Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
312/09.8TCLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CÚMULO JURÍDICO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
PENA CUMPRIDA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CASO JULGADO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 409, 419, 421, 425 e 430; Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171.
- Lobo Coutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, ed. FDUC, 2005, págs. 972 e 1324.
- Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, págs. 95 a 98.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247.
- Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 410.º, N.º 2, 414.º, N.º8, 432.º, N.º1, AL. C), 434.º
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 40.º, N.º1, 50.º, N.º1, 77.º, NºS 1 E 2, 78.º, N.º1, 210.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4.12.97, CJ, STJ, V, III, 246;
-DE 11.10.2001, P.º N.º 1934/01;
-DE 17.1.2002, P.º N.º 2739/01;
-DE 4.3.2004, P.º N.º 3293 -5.ª SEC.;
-DE 17.3.2004, CJ, STJ, I, 2004, 229;
-DE 22.4.2004, CJ, STJ, 2004, II, 172;
-DE 2.6.2004, CJSTJ, 2004, II, 217;
-DE 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221;
-DE 6.10.2004, P.º N.º 2012/04;
-DE 20.4.2005, P.º N.º 4742/04
-DE 5.5 2005, P.º N.º 661/05;
-DE 9.11.2006, P.º N.º 3512 /06 -5.ª SEC., CJ STJ, 2006, III, 226;
-DE 29.11.2006, P.º N.º 3106/06 - 3.ª SEC.;
-DE 15.3.2007, P.º N.º 4796 /06 - 5.ª SEC.;
-DE 27.3.2008, P.º N.º 411/08 -5.ª SEC.;
-DE 10.9.2008, P.º N.º 2500/08 -3.ª SEC.;
-DE 25.9.2008, P.º N.º 2891/08 – 3.ª SEC..

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 3/2006, DE 3.1.2006, DR II SÉRIE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 12.2.86, CJ, 1986, I, 204.
Sumário :

I - O arguido subsume ao vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP, previsto na sua al. b), pela contradição entre os fundamentos decisórios e a decisão em si, na medida em que dando-se como provado que é possível emitir um juízo de prognose favorável em relação ao arguido justificava-se a suspensão da execução da pena conjunta de 5 anos de prisão.
II - O vício da contradição assume-se como oposição entre a afirmação como provado ou não provado de um facto objectivo, subjectivo e o contrário, provado ou não provado, os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 1076.
III - Esta contradição reconduz-se, pura e simplesmente, à questão de direito consistente em indagar se o tribunal deveria lançar mão da suspensão da execução da pena no caso concreto, face ao facto de, na óptica do arguido, se ter dado como provado que é possível emitir um juízo de prognose favorável, que aquela pena substitutiva se justificava, em contrário da posição adoptada pelo tribunal recorrido.
IV - A Relação fecha, como princípio, nos termos do art. 428.º do CPP, o ciclo de conhecimento da matéria de facto, resultando que ao STJ cabe apreciar os recursos que versam exclusivamente o reexame da matéria de direito, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), 434.º e 414.º, n.º 8, do CPP.
V - A restrição “exclusivamente” não figurava na redacção originária do CPP 87, mas uma das linhas programáticas que orientou a reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, ao CPP, foi a constatação do enfraquecimento da função real e simbólica do STJ como tribunal a quem cabe em última instância decidir sobre a lei e o direito, impondo-se em esforço de recuperação daquela desvirtuada missão e restituir-lhe “a sua função de tribunal que conhece, apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri”, é a opção expressa do legislador, na exposição de motivos da Proposta de Lei 157/VII, no seu ponto 16.a) (cf. DAR, II Série A, n.º 27, de 29-01-98, págs. 481 e ss.).
VI - E essa função historicamente actuada de um tribunal de revista, afirmada por uma relação especificada vertida no art. 432.º do CPP, mantém-se sem alteração com a Lei 48/07, de 29-08, saindo até reforçada por virtude do STJ, mesmo no julgamento com júri, se dever confinar àquela restrição, atenta a solenidade do julgamento com júri não justificar desvio ao regime regra.
VII - Daí que o recurso ante o STJ não possa fundar-se nos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, por se situarem no domínio da matéria de facto, desde que surjam no texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pese embora este Tribunal, oficiosamente, deles possa conhecer para estabelecimento da harmonia entre o facto e o direito, sem extrapolar da sua missão de tribunal de revista.
VIII - Nos moldes em que a questão é colocada pelo arguido trata-se de uma questão meramente de direito, de aplicação das regras regendo a suspensão da execução da pena aos factos provados, de que o Tribunal recorrido não deitou mão, particularmente as introduzidas pela alteração ao CP de 2007, por se ter dado como provado que a pena de prisão efectiva favorecerá a reintegração futura do agente, conclusão que nada tem a ver com a imperatividade, porém não adoptada, da suspensão daquela medida de efectiva privação de liberdade, mostrando-se despida a decisão recorrida de qualquer contradição ao nível do vício enunciado do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
IX - A pena de concurso obriga o julgador a uma nova fundamentação decisória, assente em critérios que ultrapassam os mais exigentes enunciados no art. 374.º, n.º 2, do CPP, para penas parcelares, que lhe servem de “guia”, respeitando à valoração dos factos no seu conjunto e à personalidade do agente – art. 77.º, n.º 2, do CP –, dando lugar à formação de uma nova pena, tudo se passando como se o conjunto global dos factos expressasse a sua magnitude penal em termos de grau de contrariedade à lei, enquanto resultante de uma valoração que não se cinge à sua visão atomística, acrítica, mero somatório material, mas antes enquanto manifestação e em conexão com a personalidade do agente.
X - Perscruta-se nesta sede se, no trajecto vital, eles representam uma tendência já enraizada na sua personalidade “substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal”, “a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros”, na definição que dela se colhe em Liberdade, Culpa, Direito Penal, da autoria do Prof. Figueiredo Dias, pág. 171, ou se, pelo contrário, nesta avaliação, sendo decisivo verificar a conexão e o tipo de conexão “que entre os factos concorrentes se verifique” (cf. daquele penalista, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 421) uma manifestação meramente acidental, uma conduta desviante, a termo, exacerbando o juízo censório único se for de reconduzir a uma tendência ou mesmo “carreira criminosa”, a uma “autoria em série”, em “cadeia” e em crescendo – cf. ainda Prof. Figueiredo Dias, op. e loc. citados, mitigando-o se em contrário.
XI - De grande relevo, ainda, na fixação da pena será a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro em moldes de prevenção especial, sendo determinante, entre outros, o seu passado criminal, o seu grau de inserção sócio-económico-profissional e familiar e condição pessoal respectiva, em suma o seu processo de socialização, com repúdio pelas normas de convivência comunitária ou sua identificação com o trilho de afrontamento à paz e segurança colectiva.
XII - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente (cf. Ac. deste STJ, de 02-06-2004, CJ STJ, II, pág. 221).
XIII - A formação da pena conjunta é como que a reposição pelo tribunal da situação penal que existiria se o arguido tivesse sido julgado atempadamente e à medida do seu cometimento, retratando o cúmulo o atraso da máquina judiciária em condenar o arguido, que não deve ser lesado por esse atraso, por isso se estabelecendo limites temporais à nova medida penal de concurso, surgida da valoração casuística dos seus pressupostos (cf. Prof. Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, ed. FDUC, 2005, pág. 1324, e Ac. do STJ, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª).
XIV - No caso vertente, o Colectivo procedeu, visto o condicionalismo do art. 78.º, n.º 1, do CP, a um duplo cúmulo de penas e a uma dupla pena de conjunto, de 7 anos e 5 anos, refutando o cúmulo “por arrastamento”.
XV - Actualmente, pode reputar-se de unânime no STJ o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “por arrastamento”, assinalando-se que ele “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência, abstraindo-se da conjugação dos arts. 78.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do CP.
XVI - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação.
XVII - O primeiro cúmulo, aplicando ao arguido a pena de 7 anos de prisão, englobou cinco penas de prisão cuja execução ficou suspensa, tendo por referência a data da condenação mais antiga, decorrendo implicitamente, da inclusão no cúmulo, a sua revogação, não sendo pacífica a jurisprudência sobre a inclusão das penas suspensas no cúmulo, entendendo-se serem penas de substituição, gozando de autonomia face à de prisão substituída, uma verdadeira pena e não já forma de execução de pena de prisão, tendo a sua regulamentação autónoma.
XVIII - A posição dominante, já num passado remoto, vai, no entanto, no sentido da inclusão, devendo entender-se que a substituição fica sempre condicionada resolutivamente à sua manutenção, ao conhecimento do concurso, pois o caso julgado forma-se sobre a medida da pena e não já sobre a sua execução.
XIX - Após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao CP, pela Lei 57/99, de 04-09, mormente ao art. 57.º. n.º 1, mostra-se agora claro que na pena única são englobadas as penas anteriormente declaradas cumpridas ou extintas.
XX - A prática delitiva do arguido, vinda já do ano de 2004, dispersando-se ademais ao longo de 2006, com excepção de um crime de furto qualificado e um de ofensas corporais voluntárias, respeita a crimes de roubo, simples, qualificado e tentado, espelhando, mais do que uma propensão criminosa, uma pluriocasionalidade com origem no consumo de estupefacientes, levando ao seu desemprego, desinserção social, entrega a si mesmo, dado não ter familiares neste país.
XXI - O arguido acumulou penas suspensas na sua execução, mas não aproveitou o benefício que é próprio dessas penas de substituição, de manutenção do condenado em liberdade, sem o privar do seu meio sócio-profissional e familiar, esperando-se que o arguido desenvolva esforços no sentido de, pela simples censura do facto e ameaça da execução da pena (art. 50.º, n.º 1, do CP) – função pedagógica –, se fidelize ao direito, evitando reincidir, oportunidade que desperdiçou.
XXII - É certo que a liberdade é a postura regra; o homem realiza-se fundamentalmente nesta, mas algumas pessoas terão que experimentar em crime altamente reprováveis a privação daquele bem. Nada impediria que se pudesse decretar a suspensão no que toca ao cúmulo de 5 anos de prisão, nos termos do art. 50.º do CP, todavia essa substituição de pena é de recusar, pois ficaria muito aquém das suas finalidades com tradução no art. 40.º, n.º 1, do CP, de protecção dos bens jurídicos atingidos e de reinserção social do arguido, opondo-se-lhe prementes razões de prevenção geral, de reafirmação da validade da norma penal infringida e especial, de necessidade da pena de prisão efectiva para conformação futura do arguido a incontornáveis regras de sã convivência comunitária, que não pode tolerar-se que, frequentemente, hostilize.

Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em P.º comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 312/09.8TCLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa , foi o arguido AA condenado , em cúmulo jurídico nas penas , a cumprir sucessivamente :

I .De 7 anos de prisão , resultante das parcelares de:
a) 2 anos e 6 meses de prisão , suspensa na sua execução por 2 anos , imposta no P.º n.º 561/04 .5PHLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa , por factos de 29.5.2004 , integrando o crime de furto qualificado , p . p . pelos art.ºs 202.º d) 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e) , do CP , condenação proferida em 16.2.2009 , transitada em julgado em 9 de Março de 2009 ;
b) 16 meses de prisão , suspensa na sua execução por 2 anos , pela prática em 26 de Junho de 2006 , de um crime de roubo simples , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , imposta por sentença de 26.9.2006 , no P.º n.º 55/06.4SHLSB , do 3.º Juízo Criminal de Lisboa , condenação transitada em julgado em 11.10.2006 ,
c) 2 anos de prisão , suspensa na sua execução por 2 anos , condenação imposta no P.º n.º 277/4 .2PALSB , do 5.º Juízo Criminal de Lisboa , pela prática de um crime de ofensas à integridade física , p. e . p pelos art.ºs 143 . n.º 1 e 146.º n.ºs 1 e 2 , do CP cometidas em 1.11.2004 , transitando em julgado a sentença em 10.3.2008 , sendo proferida em 4.2.2008 ;
d) 2 anos e 6 meses de prisão , suspensa na sua execução pelo espaço de 2 anos e 6 meses , imposta no P.º n.º 546/06.7PHLSB , do 5 .º Juízo Criminal de Lisboa , pela prática de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , em 11.5.2006 , tendo a sentença de condenação sido proferida em 30.5.2008 e transitado em 7.7.2008 ;
e) 18 meses de prisão , suspensa na sua execução por 3 anos , aplicada em 21.12.2006 , no P.º n.º 1256/05.8PHLSB , da 9.ª Vara Criminal de Lisboa , por sentença transitada em 24.4.2007 , integrando um crime de roubo , p.e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP ,
f) 3 anos e 3 meses de prisão , pela prática de um crime de roubo qualificado , p . e p .pelos art.ºs 210.º nºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 1 f) , do CP, praticado em 6.5.2006 , relativamente ao P.º NUIPC 354/06.5PHLSB e 1 ano e 8 meses de prisão , pela prática em 7.10.2006 , de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , relativamente ao P.º NUIPC90/06 .2SHLSB, julgados no âmbito do P.º 947/06 .OPBLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 5.3.2008 , transitado em julgado em 21.7.2008 ,

g) 2 anos e 6 meses de prisão , imposta no P.º n.º 363/06 .4PDLSB , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 10.11.2008 , transitado em julgado em 2.12.2008 , como autor material de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , cometido em 27.5.2006 .

II .De 5 anos de prisão , resultante das parcelares de :
a) 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo na forma tentada , p. e p . pelos art.ºs 210.º n.º 1 , 22.º e 23.º , do CP por factos de 24.11.2006 , aplicada no NUIPC 947/06.OPLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , em acórdão de 5.3.2008 , transitado em julgado em 21.7.2008 ;
b) 3 anos e 3 meses de prisão pela prática de 2 crimes de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 , 2 b) e 204.º n.º 2 f) , do CP , aplicados no referido P.º n.º 947/06.OPBLSB( P.º NUIPC 1213/06 7PHLSB) por factos cometidos em 29.11.2006 , tendo o acórdão , proferido em 5.3 2008 , transitado em julgado em 21.7.2008 ;
c) 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples , p . e p pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , imposta naquele P.º n.º 947/06 .OPBLSB (P.º NUIPC1160/06 2PHLSB) , por factos de 15.11.2006 , tendo o acórdão sido proferido em 5.3.2008 e transitado em julgado em 21.7.2008 .
d) 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples imposta no P.º n.º 947/06.OPBLSB ( P.º NUIPC 1244/06.TPHLSB) , por factos de 15.11.2006, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido no dia 5 de Março de 2008, transitado em julgado no dia 21-07-2008.

O arguido , inconformado com o teor do decidido , interpôs recurso para este STJ ( como antes o havia feito , anulando , no entanto , o decidido) apresentando , agora , na motivação as seguintes conclusões :

O ora recorrente cumpre pena de prisão desde 2007 revelando desde então uma postura de respeito e de interiorização do desvalor da sua conduta , frequenta um grupo de terapia de apoio no EP de Monsanto e mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes , exercendo funções de faxina na biblioteca daquele EP .
As penas aplicadas nos cúmulos pecam por excesso , violando os art.ºs 40.º e 71.º , do CP , que , segundo a jurisprudência , se não deve limitar a um simples cálculo aritmético , sendo de aplicar as fórmulas matemáticas com base nas circunstâncias que rodeiam a prática dos crimes e nas condições pessoais do agente .e a sua eventual dependência de estupefacientes .

Assim atendendo aos crimes como um todo , aos bens jurídicos protegidos , ao estado de dependência de estupefacientes que levou o arguido ao cometimento daqueles , às exigências de prevenção geral e especial não deve ser aplicada pena mais grave do que a resultante da agravação da parcelar mais grave pela aplicação de 1/6 das penas remanescentes .
Relativamente às penas que se englobam no primeiro cúmulo a pena deve ser a de 5 anos e 3 meses e 4 anos e 3 meses a do segundo por factos posteriores a 11 de Outubro de 2006 .

Não se vê razão para afastamento da suspensão da pena quanto ao segundo cúmulo só esta assegurando a possibilidade de reintegração social do agente sendo que pelo cumprimento da pena imposta no primeiro cúmulo está assegurada a segurança social e a protecção dos bens jurídicos .

Aliás verifica-se , na fundamentação , uma contradição entre esta e a decisão ,ou seja o vício previsto no art.º 410.º n.º 2 , b) , do CPP , na medida em que se disse existir um juízo de prognose favorável relativamente à reintegração social do agente , pois que o tribunal conclui pela assunção do desvalor e reprovação da sua conduta mas afasta a suspensão da execução da pena .

Neste STJ o Exm.ºProcurador Geral Adjunto suscita a questão prévia da incompetência hierárquica e material deste STJ para apreciação do recurso na medida em que é invocado o vício do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , respeitante à matéria de facto , sendo a sua apreciação da competência da Relação à qual os autos devem ser remetidos .

Com relevo à decisão da causa , considerar-se-à o seguinte complexo factual apurado em julgamento para fins de cúmulo jurídico :
1- Foi condenado, por sentença de 16 de Fevereiro de 2009, no processo 561/04.5PHLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado no dia 9 de Março de 2009 e por factos praticados em 29 de Maio de 2004, pela prática de um crime de furto qualificado p e p pelo art 202° ai. d), 203° n° 1 e 204° n° 2, ai. e), todos no CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, pelos seguintes factos:
a) Entre o dia 29 e 30 de Maio de 2004, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado A...R...U..., Lda. Sito na Rua do Benformoso, n° 152/154, Lisboa, pertencente a BB e. quando este estabelecimento se encontrava encerrado, com o propósito de se apoderar de objectos e valores que aí encontrasse;
b) aí chegado o arguido retirou a almofada metálica que protegia o aparelho de ar condicionado, que se encontrava colocado na montra da loja logrando por aí entrar, após ter deslocado uma divisória em madeira existente;
c) uma vez no interior da loja, o arguido retirou e levou consigo uma quantidade de caixas de chá e comida indiana no valor de 300,006;
2-Por sua vez, no âmbito do Processo Comum Singular n° 55/06.4SHLSB do 3o Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, por sentença de 26 de Setembro de 2006, transitado em julgado em 11-10-2006, como autor material, de um crime de roubo, por factos de 26 de Junho 2006, previsto e punível pelos artigos 210° n° do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pelos seguintes factos:
a) No dia 26 de Julho de 2006 na Av. Almirante Reis, em Lisboa o arguido, juntamente com o arguido CC, aproximou-se do ofendido DD e agarrou-o pelas costas, passando-lhe o braço em redor do pescoço, imobilizando-o enquanto que o outro arguido puxou a pasta em nailon ( nylon) de cor preta que o ofendido levava a tiracolo, fazendo-a sua e revistou-lhe os bolsos, donde retirou a quantia monetária de 5.25€;
3-No âmbito do processo comum colectivo n° 363/06.4PDLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 10 de Novembro de 2008, transitado em julgado no dia 2-12-2008, como autor material de um crime de roubo, p e p pelo art. 210° n° 1 do CP, por factos de 27 de Maio de 2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelos seguintes factos:
a) No dia 27 de Maio de 2006, na Rua da Misericórdia, em Lisboa, o arguido acompanhado por dois indivíduos, dirigiu-se a EE que circulava na rua acompanhado da mulher;
b) Acto contínuo o arguido e os outros indivíduos encostaram o ofendido a um carro, sendo que estes últimos lhe pisaram os pés ao mesmo tempo que lhe agarravam os braços enquanto que o arguido, lhe encostava ao abdómen um objecto semelhante a uma lâmina, exigindo-lhe todos os pertences;
c) De seguida, revistaram o ofendido e subtraíram-lhe 10 € em notas e o seu telemóvel no valor de 300€ e colocaram-se em fuga.
4-No âmbito do processo comum colectivo n° 1256/05.8PHLSB da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 21-12-2006, transitado em julgado no dia 24-04-2007, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° n° 1 do CP, por factos de 29 de Dezembro de 2005, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pelos seguintes factos;
a) No dia 29 de Dezembro de 2005, pelas 0.00h, na Rua dos Anjos, em Lisboa, o arguido, juntamente com mais dois indivíduos, rodeou o FF tendo um deles o agarrado pelo pescoço enquanto que os outros lhe desferiram socos e pontapés na zona do tronco, tendo-o atirado ao solo;
b) Em seguida retiram-lhe do interior do casaco 250 €, um relógio de pulso no valor de 100€, um telemóvel no valor de 50€, o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte.

5-No âmbito do processo comum singular n° 277/04.2PALSB do 5º Juízo criminal de Lisboa, por sentença de 4-2-2008, transitada em julgado no dia 10-03-2008, como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p e p pelo art. 143° n° 1 e 146° n° 1 e 2 do CP, por factos de 1-11-2004, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pelos seguintes factos;
a) No dia 1 de Novembro de 2004, pelas 4h30, na Av. Ribeira das Naus, em Lisboa, GG verificou que 5 indivíduos estavam a agredir, a pontapé, um indivíduo que se encontrava caído no solo, aparentemente inanimado;
b) o arguido fazia parte desse grupo;
c) O GG tentou pôr fim a essas agressões, no entanto, o grupo, do qual fazia parte o arguido, virou-se contra ele e, em comunhão de esforços, agrediram-no a soco, fazendo com que o ofendido também caísse no solo;
d) Após a queda do ofendido e com este no solo, o arguido e os seus acompanhantes continuaram a desferir-lhe pontapés;
e) Em consequência o lesado sofreu traumatismo e escoriações na boca, traumatismo no flanco direito e péhomolateral, com escoriações na zona lombar e no tornozelo que lhe determinaram cinco dias de doença sem qualquer incapacidade.
6-No âmbito do processo comum singular n° 546/06.7PhLSB do 5º Juízo criminal de Lisboa, por sentença de 30-5-2008, transitada em julgado no dia 7-07-2008, como autor de um crime de roubo p e p pelo art. 210° n° 1, por factos de 11 de Maio de 2006, na pena de dois anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses, pelos seguintes factos;
a) No dia 11 de Maio de 2006, pelas 23hl5, o arguido, juntamente com a HH, encontrava-se no Largo Martim Moniz, em Lisboa, tendo se aproximado, por trás, do lesado II e agarrou-o pelo pescoço de forma a imobilizá-lo;
b) O lesado tentou liberar-se e, nesse momento, caiu no chão;
c) Quando o ofendido se encontrava no chão, foi imobilizado pelos arguidos que lograram retira-lhe o seu telemóvel, no valor de 50€, uma nota de 10€, um maço de tabaco;
d) Na posse dos objectos colocaram-se em fuga.
7-No âmbito do processo comum colectivo n° 947/06.0PBLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido no dia 5 de Março de 2008, transitado em julgado no dia 21-07-2008, foi condenado como autor três crimes de roubo qualificados p e p pelo art. 210° n° 1 e 2 ai. b) e 204° n° 2 al. f), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por cada um deles, três crimes de roubo simples p. e p. pelo art. 210° n° 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um deles, um crime de roubo tentado p. e p. pelos art. 210° n° 1, 22° e 23° do CP, na pena de 1 ano de prisão, por factos de 24-11-2006, 29-11-2006, 10-12-2006, 6-5-2006, 15-11-2006, 7-10-2006, pelo seguintes factos;
V NUIPC 947/06.0PBLSB (1 ano de prisão)
No dia 24 de Novembro de 2006, na Rua do Benformoso, em Lisboa, o arguido, juntamente com JJ e mais dois indivíduos, abordaram o lesado LL, cercando-o e encostando-o à parede e desferiram-lhe vários socos na face, procederam a uma revista, na sequência do qual lhe retiraram a carteira e, por não terem encontrado dinheiro, acabaram por a devolver;
NUIPC 1213/06.7PHLSB (3 anos e 3 meses por cada crime)
No dia 29-11-2006 o arguido AA e JJ, actuando na companhia de mais um individuo abordaram os ofendidos MM e NN, questionando-o primeiro sobre se pretendia comprar haxixe;tendo um dos elementos do grupo exibido de imediato uma faca aos ofendidos, tendo o arguido Firmino agarrado os braços do ofendido MM, manietando-o e dois membros do grupo lhe retirado a quantia de 60€;
A ofendida NN foi agarrada pelo pescoço, revistada tendo-lhe sido retirada a quantia de 200€:
NUIPC 1244/06.7PHLSB (1 ano e 8 meses de prisão)
No dia 10-12-2006, na Rua do Benformoso, Lisboa, o arguido em conjunto com a arguida HH e OO, aproximaram-se do ofendido PP. Desferiram-lhe bofetadas, revistaram-no e retiram-lhe do bolso das calças a quantia de 30€ que fizeram seus.
NUIPC 354/06.5PHLSB (3 anos e 3 meses de prisão)
No dia 6-05-2006, cerca das 4h55, no Miradouro de Santa Luzia, em Lisboa, os arguidos AA Castro e QQ avistaram a caminhar apeado RR, tendo o AA, de imediato agarrado o ofendido pelas costas, ao mesmo tempo que lhe encostou um canivete ao pescoço;
Encontrando-se o ofendido imobilizado o arguido QQ desferiu-lhe um soco na face, após o que lhe efectuou uma revista, tendo-se apoderado dos seguintes objectos: um carteira, documentação pessoal, um máquina de barbear no valor de 1006, um carregador de telemóvel no valor de 5€, uma caneta sem valor comercial;
Na posse dos referidos documentos e objectos, os arguidos exibindo ao ofendido dois canivetes de que cada um era portador, ordenaram ao ofendido que lhes revelasse o PIN do cartão de débito de que se haviam apoderado, ao que ofendido acedeu
NUIPC 1160/06.2PHLSB (1 ano e 8 meses de prisão)
No dia 15-11-2006, pelas 4h00, no Largo do Intendente, Lisboa, o arguido agarrou o ofendido SS pelo pescoço, imobilizando-o com uma «gravata» que efectuo com o braço;

Em seguida o arguido retirou-lhe a carteira contendo a sua documentação pessoal e a quantia de 10€.
NUIPC 90/06.2SHLSB (1 ano e 8 meses de prisão)
No dia 7-10-2006, cerca das 14h00, na Rua do Benformoso, Lisboa, os arguidos AA e FF avistaram a caminhar apeado o TT;
Em seguida o arguido AA agarrou o ofendido pelo pescoço, efectuando-lhe uma «gravata» com o braço imobilizando-o, altura em que a FF o revistou, tendo-lhe retirado a quantia 35€ e vária documentação pessoal.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão
8) O arguido tem seis irmãos uterinos e quatro consanguíneos, tendo crescido em Luanda onde frequentou a escola até aos 18 anos sem que tenha completado o nono ano de escolaridade;
9) Em 1997 decidiu emigrar para Portugal tendo ficado a viver em casa de alguns familiares e, em 1998, deslocou-se para Coimbra onde se manteve até 2004, trabalhando na construção civil;
10) Em 2004 iniciou o consumo de estupefacientes começando pela erva e depois pela cocaína altura em regressou a Lisboa deixando o seu trabalho em Coimbra;
11) Em 2005 ainda tentou estabelecer-se na cidade de Aveiro, mas o acentuar da sua problemática aditiva fez com que também ali não se conseguisse organizar;
12) Antes de ser preso o arguido preenchia o seu quotidiano com a satisfação da dependência aditiva, recorrendo para isso a pequenos biscates na área da construção civil e outros expedientes;
13) No estabelecimento prisional mantém uma postura ajustada e não tem qualquer visita uma vez que não tem suporte familiar no nosso país;
14) O arguido equaciona o seu regresso a Angola e o momento de privação da liberdade tem constituído um momento de paragem na prática aditiva e de alguma reflexão crítica sobre o seu percurso de vida mais recente.

Sobre a questão prévia suscitada pelo EXm.º Procurador Geral Adjunto :

O arguido subsume ao vício do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , previsto na sua al.b) , pela contradição entre os fundamentos decisórios e a decisão em si , na medida em que dando-se como provado que é possível emitir um juízo de prognose favorável em relação ao arguido justificava-se a suspensão da execução da pena conjunta de 5 anos de prisão .
O vício da contradição assume-se como oposição entre a afirmação como provado ou não provado de um facto objectivo , subjectivo e o contrário, provado ou não provado , os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão –Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1076 .
Esta contradição reconduz-se , pura e simplesmente , à questão de direito consistente em indagar se o tribunal devia lançar mão da suspensão da execução da pena no caso concreto , face ao facto de , na óptica do arguido , se ter dado como provado que é possível emitir um juízo de prognose favorável , em contrário da posição adoptada pelo tribunal recorrido .

A Relação fecha , como princípio , nos termos do art.º 428.º , do CPP , o ciclo de conhecimento da matéria de facto , resultando que ao STJ cabe apreciar os recursos que versam exclusivamente o reexame da matéria de direito , nos termos do art.º 432.º n.º 1 c) , 434 .ºe 414.º n.º 8 , do CPP

A restrição “ exclusivamente “ não figurava na redacção originária do CPP de 87 , mas uma das linhas programáticas que orientou a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 , ao CPP , foi a constatação do enfraquecimento da função real e simbólica do STJ como tribunal a quem cabe em última instância decidir sobre a lei e o direito , impondo-se em esforço de recuperação daquela desvirtuada missão restituir-lhe " a sua função de tribunal que conhece , apenas de direito , com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri" , é a opção expressa do legislador , na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII , seu ponto 16.a)-( cfr. DAR , II Série A , n.º 27, de 29.1.98 , 481 e segs.).

E essa função , historicamente actuada de tribunal de revista , afirmada por uma relação especificada vertida no art.º 432.º , do CPP , mantém-se sem alteração com a Lei n.º 48/07 , de 29/8, saindo , até reforçada , por virtude de o STJ , mesmo no julgamento com júri se dever confinar àquela restrição , atenta a solenidade do julgamento com júri não justificar desvio ao regime regra .
Daí que o recurso ante o STJ não possa fundar-se nos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP, por se situarem no domínio da matéria da facto , desde que surjam no texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pese embora este Tribunal , oficiosamente , deles possa conhecer para estabelecimento da harmonia entre o facto e o direito , sem extrapolar da sua missão de tribunal de revista .
Nos moldes em que a questão é colocada pelo arguido a questão é meramente de direito , de aplicação das regras regendo a suspensão da execução da pena aos factos provados , de que o Tribunal recorrido não lançou mão ,particularmente as introduzidas pela alteração CP de 2007 , pese embora se ter dado como provado que a pena de prisão efectiva favorecerá a reintegração futura do agente , conclusão que nada tem a ver com a imperatividade , porém não adoptada , da suspensão daquela medida de efectiva privação de liberdade , despida de qualquer contradição ao nível do vício enunciado no art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , razão pela qual este STJ reponderará .o decidido .

Sobre a medida das penas de concurso :

A pena de concurso obriga o julgador a uma nova fundamentação decisória , assente em critérios que ultrapassam os mais exigentes enunciados no art.º 374.º n.º 2 , do CPP paras penas parcelares , que lhe servem de “ guia “ , respeitando à valoração dos factos no seu conjunto e à personalidade do agente –art.º 77.º n.º 2 , do CP - , dando lugar à formação de uma nova pena , tudo se passando como se o conjunto global dos factos expressasse a sua magnitude penal em termos de grau de contrariedade à lei , enquanto resultante de uma valoração que não se cinge à sua visão atomística , acrítica , mero somatório material , mas antes enquanto manifestação e em conexão com a personalidade do agente ,

Perscruta-se nesta sede se , no trajecto vital , eles representam uma tendência já enraizada na sua personalidade “ substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 , ou se , pelo contrário, nesta avaliação sendo decisivo verificar a conexão e o tipo de conexão “ que entre os factos concorrentes se verifique ( cfr . deste penalista Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 421 ) uma manifestação meramente acidental , uma conduta desviante , a termo , exacerbando o juízo censório único se for de reconduzir a uma tendência ou mesmo “ carreira criminosa”, a uma “ autoria em série “, em “ cadeia “ e em crescendo –Cfr. , ainda , Prof. Figueiredo Dias , op. e loc .citados , mitigando –o se em contrário .

De grande relevo , ainda , na fixação da pena será a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro em moldes de prevenção especial , sendo determinantes , entre outros , o seu passado criminal , o seu grau de inserção sócio-económico –profissional e familiar e condição pessoal respectiva , em suma o seu processo de socialização , com repúdio pelas normas de convivência comunitária ou sua identificação com o trilho de afrontamento à paz à segurança colectiva .

No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporaneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .

A formação da pena conjunta é como que a reposição pelo tribunal da situação penal que existiria se o arguido tivesse sido julgado atempadamente e à medida do seu cometimento , retratando o cúmulo o atraso da máquina judiciária em condenar o arguido , que não deve ser lesado por esse atraso , por isso se estabelecendo limites temporais à nova medida penal de concurso , surgida da valoração casuística dos seus pressupostos .( cfr. Prof. Lobo Coutinho , in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português , ed. FDUC, 2005 , pág. 1324 e Ac. deste STJ , de 10.9.2008 , P.º n.º 2500/08 -3.ª Sec.

O Colectivo procedeu , visto o condicionalismo do art.º 78.º n.º 1 , do CP , a um duplo cúmulo de penas e a uma dupla pena de conjunto , de 7 anos e 5 anos ( Caps. I e II supra ) , refutando o cúmulo por “ arrastamento “orientação seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .

O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras -cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 .

Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .

O primeiro cúmulo aplicando ao arguido a pena de 7 anos de prisão englobou 5 penas de prisão cuja execução ficou suspensa , porém o tribunal recorrido , implicitamente revogando a suspensão decretada em cada um dos respectivos processos , absteve-se , no entanto , da abordagem da questão , não sendo pacífica a jurisprudência sobre a inclusão das penas suspensas no cúmulo , entendendo-se serem penas de substituição , gozando de autonomia face à de prisão substituída , uma verdadeira pena e não já forma de execução de pena de prisão , tendo a sua regulamentação autónoma –cfr. Acs. deste STJ , de 2.6.2004 , CJSTJ , 2004 , II , 217 , 6.10.2004 , P.º n.º 2012/04 , 20.4.2005 , P.º n.º 4742/04, da Rel.Porto , de 12.2.86 , CJ , 1986 , I , 204 .

A posição dominante , já num passado remoto , vai , no entanto , no sentido da inclusão , devendo entender-se que a substituição fica sempre condicionada resolutivamente à sua manutenção , ao conhecimento do concurso , pois o caso julgado se forma sobre a medida da pena e não já sobre a sua execução , como nos dá nota o Ac. deste STJ , de 25.9.2008 , P.º n.º 2891/08 , desta Secção , e a ampla recensão jurisprudencial que nele figura , de que extraímos os Acs. deste STJ de 4.3.2004 , P.º n.º 3293 -5.ª Sec., 22.4.2004 , CJ , STJ , 2004 , TII , 172 , 5.5 2005 , P.º n.º 661/05, 9.11.2006 , P.º n.º 3512 /06 -5.ª Sec., CJ STJ , 2006 , TIII , 226 , 29.11.2006 , P.º n.º 3106/06 3.ª Sec e 27.3.2008 , P.º n.º 411/08 -5.ª Sec. , posição credenciada pelo STJ no Ac. do TC . n.º 3/2006 , de 3.1.2006 , DR II Série, que vai no sentido da perfeita conformidade constitucional da interpretação no sentido de que em caso de conhecimento superveniente de infracções em caso de concurso delas pode não manter-se a suspensão da execução de penas parcelares

E quanto ao respeito pelo caso julgado tanto não o viola a não manutenção como em caso de concurso a suspensão da pena única mesmo nela confluindo penas parcelares de prisão , sendo até conforme à lei apesar do trânsito em julgado de despacho revogatório da suspensão em caso de cúmulo reformulado retornar-se à suspensão , o que a doutrina , de resto , aceita –cfr. Paulo Dá Mesquita , O Concurso de Penas , págs . 95a 98 . Idem Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , cit. já§§409, 419e 430 e o sobredito AC. deste STJ , de 25.9.2008 .

A prática delitiva do arguido , vinda já do ano de 2004 , com o cometimento de 2 crimes em 2004 , dispersando-se a demais ao longo de 2006 , com excepção de um crime de furto qualificado e um de ofensas corporais voluntárias , respeita a crimes de roubo , simples , qualificado , e tentado , espelhando mais do que uma propensão criminosa uma pluriocasionalidade com origem no consumo de estupefacientes , levando ao seu desemprego , desinserção social , entrega a si mesmo , dado não ter familiares neste país .
Como nota comum a todos os crimes de roubo , o uso de violência física sobre as vítimas , que não se circunscrevia ao vulgar constrangimento à entrega de coisa móvel –art.º 210.º n.º 1 , do CP –para abranger o processo da “ gravata “ , a agressão soco , bofetadas e a pontapé , o agarrar de braços, o derrube ao solo e o encostar de um objecto semelhante a uma lâmina ao abdómen e um canivete ao pescoço .

Ainda de aditar que a sua actuação se processava conjuntamente com outrém , não assumindo , no entanto , o valor patrimonial do roubo e do furto expressão significativa

O crime de roubo é um delito pluriofensivo , em que a vertente pessoal ,englobante da tutela do direito à vida , à integridade física e à liberdade de circulação , no concurso aparente com a patrimonial , assume prevalência, de execução vinculada cujo modo de execução só conhece o “ numerus clausus “ enunciado no art.º 210 .º , n.º 1 , supracitado .

O crime de roubo , com previsão no art.º 210.º , do CP , é um crime complexivo em que se fusionam o ataque ao património alheio e à pessoa , numa dimensão polimórfica , de lesão de bens patrimoniais e eminentemente pessoais , prevalecendo estes sobre aqueles , mas ambos se entrelaçando na génese do tipo ; a tipicização é conseguida através de uma síntese normativa correspondente a um concurso aparente de normas , em que prevalecem as atinentes ao ataque à pessoa humana , distinguindo-se do furto –cfr. Lobo Moutinho , in Unidade e Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português , FDUC, 2005 , 972 .

Digno de maior relevo ,pois , a vertente pessoal do crime na forma omnipresente de ataque à pessoa da vítima com particular e reiterado desprezo pela pessoa do desapossado patrimonialmente , ante o qual denotou insensibilidade .

A moldura penal abstracta do concurso para as condenações impostas nos processos arrolados em I , tem como limite mínimo a pena de 3 anos e 3 meses e o máximo o seu somatório material de 17 anos e 3 meses de prisão ; quanto às condenações descritas em II , 3 anos e 3 meses a 11 anos e 4 meses de prisão –art.º 77.º n.º 2 , do CP .
O arguido acumulou , já o dissemos , penas suspensas na sua execução , mas não aproveitou o benefício que é próprio dessas penas de substituição , de manutenção do condenado em liberdade , sem o privar do seu meio sócio-profissional e familiar , esperando-se que o arguido desenvolva esforços no sentido de , pela simples censura do facto e ameaça da execução da pena ( art.º 50.º n.º 1 , do CP ) –função pedagógica -, se fidelize ao direito , evitando reincidir , oportunidade que desperdiçou .

As penas de cúmulo impostas obedecem aos parâmetros previstos no art.º 77.º n.º 2 , do CP , nada havendo que alterar , considerando o conjunto global dos factos e a personalidade do arguido , a carecer de evidente ressocialização , através da pena de prisão efectiva , na crença , como se escreveu no acórdão recorrido , de que “ será influenciado de forma positiva pelas penas que lhe irão ser fixadas “, só a privação de liberdade se mostrando conducente à interiorização do mal que fez .

Nada impediria que se pudesse decretar a suspensão no que toca ao cúmulo de 5 anos de prisão , nos termos do art.º 50.º , do CP , todavia essa de substituição pena é de recusar pois ficaria muito àquem das suas finalidades com tradução no art.º 40.º n.º 1 , do CP , de protecção dos bens jurídicos atingidos e de reinserção social do arguido , opondo-se-lhe prementes razões de prevenção geral, de reafirmação da validade eficácia da norma penal infringida e especial , de necessidade da pena prisão efectiva para conformação futura do arguido a incontornáveis regras de sã convivência comunitária, que não pode tolerar-se que , frequentemente , hostilize .

Por isso que se nega provimento ao recurso , confirmando-se o acórdão recorrido .

Taxa de justiça : 6 Uc,s .

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2010

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral