Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001321 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES PRAZO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002200787841 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG396 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9339/89 | ||
| Data: | 06/01/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face do nosso ordenamento juridico - artigo 208, n. 2 da Constituição da Republica e artigo 666, n. 1 do Codigo de Processo Civil - toda a decisão jurisdicional e dotada de imperatividade. II - Julgado deserto um recurso por despacho proferido antes do termo do prazo legal de apresentação das alegações, e porque a decisão não pode ser alterada pelo orgão que a proferiu, a apresentação das alegações de recurso dentro do prazo legal, mas posteriormente a prolação do despacho que o julgou deserto, determinaria a inadmissibilidade da sua junção aos autos e, portanto, o seu inevitavel desentranhamento. III - Aquele prazo legal foi interrompido indevidamente por acto do juiz, que assim o reduziu em prejuizo dos recorrentes, pelo que a estes devem ser concedidos, para efeito de apresentação das alegações, os dias que faltavam para completar o prazo indevidamente interrompido. | ||