621.000, para venda imediata (facto 37). Os intervenientes no acto resolvido e impugnado conheciam a situação económica e financeira da ORG0002, designadamente que a ORG0002 a partir de setembro de 2018 não possuía capacidade de tesouraria para suportar os encargos próprios (facto 43 e 44). A lista de créditos reclamados e reconhecidos na insolvência da ORG0002 integra 23 créditos: 20 correspondem a créditos laborais (€ 727.658,63), parte deles condicionais; um crédito do ISPA por prestação de serviços (€ 131.121,03) e um crédito reportado a serviços de contabilidade no montante de € 1.499,79 (facto 45). Foram apreendidos bens no montante global (de apuramento após venda) de €14.321,26 (facto 46). As partes declararam tratar-se da transmissão de bens e direitos a título gratuito, tendo o presidente do Conselho Diretivo da ORG0002 declarado na AG de aprovação e deliberação do negócio que este seria empreendido por “doação”. Efectivamente, tal como a recorrente refere de modo perspicaz, o cariz gratuito ou oneroso afere-se não pela nomenclatura que as partes conferem ao negócio, mas antes pela finalidade deste e pela sua natureza. Ora da factualidade provada resulta: a) A proposta apresentada à AG de empreender a doação daqueles bens e direitos à nova associação para garantir a sua viabilidade, entregando o complexo de bens, direitos e deveres, suscetível de gerar valor económico e mantendo na ORG0002 os ativos que não possuíam viabilidade; b) A outorga de escritura pública, em abril de 2018, que transfere para a titularidade da autora os ditos bens e direitos essenciais ao desenvolvimento da atividade de exploração dos colégios; c) O início do desenvolvimento da sua atividade efectiva, em setembro de 2018, explorando os colégios: recebendo mensalidades, pagando aos trabalhadores que mantiveram a prestação laboral agora na ORG0001, executando as obras que julgou convenientes e necessárias nos espaços físicos em causa; d) Em junho de 2019, do que se observa, para fins contabilísticos (relatório de gestão), é subscrito o memorando de Operacionalização da Separação Jurídica das Duas Associações, de onde consta a entrega de € 180.000 pela ORG0001 à ORG0002. e) A ORG0002 manteve-se aparentemente em exercício, desde setembro de 2018 e até à declaração à insolvência, em dezembro de 2019, sem a valência dos colégios, agora prosseguida na nova associação aqui autora – infere-se, sem condições de gerar rendimento que permitisse, pelo menos, a sua manutenção em laboração, ou não teria desaguado na falência operada. f) Não se descortinou a “fonte da obrigação” que gerou a fixada entrega de € 180.000, aludida no relatório de gestão das associações, cerca de um ano depois da verificação da “entrega” dos bens e direitos pela ORG0002 à ORG0001. Isto compaginado, impõe-se considerar que, de entre os negócios jurídicos tipicamente previstos na lei, aquele que preenche todas as características da factualidade apurada nos autos é a doação, que consubstancia precisamente: o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art. 940.º do Código Civil). A doutrina caracteriza a doação mediante três requisitos ou elementos constitutivos: a atribuição patrimonial sem correspectivo, a diminuição do património do devedor e o espírito de liberalidade9 “A doação não só é essencialmente gratuita, como também importa uma vantagem patrimonial específica para o donatário, o seu enriquecimento. Tal circunstância não significa que, secundária ou acessoriamente, a liberalidade não possa ser conjugada com o interesse pessoal do doador, interesse que pode ser apenas moral ou afetivo, e materialmente altruísta. Por outro lado, interessa apenas a causa imediata e exteriorizada, ou seja, o animus donandi, já não o motivo íntimo que a determinou, não obstante poder conferir-se-lhe algum relevo se estiver em causa um fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. Estamos perante um negócio jurídico formal porquanto, estando em causa bens imóveis, exige-se a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado, ao passo que se o objeto for coisa móvel, a liberalidade manifesta-se com a tradição da coisa ou, não existindo esta, deve corresponder a uma declaração escrita. Estando em causa um contrato e não um negócio jurídico unilateral, a sua perfeição exige a aceitação do donatário, salvo no caso das doações puras feitas a pessoas que não têm capacidade para contratar, por dispensa legal10. Os efeitos são pacificamente entendidos como a transmissão da propriedade da coisa ou titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a assunção da obrigação, quando for esse o objeto do contrato (art. 954.º do Código Civil). Ora foi precisamente o sucedido no caso em apreço: a ORG0002 entregou à ORG0001 um imóvel, o direito ao arrendamento de outro imóvel e os alvarás que permitiam a exploração daqueles imóveis como colégios, assim como todos os direitos de propriedades intelectual inerentes a tal exploração. Nessa medida há um enriquecimento efetivo e mensurável da ORG0001 à custa precisamente do património transferido pela ORG0002. O espírito de liberalidade afigura-se-nos evidente. Sendo, como foi no caso concreto, um negócio formal, constatou-se a entrega dos bens e direitos, sendo a correspectiva integração da ORG0002 como associada da ORG0001 não contraria tal animus donandi. Assim, não é pelo facto de a ORG0002 ter sido integrada como associada da ORG0001, ou até de poder ter exigido que tal acontecesse, que isso mesmo descaracterizaria o dito altruísmo do doador, dado o que releva é a apreciação da circunstância e não o que é do foro íntimo do doador a que, de resto, se chega apenas mediante a conjugação de factos objetivos apreensíveis: “A celebração de uma doação pode constituir, do ponto de vista do disponente, um ato interesseiro praticado com o intuito de aquele vir alcançar, mais tarde, através de um outro ato, uma vantagem patrimonial. É o que acontece, p. ex., quanto às doações que se integram nas ações promocionais de uma sociedade comercial”11 Para além disso, não se observa efetivamente qualquer sinalagma assumido pela ORG0001 em virtude do contrato firmado em abril de 2018. É certo que houve trabalhadores que passaram a desempenhar funções na ORG0001 (mas houve outros tantos que o não passaram – factos 31 a 35 e 46). A ORG0001 empreendeu trabalhos de construção civil nos imóveis que passou a explorar, mas isso em nada beneficiou a ORG0002, eventualmente incrementou o valor dos imóveis, mas estes integravam (já) o seu património. E, finalmente, o montante aludido de € 180.000 (para efeitos contabilísticos) cerca de um ano depois do negócio sub judice, não se apurou tratar-se de qualquer obrigação emergente desse mesmo negócio. Neste último ponto, não foi possível concludentemente aferir da materialidade subjacente, se a fonte da obrigação de entrega desse montante advinha do “encontro de contas”, considerando a “confusão” entre associações entre abril e setembro de 2018, se se tratou de repetição do indevido nas relações empreendidas entre as mesmas associações, ou qualquer outro motivo subjacente. Uma coisa pode dar-se por assente: nenhuma contrapartida foi fixada na formalização do negócio firmado em abril de 2018. Mais, em nenhum documento junto aos autos e nenhuma outra prova produzida foi congruente e consequente em explicar e demonstrar a existência circunstanciada e específica de qualquer contrapartida sinalagmática, equivalência ou equilíbrio das atribuições patrimoniais emergentes daquele negócio. A ORG0002 dispôs de património que as partes avaliaram, para aquele efeito em € 321.318,00 (sendo certo que o imóvel transferido havia sido avaliado dois anos antes em cerca do dobro do montante), e a ORG0001 aceitou recebê-lo. Aliás, mesmo que tivesse sido prevista a dita contrapartida de € 180.000, o que se admite apenas a título de hipótese, que não foi, sempre a circunstância não descaracterizaria a natureza gratuita do negócio, nem a sua configuração como o que se conclui que efectivamente ocorreu: uma doação. É que poderiam até as partes ter previsto a inserção de uma cláusula modal (art. 963.º do CC). Refere Júlio Vieira Gomes12, “a verdadeira natureza da doação modal é das matérias mais controvertidas a respeito da doação, sendo que as doações modais estão entre as que mais amiúde suscitam a intervenção dos tribunais. Sobre o modo, como refere um autor italiano, «já se afirmou e negou quase tudo e o seu contrário do que resulta do instrumentário da teoria geral dos contratos, a título gratuito e a título oneroso» (PALAZZO, 2000: 239) (…) Para a doutrina dominante, o modo tanto pode ter por objeto uma prestação avaliável em dinheiro, como não, e pode ser aposto em benefício do doador, de terceiro ou, inclusive, do donatário (…), mas, em qualquer caso, trata-se de um elemento acidental do negócio que não introduz qualquer sinalagma entre prestações não se podendo falar, consequentemente, em prestação e contraprestação e em correspetividade - e que não afeta a natureza gratuita da doação.” E no mesmo sentido Ana Prata13 “Decorre a natureza gratuita da doação que caracteriza, tipicamente, a respetiva estrutura negocial, mesmo quando se trate de uma doação com encargos (art. 963.°). Neste caso, a doação continua a acarretar um sacrifício patrimonial apenas para uma das partes (o doador), constituindo o encargo uma mera limitação à vantagem proporcionada à contraparte (o donatário). (…) A cláusula modal é uma cláusula acessória, pela qual se impõe ao donatário o cumprimento de um ónus ou encargo, ficando este juridicamente obrigado à sua realização. O encargo não é perspetivado como uma contrapartida da vantagem patrimonial recebida pelo donatário, sendo antes uma restrição à sua liberalidade de atuação. É uma restrição de natureza creditícia (não real), havendo uma limitação de natureza económica traduzida na medida em que o donatário fica vinculado a um comportamento ativo ou omissivo. O donatário não se encontra tolhido dos poderes reais incidentes sobre a coisa doada inerentes ao direito real adquirido. A aposição de uma cláusula modal não prejudica a natureza gratuita da doação, já que o valor correspondente ao encargo não pode representar um montante superior ao da própria doação. (…) O encargo assumido pelo donatário tanto pode ser estabelecido a favor do doador, como a favor de terceiro (determinado ou não) ou mesmo do donatário. Pode respeitar a parte do objeto doado ou à realização de uma prestação de facto positivo ou negativo.” Assim, mesmo que tivesse sido imposta à donatária qualquer obrigação, equacionada apenas a título de hipótese académica, designadamente as da natureza que a autora recorrente alega terem ocorrido, mas que efectivamente não se descortinam na apreciação minuciosa de toda a factualidade provada, não ficaria descaracterizada a natureza gratuita do negócio que, do que se expôs fundamentadamente, não pode deixar de concluir-se ter sido uma doação, por natureza gratuita. Não logrou pois a autora provar que, apesar do declarado, a alienação foi onerosa, como lhe cumpria. Da repartição do ónus da prova nas acções de simples apreciação negativa e em especial na impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente prevista no artigo 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, convocando o disposto no artº 343º do C.C., e visa a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva, pelo que impende sobre este o ónus da prova da verificação dos factos constitutivos do direito à resolução (que devem, constar do acto de resolução), como constitutivos do direito que se arroga, cabendo à impugnante, autora, a alegação e prova dos factos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito. Miguel Teixeira de Sousa14, especifica, em sentido que acompanhamos: “Não parece que possa ser este o regime legal e, por isso, não parece que o art. 343.º, n.º 1, CC deva ser o único preceito a regular a distribuição do ónus da prova numa acção de apreciação negativa. A solução reside antes em entender que: i) O autor tem o ónus de alegar – e, em caso de impugnação pelo réu, provar – os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem a causa de pedir do seu pedido de declaração da inexistência de um direito ou facto; ii) O réu pode limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor e a procurar obter (apenas) a improcedência da causa com base na contraprova ou na prova do contrário daqueles factos; iii) O réu pode ainda, além de procurar obter a improcedência da causa, pretender obter o reconhecimento do seu direito; nesta hipótese, deve deduzir o respetivo pedido reconvencional, aplicando-se então (mas apenas então) o disposto no art. 343.º, n.º 1, CC.” Assim, e volvendo à apreciação em causa nos autos, considerando os termos específicos utilizados pelo AI, em representação da massa insolvente, que não cabem ao caso (e foram objecto de apreciação por este STJ no Acórdão proferido neste mesmo processo em 31-05-2023) alegou o AI, no escrito em que procedeu à resolução do negócio aqui impugnado, à verificação de factos relativos às doações, a seguir discriminadas (facto C). A autora, propôs a presente ação aduzindo factos tendentes a demonstrar o cariz oneroso do acto praticado, denominado pelas partes outorgantes como doações. Incumbir-lhe-ia, pois, provar precisamente o carácter oneroso do acto praticado, de modo a produzir o efeito pretendido, modificativo ou extintivo dos fundamentos da resolução operada pelo escrito comunicado pelo AI e, tal soçobrou. Para o efeito, importava, designadamente, a demonstração da “correspetividade, equivalência ou equilíbrio entre as atribuições de todas as partes (…) Os contratos onerosos dividem-se em aleatórios e em comutativos. Nos contratos comutativos, todas as atribuições patrimoniais são certas: cada uma das partes conclui o contrato conhecendo a prestação e a contraprestação e considerando-as como correspetivas ou equivalentes.”15 E foi precisamente o que não sucedeu in casu. Apesar da alegação da existência de contrapartidas, a autora não logrou provar, como lhe cumpria, a onerosidade do negócio e, incumbindo tal prova à autora, a acção só podia soçobrar. Dos efeitos práticos, sociais e comunitários, do decidido no Acórdão sob censura. Sustenta a autora que “a eventual execução do Acórdão recorrido, com a consequente devolução do imóvel à massa insolvente, resultaria no encerramento forçado de um colégio plenamente funcional, com décadas de investimento humano, pedagógico e comunitário, e reconhecido pelo seu valor público e social” o que implica da sua perspectiva, a violação da justiça material e dos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima e da boa-fé na actuação jurídica e contratual. Ora como é comumente aceite, no âmbito dos contratos, os negócios onerosos regem-se livremente pela autonomia privada, sujeitos a princípios da boa fé, enquanto regra de conduta ética, com lisura e padrões de lealdade socialmente reconhecidos, em que não deve falhar o equilíbrio entre prestações que tutela a segurança jurídica e as expectativas legítimas das partes. No que importa aos negócios gratuitos inexiste efectivo nexo sinalagmático que permita tutelar expectativas de compromisso, as quais, pela natureza do próprio negócio, apenas são firmemente assumidas por uma das partes. Ora contextualizada a forma como foi projectado o negócio, a sua execução e, bem assim, os efeitos ocorridos e previsíveis, atento o conhecimento dos intervenientes da situação económico financeira da ré, cremos claramente que desproporcional e violador dos princípios da boa-fé seria sacrificar os credores, existindo património que possa satisfazer os seus créditos, mantendo o benefício da autora em prejuízo destes. Eis por que improcedem in totum as conclusões do recurso de revista. DECISÃO Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12- 5 -2026 Eduarda Branquinho (Relatora) Cristina Soares Luís Espírito Santo
____________________________________________________
1. Ac. TEDH de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10, de 13-11-2012 acessíveis em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-81917%22]} e https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=002-7320, respectivamente.↩︎ |