Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043513
Nº Convencional: JSTJ00024731
Relator: AMADO GOMES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
FURTO QUALIFICADO
DANO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199405040435133
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG150
Tribunal Recurso: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recurso: 193/92
Data: 06/05/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 297 N2 D ARTIGO 298 ARTIGO 308.
Sumário : I - A punição pelo crime de furto qualificado, entrando o arguido por arrombamento em casa alheia, consome a punição pelo crime de dano cometido com esse arrombamento.
II - Assim, não se verifica concurso real dos crimes de furto qualificado e de dano, quando o arguido, para se apropriar de algo que se encontra no interior de uma habitação, e sabendo que para lá entrar tem de destruir qualquer bem, objecto ou parte do imóvel, apesar disso prossegue a sua conduta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, casado, montador de máquinas, nascido a 2 de Agosto de 1968 foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Esposende mediante acusação do Ministério Público que lhe imputava a prática de dois crimes;
- um de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296; 297; n.2 d), 22; 23; e 74;
- um de dano, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 308; do Código Penal, como os anteriores.
O Tribunal Colectivo decidiu que os factos provados integram tão só o citado crime tentado de furto qualificado, pelo qual o condenou na pena de 6 meses de prisão, considerada expiada pela prisão preventiva sofrida.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada:
No dia 4 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, o arguido introduziu-se no jardim que ladeia a casa de habitação de C, sita no lugar das
Pedrinhas, freguesia de Apúlia, Esposende.
Fê-lo através de um buraco existente na rede que circunda a casa, rede essa com cerca de 1 metro e meio de altura.
Dirigiu-se, então, a uns anexos à casa, ali existente, que se encontravam fechados à chave e, com o alicate examinado nos autos (folhas 24, v.) conseguiu estroncar as respectivas fechaduras.
Quando se encontrava no interior de um dos anexos, foi surpreendido pela testemunha B.
Por isso, e só por isso, não levou o A a cabo os seus propósitos que eram os de subtrair e fazer dele, bens que encontrasse no local e pudesse levar com facilidade.
Nos referidos anexos encontravam-se duas bicicletas no valor global de 50000 escudos, 12 aloquetes no valor global de 20000 escudos (cabendo estes nos bolsos do arguido), uma máquina de lavar, diversas cadeiras e mesas.
Sabia ele que agia, como efectivamente agiu, contra a vontade do dono da casa e dos referidos objectos.
Agiu sempre livre e conscientemente.
Visou a obtenção de proveito económico, para gastos pessoais.
Sabia que a sua conduta era proibida por lei.
Com o entroncamento das fechaduras causou ele um prejuízo de cerca de dois mil escudos.
Procedeu a este com o único objectivo de - abrindo os anexos - chegar aos bens que pretendia subtrair.
É pobre e de modesta condição social.
Nunca respondeu em juízo nem esteve preso (para além da prisão à ordem destes autos).
Confessou alguns dos factos praticados.
Tem apoio familiar para quando sair da prisão pretendendo, com a aquiescência da mulher, restabelecer a vida conjugal e assumir as responsabilidades derivadas da existência de dois filhos de tenra idade.
Mostra vontade de abandonar o abuso de bebidas alcoólicas, que vinha sendo frequente antes da prisão.
Sofre de epilepsia, não tendo, porém, ataques há já mais de um ano.
Interpôs recurso o Ministério Público, limitando o seu objecto ao enquadramento jurídico dos factos provados.
A sua discordância com o decidido reside unicamente em ter sido entendido que o crime de dano, é consumido pelo crime tentado de furto.
Concliu a sua motivação dizendo, em resumo, que pretendendo o arguido apropriar-se de algo que se encontrava no interior dos anexos à habitação, e sabendo que para lá entrar tem de destruir qualquer bem, objecto ou parte do imóvel e que não obstante esse facto, prossegue no seu acto, penetrando naquele espaço, violado artigo 308. Foi, assim, violado o disposto neste artigo e no artigo 14, ns. 2 e 3 do mesmo código.
O arguido não apresentou resposta.
Neste Supremo Tribunal o Excelentissímo Procurador-
-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
Passa-se a decidir.
A questão posta neste recurso é a de saber se o crime de dano de que o arguido vem acusado tem autonomia para ser punido em concurso real com o crime tentado de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2 alínea d), do Código Penal, pelo qual também foi acusado.
O Acórdão recorrido orientou-se no sentido de que estamos perante um concurso de normas (concurso aparente de crime) em que a norma do artigo 297, n.2 alinea d) tem prevalência sobre a do artigo n. 308, ambos do Código Penal, consumindo-a.
Não há concurso de crimes quando se verifica um concurso aparente de normas porque é incompatível a valoração conjunta de ambas as normas.
Da valoração da matéria de facto que é abrangida pelas duas normas só pode resultar uma incriminação: a da norma prevalente com exclusão da outra.
Os critérios de definição de prevalência de normas são: a especialidade, a subsidariadade e a consumpção.
O caso do autor é de consumpção. Estão em causa duas normas que têm campos de aplicação diferentes quanto ao facto que incriminam. O afastamento da norma consumida resulta não da interpretação mas sim da aplicação das normas ao caso concreto.
O dano aparece com um facto concomitante ao do furto, como uma circunstancia modificativa da penalidade.
Na incriminação pelo artigo 297, n. 2 alinea d), o dano causado pelo arguido foi já considerado por forma a que o interesse juridico tutelado pelo artigo 308 está abrangido no interesse tutelado pela norma do artigo
297, n.2 alinea d).
A dupla incriminação pelo Excelentissímo recorrente violaria o principio "non in idem" e nem sequer era possível.
Na verdade, se o crime dolo tivesse autonomia, desapareceria a circunstancia agravativa que determina a qualificação do crime de furto pela alínea a) do n.2, visto que a qualificação não resulta da simples penetração do arguido nos imóveis anexos que vêm referidos, mas sim da sua penetração por arrombamento.
É esse arrombamento que envolve o dano em discussão pois, segundo a definição do artigo 298 do Código
Penal, "é arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer construção, que servir a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechada dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos".
Pelas razões expostas a incriminação feita no Acórdão recorrido mostra-se correcta.
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Sem Tributação
Lisboa, 4 de Maio de 1994
AMADO GOMES,
FERREIRA VIDIGAL,
FERREIRA DIAS,
SÁ NOGUEIRA.