Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO IDENTIDADE DE FACTOS DIREITO A HONRA REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - É de rejeitar, por intempestividade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - Nnão se verifica oposição de julgados entre decisões levadas, no Tribunal da Relação, no quadro de situações de facto diversas, como são as que traduzem a expressividade de uma palavra, no âmbito da afectação da honra de terceiro, face à diversidade do contexto em que foi proferida, das características pessoais do ofensor e do ofendido, mesmo da situação pretérita que leva à expansão agressora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 409/16.8GBAND.P1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, interpôs, a 9 de Março de 2020, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ….., proferido a 26 de Fevereiro de 2020, afirmando que o julgado se encontra em oposição com o decidido no acórdão, do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Fevereiro de 2016, no Processo n.º 719/14.9TAMAI.P1.
2. O recorrente extrai da respeciva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«O douto Acórdão pelo Tribunal da Relação …., nos autos à margem referenciados, segundo o qual foi julgado totalmente improcedente o recurso apresentado e consequentemente foi confirmada a decisão proferida pelo Tribunal "A Quo". 2. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …, nos autos à margem referenciados, propugnou em síntese pela seguinte decisão: ... " O que está em causa é... um facto conclusivo —- idoneidade das expressões usadas para ofender a honra e consideração devidas ao ofendido...." "... No caso, os factos instrumentais são as expressões verbais usadas - palhaço, boneco, estagiário-e o respectivo contexto: dirigidas a um advogado..." "... Tendo em conta as referidas expressões usadas e o respectivo contexto, deve dizer-se desde logo que a natureza (nobre ou não) da profissão de palhaço, não lhe retira a carga pejorativa, quando dirigida a um advogado..." "... A expressão palhaço... no contexto em que foi proferida, é uma clara manifestação de desprezo. Quando tal expressão é dirigida a um advogado ... a mesma tem o claro sentido de desvalor, ou seja, de não o considerar à altura das funções técnicas que desempenha, ridicularizando-o..." " ... Daí que o seu comportamento não revele apenas ... "falta de educação e ofensa das regras de civismo exigível", sem atingir a honra e consideração devidas ao ofendido..." "... Com efeito ... ultrapassam as regras mais elementares de urbanidade..." "... Assim, e nesta parte, o recurso também não merece provimento. A intenção de "atingir a honra e consideração do ofendido" decorre aqui do conhecimento que o arguido tem ... do sentido e conotação social das expressões usadas naquele contexto. Quanto ao aspecto jurídico - subsunção da conduta do arguido no tipo de ilícito de injuria qualificada, p.e p. pelos artigos 181°, 1 e 184.° ... também é patente a improcedência do recurso. Na verdade ... as expressões usadas são idóneas a ofender a honra e consideração devidas ao ofendido, enquanto advogado..." " Face ao exposto ... acordam em negar provimento ao recurso na parte crime e rejeitar o recurso da sentença relativa à indemnização civil," 3. A questão fundamental de direito objecto de análise pelo Venerando Tribunal da Relação …. era a de apurar se expressões verbais usadas - palhaço, boneco, estagiário se subsumem no tipo de ilícito de injúria qualificada. 4. E, consequentemente, determinar se estavam reunidos os requisitos para ser confirmada ou revogada a decisão proferida pelo Tribunal "A Quo". 5. O douto Acórdão recorrido está em manifesta oposição com o Acórdão proferido em 2016/02/24, Processo 719/14.9TAMAI.P1, JTRP000, RP 20160224719/14.9TAMAI.PI, o qual decidiu de forma completamente oposta. 6. Constitui assim esta douta decisão o acórdão fundamento para efeitos do previsto no n.° 2, do artigo 437, do C.P.P, e nos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal.; 7. Analisados quer o Acórdão recorrido quer o Acórdão proferido em 2016/02/24, Processo 719/14.9TAMAI.P1, JTRP000, RP 20160224719/14.9TAMAI.PI em 2016/04/07 pela mesma Secção do Venerando Tribunal da Relação Porto, consta-se que o disposto nos artigos 181.°, n.° 1,184°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal, foi interpretado e aplicado em termos divergentes, e consequentemente com decisões opostas; 8. Ora no Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal da Relação ….. considerou que expressões usadas palhaço, boneco, estagiário se subsumem no tipo de ilícito de injúria qualificada e são idóneas a ofender a honra e consideração devidas ao ofendido. 9. O Venerando Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se a este propósito no âmbito do processo 719/14.9TAMAI.P1, JTRP000, RP 20160224719/14.9TAMAI.PI 3112/13.7TJCBR.C1, por acórdão proferido em 2016/04/07, considerou que "Integra o crime de injurias o acto da arguida traduzido em dirigir-se ao ofendido e apelidá-lo de "Nojento: És um Nojento" mas não o apelidá-lo de "Palhaço" . 10. O douto Acórdão recorrido, viola além do mais o disposto nos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal. 11. Não se encontram preenchidos quer o tipo objectivo quer subjectivo do ilícito criminal. 12. Face ao exposto, deveria ter sido revogada a decisão proferida pelo Tribunal de l.a instância, o que se requer seja ora determinado. TERMOS EM QUE, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, com o presente recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça suscita-se que o mesmo:
1. Se pronuncie sobre a oposição entre os dois acórdão, o recorrido e o Acórdão fundamento, e declare que no caso dos presentes autos não se encontram preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal previsto e punido artigos 181.°, n.° 1, 184°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal, e consequentemente profira douta decisão que absolva o arguido. 2. Bem como declare que o douto Acórdão recorrido, viola além do mais o disposto nos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal. 3. E, consequentemente, profira douto Acórdão de fixação de jurisprudência que a utilização das expressões verbais - palhaço, boneco, estagiário dirigidas a um advogado não integram objectiva e subjectivamente qualquer tipo de ilícito criminal».
3. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso. Extrai da respectiva minuta a seguinte (transcrita) conclusão:
«Por ter sido apresentado prematuramente, antes do trânsito em julgado do acórdão ora recorrido, não se verifica um dos requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deverá ser rejeitado.»
4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer ponderando, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:
«Assim, tendo o recurso de fixação de jurisprudência sido apresentado antes do decurso do prazo de 10 dias para a arguição de nulidades do acórdão recorrido, entende-se que o mesmo foi apresentado antes do termo inicial do prazo legalmente fixado para o efeito, ou seja, fora de prazo - cfr. o art. 438º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Face ao exposto, somos de parecer que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deverá ser rejeitado, não se procedendo à emissão de parecer sobre o seu fundamento, por não se mostrar preenchido um dos pressupostos de natureza adjectiva para que o mesmo seja aceite.»
5. O recorrente replicou, salientando que a decisão recorrida não era impugnável e que, tendo, entretanto, ocorrido o respectivo trânsito em julgado, se encontra sanada qualquer eventual irregularidade, reiterando, no mais, o já alegado.
6. Seguindo um critério de lógica e cronologia preclusivas [artigos 608.º e 663.º n.º 2, aplicáveis por via do disposto no artigo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP)], o objecto do recurso reporta a saber: (i) se, do passo em que foi apresentado antes de decorrido o trânsito em julgado do acórdão recorrido, o recurso deve ser rejeitado, por intempestividade da apresentação, como pretexta o Ministério Público; (ii) se se verificam os (mais) requisitos de forma e de substância de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido.
II
7. A admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência, tal como previsto nos artigos 437.º a 445.º, do CPP, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos (formais): (i) os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um (o acórdão recorrido) de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro (o acórdão fundamento) do Supremo – artigo 437.º n.os 1 e 2, do CPP. (ii) o trânsito em julgado dos dois acórdãos – artigos 437.º n.º 4 e 438.º n.º 1, do CPP; (iii) a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – artigo 438.º n.º 1, do CPP; (iv) a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento) – artigo 438.º n.º 2, do CPP. (v) a indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento – artigo 438.º n.º 2, do CPP; (vi) a indicação de apenas um acórdão fundamento – artigos 437.º n.os 1, 2 e 3 e 438.º n.º 2, do CPP.
8. Depende, ademais, da verificação de um pressuposto substancial (437.º n.os 1 e 3, do CPP), concernente à verificação de oposição de julgados entre os acórdãos em presença, dissenso que, para tal efeito, só pode validar-se quando: (i) os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas; (ii) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos; (iii) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos; (iv) a questão em reporte não tenha sido objecto de anterior fixação de jurisprudência.
Vejamos.
9. No caso, tanto quanto resulta certificado nos autos (fls. 11-13 e 23), o acórdão recorrido, proferido a 26 de Fevereiro de 2020, foi notificado, quer ao Mandatário do arguido, por via electrónica, quer ao Ministério Público, por termo, a 27 de Fevereiro de 2020.
10. A notificação ao Ex.mo Mandatário do arguido presume-se feita a 2 de Março de 2020 – artigo 113.º n.º 12, do CPP.
11. Não tendo sido apresentada reclamação nem arguida nulidade, o acórdão recorrido considera-se transitado em julgado (artigo 628.º, do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 4.º, do CPP) no prazo de 10 dias sobre a respectiva notificação (artigo 105.º n.º 1, do CPP), tal seja, no caso, a 12 de Março de 2020.
12. Verifica-se, portanto, que aquando da apresentação do recurso, a 9 de Março de 2020, o acórdão recorrido não tinha ainda transitado em julgado.
13. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º, do CPP, «o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar».
14. Termos em que o recurso foi apresentado antes do termo inicial do prazo estabelecido naquele segmento normativo.
15. A apresentação antecipada do recurso configura, à luz do citado artigo 438.º n.º 1, do CPP, a violação de um dos requisitos formais de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, do que decorre a respectiva rejeição, conforme o disposto nos artigos 440.º n.º 3 e 441.º n.º 1, 1.ª parte, do CPP.
16. Sem embargo, e ainda que a questão da extemporaneidade da interposição do recurso fosse susceptível de ser ultrapassada, face ao inquestionável trânsito, adrede, do acórdão revidendo (tomando-se o dito requisito de admissibilidade como um pressuposto de conformidade), sempre haverá de reconhecer-se que, no caso, se não verifica a pretextada oposição de julgados, na medida em que o quadro de facto que abonou as decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, não pode ter-se por coincidente, sequer semelhante.
17. Com efeito, para além de, num e noutro caso, se estar perante o arremesso de epíteto «palhaço» sobre um advogado, as decisões, aparentemente contrapostas, não podem desligar-se dos contextos de facto sobre que se debruçaram – uma situação de demarcação de terreno e de mudança de fechadura, no âmbito de processo de inventário, em que o arguido, canalizador, chamou «palhaço» ao mandatário da sua ex-mulher (acórdão recorrido), e uma situação ocorrida no Tribunal, antes de uma audiência de julgamento, em que a arguida, economista, disse que o advogado da contra-parte era um «palhaço».
18. Não pode esquecer-se, designadamente no âmbito dos crimes contra a honra, que, «no mundo da razão prática» em que nos movemos, as palavras, a sua retumbância, têm um «valor de uso», «valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado», como sublinha o Professor José de Faria Costa (no Comentário Conimbricense do Código Penal» - Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 934, no § 5 da anotação ao artigo 181.º).
19. Não pode pois desligar-se a expressividade de uma palavra, no âmbito da afectação da honra de terceiro, do contexto em que foi proferida, das características pessoais do ofensor e do ofendido, mesmo da situação pretérita que leva à expansão agressora.
20. Assim, conceda-se, o recurso sempre seria de rejeitar por inverificação do requisito substantivo da oposição de julgados prevenido no artigo 437.º n.º 1, do CPP.
21. É devida tributação – artigo 513.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.
22. Em conclusão e síntese: (i) é de rejeitar, por intempestividade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido; (ii) não se verifica oposição de julgados entre decisões levadas, no Tribunal da Relação, no quadro de situações de facto diversas, como são as que traduzem a expressividade de uma palavra, no âmbito da afectação da honra de terceiro, face à diversidade do contexto em que foi proferida, das características pessoais do ofensor e do ofendido, mesmo da situação pretérita que leva à expansão agressora.
III
23. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido; b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Março de 2021
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco
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