Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078784
Nº Convencional: JSTJ00001321
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199002200787841
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG396
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9339/89
Data: 06/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em face do nosso ordenamento juridico - artigo 208, n. 2 da Constituição da Republica e artigo 666, n. 1 do Codigo de Processo Civil - toda a decisão jurisdicional e dotada de imperatividade.
II - Julgado deserto um recurso por despacho proferido antes do termo do prazo legal de apresentação das alegações, e porque a decisão não pode ser alterada pelo orgão que a proferiu, a apresentação das alegações de recurso dentro do prazo legal, mas posteriormente a prolação do despacho que o julgou deserto, determinaria a inadmissibilidade da sua junção aos autos e, portanto, o seu inevitavel desentranhamento.
III - Aquele prazo legal foi interrompido indevidamente por acto do juiz, que assim o reduziu em prejuizo dos recorrentes, pelo que a estes devem ser concedidos, para efeito de apresentação das alegações, os dias que faltavam para completar o prazo indevidamente interrompido.