Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DANOS FUTUROS SUB-ROGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | SJ2060921021167 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizerse, ab initio, é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação; quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente; essa é que é a responsabilidade de primeira linha. II - Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante; designadamente, estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização. III - A entidade patronal (ou a sua seguradora) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas, ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria. IV - Instaurando acção cível contra o responsável pelo acidente de viação de que foi vítima, pedindo-lhe a totalidade da indemnização com que há-de ser ressarcido dos danos sofridos, quaisquer que eles sejam e qualquer que seja a sua natureza, o trabalhador/vítima não faz mais do que exercitar aquele que é o seu direito; e exercitá-lo exactamente contra quem é o primeiro responsável do seu dano. V - Está aqui em causa apenas e só a quantia fixada a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho (40.000 euros), se acaso a título de indemnização por esta concreta perda ele tiver recebido qualquer quantia. VI - Ora, nos autos não está feita a prova de que qualquer quantia, muito menos a esse título, tivesse sido paga pela seguradora do seu empregador quando o autor instaurou a acção contra a ré em 6 de Janeiro de 1998; nem a ré teve o cuidado de chamar à acção a seguradora do trabalho, desde logo na contestação ou mesmo em momento posterior, se acaso alguma coisa esta tivesse pago ao autor, em termos de no lugar dele ficar sub-rogada. VII - Se algum pagamento a ré seguradora (de viação) fez directamente à seguradora do trabalho por conta de pagamento feito por esta ao autor para ressarcimento de algum dos danos agora esgrimidos contra a ré (maxime, a perda da capacidade de ganho ressarcida com os indicados 40.000,00 euros) fê-lo mal porque só nesta acção cível, já instaurada e para a qual já tinha sido citada, a sub-rogação resultante desse pagamento poderia ser actuada, só aí e na medida do pagamento efectuado podendo o sub-rogado ficar investido na posição jurídico-processual do credor-autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 6 de Janeiro de 1998, no Tribunal Judicial de Lisboa, contra COMPANHIA DE SEGUROS ...., S.A acção ordinária, que recebeu o nº00/00, do 4º Juízo Cível, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia já liquidada de 21 356 576$00, os juros de mora à taxa legal desde a interposição da acção até integral pagamento e as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, como indemnização pelos danos por si sofridos em acidente de viação ocorrido em 13 de Janeiro de 1995, pelas 1940 horas, na Avenida ...., em Lisboa, entre o ligeiro de passageiros 00-00-00, conduzido por BB, propriedade de Vendal, S.A e segurado na ré, e o veículo motorizado marca Honda, matrícula 05-02-CL, conduzido pelo autor e propriedade de M. Locação Com Aluguer, acidente cuja culpa imputa em exclusivo ao condutor do automóvel 00-00-00. Contestou a ré a fls.101, aceitando a obrigação de indemnizar o autor mas impugnando os prejuízos sofridos e o respectivo montante, « atentos o critério legal e jurisprudencial em vigor ». E, designadamente, alega a ré que o acidente sofrido pelo autor foi simultaneamente de viação e de trabalho e, em consequência, haverá lugar, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção que nele corre, à fixação da incapacidade do autor e à fixação, se for o caso, da competente pensão vitalícia, não podendo acumular-se as indemnizações por acidente de trabalho e de viação. Respondeu o autor ( fls.118 ) para dizer, em substância, que nada impede o autor de formular pedido no tribunal cível e no tribunal de trabalho para, depois, optar pela indemnização que mais lhe convenha. Foi elaborado a fls.135 despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.357, foi proferida a sentença de fls.361 a 370 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora ....S.A. a pagar ao autor as seguintes quantias: 1 - 15 000,00 euros, a título de compensação pelas lesões sofridas, pelas alterações e incapacidades físicas, pelas dores físicas e morais e pela irreversibilidade da lesão do estado físico, que vence juros de mora, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença, por já se haver contabilizado a inflação e a desvalorização da moeda; 2 - o montante a apurar em execução da sentença decorrente do vencimento que o autor deixou de auferir desde a data do acidente até14.04.95, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação; 3 – o montante a apurar em execução de sentença decorrente do prejuízo do autor na progressão da sua carreira devido à impossibilidade de colaborar em projecto, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação; 4 - 58 100$00, convertido em 289,00 euros, a título de indemnização pela posterior inscrição para finalizar o curso, que vence juros de mora, à taxa legal, desde a data da despesa; 5 - o montante decorrente da futura realização de cirurgia plástica, a pagar quando for efectuada tal intervenção; 6 - 201 323$00, 70 594$00 e 45 900$00, convertidos respectivamente em 1 004,00, 352,00 e 229,00 euros, a título de indemnização por despesas com intervenções cirúrgicas, exames médicos, medicamentos, fisioterapia e deslocações, que vencem juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das despesas; 7 - o montante a apurar em execução de sentença decorrente do prejuízo do autor em vestuário, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; 8 - 11 934$00, convertido em 60,00 euros, a título de indemnização pelo transporte do veículo motorizado danificado, que vence juros, à taxa legal, desde a data da despesa; 9 - 40 000,00 euros a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho, que vence juros de mora, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença, por já se haver contabilizado a inflação e a desvalorização da moeda. Não se conformou a ré Seguradora..., S.A. e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa ( fls.394 ) que, por acórdão de fls.429 a 439, conced|eu| parcial provimento ao recurso e, consequentemente, absolveu a ré do pagamento determinado nos pontos 2 e 3 da sentença. No mais confirm ou a mesma. De novo inconformada, pede a ré revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.447, a ré/recorrente circunscreve o seu recurso à questão relativa ao ponto 9 da indemnização fixada na sentença ( neste ponto confirmada pela Relação) e apresenta as seguintes CONCLUSÕES: a) Vem provado que o acidente dos autos revestiu, simultaneamente, a natureza de acidente de viação e acidente de trabalho; b) Como provado vem, por certidão junta aos autos, que ao ora Recorrido foi fixada indemnização por acidente de trabalho que se traduziu numa pensão anual e vitalícia de 344 423$00 com base na Incapacidade Parcial Permanente de 24%. c) Nos presentes autos o douto Tribunal de 1ª instância deu como provado, e o facto está aceite, que o grau de Incapacidade Parcial Permanente que afecta o A. é de 15%, ou seja, 9% inferior; d) Porque o grau de Incapacidade Parcial Permanente reconhecido nos presentes autos é menor não tem o A. que se indemnizado a título de danos futuros pois o montante ressarcitório no foro laboral assenta em grau de desvalorização superior; e) Acresce que, como se extrai dos dois documentos cuja junção se requererá a final, que acompanham as alegações e se tomaram necessários face à decisão proferida pelo Alto Tribunal da Relação (Cód. de Proc. Civil, artigos 706° n° 1, 726° e 727° do Cód. de Proc. Civil) o A., ora Recorrido, recebeu, pelo menos até 30.06.2000, as pensões que haviam sido fixadas pelo Tribunal do Trabalho; f) O A., ora Recorrido, optou já, pela indemnização do foro laboral, sendo assim, precludiu qualquer direito a, pelos mesmos danos, ser indemnizado no âmbito dos presentes autos; g) Em resumo, e pelos fundamentos expostos, ao não se entender assim, o douto Acórdão recorrido violou, portanto, o disposto nos artigos 483°, 562° e 564° do Código Civil. Não houve contra – alegações. Estão corridos os vistos legais. Há que decidir. E decidir apenas, como é apenas objecto do recurso, a questão relativa à perda da capacidade de ganho do autor e do eventual reflexo no valor indemnizatório a esse título fixado - 40 000,00 euros ... – da circunstância de o acidente ser simultaneamente um acidente de viação e de trabalho, e de haver ocorrido em Tribunal de Trabalho acção proposta pelo aqui autor contra a seguradora do trabalho, em que esta veio a ser condenada em indemnização. Dando-se aqui como reproduzida, ao arrimo do disposto no nº6 do art.713º do CPCivil, a matéria de facto fixada pelas instâncias, transcrevem-se – por comodidade – os Factos que têm a ver directamente com a questão que nos ocupa: 1° No dia 13 de Janeiro de 1995, cerca das 19h e 40m, ocorreu um acidente de viação na Avenida .... (entroncamento com a Avenida .....), em Lisboa; 2º Foram intervenientes no acidente: o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot 405 Break, matricula 00-00-00, conduzido por BB e propriedade de Vendai, SA" com sede na Avenida ..., 00, 00° andar, em 1050 Lisboa e o veículo motorizado marca Honda NTV, matricula 00-00-00, conduzido pelo ora A., AA e propriedade de M. Locação Com. Aluguer, com sede na Rua ......, nº0, em 1200 Lisboa; 18° Em consequência do acidente o A. sofreu graves danos físicos e morais; 29º O autor, à data do acidente, tinha 28 anos de idade; 32º Desde a data do acidente até 15 de Abril de 1995, o A. não pôde trabalhar no seu emprego, nem em qualquer outro, dado que do acidente resultaram incapacidades graves; 33º O autor ficou gravemente magoado, passando a movimentar-se com maior dificuldade; 44º Em consequência das sequelas anatomo-funcionais, o A. tem uma incapacidade genérica permanente de 15%. De “posse” destes factos, olhemos a questão: o autor estruturou, na sua petição inicial, o seu pedido indemnizatório a este título do seguinte modo: « o grau de incapacidade do A. para o trabalho em função do acidente que sofreu encontra-se fixado numa desvalorização de 31%; considerando a idade à data do acidente, 28 anos, e a sua esperança de vida laboral, até aos 70 anos, e não considerando por ora qualquer actualização do vencimento, que por certo se verificaria, o A. teve uma perda de capacidade de ganho de 31%, o que corresponde, pelo menos à quantia de 14 465 766$00 ». Contestando a ré afirmou: « o acidente ... foi simultaneamente de viação e de trabalho por na altura se deslocar o autor ao serviço da sua entidade patronal; em consequência, no Tribunal de Trabalho decorre, ainda, um processo emergente de acidente de trabalho no qual, nos termos legais, será fixada a incapacidade parcial permanente para o trabalho de que o autor estará afectado; e fixada, havendo lugar a ela, a competente pensão vitalícia de que o autor irá beneficiar e que lhe será paga pela seguradora do trabalho; as indemnizações por acidente simultaneamente de trabalho e de viação não se cumulam; acresce que resulta do alegado que o A. se dedicará a uma actividade profissional predominantemente intelectual; daí que a incapacidade parcial permanente que venha a ser definida em perícia médica não tenha quaisquer repercussões na carreira profissional do autor ». Na resposta o autor volta à questão para afirmar que « correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa o competente processo emergente de acidente de trabalho, tendo sido fixada ao A. a incapacidade permanente de 31% e consequente direito à pensão vitalícia ». No tratamento do pedido parcelar indemnizatório de 1 465 766$00 respeitante à perda da capacidade ganho do autor a sentença do tribunal de 1ª Instância começa por afirmar que demonstrado ficou que em consequência das sequelas anatomo-funcionais, o A. tem uma incapacidade genérica permanente de 15%; à data do acidente o A. tinha 28 anos de idade » e depois de, em seguida, longamente « transcrever o que vem sendo o entendimento do STJ sobre esta matéria», conclui “sinteticamente”: « nesta medida, e recorrendo apenas a juízos de equidade, entendo que o montante de 40 000,00 euros é o adequado para representar pecuniariamente a incapacidade sofrida pelo A. desde o acidente até ao fim da sua vida laboral ». O acórdão recorrido confirma nesta parte a sentença, chamando em seu auxílio o disposto no art.18º do Dec.lei nº522/85, de 31 de Dezembro e a base XXXVII, nº1, da Lei nº2127, de 30 de Agosto de 1965, « ainda aplicável ao caso nos termos do disposto no art.41º, nº1, al.a ) da Lei nº100/97, de 13 de Setembro » para concluir que, em caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, « o lesado ou vítima tem direito, desde logo e em todo o caso, de demandar o responsável civil ». Não está em causa na revista, não é objecto do recurso, a quantificação efectuada pelas instâncias nos 40 000,00 euros como sendo o necessário para indemnizar o autor dos prejuízos sofridos com a perda da capacidade de ganho resultante do acidente. O que está em causa é saber se nesse montante deve ou não descontar-se a quantia ( eventualmente a totalidade ) que o mesmo autor já recebeu ou vai receber, seja em prestações futuras seja em capital de remição, no processo do trabalho. Vejamos. Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se, ab initio, é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a titulo de culpa ou risco, o acidente de viação. Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente. Essa é que é a responsabilidade de 1ª linha. Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. Designadamente estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal ( ou a sua seguradora ) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga ( adianta) essa indemnização. A entidade patronal ( ou a sua seguradora ) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas, ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria. A responsabilidade primeira e matricial, como se disse, é a responsabilidade de quem ao trabalhador provocou a lesão. O dano do lesado é só um. Naturalmente um somatório de danos concretos de qualificação diversa – maxime, danos patrimoniais e não patrimoniais – mas só um. Por assim dizer: não há um dano da viação e um dano do trabalho, mas apenas um dano com origem na viação, que em parte pode – deve – ser quantificado pelos prejuízos resultantes da lesão da prestação do trabalho ( com a afectação correlativa da contraprestação retributiva ). De modo que, instaurando acção cível contra o responsável pelo acidente de viação de que foi vítima, pedindo-lhe a totalidade da indemnização com que há-de ser ressarcido dos danos sofridos, quaisquer que eles sejam e qualquer que seja a sua natureza, o trabalhador-vítima não faz mais do que exercitar aquele que é o seu direito; e exercitá-lo exactamente contra quem é o primeiro e primacial responsável do seu dano. Esse montante não será já direito seu, mas activo de quem no seu lugar estiver sub-rogado, se acaso alguma parte ou a totalidade do que pede lhe tiver já sido paga ( adiantada, hoc sensu ) por um terceiro, no que aqui importa pela seguradora do trabalho. Estando aqui em causa apenas e só a quantia fixada a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho ( 40 000 euros ), se acaso a título de indemnização por esta concreta perda ele tiver (tivesse ) recebido qualquer quantia. Ora, nos autos não está feita a prova de que qualquer quantia, muito menos a esse título, tivesse sido paga pela seguradora do trabalho do seu empregador quando o autor AA instaurou a acção contra a ré em 6 de Janeiro de 1998. Nem a ré – deve dizer-se – teve o cuidado de chamar à acção a seguradora do trabalho, desde logo na contestação ou mesmo em momento posterior, se acaso alguma coisa esta tivesse pago ao autor, em termos de no lugar dele ficar sub-rogada. Como se demonstra pela certidão de fls.143 só em 4 de Dezembro de 1998 transitou em julgado a sentença na acção instaurada no Tribunal de Trabalho de Lisboa ( acção nº229/96, 1º Juízo, 1ª secção ) e os documentos de 455 e 456 referem apenas pagamentos da ré .... à seguradora do trabalho – ...., Companhia de Seguros, S.A. – efectuados em 8 de Setembro de 2000 e 27 de Julho de 2001, o primeiro por “despesas suportadas até 31.12.97” ( todavia sem indicação da respectiva natureza, designadamente se referentes ou não à perda de capacidade de ganho do autor ) e o segundo para “liquidação de pensões”, todavia referidas a um período posterior à propositura da nossa acção e sem indicação de que pensões. De qualquer modo e sempre pagamentos efectuados pela ré à seguradora do trabalho, que não demonstram que algum pagamento tenha sido efectuado ao autor. E só este poderia ter interferência no montante a fixar na acção cível. No mais, tudo é incerto ( não provado ) ou é futuro, e não há sub-rogação de prestações futuras exactamente porque – veja-se, por exemplo, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág.689 - « a sub-rogação pressupõe a satisfação do crédito ». Se algum pagamento a ré Tranquilidade fez directamente à seguradora do trabalho por conta de pagamento feito por esta ao autor para ressarcimento de algum dos danos agora esgrimidos contra a ré ( maxime, a perda da capacidade ganho ressarcida com os indicados 40 000,00 euros ) fê-lo mal porque só nesta acção cível, já instaurada e para a qual já tinha sido citada, a sub-rogação resultante desse pagamento poderia ser actuada, só aí e na medida do pagamento efectuado podendo o sub-rogado ficar investido na posição jurídico-processual do credor-autor. Concluindo: improcedem as conclusões da alegação de recurso; improcede o recurso. D E C I S Ã O Nega-se a revista. Custas a cargo da recorrente. LISBOA, 21-09-2006 Pires da Rosa ( relator) Custódio Montes Mota Miranda |