Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038555 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONTA CONJUNTA CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170002253 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/98 | ||
| Data: | 11/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 256 N1 A N3. | ||
| Sumário : | I - A circunstância de o agente falsificador de um cheque ser, também, co-titular da respectiva conta com alguém, cuja assinatura forjou no mesmo cheque, não elimina a tonalidade jurídica penal desse procedimento, o que, logo por si e de si, inviabiliza (ou potencializa a inviabilização) de um meio de pagamento. II - Podendo os co-titulares de uma conta conjunta movimentá-la autonomamente (sacando sobre ela), é manifesto, contudo, que não se lhes consente operar essa movimentação mediante a falsificação da assinatura dos demais co-titulares, não subsistindo dúvida sobre a possibilidade de, em resultado de tal actuação, ocorrer prejuízo projectável no co-titular da conta cuja firma se falsificou. III - A mesma actuação integra-se, consequentemente, no tipo penal do artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal, tanto mais que nele se tutela, para além das componentes do prejuízo do lesado e do benefício ilegítimo do agente, a protecção da fé pública dos documentos, a genunidade destes e, tratando-se de meios ou instrumentos de pagamento, também a confiança na circulação cambiária. | ||
| Decisão Texto Integral: |