Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA DE PRISÃO E MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : | I - Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, em conhecimento superveniente do concurso, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução das penas aplicadas - o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP) - não deverão estas ser consideradas sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (arts. 55.º, al. d), 56.º e 57.º do CP). II - Devendo ser aplicada uma pena única (arts. 30.º, n.º 1, 77.º, n.os 1 e 2, e 78.º, n.os 1 e 2, do CP), haveria que determinar se os crimes a que foram aplicadas as penas suspensas se encontram em concurso com os demais crimes e, em concreto, com que crimes, de modo a apurar-se: (a) se os dois conjuntos de crimes, tal como definidos no acórdão recorrido, tendo em conta as datas de trânsito das sentenças condenatórias, resultam afetados na sua composição; e (b) se, em consequência, as penas aplicadas a cada um desses crimes influenciam a moldura ou molduras das penas em concurso, e, consequentemente, a determinação das penas únicas a partir das molduras estabelecidas. III - Não tendo sido apurado que a pena suspensa não se encontrava extinta, não poderia essa pena ser considerada para efeitos de formação dos dois conjuntos de crimes, por ter sido imposta pela decisão que primeiro transitou em julgado, o que indevidamente conduziu à aplicação de duas penas únicas, de cumprimento sucessivo. IV - No caso de extinção, a consequência seria radicalmente diferente: o crime não poderia ser incluído num dos conjuntos dos crimes em concurso e a data do trânsito da condenação não podia ser tida em conta para a constituição desses dois conjuntos, o que teria como consequência a formação de um único conjunto e a aplicação de uma só pena. V - Ao não conhecer da subsistência da pena de prisão suspensa na sua execução encontra-se o acórdão recorrido ferido de nulidades por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1123/21.8PBBRR.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 04.09.2025, do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, decidiu: «1. Não incluir nos cúmulos a operar as condenações objeto dos processos 51/20.9PDBRR, 275/21.1PASXL, 1248/20.7GAMTA, 665/20.7PBMTA e 54/21.6PTBRR. 2. Operar um cúmulo jurídico A, englobando as penas aplicadas nos processos 1178/20.2GAMTA, 2089/19.0PBBRR (factos de 02/10/2019, 03/10/2019 e 12/11/2019), 665/20.7PBMTA, 1248/20.7GAMTA, 1129/20.4PBBRR, 54/21.6PTBRR (factos de 30/06/2021), 382/20.8GLSNT, 247/21.6GBMTJ, 596/21.3GAMTA e 1123/21.8PBBRR (factos de 07/05/2021 e 20/05/2021), fixando-se a penas únicas globais de 400 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e 8 anos de prisão. 3. Operar um cúmulo jurídico B, englobando as penas aplicadas nos processos, 2089/19.0PBBRR (factos de 02/10/2021), 779/21.6GBSSB, 54/21.6PTBRR (factos de 28/04/2022), 429/22.3PCSTB, 249/22.5GACSC e 1123/21.8PBBRR (factos de 26/04/2022, 27/04/2022, 10/05/2022, 25/04/2022, 23/08/2021, 23/09/2021 e 11/07/2021 fixando-se a pena única global de 7 anos de prisão, a que acresce a pena de 290 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, aplicada no âmbito do processo 249/22.5GACSC. 4. Às penas únicas globais fixadas serão descontadas as penas já extintas pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 78º, nº1 do Código Penal». 2. Discordando do decidido, apresenta recurso com motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): «“I. O Tribunal “a Quo” fez uma errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com o acórdão em apreço, nem com a fundamentação nele invocada. II. O acórdão recorrido violou entre outros os art. 40 n.º 2, 69º, 71º e 292º, todos do Código Penal. III. O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas serão afloradas as questões relativas à dosimetria das penas de prisão aplicadas, que o recorrente considera in casu exageradas e desproporcionais, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial. IV. No que se refere ao caso concreto, não foram alegados factos que permitam fazer um juízo de culpabilidade agravada por parte do arguido, de forma a justificar a punição dos factos com pena única de 8 anos de prisão (Cúmulo A) e uma pena única de 7 anos de prisão (Cúmulo B). V. Ao invés, ficou demonstrado que o percurso atual do Arguido, tem sido positivo e adaptado à sua situação de reclusão. VI. Ficou demonstrado que o Arguido praticou os factos pelos quais foi condenado. VII. Com efeito, as condenações penais têm já a sua antiguidade. VIII. E ficou igualmente demonstrado que o Arguido, durante a sua infância e adolescência, não teve uma estrutura familiar consistente que o possibilitasse crescer em ambiente saudável e adquirindo as ferramentas necessárias para um normal desenvolvimento cognitivo. IX. Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as referidas exigências de prevenção, entendemos que a pena de 5 anos de prisão para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo A, e a pena de 3 anos de prisão para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo B, são adequadas e suficientes para que o Arguido possa interiorizar o desvalor da sua conduta, e a necessidade de conformação com as normas jurídicos, X. E servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de se abster de praticar novos ilícitos criminais. Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser: i. Reduzida para 5 anos de prisão, a pena única de 8 anos deprisão que foi aplicada aoarguido para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo A. ii. Reduzida para 3anos de prisão, a pena única de 7 anos deprisão que foi aplicada ao arguido para os apontados ilícitos criminais que compõem o Cúmulo B.» 3. O Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso, concluindo: «I – O douto acórdão recorrido não suscita qualquer reparo. II – Ao afirmar o recorrente que o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, e violou preceitos legais, não o demonstrou, nem cumpriu o determinado pelo art.º 412.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. III – Mas na verdade o acórdão recorrido em nada contraria o Direito, pois que o Tribunal Colectivo efectuou correcta interpretação e aplicação das normas substantivas e adjectivas a considerar. IV – O recorrente também não sustentou a sua pretensão de ver reduzidas as penas únicas de prisão para cinco e três anos respectivamente. V – Sendo que o Tribunal Colectivo a quo foi justo, equilibrado e adequado na determinação das concretas penas únicas aplicadas, que suficientemente fundamentou. VI – Pelo que […] deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido.» 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer nos termos do artigo 416.º do CPP, em que suscita a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, pois que, «tendo decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão sem que o tribunal da condenação a tenha revogado ou julgado extinta, não deve efetuar-se cúmulo jurídico de penas sem previamente indagar se já foi revogada a suspensão ou extinta a pena, ou mais simplesmente, se já existe decisão sobre o resultado da pena suspensa.» 5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão. II. Fundamentação Factos provados 7. Conforme consta do acórdão recorrido, encontram-se estabelecidos os seguintes factos: «1. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30/09/2021, Processo 51/20.9PDBRR, do juízo local criminal do Barreiro, juiz 1, por um crime de roubo, praticado em 13/04/2020, na pena de 1 ano e 2 meses suspensa na sua execução por igual período. 2. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 20/04/2022, processo 1178/20.2GAMTA, juízo local criminal do Barreiro, juiz 1, por um crime de ofensa da integridade física, um crime de furto e um crime de dano qualificado, praticados em 27/11/2020, nas penas de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, respetivamente e, em cúmulo, na pena global de 310, dias de multa à taxa diária de 5,00 € e no pagamento de indemnização no valor de 218.19 €. 3. Ficando assente que: a) No dia 02.11.2020, cerca das 16:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial Lidl, sito na Estrada 1, Alhos Vedros, com o intuito de fazer seus, os bens que conseguisse retirar e ocultar no interior de uma sacola que levava consigo. b) Na concretização desse propósito, já no interior do estabelecimento, o arguido colocou dentro da aludida sacola os seguintes produtos: - 4 embalagens de Elvive, Colour Vive, no valor de € 3,99/cada, no total de € 15,96; - 6 embalagens de champô, marca Elvive Total, no valor de € 3,99/cada, no total de € 23,94; - 6 embalagens de champô, marca Elvive Dream, no valor de € 3,99/cada, no total de € 23,94; - 21 latas de atum Bom Petisco, no valor de € 4,09/cada, no total de € 85,89; e - 2 embalagens de azeite Oliveira da Serra, no valor de € 2,29/cada, no total de € 4,58, Tudo no total de: € 154,31. c) Após, o arguido encaminhou-se na direcção das linhas de caixa, sem pretender declarar e pagar os aludidos produtos, tendo sido abordado pela funcionária BB que lhe disse para colocar os artigos no tapete rolante, o que o arguido recusou dizendo que não iria pagar nada. d) Acto contínuo, a funcionária BB agarrou no saco que o arguido levava, com o intuito de o impedir de se apropriar dos produtos sem pagar, e este desferiu-lhe um forte empurrão, provocando a queda de BB ao chão, provocando-lhe dores no corpo, que não determinaram tratamento médico. e) Após, o arguido saiu do estabelecimento comercial, sem declarar e pagar os artigos descritos em 2., e abandonou o local, integrando-os no respectivo património. f) Ao aperceber-se da situação, o segurança de serviço seguiu no encalço do arguido vindo a alcançá-lo no exterior, juntamente com militares da GNR que, entretanto, compareceram no local e procederam à detenção do arguido. g) O arguido foi então colocado no interior do veículo policial, matrícula V1, distribuído à GNR da Moita, com vista ao seu transporte ao Posto da GNR para elaboração do expediente. h) Já no seu interior, o arguido começou a espernear e a desferir pontapés no veículo, tendo desferido um pontapé no apoio de braço central dianteiro, com porta objectos, partindo-o. i) A reparação da viatura demandou um custo de € 218,19. j) Com a conduta descrita em b) e e), o arguido agiu com o propósito de fazer seus os aludidos artigos, o que conseguiu, mesmo sabendo que não lhe pertenciam e que não estava autorizado a retirá-los, actuando, assim, contra a vontade dos proprietários, factos que não o impediram de agir do modo descrito. k) Com a conduta descrita em d) o arguido actuou com o propósito de molestar fisicamente BB, sabendo e querendo produzir nesta, como aconteceu, as mencionadas dores. l) Ao desferir pontapés na viatura policial que o transportava, o arguido agiu com o propósito de a danificar, sabendo que desferir pontapés no veículo era uma conduta idónea a causar-lhe estragos, como aconteceu, o que quis e conseguiu. m) Em todas as ocasiões, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. n) Conhecia a proibição legal das suas condutas e que eram punidas por lei. 4. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 27/09/2022, processo 275/21.1PASXL, juízo local criminal do Seixal, juiz 2, por um crime de furto praticado em 17/08/2021, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, substituída por 60 dias de prisão, suspensa na sua execução por um ano. 5. Foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 28/08/2023, processo 2089/19.0PBBRR, juízo central criminal de Almada, juiz 1, por um crime de violência após a subtração, praticado em 02/10/2019, um crime de roubo, praticados em 02/10/2021, um crime de furto praticado em 03/10/2019 e treze crimes de furto qualificado praticados em 12/11/2019, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão, 8 meses de prisão e 13 anos de prisão (um ano por cada um dos crimes de furto qualificado) e, em cúmulo, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 6. Ficando assente que: a) No dia 02/10/2019, cerca das 16:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Continente”, sito na Avenida 2, ..., no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. b) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos: (i) Dezassete embalagens de “Caldos Galinha Knorr 16 cubos”, no valor unitário de 1,95€, perfazendo o valor de 33,04€; (ii) Uma caixa de “Caldos de Galinha Knorr 24 cubos”, no valor de 3,99€; (iii) Uma garrafa de água sem gás, de marca “Continente”, de 1,5 L, no valor de 0,20€; (iv) Seis embalagens de “Deo Roll-On Nivea 50ML”, no valor unitário de 3,69 €, perfazendo o valor de 22,14€; (v) Uma embalagem de “Champô Pantene Color Protect 675 ml”, no valor de 5,29€; (vi) Uma embalagem de “Champô Pantene Prevenção Anti Idade”, no valor de 5,29€; (vii) Uma embalagem de “Champô Pantene Prevenção Queda 675 ml”, no valor de 5,29€; (viii) Quatro embalagens de “Nivea Body Milk Smooth 400 ml”, no valor unitário de 4,79€, perfazendo o valor de 19,16€; (ix) Quatro embalagens de “Nivea Reafirmante Q10”, no valor unitário de 6,99€, perfazendo o valor de 27,96€; (x) Cinco garrafas de “Azeite Oliveira da Serra Ambição 0,75 L”, no valor unitário de 2,39€, perfazendo o valor de 11,95€; (xi) Uma embalagem de cebolas, de 1,5 kg, no valor de 1,49€. c) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. d) O arguido viria a ser intercetado por CC, a exercer funções de vigilante no local, tendo abandonado o local, deixando os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. e) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 135,80€. f) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. g) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. h) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * i) No dia 13/01/2020, cerca das 21:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. * j) No dia 13/01/2020, cerca das 21:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. k) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos: (i) Oito embalagens de “Caldos Galinha Knorr 16 cubos”, no valor unitário de 2,99€, perfazendo o valor de 23,92€; (ii) Cinco embalagens de “Body Milk Nivea 400 ml”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 29,95€; (iii) Quatro embalagens de “Nivea Body Smooth 400 ml”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 23,96€; (iv) Duas embalagens de “Dove Goodness 300 ml”, no valor unitário de 9,99€, perfazendo o valor 19,98€; (v) Duas embalagens de “Bálsamo Dove Derma”, no valor unitário de 9,99€, perfazendo o valor de 19,98€. l) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. m) O arguido viria a ser intercetado por DD, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. n) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 111,79€ (incluindo um desconto promocional de 6 €). o) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. p) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. q) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * r) No dia 30/01/2020, cerca das 14:35 horas, numa Rua próxima da Rua 4, do Localização 5, em Santo António da Charneca, o arguido apercebeu-se da presença de EE, com quem havia mantido uma relação de namoro, que ali caminhava a pé. s) Nesse momento, o arguido formulou o propósito de se apoderar de bens e valores da ofendida e, na execução desse plano, abeirou-se de EE retirou, com força, o porta-moedas que a mesma trazia na mão, o qual continha a quantia monetária de, pelo menos, 63 € (sessenta e três euros), que o arguido levou consigo, abandonando o local. t) O arguido agiu com o propósito de se apoderar e fazer sua a referida quantia monetária, que sabia não lhe pertencer, contra a vontade da sua legítima dona, tal como sucedeu. u) Para tanto, através do uso da força física, o arguido conseguiu arrancar o porta moedas da mão de EE e a quantia monetária que continha no interior tal como se propunha, impossibilitando-a de reagir contra tal ato. v) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. w) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * x) No dia 17/04/2020, cerca das 18 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. y) Um vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos: (i) Oito latas de “Atum Bemposta 385 g”, no valor unitário de 5,49€, perfazendo o valor de 43,92€; (ii) Treze embalagens de “Caldos Knorr de Galinha 24 cubos”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 51,87€; (iii) Duas embalagens de “Creme de Corpo Dove”, no valor unitário de 9,99€, perfazendo o valor de 19,98€; (iv) Duas embalagens de “Bálsamo Dove Derma”, no valor unitário de 9,99€, perfazendo o valor de 19,98€. z) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. aa) O arguido viria a ser intercetado por DD, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. bb) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 135,75€. cc) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. dd O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. ee) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * ff) No dia 19/06/2020, cerca das 18 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. gg) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando numa mochila, de marca “Nike”, de cor preta, que trazia consigo para o efeito: (i) Vinte e quatro embalagens de “Caldos Knorr de Galinha 24 Cubos”, no valor unitário de 4,30€, perfazendo o valor de 103,20€; (ii) Cinco embalagens de “Gel Banho Dove”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 29,95€; (iii) Duas embalagens de “Champô Elvive Dream Long”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 11,98€; (iv) Duas embalagens de “Champô Elvive Caracóis”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 11,98€; (v) Duas embalagens de “Champô Elvive Argini”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 11,98€; (vi) Quatro embalagens de “Champô Elvive Óleo”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 23,96€; (vii) Duas embalagens de “Champô Ultra Suave Delicadez”, no valor unitário de 5, 59€, perfazendo o valor de 11,18€; (viii) Duas embalagens de “Champô Pantene Caracóis”, no valor unitário de 5,79€, perfazendo o valor de 11,58€; (ix) Duas embalagens de “Champô Ultra Suave Abacate”, no valor unitário de 5,59€, perfazendo o valor de 11,18€; (x) Cinco embalagens de “Gel Banho Dove Nourisse”, no valor unitário de 7,49€, perfazendo o valor de 14,98€; (xi) Uma embalagem de “Champô Elvive Óleo”, no valor de 5,99€; (xii) Uma embalagem de “Champô Elvive Color”, no valor de 5,99€; (xiii) Uma embalagem de “Champô Fructis Força”, no valor de 5, 99€. hh) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. ii) O arguido viria a ser intercetado pelo agente da PSP FF, presente no local, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. jj) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 203,64 € (incluindo o desconto promocional de 56,30 €). kk) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. ll) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. mm) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * nn) No dia 07/07/2020, cerca das 12:15 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, legalmente representado por GG, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. oo) Um vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez suas várias embalagens de champôs e de géis de duche, que foi colocando numa mochila, que trazia consigo para o efeito. pp) Por se ter apercebido, em determinada altura, que a sua presença estava a ser vigiada pelo vigilante DD, o arguido encaminhou-se para a zona da peixaria, onde sabia estar uma porta de saída em lona, de acesso restrito. qq) Ali chegado, o arguido acionou a abertura daquela porta, por onde fugiu, levando consigo os artigos que havia retirado das prateleiras, em número e valor não apurados. rr) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. ss) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. tt) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * uu) No dia seguinte (08/07/2020), cerca das 18:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, legalmente representado por GG, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. vv) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando numa mochila, que trazia consigo para o efeito: (i) Uma lata de “Atum Bom Petisco em Óleo 385 g”, no valor de 4,78€; (ii) Três latas de “Atum Bom Petisco em Azeite 385 g”, no valor unitário de 5, 49€, perfazendo o valor de 16,47€; (iii) Uma embalagem de alho seco 200 g Bio, no valor de 1,59 €; (iv) Quatro queijos “Castelões”, no valor unitário de 4,99 €, perfazendo o valor de 19,96€; (v) Duas embalagens de “Red Bull 5cl”, no valor unitário de 1,79€, perfazendo o valor de 3,58 €; (vi) Duas embalagens de “Champô Elvive Color”, no valor unitário de 6,99€, perfazendo o valor de 13,98€; (vii) Duas embalagens de “Champô Ultra Suave Azeitona 300 ml”, no valor unitário de 6,99€, perfazendo o valor de 13,98€; (viii) Duas embalagens de “Máscara Elvive Óleo”, no valor unitário de 6,99€, perfazendo o valor de 13,98€; (ix) Quatro embalagens de “Máscara Elvive 300 ml”, no valor unitário de 6, 99€, perfazendo o valor de 27,96€; (x) Duas embalagens de “Máscara Ultra Suave 300 ml”, no valor unitário de 6, 69€, perfazendo o valor de 13,38€; (xi) Duas embalagens de “Máscara Ultra Suave”, no valor unitário de 6, 69€, perfazendo o valor de 13,38€; (xii) Duas embalagens de “Gel Banho Dove Peony”, no valor unitário de 5, 99€, perfazendo o valor de 11,98€; (xiii) Uma embalagem de “Gel Banho Dove Shea Butter”, no valor de 7,49€; (xiv) Uma embalagem de “Gel Banho Dove Nouri”, no valor de 7,49€; (xv) Uma embalagem de “Lâmina Bic Flex”, no valor de 9,99€; (xvi) Três embalagens de “Deo SP Rex Shield”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 11,97€; (xvii) Duas embalagens de “Deo Spray Rexona”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 7,98€; (xviii) Três embalagens de “Deo Spray Rexona Men”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 11,97€; (xix) Três embalagens de “Deo Dove Aero Men”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 11,97€; (xx) Uma embalagem de “Deo Spray Rexona Men”, no valor de 3,99€. xx) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. ww) O arguido viria a ser intercetado por um vigilante que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. xx) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 190,30 € (incluindo um desconto promocional de 48,94 €). yy) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. zz) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. aaa) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * bbb) No dia 23/09/2020, cerca das 15:50 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, legalmente representado por GG, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. ccc) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando numa mochila, que trazia consigo para o efeito: (i) Dois queijos “Castelões MN/G PQ”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 9,98€; (ii) Dez queijos “Castelões PQ”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 49,90€. ddd) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. eee) O arguido viria a ser intercetado por um vigilante que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. fff) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 53,88€ (incluindo um desconto promocional de 6 €). ggg) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. hhh) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. iii) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * jjj) No dia 27/09/2020, cerca das 14:40 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Lidl & CIA”, sito na Rua 6, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. kkk) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando numa mochila, que trazia consigo para o efeito: (i) Sete queijos, no valor unitário de 3,49€, perfazendo o valor de 24,43€; (ii) Quatro “Queijos Castelões Curados”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 19,96€; (iii) 2,559 kg de Polvo de Peniche, no valor de 28,12€; (iv) 1,868 kg de Polvo de Peniche, no valor de 20,53€; (v) 1,981 kg de Polvo de Peniche, no valor de 21,77€; (vi) 1,887 kg de Polvo de Peniche, no valor de 20,74€. lll) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. mmm) O arguido viria a ser intercetado por um vigilante que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. nnn) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 135,55€. Ooo) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Ppp) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Qqq) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Rrr) No dia 09/09/2020, cerca das 17:45 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, integrado no complexo de estabelecimentos comerciais denominado “Fórum Barreiro”, sito na Rua 7, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Sss) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco, que trazia consigo para o efeito: (i) Oito “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 39,92€; (ii) Dois “Queijos Vouga”, no valor unitário de 3,69€, perfazendo o valor de 738€; (iii) Quatro embalagens de “Champô Elvive Dream Long”, no valor unitário de 5, 99€, perfazendo o valor de 23,96€; (iv) Duas embalagens de “Champô Elvive Color”, no valor unitário de 5, 99€, perfazendo o valor de 11,98€; (v) Duas embalagens de “Máscaras para Cabelo Elvive Color”, no valor unitário de 6,99€, perfazendo o valor de 13,98€; (vi) Duas embalagens de “Máscaras para Cabelo Elvive Dream”, no valor unitário de 6,99€, perfazendo o valor de 13,98€; (vii) Uma embalagem de “Gel Duche Dove Revive”, no valor de 5,99€; (viii) Três embalagens de “Gel de Banho Dove Peony”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 17,97€; (ix) Duas embalagens de “Máscaras para Cabelo Ultra Suave”, no valor unitário de 6,69€, perfazendo o valor de 13,38€. Ttt) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. Uuu) O arguido viria a ser intercetado por HH, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Vvv) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 119,94 € (incluindo um desconto promocional de 28,60€). xxx) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Zzz) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Aaaa) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Bbbb) No dia 16/09/2020, cerca das 14:40 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, integrado no complexo de estabelecimentos comerciais denominado “Fórum Barreiro”, sito na Rua 7, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. cccc) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando em duas mochilas, que trazia consigo para o efeito: (i) Seis “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 29,94€; (ii) Três “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 14,97€; (iii) Dois “Queijos Light”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 7,98€; (iv) Quatro embalagens de “Champô Elvive Dream Long”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 23,96€; (v) Duas embalagens de “Champô Fructis Anti Caspa”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 11,98€; (vi) Duas embalagens de “Champô Elvive 400 ml”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 11,98€; (vii) Três embalagens de “Deo Spray Rexona”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 11,97€; (viii) Cinco embalagens de “Deo Spray Rexona Men”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 19,95€; (ix) Uma embalagem de “Deo Spray Rexona Men”, no valor de 3,99€; (x) Duas embalagens de “Deo Spray Rexona Men”, no valor unitário de 4,49€,perfazendo o valor de 8,98€; (xi) Uma embalagem de “Deo Spray Rexona Shield”, no valor de 3,99€. Dddd) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. Eeee) O arguido viria a ser intercetado por HH, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Ffff) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 124,79€ (incluindo um desconto promocional de 24,90 €). Gggg) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Hhhh) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. iiii) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Jjjj) No dia 14/12/2020, cerca das 9:20 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Llll) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco de ráfia, que trazia consigo para o efeito: (i) Vinte embalagens de “Caldos Knorr de Galinha 16 cubos”, no valor unitário de 3,15€, perfazendo o valor de 63€; (ii) Catorze latas de “Atum Bemposta Azeite 385 g”, no valor unitário de 5,49€, perfazendo o valor de 76,86€; (iii) Duas latas de “Atum Bom Petisco Óleo 385 g”, no valor unitário de 4,78€, perfazendo o valor de 9,56€. mmmm) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. Nnnn) O arguido viria a ser intercetado por II, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Oooo) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 149,42€. Pppp) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Qqqq) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Rrrr) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Ssss) No dia 11/01/2021, cerca das 20:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Continente”, sito na Localização 8, ..., no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Tttt) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco de ráfia, que trazia consigo para o efeito: (i) Oito latas de “Atum Bom Petisco Óleo 385 g”, no valor unitário de 478€, perfazendo o valor de 38,24€; (ii) Dezasseis “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 79,84€; (iii) Nove embalagens de “Presunto S/Osso ¼ Prisca 475 g”, no valor unitário de 14,79€, perfazendo o valor de 133,11€. Uuuu) De seguida, o arguido colocou o saco ao ombro, retirou de uma das prateleiras uma garrafa de água de 1,5 l e dirigiu-se às caixas de pagamento, tendo pago o valor da mesma. Vvvv) No momento em que a operadora de caixa solicitou ao arguido que exibisse o interior do saco que tinha consigo, o arguido colocou-se imediatamente em fuga, sem ter pago o respetivo preço. xxxx) O arguido viria a ser intercetado por um vigilante que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Zzzz) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 224,19€. Aaaaa) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Bbbbb) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. ccccc) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Ddddd) No dia 21/01/2021, cerca das 17 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Continente”, sito na Localização 9, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Eeeee) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco de plástico, que trazia consigo para o efeito: (i) Dez queijos; (ii) Cinco presuntos; (iii) Uma garrafa de água; (iv) Doze “Caldos Knorr”. Fffff) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. Ggggg) O arguido viria a ser intercetado por um vigilante, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Hhhhh) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 156,48€. iiiii) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Jjjjj) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Lllll) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * mmmmm) No dia 15/03/2021, cerca das 16:50 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, integrado no complexo de estabelecimentos comerciais denominado “Fórum Barreiro”, sito na Rua 7, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Nnnnn) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando numa mochila, que trazia consigo para o efeito: (i) Sete “Queijos Amanteigados Vouga”, no valor unitário de 7,99€, perfazendo o valor de 55,93€; (ii) Nove “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4, 99€, perfazendo o valor de 44,91€. Ooooo) O valor total destes artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 79,84 € (incluindo um desconto promocional de 21 €). Ppppp) De seguida, o arguido retirou de uma das prateleiras uma garrafa de água de 1,5 l e dirigiu-se às caixas de pagamento, tendo pago apenas o valor da mesma. Qqqqq) No momento em que abandonava o local na posse dos referidos queijos sem proceder ao pagamento do respetivo preço, o arguido foi surpreendido, junto da porta de saída, por JJ, que o questionou sobre o que levava no saco. Rrrrr) Ciente que se havia apoderado, ilicitamente, dos queijos no interior daquele estabelecimento comercial, o arguido empurrou JJ, com força, para, assim, manter a posse daqueles bens. Sssss) JJ viria a recuperar os bens acima referidos, aptos para comercialização. Ttttt) O arguido agiu com o intuito de fazer seus os objetos que se encontrassem no interior do referido estabelecimento comercial, que bem sabia não lhe pertencerem, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono tendo, para o efeito, empurrado JJ, com força, para o imobilizar e, dessa forma, manter na sua posse os bens que se havia apoderado no estabelecimento comercial. Uuuuu) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Vvvvv) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * xxxxx) No dia 16/04/2021, cerca das 18:35 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Minipreço”, sito no Largo 10, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Zzzzz) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco, que trazia consigo para o efeito: (i) Oito “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 39,92€; (ii) Oito “Queijos Castelões Light”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 39,92€; (iii) Quatro embalagens de “Máscara Capilar Fructis”, no valor unitário de 8, 99€, perfazendo o valor de 35,96€; (iv) Dois “Champô Cont. Óleo Lin”, no valor unitário de 6, 59€, perfazendo o valor de 13,18€; (v) Três “Champô Anti Queda Men”, no valor unitário de 6, 59€, perfazendo o valor de 19,77€; (vi) Um “Queijo de Ovelha Amanteigado”, no valor de 6,99€; (vii) Oito “Queijos de Ovelha e Cabra”, no valor unitário de 3,99€, perfazendo o valor de 27,60€; (viii) Três “Queijos Amanteigados Mistura”, no valor unitário de 4,25€, perfazendo o valor de 12,75€; (ix) Quatro “Queijos de Mistura 3 Igrejas”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 19,96€; (x) Sete “Queijos Castelões”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 34,93€; (xi) Uma embalagem de “Queijo Curado de Vaca Metade”, no valor de 20,40€; (xii) Onze embalagens de “Gel Banho Coconut”, no valor unitário de 7,49€, perfazendo o valor de 82,39€; (xiii) Oito embalagens de “GB Pomegranate 750 ml”, no valor unitário de 5,99€, perfazendo o valor de 47,92€. Aaaaaa) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço, após o que abandonou o local. Bbbbbb) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 401,19 €. cccccc) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Dddddd) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. Eeeeee) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Ffffff) No dia 22/04/2021, cerca das 17:25 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Minipreço”, sito no Largo 10, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Gggggg) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco, que trazia consigo para o efeito: (i) Sete “Queijos de Vaca, Ovelha e Cabra”, no valor unitário de 4,99€, perfazendo o valor de 34,93€; (ii) Cinco “Queijos de Prato Barra Pimentão”, no valor unitário de 5,39€, perfazendo o valor de 26,95€; (iii) Nove “Pastas Dentífricas Aquafresh”, no valor unitário de 3,19€, perfazendo o valor de 21,51€; (iv) Um “Queijo Amanteigado Paiva”, no valor de 5, 39€. Hhhhhh) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas de pagamento, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. iiiiii)O arguido viria a ser intercetado por KK, que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Jjjjjj) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 88,78€. Llllll) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. mmmmm) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Nnnnnn) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Oooooo) No dia 08/08/2021, cerca das 18 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, legalmente representado por GG, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Pppppp) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido, apercebendo-se que a caixa de pagamento nº 13 estava encerrada, encaminhou-se para a mesma, colocou-se de gatas e passou por baixo da cancela ali existente, acedendo, assim, ao interior do estabelecimento. Qqqqqq) De seguida, dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco, que trazia consigo para o efeito: (i) Vinte e sete embalagens de “Caldos Knorr de Galinha 24 Cubos”, no valor unitário de 4, 30€, perfazendo o valor de 116, 10€; (ii) Duas embalagens de “Chocolate Malteser”, no valor unitário de 0, 99€, perfazendo o valor de 1,98€; (iii) Catorze embalagens de “Body Milk Nivea 400 ml”, no valor unitário de 5, 29€, perfazendo o valor de 74,06€. Rrrrrr) Na posse de tais bens, o arguido dirigiu-se, novamente, à caixa nº 13, que permanecia encerrada, baixou-se e passou-a de gatas, vindo a ser intercetado por um vigilante e que assim recuperou os bens acima referidos no estabelecimento, aptos para comercialização. Ssssss) O valor total dos artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 134,03 € (incluindo o desconto promocional de 58,05 €). Tttttt) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. Uuuuuu) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Vvvvvv) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * xxxxxx) No dia 14/08/2021, cerca das 7:20 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Lidl”, sito Rua 11, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo. Zzzzzz) Uma vez chegado ao referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco que trazia consigo para o efeito: (i) Cinco embalagens de “Nivea Body Lotion”, no valor unitário de 4, 99€, perfazendo o valor de 24,95€; (ii) Treze embalagens de “Nivea Body Loção Leite”, no valor unitário de 4, 99€, perfazendo o valor de 64,87€; (iii) Três embalagens de “Pasta Dentífrica Colgate Total”, no valor unitário de 3, 49€, perfazendo o valor de 10,47€; (iv) Cinco embalagens de “Nivea Body Loção Smooth”, no valor unitário de 4, 99€, perfazendo o valor de 24,95€; (v) Uma embalagem de “L’Oreal Elvive Mascara Dream Long”, no valor de 4, 19€; (vi) Uma garrafa de “Highland Sin. Mat. Whisky 12”, no valor de 18, 99€; (vii) Duas embalagens de “Leite Solar FPS 30”, no valor unitário de 3, 19€, perfazendo o valor de 6,38€; (viii) Três embalagens de “Pasta Dentífrica Colgate”, no valor unitário de 3, 49€, perfazendo o valor de 10,47€; (ix) Duas embalagens de “Pasta Dentífrica Aquafresh Multi Action”, no valor unitário de 3,19€, perfazendo o valor de 6,38€; (x) Uma embalagem de “Pasta Dentífrica Aquafresh Whitening”, no valor de 3, 19€; (xi) Duas embalagens de “L’Oreal Elvive Mascara Total Repair”, no valor unitário de 4,19€, perfazendo o valor de 8,38€. Aaaaaaa) O valor total destes artigos que o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial é de 183,22€. Bbbbbbb) No momento em que abandonava o local na posse dos referidos artigos sem proceder ao pagamento do respetivo preço, o arguido foi surpreendido pelo vigilante LL. ccccccc) Ciente que se havia apoderado, ilicitamente, de artigos no interior daquele estabelecimento comercial, o arguido empurrou LL, com força e por várias vezes, acabando por provocar a queda do mesmo ao solo - onde bateu com a cabeça - para, assim, manter a posse daqueles bens. Ddddddd) Como consequência direta e necessária da agressão praticada pelo arguido, LL sofreu hematoma na região occipital e escoriações nos braços, tendo sido transportado a uma unidade de saúde, onde recebeu tratamento médico. Eeeeeee) O arguido agiu com o intuito de fazer seus os objetos que se encontrassem no interior do referido estabelecimento comercial, que bem sabia não lhe pertencerem, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono tendo, para o efeito, empurrado LL, com força e por várias vezes, para o imobilizar e, dessa forma, manter na sua posse os bens que se havia apoderado no estabelecimento comercial. Fffffff) O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Ggggggg) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Hhhhhhh) O valor total dos bens que o arguido retirou do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Continente”, sito na Localização 8, no ..., é de 359,99€. iiiiiii) O valor total dos bens que o arguido retirou do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Continente”, sito na Localização 9, é de 156,48€. Jjjjjjj) O valor total dos bens que o arguido retirou do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, integrado no “Fórum do Barreiro”, sito na Rua 7, no Barreiro, é de 324,57€. Lllllll) O valor total dos bens que o arguido retirou do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Pingo Doce”, sito na Localização 3, no Barreiro, é de 978,87€. mmmmmmm) O valor total dos bens que o arguido retirou do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Lidl”, sito na Rua 6, no Barreiro, é de 318,77€. Nnnnnnn) O valor total dos bens que o arguido retirou do estabelecimento comercial de hipermercado denominado “Minipreço”, sito no Largo 10, no Barreiro, é de 489,97€. Ooooooo) O valor total dos bens de que o arguido se apoderou, é de, pelo menos, 2.628,65 €. * Ppppppp) O arguido trabalhou por conta de outrem na empresa “Organização 1 SA” até ao mês de junho de 2019 e, no período compreendido entre o mês de junho de 2019 e o mês de agosto de 2021, recebeu subsídio de desemprego, no valor mensal de 899,84€. Qqqqqqq) O arguido é toxicodependente, e praticou os factos vindos de descrever, entre o mês de outubro de 2019 e o mês de agosto de 2021 para incrementar o seu sustento e, depois disso, para prover ao seu sustento, já que deixou de auferir quaisquer rendimentos; não recebe nenhum subsídio do Estado; não tem bens imóveis, nem veículos automóveis de sua titularidade e estava, à data da sua detenção, em situação de sem-abrigo, pernoitando na zona da .... 7. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16/11/2022, processo 779/21.6GBSSB, juízo de competência genérica de Sesimbra, juiz 2, por um crime de furto, praticado em 28/10/2021, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 8. Com os seguintes factos provados: a) No dia 28 de outubro de 2021, cerca das 18h00m, AA dirigiu-se à superfície comercial Pingo Doce, sita na Localização 12, Quinta do Conde e daí subtraiu 4 queijos Castelões, 2 queijos Castel Pimentã, 4 embalagens de gel de banho Dove Peonny, 2 embalagens de gel de banho Dove Revive 750, 5 embalagens de shampoo Elvive Dream Long, 2 embalagens de shampoo Argini 400, 4 embalagens de Nivea Body Milk 400, 1 embalagem shampoo Elvive Óleo NOR e 2 embalagens de shampoo Elvive Color 400, tudo no montante de € 143,94, passando pelas caixas sem efetuar o respetivo pagamento; b) AA quis fazer seus aqueles produtos, conforme fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário; c) Os bens foram recuperados; d) Agiu AA de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida e punida por lei. 9. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 05/07/2023, processo 665/20.7PBMTA, juízo local criminal do Barreiro, juiz 2, por um crime de ofensa da integridade física e um crime de furto, praticados em 05/11/2020, respetivamente, nas penas de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova e 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade. 10. Ficando assente que: a) No dia 05.11.2020, cerca das 18:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial Lidl, sito na Estrada 13, Baixa da Banheira, com o intuito de retirar e fazer seus, os bens que conseguisse retirar e ocultar no interior de uma mochila que levava consigo. b) Na concretização desse propósito, já no interior do estabelecimento, o arguido colocou dentro da aludida mochila os seguintes produtos, que ali ocultou: 6 embalagens de champô, marca Elvive, no valor de € 6,59/cada, no total de € 39,54; 4 embalagens de champô, marca Garnier Frutis, no valor de € 5,49/cada, no total de € 21,96; 4 embalagens de champô, marca Garnier Frutis, no valor de € 5,49/cada, no total de € 21,96 2 embalagens de Aquafresh Branco, no valor de € 3,49/cada, no total de € 6,98; 4 embalagens de Garnier Hairfood, no valor de € 5,39/cada, no total de € 21,56; e 7 embalagens de Aquafresh Proteção, no valor de € 3,49/cada, no total de € 24,43, Tudo no total de: € 136,43. c) Após, o arguido agarrou numa garrafa de água de 1,5l e dirigiu-se às caixas de pagamento, tendo pago o valor da mesma e saído para além das linhas de caixa. d) O arguido passou, assim, a linha da caixa de pagamento, sem declarar e pagar os artigos descritos em 2., integrando-os no respectivo património. e) Por ser visível que o arguido ocultava na mochila produtos retirados do estabelecimento, por esta se apresentar com bastante volume e ser comum o arguido adoptar esse tipo de comportamento naquela loja, o segurança de serviço decidiu abordá-lo e pedir-lhe para mostrar a mochila, ao que o arguido não acedeu. f) Nessa sequência, foi chamada a assistente de loja MM que, juntamente com o segurança, tentou que lhe fosse facultada a mochila pelo arguido, agarrando-o, ao que este, na tentativa de se libertar e colocar em fuga, desferiu-lhe diversos empurrões, lançando-a contra os detetores de alarmes e portas de entrada e saída. g) Em consequência directa e necessária dessa actuação, MM sofreu traumatismo dorsal direito, que lhe determinaram dois dias de doença sem incapacidade para o trabalho. h) Com a conduta descrita em 2., 3. e 4., o arguido agiu com o propósito de fazer seus os aludidos artigos, o que conseguiu, mesmo sabendo que não lhe pertenciam e que não estava autorizado a retirá-los, actuando, assim, contra a vontade dos proprietários, factos que não o impediram de agir do modo descrito. i) Com a conduta descrita em 6., o arguido actuou com o propósito de molestar fisicamente MM, sabendo e querendo produzir nesta, como aconteceu, as mencionadas lesões. j) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. k) Conhecia a proibição legal das suas condutas e que eram punidas por lei. 11. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 06/07/2023, processo 1248/20.7PBMTA, juízo local criminal do Barreiro, juiz 2, por um crime de furto, praticado em 08/11/2020, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano. 12. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 02/10/2023, processo 1129/20.4PBBRR, juízo local criminal do Barreiro, juiz 2, por um crime de furto, praticado em 15/07/2020, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 13. Com os seguintes factos provados: a) No dia 15 de Julho de 2020, pelas 18 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial Continente, enquanto aberto ao público, sito no n.º ..., na Avenida 2, na ..., no Barreiro, e ali chegado retirou dos expositores de artigos para venda 10 latas de atum bom petisco, no valor unitário de 5,49 euros; 20 embalagens de caldo Knorr para arroz, no valor unitário de 4,30 euros; 4 polvos Pescanova, no valor de 13,49, tudo no montante global de 145,46 euros b) O arguido na posse dos referidos artigos, pretendendo fazê-los seus, de imediato se dirigiu à zona de armazém, que percorreu visando ausentar-se do local através da porta destinada a cargas e descargas. c) Nesse momento, o arguido, surpreendido por NN, funcionária, que o interpelou, dirigindo-se à mesma, afirmou em tom sério, que a apanhava e que a matava. d) O arguido quis fazer seus os objectos descritos, agindo contra o desígnio do seu legítimo proprietário, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, o que visou e conseguiu. e) O arguido agiu sempre de forma deliberada livre e consciente, sabendo que a suas condutas eram punidas por lei. 14. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25/11/2023, processo 54/21.6PTBRR, do juízo local criminal do Barreiro, juiz 1, por dois crimes de furto, praticados em 30/06/2021 e 28/04/2022, respetivamente, nas penas de 11 meses de prisão e um ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova 15. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 15/12/2023, processo 429/22.3PCSTB, do juízo local criminal de Setúbal, juiz 4, por um crime de furto, praticado em 08/05/2022, na pena de 6 meses de prisão. 16. Ficando assente que: a) No dia 8 de Maio de 2022, entre as 20h30m e as 21h00m, o Arguido AA decidiu entrar no supermercado «AUCHAN», situado no Centro Comercial Alegro, na Avenida 14, em Setúbal, com o propósito de se apoderar de objectos de valor que lá se encontrassem. b) Para tanto, o Arguido AA entrou na referida loja, que se encontrava aberta ao público. c) Em acto contínuo, o Arguido AA tirou da respectiva prateleira, em que se encontravam expostos para venda, 51 (cinquenta e um) caldos e temperos, «Caldo Knorr Galinha», no valor unitário de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o valor global de €229,50 (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), pertencentes à pessoa colectiva ofendida «AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A.», representada, nos autos, por OO. d) Em acto contínuo, o Arguido AA abandonou a antedita loja, passando pelas respectivas linhas de caixa, e levando consigo os referidos objectos, que fez seus, contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono, sem ter procedido ao respectivo pagamento. e) O Arguido AA sabia que os supra mencionados objectos, que se encontravam no interior do supermercado «AUCHAN», não lhe pertenciam, pertencendo, outrossim, à pessoa colectiva ofendida «AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A.». f) O Arguido AA actuou da forma supra descrita, com o propósito, concretizado, de tirar do sobredito estabelecimento comercial e fazer seus os descritos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que, ao retirá-los do interior daquela loja, pertencente à pessoa colectiva ofendida «AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A.», actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono. g) O Arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta, supra descrita, era proibida e punida por lei penal. h) Os objectos foram recuperados em perfeito estado de conservação. 17. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 29/04/2024, processo 382/20.8GLSNT, do juízo local criminal do Barreiro, juiz 2, por um crime de furto, praticado em 21/01/2020, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 18. Ficando assente que: a) No dia 21 de janeiro de 2020, pelas 20h40, o Arguido dirigiu-se à loja de produtos alimentares e de consumo, LIDL, sito na Localização 15, Baixa da Banheira, Moita. b) Dentro da loja retirou 10 embalagens de gel de duche da marca DOVE, no valor unitário de 5,49, tudo no valor global de € 54,90 euros. c) Escondendo os artigos, dirigiu-se à zona de pagamento, não declarando os produtos aos funcionários da loja. d) O Arguido foi intercetado pelo vigilante, quando havia já ultrapassado a linha de caixa, sem efetuar o respetivo pagamento. e) Os produtos em causa foram imediatamente recuperados. f) O Arguido estava consciente da obrigação de declarar os produtos, pagando o respetivo preço. g) O Arguido agiu livre e conscientemente, de forma voluntária, subtraindo-os à sua legitima proprietária e detentora, contra a vontade desta. h) Mais sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei. 19. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13/06/2024, processo 247/21.6GBMTJ, do juízo local criminal do Montijo, juiz 1, por um crime de furto tentado, praticado em 12/05/2021, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 20. Ficando assente que: a) No dia 12-05-2021, pelas 12h50m, o Arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de supermercado designado “Minipreço” sito na Estrada 16, Montijo, então aberto ao público, com o intuito de fazer seus produtos vendidos nesse estabelecimento que aí encontrasse que lhe interessassem e pudesse transportar consigo. b) Uma vez no seu interior, o Arguido retirou de prateleiras aí existentes no referido estabelecimento comercial 7 garrafas de azeite “VE ESSE. O. SER”, no valor unitário de € 6,98, 18 latas de atum “POSTA NAT. PET.”, no valor unitário de € 5,49, 6 desodorizantes spray “COBALT”, no valor unitário de € 3,99, 2 garrafas de azeite “OLV. SERRA”, no valor unitário de € 4,29, 2 desodorizantes spray “AERO MEN”, no valor unitário de € 3,69, 1 garrafa de azeite “VIRGEM 750ML”, no valor unitário de € 4,59, 1 embalagem de 500 g. de castanhas congeladas, no valor de € 4,99, e 4 desodorizantes spray “INVISILE”, no valor unitário de € 3,69, que aí estavam à venda, e colocou-os, repartidamente, dentro de uma mochila e de um saco que trazia consigo. c) Após, dirigiu-se à saída de emergência do supermercado e abriu a respectiva porta, somente não se ausentando do local, pela mesma, como pretendia, por ter sido interceptado por funcionários desse estabelecimento comercial. d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de, em concretização de um plano previamente delineado, retirar do dito supermercado e fazer seus, pela forma descrita, os produtos indicados, que aí se encontravam à venda, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do/a seu/sua proprietário/a, o que quis e representou, apenas não o logrando por circunstâncias alheias à sua vontade. e) Sabia que a conduta descrita que adoptou lhe estava vedada e era punida por lei penal. 21. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 06/09/2024, processo 596/21.3GAMTA, do juízo local criminal do Barreiro, juiz 2, por um crime de furto, praticado em 19/06/2021, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 22. Ficando assente que: a) No dia 19 de Junho de 2021, pelas 18h30, o arguido dirigiu-se até ao supermercado Minipreço, sito na Estrada 17, na Baixa da Banheira propriedade de "DIA PORTUGAL SUPERMERCADOS UNIPESSOAL, LDA”, com a intenção de subtrair à mesma sociedade objectos expostos para venda sem o consentimento e contra a vontade da mesma. b) Agindo com tal propósito e uma vez no interior daquele estabelecimento, o arguido retirou, dos expositores onde se encontrava para venda: Três Máscaras da marca Ultra Suave, no valor unitário de €6,79, no valor global de €20,37 (vinte euros e trinta e sete cêntimos); Seis Deo Spray Men, no valor unitário de €4,49, no valor global de €26,94 (vinte e seis euros e noventa e quatro cêntimos); Dois GB Go FResh, no valor unitário de €5,99, no valor global de €11,98 (onze euros e noventa e oito cêntimos); Seis Géis Banho Coconut, no valor unitário de €7,49, no valor global de €44,94 (quarenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); Quatro Champôs no valor unitário de €6,59, no valor global de €26,36 (vinte e seis euros e trinta e seis cêntimos); Três Deo Spray, no valor unitário de €3,69 (três euros e sessenta e nove cêntimos), tudo no valor global de €141,66 (cento e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) c) Após tal facto, o arguido dirigiu-se com os referidos objectos, que ocultou, para o exterior da zona comercial daquele estabelecimento, onde foi surpreendido por um vigilante que o abordou e logrou recuperar os objectos subtraídos. d) O arguido agiu sem o consentimento e contra a vontade da proprietária dos objectos, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e a eles não tinham qualquer direito. e) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei. 23. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13/01/2025, processo 249/22.5GACSC, do juízo local criminal do Barreiro, juiz 2, por um crime de furto, praticado em 03/11/2021, na pena de 290 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 24. Ficando assente que a) No dia 3 de Novembro de 2021, pelas 17h00, o arguido AA dirigiu-se até ao supermercado LIDL, situado na Localização 15, Baixa da Banheira, pertencente à sociedade LIDL & CIA, com a intenção de retirar e fazer seus, sem pagar o respectivo preço, bens aí expostos para venda ao público, nomeadamente produtos alimentícios. b) Na concretização desse propósito, foi percorrendo os vários expositores tendo retirado das prateleiras aí existentes os seguintes artigos os quais ia colocando num saco de compras que trazia consigo: DOVE Douche 11 x 65,89 Garnier Fructis 1 x 6,59 Loreal Elvive 2 7,18 Loreal Elvive Color 2 7,18 Loreal Elvive Dream 3 10,77 DOVE Duche Deep 3 17,97 Loreal Elvive Repara 1 3,59 Pão trigo da avó 1 0,59 Bananas 0,862 kg 0,82 Chocolate preto com amêndoas 11,59 Broa de milho 0,99. c) De seguida saiu para o exterior da loja levando consigo e fazendo seus os produtos supra mencionados, o que fez sem proceder ao respectivo pagamento o qual, na sua totalidade, orçava em € 120,16. d) Por acção da PSP os produtos supra referidos foram recuperados e entregues à sua proprietária. e) O arguido agiu, livre, deliberada e conscientemente, com o objectivo concretizado de se apoderar e fazer seus aqueles produtos, que sabia não lhe pertencer, bem sabendo que actuava contra a vontade da sua legítima proprietária, objectivo que logrou alcançar. f) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 25. O arguido foi condenado, nos presentes autos, processo 1123/21.8PBBRR, deste juízo central criminal de Almada, juiz 5, por acórdão de 20/09/2024, transitado em julgado em 21/10/2024, deste juízo central criminal, Juiz 5, pela prática, em 07/05/2021, 11/07/2021, 25/04/2022, 26/04/2022, 27/04/2022 e 10/05/2022, de crimes de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão por cada um; em 20/05/2021, 23/08/2021 e 23/09/2021, de 3 crimes de violência após subtração, na pena de 3 anos e 6 meses por cada um e pela prática, em 23/08/2021, de um crime de ameaça agravada, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única global de 6 anos e 6 meses de prisão. 26. Ficando assente que: a) No dia 7 de Maio de 2021, cerca das 13h15m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Aldi”, sito na Avenida 18, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. b) Aí, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus vinte e quatro queijos, da marca “Castelões”, no valor unitário de 4,49 €, no valor total de 107,76 €, que colocou numa mochila que trazia consigo. c) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas, sem proceder ao pagamento do respetivo preço. d) O arguido foi intercetado por PP e QQ, mas, enquanto aguardavam a chegada da PSP, o arguido conseguiu fugir pela porta de emergência, levando consigo os aludidos queijos. e) Sabia o arguido que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. f) Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * g) No dia 20 de Maio de 2021, cerca das 17h05m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Continente”, sito na Avenida 2, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. h) Aí, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco, acondicionado num carro de compras: Cinquenta e nove “Caldos de Galinha Knorr 16 Cubos”, no valor unitário de 2,04 €, perfazendo o valor de 120,36 €; Trinta e um “Caldos de Galinha Knorr 24 Cubos”, no valor unitário de 4,30 €, no valor de 133, 30 €, tudo no valor global de 253, 66 €. i) De seguida, o arguido retirou de uma das prateleiras uma garrafa de água de 1,5 l e dirigiu-se às caixas de pagamento, pagando apenas o valor da mesma. j) Quando abandonava o local na posse dos referidos bens, sem proceder ao pagamento do respetivo preço, o arguido foi intercetado, junto da porta de emergência, por RR, que o questionou sobre o que levava no saco. k) Ciente de que se havia apropriado, ilicitamente, de bens no interior daquele estabelecimento comercial, o arguido desferiu um pontapé em RR, que o atingiu na perna esquerda, para, assim, manter a posse daqueles bens. l) Não obstante, RR conseguiu manietar o arguido com a ajuda de um cliente, até à chegada da PSP. m) Quis o arguido fazer seus bens que se encontrassem no interior do referido estabelecimento comercial, que bem sabia não lhe pertencerem, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono tendo, para o efeito, desferido um pontapé em RR, para o imobilizar e, dessa forma, manter na sua posse os bens que se havia apoderado no estabelecimento comercial. n) Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * o) No dia 11 de Julho de 2021, cerca das 18h20m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito na Avenida 19, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. p) Aí, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco que trazia consigo: Trinta e sete “Caldos de Galinha Knorr 16 Cubos”, no valor unitário de 3,15 €, perfazendo o valor de 116,55 €; Nove “Caldos de Galinha Knorr 24 Cubos”, no valor unitário de 4,30 €, perfazendo o valor de 38,70 €; Seis queijos, da marca “Castelões”, no valor unitário de 4,99 €, perfazendo o valor total de 29,94 €, tudo no valor global de 185,19 €. q) De seguida, o arguido colocou o saco ao ombro, retirou de uma das prateleiras uma garrafa de água de 1,5 l e dirigiu-se às caixas de pagamento, pagando apenas o valor da mesma, após o que abandonou o local, sem pagar o preço dos caldos Knorr e dos queijos. r) O arguido foi intercetado por II, que recuperou os referidos bens. s) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os seus, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. t) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * u) No dia 23 de Agosto de 2021, cerca das 187h40m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito na Avenida 19, no Barreiro, com o intuito de se apropriar de bens que encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. v) Assim, no interior do referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus quarenta e três “Caldos de Galinha Knorr 24 Cubos”, no valor unitário de 4,30 €, perfazendo o valor de 184,90€, que colocou numa mochila que trazia para o efeito. w) Quando abandonava o local na posse dos referidos bens sem proceder ao pagamento do respetivo preço, o arguido foi surpreendido por SS, que o questionou sobre o que levava no saco. x) Ciente de que se havia apoderado, ilicitamente, de bens no interior daquele estabelecimento comercial, o arguido desferiu vários pontapés em SS, que o atingiram na perna direita e no braço esquerdo, para, assim, manter a posse daqueles bens. y) Não obstante, SS conseguiu manietar o arguido com a ajuda do seu colega, TT, até à chegada da PSP. z) No momento em que os agentes da PSP encaminhavam o arguido para o veículo policial, o arguido, dirigindo-se a SS, em voz alta e num tom firme e sério, disse: Vou sair da Esquadra e vou voltar aqui e vamos conversar, vou-te matar, cabrão. aa) Em consequência da ação do arguido, SS sofreu traumatismo dos membros superiores e inferiores, com escoriação da face interna da perna direita, lesões que lhe determinaram 2 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho, geral e profissional. bb) Quis o arguido fazer seus bens que encontrasse no interior do referido estabelecimento comercial, que bem sabia não lhe pertencerem, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono tendo, para o efeito, desferido pontapés em SS, para o imobilizar e, dessa forma, manter na sua posse os bens de que se havia apropriado. cc) Ao proferir a expressão referida em 26, o arguido sabia que provocava medo e inquietação no mesmo, prejudicando a sua liberdade de determinação, o que quis e conseguiu. dd) Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. * ee) No dia 23 de Setembro de 2021, cerca das 16h40m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Minipreço”, sito na Rua 20, em Santo António da Charneca, com o intuito de se apropriar de bens que encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. ff) No interior do referido estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco que trazia para o efeito: Seis “Shampoos anti queda Men”, no valor unitário de 6, 59 €; Nove “Shampoos Cont. Óleo Lin.”, no valor unitário de 6,9 €; Uma “Máscara Capilar Papa Fructis”, no valor de 8,99€; Duas “Máscaras Capilares Banana Fructis”, no valor de 8,99€; Quatro “Spray Condicionador Million”, no valor unitário de 5,99 €; Oito “Spray Condicionador Total Repair”, no valor unitário de 5,99€;. Dois “Deo Spray Fresh Nivea”, no valor unitário de 3,69 €; Quatro “Bodymilk Smooth”, no valor unitário de 4, 99€; Quatro “Bodymilk Nivea”, no valor unitário de 4,99 €; Três “Gel Banho Peony&Rose Dove”, no valor unitário de 5, 99€; Quatro “Gel Banho Silk Dove”, no valor unitário de 5, 99€; Quatro “Gel Banho Pomegranade 750 ML”, no valor unitário de 5, 99€; Quatro “Gel Banho Coconut”, no valor unitário de 7, 49 €; Cinco “Gel Banho Deeply Nourishing”, no valor unitário de 5,99 €; Três “Body Milk Nutritive Nivea”, no valor unitário de 5,99 €; Três “Body Milk Cocoa”, no valor unitário de 4, 99 €, tudo no valor global de 338,50 €. gg) No momento em que abandonava o local na posse dos referidos bens sem proceder ao pagamento do respetivo preço, o arguido foi surpreendido por UU, que se abeirou dele e agarrou no saco, para impedir que aquele o levasse consigo. hh) Ciente que se havia apoderado, ilicitamente, de bens no interior daquele estabelecimento comercial, o arguido puxou o saco para si, com força, e empurrou UU, para, assim, manter a posse daqueles bens, após o que fugiu do local, levando-os consigo. ii) Quis o arguido fazer seus bens que encontrasse no interior do referido estabelecimento comercial, que bem sabia não lhe pertencerem, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono tendo, para o efeito, empurrado UU para a imobilizar e, dessa forma, manter na sua posse os bens que se havia apoderado no estabelecimento comercial. jj) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * kk) No dia 25 de Abril de 2022, cerca das 17 horas, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito na Avenida 19, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que se encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. ll) Aí chegado, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus quarenta e cinco “Caldos Knorr Galinha 16 Cubos”, no valor unitário de 3, 30€, perfazendo o valor total de 149, 89€, que colocou num saco que acondicionou num cesto de compras. mm) De seguida, o arguido retirou de uma das prateleiras uma lata “Red Bull 25 CL”, e dirigiu-se às caixas do estabelecimento, onde pagou apenas o valor da mesma, após o que abandonou o local, levando os caldos Knorr sem pagar o respetivo preço. nn) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. oo) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * pp) No dia 26 de Abril de 2022, cerca das 17h18m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito na Avenida 19, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. qq) Aí, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus os seguintes artigos, que foi colocando num saco que, por sua vez, acondicionou num cesto de compras: Vinte e um “Caldos Knorr Galinha 16 Cubos”, no valor unitário de 3,30 €, perfazendo o valor total de 69,30 €; Dez embalagens de “Gel Banho Body Milk Nivea”, no valor unitário de 8,49 €, perfazendo o valor total de 84, 90€, tudo no valor global de 154,20 €. rr) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas registadores, sem pagar o preço dos bens descritos em 43 e abandonou o local. ss) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. tt) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * uu) No dia 27 de Abril de 2022, cerca das 16h30m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito na Avenida 19, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. vv) Aí chegado, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus quarenta “Caldos Knorr Galinha 16 Cubos”, no valor unitário de 3,30 €, perfazendo o valor total de 132,00 €, que foi colocando num saco que, por sua vez, acondicionou num cesto de compras. ww) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas registadoras sem proceder ao pagamento do respetivo preço, após o que abandonou o local. xx) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. yy) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * zz) No dia 10 de Maio de 2022, cerca das 17h52m, o arguido dirigiu-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito na Avenida 19, no Barreiro, com o intuito de se apoderar de bens que encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo. aaa) Aí chegado, o arguido dirigiu-se a prateleiras ali existentes, de onde retirou e fez seus quarenta “Caldos Knorr Galinha 24 Cubos”, no valor unitário de 4,50 €, perfazendo o valor total de 180,00 €, que foi colocando num saco que, por sua vez, acondicionou num cesto de compras. bbb) Na posse de tais bens, o arguido passou a linha das caixas registadoras, sem pagar o respetivo preço, após o que abandonou o local. ccc) Após, o arguido foi intercetado por VV, que recuperou os referidos bens. ddd) Ao retirar e fazer seus tais produtos, o arguido sabia que tinha de proceder ao pagamento do respetivo preço, o que não fez, tornando-os coisas suas, no desconhecimento e contra a vontade do legítimo dono. eee) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. fff) No período compreendido entre o mês de Maio de 2021 e o mês de Maio de 2022, o arguido recebeu subsídio de desemprego durante quatro meses, no valor mensal de 899,84 € (meses de Maio a Julho de 2021) e no valor mensal de 479,92 € (mês de Agosto de 2021). ggg) O arguido consumia produtos estupefacientes e praticou os factos descritos, entre Maio de 2021 e Maio de 2022 para reforçar o seu sustento e para assegurar o mesmo, já que não auferiu quaisquer rendimentos desde o mês de Agosto de 2021; não recebe nenhum subsídio do Estado, e não tem nem bens imóveis, nem veículos automóveis de sua titularidade. * (Do relatório social): 27. À data dos factos, AA encontrava-se numa situação de sem-abrigo, pernoitando em casas devolutas, desde 2019, altura em que entrou num processo de disrupção comportamental associada ao agravamento do consumo de drogas e à pratica de múltiplos crimes. 28. Na esfera profissional, mantinha um quadro de desemprego prolongado, pois a sua situação de toxicodependente condicionava a assunção de responsabilidades laborais. 29. Anteriormente o arguido desempenhou várias atividades de cariz indiferenciado e precário, que não lhe permitiram a estruturação de competências e hábitos de trabalho. 30. Em termos escolares, o arguido terá concluído o 8º ano de escolaridade, no seu país de origem, num contexto de fraco investimento e da adotação de comportamentos desajustados que culminam com o abandono precoce do ensino escolar. 31. Ainda frequentou um programa de revalidação de competências, mas não concluiu nenhuma formação profissional. 32. O arguido é descendente de uma família cabo-verdiana que emigrou para Portugal, à procura de melhores condições de vida. 33. O ambiente familiar em que decorreu o seu processo de desenvolvimento é caraterizado como funcional e pautado por sólidos vínculos de afectividade. 34. Após a conclusão do serviço militar, aos 25 anos de idade, o arguido emigrou sozinho para os Estados Unidos da América, onde coabitou com a avó, tios e primos e onde permaneceu cerca de 10 anos. 35. Foi neste período, que a sua dependência de droga se agravou, tendo iniciado o consumo de cocaína particularmente na forma sintética (Crak). 36. O crescente quadro de dependência aditiva, com a assunção de comportamentos associais, motivou a intervenção do pai, tendo o arguido saído dos Estados Unidos e emigrado para Cabo-Verde, local onde habitou cerca de 2 anos. 37. As precárias condições de empregabilidade existentes em Cabo-Verde, levaram a que regressasse a Portugal, tendo passado a viver em casa da sua irmã gémea durante um ano. 38. Posteriormente, estabeleceu uma relação afetiva com WW, tendo passado a residir com a namorada. 39. A relação marital mantinha uma situação estável e gratificante, tendo nascido a filha do arguido, atualmente com 14 anos de idade. 40. O relacionamento familiar alterou-se, devido à recaída do arguido no consumo de estupefacientes, e, embora permanecesse na morada da companheira, porque não tinha onde residir, passou a ter uma vida conjugal separada, mas , em 2019, acabou por sair de casa. 41. Neste período, a relação familiar tornou-se problemática, conflituosa e com o registo de alegados episódios de violência doméstica. 42. O arguido terá deixado de procurar contactar a filha e a ex-companheira. 43. A família desconhecia o seu paradeiro, embora com a percepção que privilegiava o contacto com pares problemáticos e o consumo de droga, frequentando locais de venda de drogas. 44. O arguido tem comportamentos aditivos desde a adolescência, embora tenha sido durante o serviço militar que começou a consumir opiáceos. 45. No início de 2022, o arguido ingressou na comunidade terapêutica – “Organização 2” em Almada, mas não conseguiu cumprir as regras institucionais e abandonou o tratamento em março, mantendo um modo de vida socialmente desregulado. 46. Desde Junho de 2022, o arguido encontra-se em cumprimento de pena de prisão, á ordem do processo nº 2089/19.0PBBRR do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa - Central l Criminal de Almada – juiz 1 tendo sido condenado pela prática de crime de furto qualificado, roubo e violência após subtracção uma pena de cinco anos e 6 meses. 47. Encontra-se ainda a cumprir duas penas não privativas de liberdade, no âmbito do processo nº 54/21.6PTBRR e do processo nº 275/21.1PASXL Do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – juízo Local Criminal do Seixal – juiz 2, no âmbito dos quais tem cumprido com as obrigações a que se encontra vinculado, designadamente a frequência da consulta de Psicologia e a manutenção de um quadro de abstinência aditiva. 48. No domínio dos comportamentos aditivos, foi sujeito a teste de despiste de consumos de estupefacientes, no dia 28 de março de 2025, com resultado negativo. 49. Em termos de características pessoais, o arguido denota deficits das competências pessoais e socio emocionais que lhe dificultam a autoanalise, as capacidades de planeamento e as escolhas de comportamentos. (…) 50. A reclusão do arguido teve um impacto na sua, uma vez que interrompeu um trajeto de comportamentos disruptivos, na medida em que ficou privado de liberdade 51. AA identifica o desvalor dos seus comportamentos ilícitos, reconhecendo que os mesmos são geradores de danos e de alarme social. 52. Todavia, revela uma dificuldade em assinalar o seu quadro de toxicodependência como o factor motivador da sua desorganização pessoal, familiar e laboral. 53. Em meio prisional, tem mantido um comportamento concordante com as regras e normas institucionais. Atualmente encontra-se laboralmente inativo, tendo trabalhado como faxina, no E. P. Montijo. 54. No Estabelecimento Prisional de Sintra, onde se encontra desde maio de 2024, aguarda colocação laboral, não tendo beneficiado de licenças de saída jurisdicionais. 55. Em termos de perspetivas de futuro, menciona pretender retomar a coabitação com o pai e a irmã que o visitam regularmente e se disponibilizam para receber e apoiar no seu regresso ao exterior. 56. Não dispõe de projetos profissionais, contando com o apoio económico da família. (…). 57. O consumo de drogas e o défice de competência sócio emocional, constituem-se como fatores fragilizadores do desenvolvimento de um processo de reintegração social adaptado. 58. Por outro lado, a sua integração em grupo de pares toxicodependentes e com práticas delinquentes reforça os seus comportamentos socialmente desajustados. 59. Nas atuais circunstâncias, o quadro de abstinência aditiva associado a um crescente reconhecimento da importância da manutenção do suporte clinico/terapêutico para ultrapassar a problemática aditiva configuram-se como elementos catalisadores do desenvolvimento da alteração do seu anterior patrão comportamental. * (Do certificado de registo criminal): 60. Do certificado de registo criminal do arguido não constam outras condenações.» Objeto e âmbito do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou penas superiores a 5 anos de prisão, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, nos termos dos artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal («CPP»), diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 9. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões a apreciar resumem-se à medida das penas únicas aplicadas nos dois cúmulos jurídicos realizados pelo tribunal a quo. 10. Há, porém, que conhecer da questão prévia da nulidade do acórdão recorrido suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (artigo 379.º, n.º 2, do CPP), que, a proceder, prejudica o conhecimento do recurso. Questão prévia – da nulidade do acórdão recorrido 11. A questão vem colocada nos seguintes termos: «[…] 7 – Resulta da decisão recorrida a exclusão expressa, dos dois cúmulos jurídicos de penas a que se procedeu, das penas emergentes das condenações proferidas nos processos n.º 51/20.9PDBRR, 275/21.1PASXL, 1248/20.7GAMTA, 665/20.7PBMTA e 54/21.6PTBRR, porquanto as mesmas haviam sido, todas elas, suspensas na sua execução, por períodos diferenciados, cujos prazos se encontravam já decorridos, sem que qualquer dessas suspensões tivesse sido objecto de revogação ou prorrogação, o que levou o Tribunal a quo a entender não incluir qualquer dessas penas nos cúmulos a realizar. Isto, mesmo tendo considerado a condenação havido naquele primeiro processo (51/20.9PDBRR) como a determinante para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em presença. Ora, como se refere no acórdão de 24.03.2021 do Supremo Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Supremo Tribunal entende uniformemente que a pena ou penas parcelares de prisão, com execução suspensa, aplicadas a arguido que cometeu o crime no âmbito de um concurso que só vem a conhecer-se depois, é englobada, - sem que tenha de ser previamente revogada a suspensão -, no cúmulo jurídico que corresponda efetuar para punir com uma pena conjunta esse mesmo concurso de crimes, contanto a pena suspensa se encontre em execução à data da decisão cumulatória ou, por não se ter iniciado o cumprimento ou por ter sido prorrogado o prazo, ainda não tenha sido cumprida e a pena de prisão que substitui julgada extinta. Entende igualmente que não pode incluir-se no cúmulo jurídico esta pena de substituição, quando já foi julgada extinta. Mas, e como também se refere nessa decisão, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, tendo decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão sem que o tribunal da condenação a tenha revogado ou julgado extinta, não deve efetuar-se cúmulo jurídico de penas sem previamente indagar se já foi revogada a suspensão ou extinta a pena, ou mais simplesmente, se já existe decisão sobre o resultado da pena suspensa. (…) E bem se compreende que assim seja desde logo e decisivamente porque na determinação da pena única a aplicar a um concurso de crimes importa toda a facticidade correspondente para a obtenção da imagem exata do “comportamento global” e da personalidade do agente que neste se revelou. Mas também facilmente se justifica por economia de atos processuais e de meios, evitando-se repetidos julgamentos, sucessivas decisões cumulatórias, liquidações de penas e em muitos casos também recursos. Por isso, quando à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, deverá ser previamente averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 57.º,56.º e 55.º, al. d), do CP), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo que a omissão da indagação e consignação do resultado das penas suspensas aplicadas ao arguido constitui omissão de pronúncia que afeta a decisão cumulatória da nulidade cominada no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Considerações, todas elas, com plena aplicação à situação vertente. In casu, encontrando-se decorrido o prazo fixado para a suspensão da execução das penas em que o arguido foi condenado nos referidos processos, cumpria averiguar o ponto da situação dessas penas suspensas. Ora, e se, por despacho de 06.05.2025 ainda se ensaiou tal objectivo no Tribunal a quo, relativamente aos processos n.º 51/20.9PDBRR, 665/20.7PBMTA e 54/21.6PTBRR, de positivo apenas se apurou que, no primeiro, por despacho de 12.07.2025, foi decidido não revogar a suspensão da pena de 1 ano e 2 meses de prisão, aí aplicada ao arguido, e julgá-la extinta , no segundo, foi prestada a informação, sem outros esclarecimentos, que se aguardava o cumprimento da pena de prisão , e, no terceiro, que o período da suspensão apenas terminava no dia 25-05-2025 , sem que por nada mais se tivesse diligenciado. Já no que respeita aos outros dois dos referidos processos (275/21.1PASXL e 1248/20.7GAMTA), o que consta dos autos não esclarece minimamente a situação da suspensão da execução da pena em cada um deles aplicada, e nada se fez por ultrapassar tais lacunas. Nestes termos, e de concludente, apenas se apurou que a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada ao arguido no processo n.º 51/20.9PDBRR já havia sido julgada extinta à data da prolação do acórdão recorrido, pelo que, na verdade, não deveria ser englobada no cúmulo jurídico a realizar, ficando por esclarecer a situação das demais penas em causa. Constata-se, pois, que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre as apontadas questões, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., de conhecimento oficioso, e que não é passível de agora ser suprida, atenta a ausência das pertinentes informações, sendo que é do cabal e inequívoco esclarecimento de tal matéria que depende a adequação e correcção dos cúmulos jurídicos a ter lugar. 8 – Assim, e pelo que antecede, entende-se dever ser julgada verificada a nulidade da decisão recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., resultando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento do recurso.» 12. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal («CP»), que estabelece as regras da punição do concurso de crimes, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente1. Esta regra é aplicável em caso de, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, haver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do CP). Sendo necessário o trânsito em julgado das condenações (artigo 78.º, n.º 2, do CP), fixou este Tribunal jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016). 13. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas – que, em caso de conhecimento superveniente, se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas –, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigos 40.º e 71.º do CP: a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em que se incluem as circunstâncias relacionadas com as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita2. Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles documentada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais (assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se anteriores acórdãos]. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3). Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa3. Por conseguinte, se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída. 14. A questão da substituição da pena aplicada a crimes em concurso colocar-se-á somente a final, perante a pena única, conjunta, em função dos critérios gerais de escolha da pena, como repetidamente tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal4. Esta questão tem sido objeto de vasta elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP5. Diferente deve ser, porém, a solução no caso de a pena de prisão se encontrar extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CP, por declaração do tribunal, se, decorrido o período de suspensão da execução, não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão. Sendo declarada extinta, não pode esta pena de prisão integrar o cúmulo, como este Tribunal tem afirmado em jurisprudência uniforme face à redação do n.º 1 do artigo 78.º do CP resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro6. 15. Nesta conformidade, se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução – o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do CP) – não deverá a pena de prisão ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção dessa pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (artigos 55.º, al. d), 56.º e 57.º do CP), sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP)7. 16. Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que estas devem ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respetivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal8. Com efeito, tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei 59/2007), a coerência interna do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substituição. (...).”9 Refletindo este critério, veio o no n.º 2 do artigo 81.º, na revisão do CP de 1995, dispor que “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.” 17. Em conformidade com o que vem de se expor, há, pois que verificar os pressupostos que determinaram as penas aplicadas pelo tribunal a quo, de cumprimento sucessivo, em resultado da formação de diferentes cúmulos jurídicos. 18. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida, convocando o regime dos artigos 77.º e 78.º do CP e o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, o tribunal a quo definiu os conjuntos dos crimes em concurso e as penas a incluir nos cúmulos nos seguintes termos: «Assim, constitui pressuposto essencial da cumulação penal a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer deles (artigo 78º, nº2 do Código Penal). Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” — Acórdão 9/2016, publicado no DR I Série, de 09.06.2016. Na interpretação do referido artigo 77.º, n.º1, relativamente aos crimes praticados anteriormente ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, deve entender-se que se deve atender à decisão que transitar em julgado em primeiro lugar para, a partir daí, fixar as penas em concurso, sendo que, quanto às penas a integrar no cúmulo, os factos praticados em qualquer um dos processos a integrar terão sido praticados antes de ter transitado em Julgado a decisão condenatória proferida em qualquer desses processos [i.e., cada facto deve ser anterior ao trânsito em julgado de cada uma das condenações a integrar no cúmulo]. Esta interpretação é a única que se ajusta à teleologia do instituto (efetuar cúmulo das penas que poderiam ter sido cumuladas ab inítio) e à distinção legal que decorre dos pressupostos formais da reincidência (que vai abranger os crimes praticados após o trânsito de anteriores condenações). […] No que concerne às penas concretas a integrar no cúmulo ou cúmulos jurídicos a realizar, a escolha das mesmas não é arbitrária ou aleatória. Com efeito, e como se refere no Ac. do STJ de 23.11.2011, posição que se acompanha, “Nestes casos não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido. O que há a fazer, nos termos apontados, é identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia” […] Assim, no caso em apreço, considerando a primeira condenação em relação à qual o arguido cometeu anteriormente crimes (processo 51/20.9PDBRR), há que realizar um primeiro cúmulo jurídico (cúmulo A), englobando as penas aplicadas no âmbito dos processos 1178/20.2GAMTA, 2089/19.0PBBRR (factos de 02/10/2019, 03/10/2019 e 12/11/2019), 665/20.7PBMTA, 1248/20.7GAMTA, 1129/20.4PBBRR, 54/21.6PTBRR (factos de 30/06/2021), 382/20.8GLSNT, 247/21.6GBMTJ, 596/21.3GAMTA e 1123/21.8PBBRR (factos de 07/05/2021 e 20/05/2021), respeitantes a crimes anteriores. De modo idêntico, no que respeita aos crimes posteriores aquela primeira condenação, o tribunal considerou o processo 275/21.1PASXL, operando um segundo cúmulo (B), englobando as penas objeto da condenação, por crimes anteriores, nos processos 2089/19.0PBBRR (factos de 02/10/2021), 779/21.6GBSSB, 54/21.6PTBRR (factos de 28/04/2022), 429/22.3PCSTB, 249/22.5GACSC e 1123/21.8PBBRR (factos de 26/04/2022, 27/04/2022, 10/05/2022, 25/04/2022, 23/08/2021, 23/09/2021 e 11/07/2021). A circunstância de, nas condenações objeto dos processos 2089/19.0PBBRR e 1123/21.8PBBRR, concorrerem penas a incluir em ambos os cúmulos a realizar, implica que se desfaçam os cúmulos originais. Considerando as datas de prática dos ilícitos e do trânsito em julgado das respetivas condenações, existe, em cada um dos grupos consideradas, relação de concurso, certo que os factos são todos anteriores ao trânsito em Julgado da condenação por qualquer deles.» 19. Nesta parte, seguindo, como se viu, jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, não suscita o acórdão recorrido qualquer questão. O mesmo não sucede, porém, quanto à não inclusão, nos conjuntos dos crimes em concurso, dos crimes a que foram aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução. Com efeito, quanto a esta questão, limita-se o acórdão recorrido a afirmar o seguinte: «Verifica-se, porém, que, relativamente às penas de prisão suspensa na sua execução aplicadas no âmbito dos processos 51/20.9PDBRR, 275/21.1PASXL, 1248/20.7GAMTA, 665/20.7PBMTA e 54/21.6PTBRR, cujo prazo já se mostra decorrido, não foi a suspensão objeto de revogação ou prorrogação, pelo que inexiste fundamento para a inclusão no cúmulo.» 20. Devendo ser aplicada uma pena única aos crimes que se posicionam numa relação de concurso, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP, haveria, assim, que determinar se os crimes a que foram aplicadas estas penas suspensas na sua execução se encontram em concurso com os demais crimes e, em concreto, com que crimes, de modo a apurar-se: (a) se os conjuntos de crimes A e B, tal como definidos no acórdão recorrido, tendo em conta as datas de trânsito das sentenças condenatórias, resultam afetados na sua composição; e (b) se, em consequência, as penas aplicadas a cada um desses crimes influenciam a moldura ou molduras das penas em concurso, e, consequentemente, a determinação das penas únicas a partir da moldura ou molduras estabelecidas. Em particular, importará levar em conta a situação no processo n.º 51/20.9PDBRR, do Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 1, em que o arguido foi condenado por um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses suspensa na sua execução por igual período, por decisão cujo trânsito foi considerado para efeitos de formação dos conjuntos de crimes em concurso, mas que, todavia, não foi incluído nesses conjuntos. Com efeito, tendo sido essa a primeira condenação que transitou em julgado, em 30.09.2021, foi a partir dela que se formaram os conjuntos de crimes em concurso A e B, que conduziram à aplicação de duas penas únicas, de 8 anos de prisão e de 400 dias de multa e de 7 anos e 290 dias de multa, respetivamente, de cumprimento sucessivo. Como se viu, tendo decorrido o prazo de suspensão da execução da pena, impunha-se esclarecer se a pena de prisão tinha sido declarada extinta (o que, segundo informação do processo, terá sucedido, mas não foi considerado) ou se havia sido prorrogada a suspensão. No caso de extinção, a consequência seria radicalmente diferente: o crime não poderia ser incluído no conjunto A dos crimes em concurso e a data do trânsito da condenação não podia ser tida em conta para a constituição desses dois conjuntos de crimes, o que teria como consequência a formação de um único conjunto de crimes e a aplicação de uma só pena única, pois todos os crimes em concurso foram praticados em data anterior ao trânsito de qualquer das outras condenações. 21. Por outro lado, a data tida em conta para a formação do conjunto B – a do trânsito da condenação no processo 275/21.1PASXL, em 27.09.2022 – também seria questionável, pois que tal condenação também consistiu na aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, havendo que, quanto a ela, igualmente averiguar da sua extinção ou prorrogação. O resultado da averiguação seria, porém, indiferente para a definição do conjunto de crimes em concurso, uma vez que todos os crimes foram praticados em datas anteriores a qualquer das demais condenações. De qualquer modo, impunha-se também a averiguação da situação das penas de execução suspensa nos processos 51/20.9PDBRR, 275/21.1PASXL, 1248/20.7GAMTA, 665/20.7PBMTA e 54/21.6PTBRR, de modo a poder determinar-se a sua inclusão no conjunto das penas concorrendo para a definição da moldura da pena do cúmulo e para a concreta determinação da pena única correspondente aos crimes em concurso, caso em que haveria que considerar os factos respetivos omissos na descrição dos factos do acórdão recorrido, sob pena de nulidade de fundamentação. 22. Assim sendo, decorrido o tempo de suspensão de execução, não estando estabelecido se estas penas se encontram ou não extintas e tratando-se de matéria que o tribunal a quo deveria averiguar para, em função disso, poder determinar as relações de concurso e a pena ou penas únicas correspondentes, padece o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir. Nesta conformidade se julgando procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, também no uso dos poderes de conhecimento oficioso deste Tribunal quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). O que prejudica o conhecimento das questões suscitadas em recurso. III. Decisão 23. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia, devendo o tribunal recorrido proferir novo acórdão suprindo a nulidade verificada, em conformidade com o exposto na fundamentação. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Margarida Ramos de Almeida Antero Luís _______________________________ 1. Quanto ao que seguidamente se expõe, segue-se de perto o acórdão de 25.3.2026, Proc. n.º 5060/24.6T8ALM.L1.S1, em https://www.dgsi.pt, refletindo jurisprudência consolidada.↩︎ 2. Cfr., a título exemplificativo, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em https://www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.↩︎ 3. Como se sublinhou no acórdão de 15.11.2018 proc. 252/11.0JAAVR.1.P1.S1. sumário em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf. Assim, Maria João Antunes, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 144, n.º 3992, 2015, p. 416.↩︎ 4. Na linha do pensamento do Prof. Figueiredo Dias: “sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, § 409; assim também Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56. Crítica a esta solução, expressando posição minoritária, sobretudo com base no argumento da força do caso julgado, pode ver-se na anotação de Nuno Brandão ao acórdão deste Tribunal de 3.7.2003, Proc. 03P2151, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15, n.º 1, 2005, pp. 129ss).↩︎ 5. Como se afirmou no acórdão de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, sumário publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf; cfr., por todos, os acórdãos de 4.11.2015 (Manuel Matos), no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, e de 14.5.2009 (Armindo Monteiro), no proc. 6/03.8TPLSB.S1, bem como a numerosa jurisprudência neles citada.↩︎ 6. Neste sentido, por todos, com indicação de exaustiva jurisprudência, o acórdão de 7.3.2018 (Raul Borges), Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 7. Assim, nomeadamente, os acórdãos de 15.11.2017, Proc. 336/11.5GALSD.S1 (Raul Borges), de 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1 (Helena Moniz), de 9.7.2014, Proc. 39/08.8GBPTG.S1 (Pires da Graça) e de 17.10.2012, Proc. 182/03.0TAMCN.P2.S1 (Santos Cabral), todos em https://www.dgsi.pt.↩︎ 8. Sobre este ponto, neste sentido, cfr. o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1 (Raul Borges), e a abundante jurisprudência nele citada, em https://www.dgsi.pt).↩︎ 9. Como observa Maria João Antunes, “esta eliminação leva, à partida, a uma extensão dos casos de determinação da pena superveniente, sem que deva admitir-se, no entanto, uma tal determinação quando a pena anterior já esteja prescrita (artigo 122.º do CP). (…) Se se entender que a parte final do n.º 1 do artigo 78.º do CP não é meramente redundante face ao disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código, tal significará que entrarão na determinação da pena única as penas já cumpridas (...), mas já não penas entretanto extintas (artigos 57.º, 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do CP) ou prescritas (...).” Esta solução harmoniza-se com o defendido por Figueiredo Dias (loc. cit. p. 300-301), em 1993 (antes, portanto, da revisão do Código Penal de 1995): “Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a (…) penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição (…). Uma tal restrição não parece porém (…) político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente –, sempre que se possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (…) O critério de equitatividade permite que (…) se preencha a lacuna em que a pena – anterior ou (e) posterior – é uma pena diferente da de prisão ou multa (…): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo”.↩︎ |