Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P4235
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIAS BRAVO
Nº do Documento: SJ200204100042353
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

Suscita - se o presente conflito negativo de competência em razão do território, no Processo Comum nº 39/99, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia entre este Tribunal e o 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para determinar a entidade jurisdicional que se deverá pronunciar sobre o recebimento ou não de um recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público de um despacho judicial proferido no último Juízo numa carta precatória emanada daquele processo.
Operada a denúncia pelo 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi ela comunicada aos Tribunais em conflito, que nada responderam.
Notificado a arguida, nada disse.
O Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer, concluindo que - o conflito negativo de competência deve ser decidido, atribuindo - a ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa -.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
II
Para uma melhor compreensão do conflito, importa desenhá-lo :
- O Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Vila Nova de Gaia, deduziu acusação, em processo comum e tribunal singular, contra A, imputando - lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, al. a) do Decreto - Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
- Recebida a acusação no 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, o Senhor Juiz ordenou, a requerimento do Ministério Público, se deprecasse à Comarca de Lisboa a inquirição de uma testemunha, arrolada por este Magistrado e ali residente, a qual foi distribuída ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa.
- Tendo sido gravado o depoimento no Juízo deprecado por meios magnetofónicos, foi a deprecada devolvida ao Juízo deprecante.
- Neste Juízo deprecante, determinou o Senhor Juiz a devolução da carta precatória a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 318º, nº 7 do Código de Processo Penal : redução das declarações a auto.
- No Juízo deprecado, o Senhor Juiz, entendendo não haver lugar à transcrição, considerou, por despacho, a deprecada integralmente cumprida, ordenando a sua devolução.
- No Juízo deprecante, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- Então, o Juízo deprecante devolveu a carta precatória ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, para efeitos do disposto no artigo 414º do Código de Processo Penal : recebimento do recurso interposto, por entender que este era o Tribunal competente para o efeito.
- No 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, considerou - se ser manifesta a sua incompetência para a prolação do despacho a que se refere disposto no artigo 414º do Código de Processo Penal
Posto este desenho, importa, pois, decidir.
III
A questão conflituenda traduz - se em saber qual o Juízo competente para proferir a decisão de recebimento ou não de um recurso interposto de um despacho judicial prolatado numa carta precatória, pertencendo o Juízo deprecante e o Juízo deprecado a Distritos Judiciais diferentes.
Adiantando a conclusão, afigura - se que a competência in casu se radica no Tribunal deprecado.
Vejamos porquê.
Três ordens de considerações.
Primo :
A primeira decorre de uma regra fundamental na hermenêutica jurídica : a da unidade e totalidade da ordem jurídica.
Segundo este princípio, inscrevendo - se as normas jurídicas numa razão sistémica, a sua boa interpretação e aplicação devem conduzir a uma harmonização do sistema jurídico.
Dispõe o artigo 10º do Código de Processo Penal :
- A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária."
O artigo 15º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - 3/99, de 13 de Janeiro - consagra a divisão do território em distritos judiciais, onde se distribuem os círculos judiciais e comarcas.
E o artigo 19º da mesma Lei, em consonância, estabelece no seu nº 1 :
"1. Os tribunais judiciais encontram - se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões".
Deste modo, uma visão sistémica das regras de competência em razão da hierarquia leva a que, sendo o tribunal da Relação o competente para apreciação de um recurso interposto de uma decisão jurisdicional proferida no âmbito da sua circunscrição territorial distrital, deva o despacho de recebimento ou não deste recurso ser proferido por um juiz desta mesma circunscrição.
Dentro desta visão harmónica e sistémica, não faz sentido que o recurso de um despacho do 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa cuja bondade legal tem de ser apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa venha a ser admitido ou não pelo Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia que não tem qualquer relação hierárquica com este Tribunal Superior.
E tanto assim é que o artigo 687º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, determina que os recursos se interpõem por meio de requerimento," dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida ".
Secundo :
Ex vi do que dispõe o comando legal do artigo 4º do Código de Processo Penal e por omissão deste, são de aplicar os princípios gerais do Código de Processo Civil, em matéria de cumprimento de deprecadas.
Segundo o princípio da integralidade do cumprimento da deprecada, que se inscreve nesses princípios gerais, a carta precatória só se pode considerar integralmente cumprida quando todas as questões nela surgidas se mostrem definitivamente solucionadas.
Deste modo, não se pode considerar integralmente cumprida uma carta precatória quando um despacho do juiz deprecado estiver pendente de recurso.
Nesta linha de pensamento e para que seja cumprida a carta precatória na sua integralidade, é ao Juiz deprecado que compete proferir o despacho de recebimento ou não de um recurso interposto de um decisão que se inscreve naquela carta precatória e que, aliás, foi proferida pelo juiz deprecado.
Tertio :
Ainda uma derradeira consideração.
O artigo 414º do Código de Processo Penal dispõe no seu nº 4 :
"Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão".
Fazendo, in casu, aplicação deste normativo, que traduz uma regra geral, não pode o recurso deixar de ser recebido no Juízo deprecado pois só este Juiz pode reparar a decisão por si proferida.
Qualquer reparação efectuada pelo Juiz deprecante não vincularia o Juízo deprecado nem se lhe imporia.
Concluindo, radica - se no Juízo deprecado a competência para a prolação da decisão de recebimento ou não de um recurso interposto de um despacho judicial prolatado numa carta precatória, pertencendo o Juízo deprecante e o Juízo deprecado a Distritos Judiciais diferentes.
IV
E não obsta à conclusão atrás firmada o facto de o recurso ter sido interposto pelo Magistrado do Ministério Público no Juízo deprecante.
De um lado, o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público possibilita que a interposição de recurso possa ser realizada em qualquer dos Juízos : deprecante e deprecado.
De outro, havendo - se procedido à notificação do Magistrado do Ministério Público do despacho proferido no Juízo deprecado apenas no Juízo deprecante, impunha - se a interposição do recurso neste Juízo para que se não verificasse caso julgado formal.
V
Pelo exposto,
Acordam os deste Supremo Tribunal de Justiça em atribuir no Processo Comum nº 39/99, ora pendente no 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, a competência ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, para se pronunciar sobre o recebimento ou não de um recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público de um despacho judicial proferido neste Juízo numa carta precatória emanada daquele processo.
Cumpra - se o disposto no artigo 36º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Abril de 2002.
Dias Bravo,
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro.