Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P225
Nº Convencional: JSTJ00038555
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONTA CONJUNTA
CHEQUE
Nº do Documento: SJ199906170002253
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 56/98
Data: 11/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 256 N1 A N3.
Sumário : I - A circunstância de o agente falsificador de um cheque ser, também, co-titular da respectiva conta com alguém, cuja assinatura forjou no mesmo cheque, não elimina a tonalidade jurídica penal desse procedimento, o que, logo por si e de si, inviabiliza (ou potencializa a inviabilização) de um meio de pagamento.
II - Podendo os co-titulares de uma conta conjunta movimentá-la autonomamente (sacando sobre ela), é manifesto, contudo, que não se lhes consente operar essa movimentação mediante a falsificação da assinatura dos demais co-titulares, não subsistindo dúvida sobre a possibilidade de, em resultado de tal actuação, ocorrer prejuízo projectável no co-titular da conta cuja firma se falsificou.
III - A mesma actuação integra-se, consequentemente, no tipo penal do artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal, tanto mais que nele se tutela, para além das componentes do prejuízo do lesado e do benefício ilegítimo do agente, a protecção da fé pública dos documentos, a genunidade destes e, tratando-se de meios ou instrumentos de pagamento, também a confiança na circulação cambiária.
Decisão Texto Integral: