Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024731 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO DANO CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405040435133 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG150 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/92 | ||
| Data: | 06/05/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 297 N2 D ARTIGO 298 ARTIGO 308. | ||
| Sumário : | I - A punição pelo crime de furto qualificado, entrando o arguido por arrombamento em casa alheia, consome a punição pelo crime de dano cometido com esse arrombamento. II - Assim, não se verifica concurso real dos crimes de furto qualificado e de dano, quando o arguido, para se apropriar de algo que se encontra no interior de uma habitação, e sabendo que para lá entrar tem de destruir qualquer bem, objecto ou parte do imóvel, apesar disso prossegue a sua conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, casado, montador de máquinas, nascido a 2 de Agosto de 1968 foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Esposende mediante acusação do Ministério Público que lhe imputava a prática de dois crimes; - um de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296; 297; n.2 d), 22; 23; e 74; - um de dano, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 308; do Código Penal, como os anteriores. O Tribunal Colectivo decidiu que os factos provados integram tão só o citado crime tentado de furto qualificado, pelo qual o condenou na pena de 6 meses de prisão, considerada expiada pela prisão preventiva sofrida. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: No dia 4 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, o arguido introduziu-se no jardim que ladeia a casa de habitação de C, sita no lugar das Pedrinhas, freguesia de Apúlia, Esposende. Fê-lo através de um buraco existente na rede que circunda a casa, rede essa com cerca de 1 metro e meio de altura. Dirigiu-se, então, a uns anexos à casa, ali existente, que se encontravam fechados à chave e, com o alicate examinado nos autos (folhas 24, v.) conseguiu estroncar as respectivas fechaduras. Quando se encontrava no interior de um dos anexos, foi surpreendido pela testemunha B. Por isso, e só por isso, não levou o A a cabo os seus propósitos que eram os de subtrair e fazer dele, bens que encontrasse no local e pudesse levar com facilidade. Nos referidos anexos encontravam-se duas bicicletas no valor global de 50000 escudos, 12 aloquetes no valor global de 20000 escudos (cabendo estes nos bolsos do arguido), uma máquina de lavar, diversas cadeiras e mesas. Sabia ele que agia, como efectivamente agiu, contra a vontade do dono da casa e dos referidos objectos. Agiu sempre livre e conscientemente. Visou a obtenção de proveito económico, para gastos pessoais. Sabia que a sua conduta era proibida por lei. Com o entroncamento das fechaduras causou ele um prejuízo de cerca de dois mil escudos. Procedeu a este com o único objectivo de - abrindo os anexos - chegar aos bens que pretendia subtrair. É pobre e de modesta condição social. Nunca respondeu em juízo nem esteve preso (para além da prisão à ordem destes autos). Confessou alguns dos factos praticados. Tem apoio familiar para quando sair da prisão pretendendo, com a aquiescência da mulher, restabelecer a vida conjugal e assumir as responsabilidades derivadas da existência de dois filhos de tenra idade. Mostra vontade de abandonar o abuso de bebidas alcoólicas, que vinha sendo frequente antes da prisão. Sofre de epilepsia, não tendo, porém, ataques há já mais de um ano. Interpôs recurso o Ministério Público, limitando o seu objecto ao enquadramento jurídico dos factos provados. A sua discordância com o decidido reside unicamente em ter sido entendido que o crime de dano, é consumido pelo crime tentado de furto. Concliu a sua motivação dizendo, em resumo, que pretendendo o arguido apropriar-se de algo que se encontrava no interior dos anexos à habitação, e sabendo que para lá entrar tem de destruir qualquer bem, objecto ou parte do imóvel e que não obstante esse facto, prossegue no seu acto, penetrando naquele espaço, violado artigo 308. Foi, assim, violado o disposto neste artigo e no artigo 14, ns. 2 e 3 do mesmo código. O arguido não apresentou resposta. Neste Supremo Tribunal o Excelentissímo Procurador- -Geral Adjunto teve vista dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A questão posta neste recurso é a de saber se o crime de dano de que o arguido vem acusado tem autonomia para ser punido em concurso real com o crime tentado de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2 alínea d), do Código Penal, pelo qual também foi acusado. O Acórdão recorrido orientou-se no sentido de que estamos perante um concurso de normas (concurso aparente de crime) em que a norma do artigo 297, n.2 alinea d) tem prevalência sobre a do artigo n. 308, ambos do Código Penal, consumindo-a. Não há concurso de crimes quando se verifica um concurso aparente de normas porque é incompatível a valoração conjunta de ambas as normas. Da valoração da matéria de facto que é abrangida pelas duas normas só pode resultar uma incriminação: a da norma prevalente com exclusão da outra. Os critérios de definição de prevalência de normas são: a especialidade, a subsidariadade e a consumpção. O caso do autor é de consumpção. Estão em causa duas normas que têm campos de aplicação diferentes quanto ao facto que incriminam. O afastamento da norma consumida resulta não da interpretação mas sim da aplicação das normas ao caso concreto. O dano aparece com um facto concomitante ao do furto, como uma circunstancia modificativa da penalidade. Na incriminação pelo artigo 297, n. 2 alinea d), o dano causado pelo arguido foi já considerado por forma a que o interesse juridico tutelado pelo artigo 308 está abrangido no interesse tutelado pela norma do artigo 297, n.2 alinea d). A dupla incriminação pelo Excelentissímo recorrente violaria o principio "non in idem" e nem sequer era possível. Na verdade, se o crime dolo tivesse autonomia, desapareceria a circunstancia agravativa que determina a qualificação do crime de furto pela alínea a) do n.2, visto que a qualificação não resulta da simples penetração do arguido nos imóveis anexos que vêm referidos, mas sim da sua penetração por arrombamento. É esse arrombamento que envolve o dano em discussão pois, segundo a definição do artigo 298 do Código Penal, "é arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer construção, que servir a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechada dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos". Pelas razões expostas a incriminação feita no Acórdão recorrido mostra-se correcta. Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido. Sem Tributação Lisboa, 4 de Maio de 1994 AMADO GOMES, FERREIRA VIDIGAL, FERREIRA DIAS, SÁ NOGUEIRA. |