Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTRUÇÃO DE OBRAS DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200505100012181 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1507/04 | ||
| Data: | 12/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | I - Pedindo o autor que a ré seja condenada a destruir toda a parte da sua obra que se encontra construída em terreno daquele, invadindo-o pela sua extrema nascente, e a tapar todas as janelas, aberturas e terraço, a concreta definição do prédio, maxime na estrema respectiva tem de ser necessariamente resolvida antes, apenas a partir dela se poderia questionar se a construção da ré invade e/ou permite a devassa e decidir se viola o direito de propriedade dos autores. II - A lei adjectiva não permite ao Supremo Tribunal de Justiça prosseguir, substituindo-se à Relação, no conhecimento daquilo cuja pronúncia foi omitida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra "C", Lª., acção a fim de a ré ser condenada a destruir toda a parte da sua obra que se encontra construída em terreno dos autores, identificado no art. 1º da petição inicial, invadindo-o pela sua extrema nascente, e a tapar todas as janelas, aberturas e terraço referidos nos arts. 19 a 23 e 25 da mesma petição, bem como a retirar a obra de saneamento que construiu no prédio dos autores repondo-o no estado em que antes se encontrava. Contestando, a ré excepcionou a autorização do cabeça-de-casal, o abuso de direito e a excessiva onerosidade, impugnou (?) e, com na base na acessão imobiliária, em reconvenção, pediu a adjudicação da parcela de terreno de 2 m de largura por 9,50 m de comprimento, paralela à parede poente do prédio urbano da ré, contra a indemnização de € 4.750,00 e eventual prejuízo pela depreciação do terreno. Replicando, os autores concluíram como na petição inicial e pela condenação da ré por litigância de má fé em multa e indemnização não inferior a € 14.963,94. Prosseguindo até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformados, os autores interpuseram recurso - admitido como revista mas recebido como agravo, pretendendo que se declare nulo do acórdão e se ordene a ampliação da decisão de facto, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - na sessão da audiência de julgamento de 04.01.30, a requerimento da ré, o tribunal, sem o acordo dos autores e contra a sua opinião, decidiu alterar a redacção do facto constante da al. a) dos factos assentes, eliminando as dimensões do prédio que haviam sido por eles alegadas (18 x 9,50 m) e confessadas pela ré, substituindo-as pela menção de área (129 m²); - fê-lo com base em documento sem valor para tanto - a certidão matricial do prédio; - a questão do comprimento e largura do terreno era decisiva para a sorte da lide mas, embora eliminando-a da especificação, não os quesitou; - deixaram assim as instâncias de conhecer de factos decisivos, que foram alegados, os quais foram confessados pela ré e deram, indevidamente, como provada uma área; - cerceados os direitos de contraditório e de igualdade processual, e violado o disposto nos arts. 3, 3-A, 513, 517, 646-4, 653-2, 668-1 d) CPC e 355-2 e 3, 356-1, 358, 371, 393, 1344 e 1360 CC. Contraalegando, a ré suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso quer por serem novas as questões quer face à espécie de recurso que tem por a de agravo. Colhidos os vistos. Decidindo: - 1.- Questão prévia. Não assiste razão à ré quer por as questões postas não serem novas (cfr., conclusões 1ª e 6ª a 10ª das alegações da apelação dos autores), quer por se tratar de agravo de decisão que pôs termo à causa (CPC 754,1 e 3). 2.- Na sessão da audiência de julgamento, de 04.01.30, a ré requereu que da al. a) fosse eliminada a referência às dimensões do prédio (dela constavam as de 18 m e de 9,50 m) e dela passasse a constar a área de 129 m². Os autores pediram prazo para responder, o que foi de imediato deferido, concedendo o prazo de 10 dias. De seguida, os autores pediram a rectificação da especificação - quanto ao nº do art. matricial e ao nº da descrição no registo predial, o que foi deferido. Os autores responderam (fls. 212 e segs) opondo-se à reclamação da ré. Por despacho a fls. 231-232 foi deferida a reclamação, eliminando da al. a) a menção das dimensões de 18 m x 9,50 m do terreno e passando a constar que este tem a área de 129 m². 3.- Nulidade por omissão de pronúncia. Saber se o acórdão recorrido incorreu ou não neste vício pressupõe que se defina, em concreto, a realidade que se devia conhecer sem que o tenha sido (dela não ter conhecido ou haver-se conhecido de realidade diversa tem efeito equivalente - omissão de pronúncia) e o reconhecimento da relevância daquela para a decisão da questão (≠ de argumento). Implica isso, in casu, que se recue à especificação e à base instrutória tal como foram organizadas e tal como ficaram após a reclamação. Convém observar que a impugnação da decisão sobre esta não goza de autonomia, apenas pode ter lugar no recurso que se interponha da decisão final (CPC 511,3) - daí que não colha o argumento da ré (não terem os autores agravado desse despacho). Da al. a) constavam as medidas de comprimento (18 m) e largura (9,5 m), pelo que a área seria de 171 m². Após reclamação, foi decidida, com oposição dos autores, a eliminação daquelas e a inclusão da menção da área como de 129 m². Redução substancial e assente apenas na descrição do artigo matricial, como resulta do despacho. Dado o valor probatório de tal documento quanto a uma área predial, a menção então inserta na al. a) apenas pode significar que ‘da descrição do artigo matricial consta ter a área de 129 m²’ (aliás, a leitura da motivação desse despacho é isso que revela). Face a isso impunha-se que transitasse para a base instrutória a pergunta sobre as reais medidas, cujo conhecimento era e é essencial à economia da questão em litígio e sua decisão. Onerados com a respectiva prova estavam e estão os autores. A transposição não foi ordenada. Pela presente acção os autores pretendem se reconheça que a ré violou o seu direito de propriedade ao ter assente, em parte, a construção no terreno daqueles e/ou ao permitir, face à localização da construção e concretas características da mesma, a devassa do prédio daqueles. Essencial, assim, a concreta definição do prédio dos autores, maxime na sua estrema nascente (poente do da ré). A questão tem de ser necessariamente resolvida antes, apenas a partir dela se poderia questionar se a construção da ré invade e/ou permite a devassa e decidir se viola o direito de propriedade dos autores. Todavia, a base instrutória inverteu esta ordem - é por referência aos quesitos onde se interroga da ‘invasão’ (ques. 10º e 12º - «a R. construiu o seu prédio cerca de 0,50 m no prédio referido em A em toda a sua largura a nascente?» e «a sacada/varanda entra no prédio referido em A) mais de 1 m?») que se pretende saber se os autores adquiriram por usucapião (ques. 14º a 18º - sintomático constar do primeiro, ao qual os outros se subordinam - «os AA e antecessores, há mais de .... cultivam a parcela de terreno referida em 10 e 12)?»); tendo sido eliminadas as dimensões, não houve o cuidado de adaptar a redacção destes a essa nova redacção da al. a), o mesmo tendo sucedido com as respostas dadas. Fossem quais fossem as respostas aos quesitos tal como se mantinham, continuava por definir a estrema nascente do prédio dos autores (poente do da ré) e impossível era concluir que o direito de propriedade daqueles fora violado. Não seria nem material nem juridicamente, a manter-se a redacção, concluir que ‘invadia’ ou que ‘permitia a devassa’, a acção teria de necessariamente improceder. Insustentável, por isso, o que na sentença se lê a fls. 253 - «no entanto quer uma ou outra redacção de nada influía no desfecho da acção». A transposição era necessária, devia ter sido ordenada. 4.- Ainda dentro do problema da definição da questão a conhecer e de cuja omissão de pronúncia se acusa o acórdão recorrido, importa analisá-lo sob um outro ângulo (embora sabendo-se que se corre o risco de poder ser feita uma dupla leitura do que for dito, uma respeitante àquela definição mas outra relativa à bondade - (des)acerto dos despachos proferidos na comarca; não é este o aspecto, o da censura, de que ora se cuida). A elaboração da especificação (‘factos assentes’) e da base instrutória não pode nem deve prescindir de saber a que tipo de defesa recorreu o demandado. In casu, a defesa da ré é essencialmente (se não que somente) por excepção se bem que não a tenha nominado ao contestar. onhecimento descrição física (aqui, quanto às dimensões) do prédio dos autores, maxime da localização da sua estrema nascente, construiu a defesa na autorização do cabeça-de-casal, no abuso de direito (acompanhando, sem reagirem, a obra da ré) e na excessiva onerosidade (da pretendida sanação, que não pecuniária, da violação do direito de propriedade). Mais, reconvindo, a ré parte exactamente do mesmo ponto de facto - o reconhecimento daquelas medidas (a invocação da área de 129 m² constitui uma contradição com o antes reconhecido e representa uma mera alegação sem apoio no anteriormente afirmado - mais não é que um aproveitamento contabilístico do constante da certidão do artigo matricial em ordem a obter um menor valor indemnizatório a pagar por efeito da aquisição se vier a ser julgada procedente a acessão imobiliária). A eliminação dessa matéria da al. a) da especificação aproveita à ré, sem esta a tivesse posto em crise e sendo que a sua defesa e a sua reconvenção tomaram como ponto de partida o contrário (o reconhecimento). A eliminação dessa matéria da al. a) implicava não só a sua transferência para a base instrutória como ainda uma nova redacção de certos quesitos, adaptando-os, de modo a se harmonizarem com a nova redacção da al. a) e a, se provados, a poderem complementar, respeitando um dos elementos essenciais para a definição do direito e que integra, com outros, a causa de pedir accionada. Não foi ordenada, devendo-o ter sido, essa adaptação. 5.- A questão é, pois, a concreta definição física e real do prédio dos autores, maxime no respeitante à sua estrema nascente (poente do da ré). A Relação, no seu acórdão, não conheceu minimamente da questão quando tal lhe fora expressamente pedido (conclusões 8ª a 10ª, 12ª in fine e 13ª - 2ª parte das alegações na apelação). Trata-se de matéria sobre que se devia ter pronunciado e cujo conhecimento não estava prejudicado. Se tivesse observado que a eliminação implicava a transposição da matéria eliminada para a base instrutória e o não fora e exigia a adaptação da redacção de certos quesitos, tal não sucedera, concluiria que aquela base instrutória ficara totalmente desprovida (se antes o não estivesse já) de matéria que pudesse definir fisicamente o prédio, maxime a sua estrema nascente. Se tivesse observado na motivação do despacho de fls. 231 concluiria que a inserção aí da ‘área de 129 m²’ apenas podia ser entendida no sentido antes referido. Se tivesse observado que, na organização da base instrutória, fora invertida a ordem lógica e necessária (só depois de definir o prédio se poderia verificar se foi ou não violado o direito de propriedade, através da ‘parcial invasão da construção’ e ‘da devassa’), concluiria que jamais poderia, mesmo de respostas afirmativas a esses quesitos concluir pela existência da violação (a análise crítica da prova - art. 659-3 CPC - poria em destaque que nenhum ponto dos factos provados permitiria conhecer dessa estrema). Razão assiste aos autores para arguírem a nulidade. Na realidade, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia (CPC - 668,1 d) - 1ª parte). 6.- Ampliação da decisão de facto. A lei adjectiva não permite ao Supremo Tribunal de Justiça prosseguir, substituindo-se à Relação, no conhecimento daquilo cuja pronúncia foi omitida e, por conseguinte, também do pedido de ampliação da decisão de facto que os recorrentes fazem decorrer da afirmação da nulidade arguida. Anulado o acórdão, baixa o processo à Relação para se o reformar, nele intervindo, sempre que possível, os mesmos juízes (CPC - 718-1, 762-1 e 2 e 731-2). Termos em que, no provimento do agravo, se anula o acórdão e se ordena a remessa do processo à Relação a fim de se reformar aquele, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores que nele intervieram. Custas pela ré. Lisboa, 10 de Maio de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |