Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DECISÃO INSTRUTÓRIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INSTRUÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso da decisão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu do recurso daquela decisão. II. O regime de recursos vigente efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). III. Nos termos da primeira parte da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não é admissível recurso de decisões das relações proferidas em recurso que não conheçam, a final, do objeto do processo. IV. A única exceção a esta regra, em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, diz respeito a decisões que apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, verificados que sejam dois pressupostos: que sejam decisões inovadoras, isto é, que aplicam uma medida nova, não anteriormente aplicada, e que em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além do termo de identidade e residência previsto no artigo 196.º do CPP. V. Estando em causa um acórdão proferido em recurso de uma decisão instrutória, o recurso apenas seria admissível quanto à parte da decisão que diz respeito à aplicação da medida de coação, se verificados os pressupostos estabelecidos na segunda parte da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. VI. Não se mostram presentes estes pressupostos na parte em que aplica a medida de prisão preventiva, cuja manutenção se discutiu em recurso perante a Relação: a medida de prisão preventiva aplicada pela Relação não é nova, pois já tinha sido aplicada e mantida na primeira instância, durante o inquérito e até ao final da instrução, para além da sujeição a termo de identidade e residência. VII. Assim, sendo a decisão do tribunal da Relação irrecorrível, o recurso é rejeitado (artigo 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2022 (“notificado (…) do acórdão de 5-5-2022, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, diz no requerimento de interposição do recurso), que conheceu e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 10.03.2022 do mesmo tribunal da relação que julgou totalmente procedente o recurso da decisão instrutória interposto pelo Ministério Público e que, revogando o despacho de pronúncia, na parte recorrida, decidiu pronunciar o recorrente, pela prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa e, “dando sem efeito a ordenada revogação da medida de coação de prisão preventiva”, considerando “atuais e preenchidos os requisitos da indiciação do crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado e a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, de perturbação da prova e de continuação da atividade criminosa, e que por ser a única medida adequada a acautelar tais perigos”, determinou “ a manutenção da aplicação” ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva. 2. Por despacho de 24.03.2021, de que o Ministério Público interpôs recurso para a Relação, o juiz de instrução havia pronunciado, entre outros, o arguido, agora recorrente, AA, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21°, n.º 1 e 24.º, al. j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e IC anexas; e, em autoria singular, de oito crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382° do C. Penal, dois crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo art.º 383°, n° 1 do C. Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n° 1, al. d), por referência aos artigos 2°, n° 1, alínea an) e 3.º, n.º 2, alínea i), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do Código Penal; e um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.º, n° do C. Penal. Porém, (a) decidiu não o pronunciar pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e (b) revogou a medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada. 3. Apresenta motivação em que extrai as seguintes conclusões (transcrição): «1 - em 24-3-2021 foi proferida Decisão instrutória que não pronunciou o arguido e ordenou a sua libertação; 2 - em 10-3-2022, quase UM ANO decorrido após a Douta e Brilhante Decisão do TCIC, o TRL inverteu o decidido e pugnou pela prisão do arguido; o Ministério Publico recorreu do Despacho de Não Pronuncia e da medida de coação; 3 - o TRL decidiu em “I” Instância e, após UM ANO e 8 DIAS, concedeu-lhe razão in totum, o que vem sendo habitual, decidiu PRONUNCIAR tudo e todos e ordenar a prisão do recorrente…. 4 - O arguido tem direito a recorrer para este Alto Tribunal sob pena de atentado ao artigo 13.º da CEDH que “ainda” é direito positivo Português sob o art.º 8.º da nossa Lei Fundamental. Assim o recurso deve ser admitido sob os ditames do artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “Direito a um recurso efectivo”: Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção tenham sido violados, tem direito à concessão de um recurso efetivo perante um órgão nacional….” ; a “Decisão-Surpresa” foi decidida pelo TRL como que em I Instancia… sem “aviso prévio”….e sem audição; 5 - o TCIC decidiu em 24-3-2021 que a Acusação não se justificava in totum e ordenou a libertação do arguido. O TRL demorou 11 MESES e 16 DIAS, isto é, quase UM ANO a decidir; 11 meses e 16 dias para proferir um Acórdão “ao jeito” do pedido do Ministério Publico é um prazo não razoável sob as luzes do artigo 6º-1 da CONVENÇÂO EUROPEIA o que deve ser declarado; relembramos aqui o “ caso “Dona Branca”: 1800 ofendidos, 57 arguidos, 8 Jurados e cerca de 50 advogados, acusado pelo JIC em 4 meses e julgado em um ano por Tribunal com jurados; cumpriu-se o Estado de Direito, que assumiu em menos de dois (2) anos as responsabilidades inerentes ao Órgão de Soberania Tribunal e à Deusa Themis; não existiam o Citius nem sequer computadores !!!! só havia velhas máquinas de escrever e os Senhores Juízes trabalhavam de Sol a Sol; não concediam entrevistas, os Despachos e Sentenças eram manuscritos nos seculares gabinetes sombrios do saudoso Tribunal da Boa Hora e a Justiça funcionava rapidamente, de modo eficaz, sendo o Juiz, o Professor e o Polícia as personalidades mais conceituadas e respeitadas pelo Povo. 6 - o art.º 419.º- 2 do CPP impõe que a “discussão” é dirigida pelo Presidente; em 7-5-2022 apenas estava no TRL a Exma. Senhora Presidente; não consta da Ata que as Venerandas Juízas Desembargadoras ali comparecessem para a “discussão”; onde estavam nesse dia ??? o acórdão é de 5-5-2022 mas a “discussão” ocorreu a 7-5-2022 com a Exma. Presidente ? - mas como se não constam as assinaturas na Ata ??? ??? afinal em que dia ocorreu a “discussão” ??? 7 - o arguido não foi informado da “discussão” do Tribunal Coletivo no TRL; a defesa foi notificada do acórdão em 5-5-2022. A JUSTIÇA deve ser transparente. A “discussão” entre os membros do Tribunal Coletivo no TRL deve ser comunicada à defesa; terá sido gravada, por mail ou telefónica? - o que discutiram? em que dias e local se reuniu o Colectivo e que forma foram discutidos os argumentos que conduziram ao Acórdão ? Dos autos não consta a “discussão”. Foi violado o art.º 419-2- do CPP. 8 - da Acta de 5-5-14H30 não consta a assinatura das Senhoras Juízas Desembargadoras subscritoras do Acórdão; a ausência de assinatura traduz nulidade: o art.º 374º- 3- a) do CPP. A ACTA FOI ASSINADA EM 7-5-2022 APENAS PELA SENHORA JUIZA PRESIDENTE. Não consta na Acta que as Senhoras Juízas Desembargadoras estivessem PRESENTES nesse dia no TRL a assiná-la…..quod non est in actus non est in mondo; o art.º 429 do CPP impõe a audiência com o Presidente da secção, o Relator e Juiz adjunto; na acta não se cumpriu o desideratum do art 429 CPP; em sumula: a Acta é nula por ausência de assinaturas e nulo é o processado até hoje… 9 - o julgamento sobre a nulidade do Acordão e a inconstitucionalidade foi realizado em Tribunal Colectivo ? ou por comunicação à distância ? ou pelo sistema Webex ? Ou a Exma Relatora compôs o acórdão e enviou por mail à Exma Colega ? Em que dia e hora ? - o recorrente não encontra na Acta a composição do Colectivo!!!! A Ata é assinada a 7-5-2022 mas alega-se ali que em 5-5-2022 pelas 14H30 no Tribunal da Relação de Lisboa deu-se inicio à sessão da ... Secção Criminal presidida pela Sra. Juiz Desembargadora Presidente; apenas ali consta a Presidente e a Srª Escrivã auxiliar… E consta ainda que o acórdão já tinha sido inserido no “Citius”…isto é mesmo assim ? 10 - como se pode discutir / julgar em 5-5-2022 quando a Acta foi assinada a 7-5-2022? E o Acórdão com 36 páginas foi redigido quando? e discutido em que dia? só podemos concluir que não foi realizado Julgamento Colectivo no TRL e o processado é nulo… 11 - os Tribunais Superiores deviam e devem notificar os Acórdãos aos arguidos. O advogado tem uma “obrigação de meios” mas pode adoecer, morrer, esquecer-se de avisar o cliente que ocorreu Decisão do Tribunal Superior. Se o alvo ou destinatário da Justiça e da aplicação de medidas é o arguido e apenas o arguido, por que razão não é notificado pessoalmente da Decisão do TRL ou do STJ que o afecta nos seus direitos, liberdades e garantias ? ou, no património em caso de acção cível? 12 - esta praxis traduz ofensa ao art.º 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É um direito do visado pela Deusa Themis !!!! Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu no affaire MEGGI CALA contra Portugal no processo 24086/11 de 2-2-2016 publicada no site de apoio à Procuradoria Geral da Republica, de conhecimento oficioso: https://gddc.ministeriopublico.pt/pagina/direitos-humanos cuja cópia se junta in fine E no “site” da COUR EUROPENNE em https://hudoc.echr.coe.int/ 13 - o Acórdão traduz DECISÂO SURPRESA: pugna pela prisão preventiva sem escalpelizar medidas menos gravosas; não ocorreu audição do arguido; o art.º 5.º da Convenção Europeia que é direito positivo Português sob a capa do art.º 8.º da CRP impõe que: ARTIGO 5.º Direito à liberdade e à segurança 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente; b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei; c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido; d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente; e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo; f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição. 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. 4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação. 14 - a decisão de não ouvir previamente o arguido aos 3 meses de prisão preventiva, ostracizou o direito de defesa; o arguido tinha e tem direito a ser ouvido; e o Tribunal tem o dever oficioso de procurar medidas alternativas à prisão preventiva após 3 meses de prisão preventiva; assim o impõe o art.º 5.º da CEDH; 15 - o mandamento “de acordo com o procedimento legal” in art.º 5º- 1 da CEDH tem como função aplicar a LEI NACIONAL PORTUGUESA pelo que se impõe a obrigação escrupulosa de respeito pelas regras substantivas e processuais Portuguesas. 16-a Lei é clara: o art.º 213.º-3 do CPP impõe a audição do arguido; “sempre que necessário” é o must; o arguido deveria ter sido ouvido e não o foi neste TRL, o que traduz violação dos art.ºs 32.º da Lei Fundamental e 5.º-1 e 4 da CEDH. 16 - sob um cripto-argumento de que a Decisão de pronuncia do TCIC é revogada in totum o TRL impõe a prisão preventiva ao arguido sem o ouvir e sem procurar medida alternativa de modo oficioso, como apresentações no posto policial ou medida de vigilância electrónica, etc….e assim vai a Justiça em Portugal em 2022….. Ora: “during reviews, fundamental guarantees of fair procedure apply. The detainee has the right to a hearing to consel, to present evidence and equilaty of arms, including access to information necessary to challenge allegations put forward by the authorities” cfr. Rafael Ferre-Mazora v. USA, European Court: Assenov v. Bulgaria- 24769/94 (1998); 163-165; MAmedova v. Russia ( 7064/05)- 2006, Alen v. United Kingdom ( 18837/06) – 2010, 38-48. Em Português: “durante as revisões, as garantias fundamentais do processo devem ser mantidas; o detido tem o direito a advogado, a apresentar provas em igualdade de armas, incluindo acesso à informação necessária para apresentar argumentos junto das autoridades”; cfr. Rafael Ferre-Mazora v. USA, European Court: Assenov v. Bulgaria- 24769/94 (1998); 163-165; MAmedova v. Russia ( 7064/05)- 2006, Alen v. United Kingdom ( 18837/06) – 2010, 38-48. 17 - o referido direito está firmado no Guideline 4, nº 44c dos princípios da Ajuda legal ( Principles on Legal Aid) classificado como standard universal e adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro 2012 anexo à resolução 67/187 que estabelece os elementos exigidos para um sistema efectivo e sustentável de apoio judiciário ( legal aid) para suspeitos, detidos e pessoas acusadas de ou condenadas por infracções criminais, assim como vitimas do crime e testemunhas em processos criminais. 18 - o Tribunal Central Instrução Criminal apenas ouviu o arguido uma única vez e para lhe aplicar a prisão preventiva; nunca mais foi ouvido sobre a prisão preventiva; tal conduta do Estado Português atenta contra o art.º 5.º da Convenção Europeia; Portugal foi condenado em 5-11-2015 no caso QING contra Portugal - Acórdão 69861/11, publicado em http//gddc.ministeriopublico.pt/search/all/QING pela fórmula oca e genérica como aplica a prisão preventiva - documento anexo. 19 - esta Decisão da COUR é aliás de conhecimento oficioso: a arguida Qing foi presa sem razão, por referencia a “argumentos estereotipados” em desconformidade com o art.º 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não há lugar a “cripto-argumentos” aplicáveis mutatis mutandis a “N” arguidos na Justiça Portuguesa- publicado em www.gddc.pt e em https://hudoc.echr.coe.int/eng# {"itemid":["001-158504"]}- notificado à Exma Senhora Procuradora Geral da Republica de Portugal em 5-11-2015 20 - o Estado Português pela longa manus do seu órgão Tribunal da Relação de Lisboa ostracizou os direitos de defesa e violou ostensivamente o art.º 5º- 1, 3 e 4 da CEDH; a decisão do TRL causa choque e angústia no ARGUIDO que, sem ser ouvido, sob o argumento “estereotipado” de que “não se alteraram os pressupostos revoga-se…” rebus sic stantibus”…….quando no ordenamento jurídico vigente existem meios menos gravosos que a prisão preventiva; deve aguardar em LIBERDADE a tramitação do processo pois, em concreto, não existem nem foram indicados os perigos do artigo 204.º do CPP; até hoje nem a PJ, nem o TCIC ou este TRL INDICARAM EM CONCRETO um só perigo como impõe o art.º 204.º do CPP. 21 - os Doutos Despachos judiciais que ordenaram a prisão preventiva e agora este Acórdão não cumpriram o Principio da Substanciação: não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito: Prof. Alberto dos Reis, CPC anot, vol. II, p. 356, M. Andrade, ob. cit., p. 297, Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 692 ; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, II; p. 84 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1981, I Vol.,. 207/208; o que viola o art 6º-1 da CEDH; o caminho a seguir será o envio de queixa à COUR; 22 - o uso e abuso de “termos estereotipados” nos Despachos dos Senhores JIC e do TRL segue a tradição da prisão e pronto, depois logo se vê, tudo ao arrepio das garantias de defesa do arguido e contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, adoptada por Portugal em 1953; 23 - constata-se que o TRL não ofereceu as garantias de um processo equitativo pois impediu os Princípios do Contraditório, do direito a ser ouvido e do dever oficioso de procurar medida alternativa à prisão preventiva; - por não apresentar factos concretos sobre os riscos em caso de libertação do arguido e ao não tomar em conta medidas alternativas à prisão, apoiando-se apenas sobre a imputação dos crimes e uma fórmula genérica dos requisitos do art.º 204.º do CPP, o TRL não revela “razões relevantes e suficientes” para a justificar a prisão preventiva; a justificação para qualquer período de detenção, por mais pequeno que seja, deve ser convenientemente demonstrada pelo Tribunal. As autoridades são obrigadas a considerar medidas alternativas para assegurar a comparência do suspeito/indiciado/acusado. 24 - a aplicação da prisão preventiva sob a “vexata questio” de uma fórmula oca e vaga traduz violação do art.º 5º da CEDH; os Senhores Juízes da COUR EUROPEENNE têm condenado os Estados membros da União Europeia pela violação do art.º 5.º da Convenção pois utilizam formulas genéricas estereotipadas sem se referirem a factos específicos ou sem considerarem medidas de coacção alternativas; neste sentido os Acórdãos da COUR: - “GIORGI NIKOLAISSHVILI” contra Geórgia, proc. 37048/04, §77 e 79 de 13-1-2009; - “POLONSKIY” contra Rússia, proc, 30033/05, § 156, de 19-3-2009; - “KHARCHENKO contra Ucrânia, proc. 40107/02, §§ 80-81, de 10-2-2011; - “TRETYAKOV” contra Ucrânia, proc. 16698/05, §59, de 29-9-2011 - “IDALOV” contra Russia, GC, de 22-5-2012, proc. 5826/03, § 112; - “SMIRNOVA” contra Rússia, proc. 46133/99 e 48183/99, § 63; - “CALMANOVOCI” contra Roménia, de 1-7-2008, proc. 42250/02; - “LABITA” contra Itália, (GC) proc. 26772/95; - “KUDLA” contra Polonia, proc. 30210/96 - “LELIEVRE” contra Bélgica, de 8-11-2007 - “SHISHKOV” contra Bulgária, proc. 38822/97, § 66, - publicados em www.echr.coe - KAWKA” c. Polónia, acórdão de 9-1-2001 - “NIKOLOVA” c. Bulgária, GC, proc. 31195/96 de 25-3-1999 - “BROGAN” e outros c. Reino Unido, de 29-11-1998 25 - decorrido mais de 3 ou 6 meses de prisão preventiva urge que se procure de modo oficioso alternativa à prisão preventiva; assim o impõem: - o prazo irrazoável da prisão preventiva em Portugal contra o art.º 5.º - 3 da CEDH; -o art.º 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão de 1789; -a dignidade do ser humano – art.º 1º da nossa Constituição da Republica - o caracter subsidiário da prisão- art.º 28º -2 da Constituição da República Portuguesa - as garantias do nosso processo penal - art.º. 32.º da Lei Fundamental - o acordão “QING versus Portugal” “requete” 69861/11 de 5-11-2015 que condenou Portugal pelo abuso da prisão preventiva, publicado no site de apoio à Procuradoria Geral da Republica em http://gddc.ministeriopublico.pt/search/all/QING já supra mencionado. 26 - o CONSEIL CONSTITUTIONNEL de França produziu uma decisão histórica ao julgar que cabe ao Legislador garantir aos presos preventivos pedir ao Juiz que coloque fim às condições de detenção contrarias à dignidade humana que constitui um grande avanço para os direitos dos reclusos! - Décision nº 2020-858/859 QPC de 2-10-2020 27 - a prisão preventiva é irrazoável sob o art.º 5.º-3 da CEDH quando se aplica, prolonga ou mantêm sem motivos concretos; sob as luzes da COUR EUROPENNE há que indagar “…se a prisão preventiva é razoável apreciando em concreto os factos de cada caso e as suas especificidades. A detenção continuada apenas pode ser justificada num dado caso se houver verdadeiros indícios de um genuíno interesse público que, não obstante a presunção de inocência, supera o Princípio do respeito pela liberdade individual, previsto no artigo da Convenção (IDALOV contra Rússia, §139 e KUDLA contra Polónia GC, 30210/96 §§110 e ss TEDH.”- caso QING § 57 - case QING que se junta; 28 - é no mínimo surreal em 2022 o TRL secundar o recurso do MP quando a regra é a LIBERDADE DAS PESSOAS e o Sindicato do MP pugnar nos anos 80 por posição bem diversa; na verdade, em 15 e 16 de Outubro 1983 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de Portugal aprovou em Bordéus uma Moção que parece hoje em desuso apesar das sucessivas condenações de Estados membros da União Europeia pelo modus faciendi na retenção do ser humano numa jaula fria e húmida de 5m2: MOÇÂO SOBRE AS PRISÕES: II - A PRISÃO É UMA SOLUÇÂO DE ÚLTIMO RECURSO; É, PORTANTO, NECESSÁRIO POR TERMO AO ABUSO GENERALIZADO DA PRISÂO PREVENTIVA; “in Revista Ministério Público Ano 8º- Abril- 1987- nº 30-pag 180 29 - os artigos 193.º, 202.º e 204.º CPP atentam com os arts 5.º- 3 e 6.º- 1 da Convenção Europeia na hermenêutica expendida pelo TRL a fls 265 a 270 do Acórdão de 10-3-2022 e face ao caso QING contra Portugal-Acórdão 69861/11, do TEDH, publicado em http//gddc.ministeriopublico.pt/search/all/QING cuja versão em Português se junta in fine 30 - a moda em voga é agora a prova indiciária e a prisão preventiva mas é assim a Justiça em Portugal, dentro da Europa mas contra Convenções e Tratados….. Só resta a Vossas Excelências neste Alto Tribunal revogar in totum o tramitado e decidido pelo TRL pois só assim se fará a Lídima JUSTIÇA! TERMOS EM QUE: - DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSADO FACE ÀS VIOLAÇÔES OSTENSIVAS DO DIREITO COMUNITÁRIO SUPRA INVOCADAS, - REVOGADO O ACÓRDAO RECORRIDO IN TOTUM -DECLARADO QUE A INTERPRETAÇÂO EXPENDIDA PELO TRL SOB OS PERIGOS DE FUGA E CONTINUAÇÂO DA AVTIVIDADE CRIMINOSA - ARTS 202.º E 204.º DO CPP A FLS 269 DO ACÓRDÃO E SS É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAR OS ARTIGOS 32.º-1 DA LEI FUNDAMENTAL, 5.º-3 E 6.º-1 DA CONVENÇÂO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. Junta dois Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem publicados em: https://gddc.ministeriopublico.pt/pagina/direitos-humanos - “affaire MEGGI CALA contra Portugal”- nº 24086/11 de 2-2-2016” do TEDH que versa sobre a obrigação de notificar PESSOALMENTE o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ao arguido; - “case QING contra Portugal” - processo 69861/11 de 5-11-2015 do TEDH, sobre a obrigação de o Juiz procurar oficiosamente medida alternativa à prisão preventiva após os primeiros meses e não usar “cripto-argumentos” para prorrogar a retenção na jaula fria e húmida de 5m2 - deste Acórdão junta-se ainda tradução na língua portuguesa.» 4. Em resposta, defendendo a improcedência do recurso, diz o Ministério Público no Tribunal da Relação, em conclusões (transcrição): «1 - No caso dos autos, os pressupostos e condições de aplicação ao arguido recorrente da medida de coacção prisão preventiva, estão subordinadas aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade. 2 - Decidiu, e bem, o acórdão recorrido que, in casu, o único meio processualmente adequado para prevenir os invocados perigos de fuga e de perturbação e continuação da actividade criminosa era a prisão preventiva. 3 - Revelando-se tal medida, ao invés do que sugere o recorrente arguido, proporcional à gravidade dos crimes indiciados. 4 - Com efeito, mantêm-se inalterados os pressupostos que determinaram em sede de inquérito, a aplicação de tal medida, não ocorrendo, após tal decretamento, qualquer alteração dos pressupostos determinativos da sua aplicação. 5 - Assim, ao decidir pela aplicação da medida de prisão preventiva, mais não fez o acórdão recorrido de, em face da não alteração fundamental da situação existente à data em que fora proferida a prisão preventiva, de revogar a decisão de libertação do arguido, mantendo a decisão inicialmente tomada. 6 - E desta forma, fazer cessar a instabilidade jurídica criada por duas decisões judiciárias contraditórias incidentes sobre idêntica matéria. 7 - O teor do acórdão recorrido é todo ele compreensível, mostrando quais as razões que levaram ao deferimento do pedido do recurso do Ministério Público. 8 - Sendo manifesto que a decisão de decretamento de prisão preventiva não reveste a natureza de decisão surpresa, dado que o pedido de decretamento de tal medida coactiva era o próprio objecto do recurso do Ministério Público. Consequentemente, se pugna pela improcedência do recurso.» 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer também no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição parcial): «(…) III. Quanto à admissibilidade do recurso: Atento o atrás mencionado, cumpre desde logo referir que o presente recurso, - tal como, aliás, a Mmª Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa referiu em despacho datado de 14.07.2022 -, é limitado à matéria da prisão preventiva decretada relativamente ao arguido AA. Na verdade, apenas acerca de tal matéria pode haver pronúncia deste STJ, atenta a conjugação das disposições legais constantes nos art.ºs. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c) (2ª parte), sendo que, nos termos do art.º 434.º do mesmo CPP, o recurso se mostra igualmente limitado à matéria de direito (sendo que tudo sem prejuízo de ainda poder, conforme previsto no art.º 410.º, n.º 3, igualmente do CPP, apreciar alegação de inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada). IV. Quanto ao alegado no recurso: - Para além da questão da sua admissibilidade, a que demos resposta no ponto anterior, parecendo-nos que a lei ordinária garante já os direitos de defesa do arguido, não se tornando necessária a invocação da CEDH, como faz o recorrente, - Verifica-se que na motivação e nas respetivas conclusões, o arguido/recorrente invoca vários aspetos acerca dos quais pretende que este Supremo Tribunal se debruce. E enumera-os (transcrição): 1 - morosidade processual 2 - ausencia de informação da discussão ocorrida em 5-5-2022 no TRL; 3 - nulidade da Acta de Sessão em Conferência 4 - ausencia de informação sobre o JULGAMENTO COLECTIVO 5 - omissão de notificação pessoal do acórdão do TRL ao arguido 6 - violação dos artigos 5º-3 e 6º1- da Convenção Europeia 7 - violação e inconstitucionalidade do art.º 204.º do CPP 8 - nota de angústia da defesa Sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, e tal como fez o Exmº magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa na resposta que acompanhamos, entende-se que não merece procedência o recurso interposto, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os aspetos acerca dos quais versa a motivação. Na verdade, seguindo a ordem do que é alegado, temos que: 1 - Quanto à alegada morosidade processual: Queixa-se o recorrente da morosidade do processo, fazendo comparações com outros processos passados e presentes e tecendo considerações que nos dispensamos aqui de reproduzir, ou mesmo aludir. De qualquer forma, não se tendo, obviamente, a decisão recorrida debruçado acerca do tema, não pode a questão ser objeto de recurso. Pelo que nada temos a referir nesta sede. 2 - Quanto à alegada ausência de informação da discussão ocorrida em 5-5-2022 no TRL; Alega o recorrente a violação do art.º 419.º, n.º 2, do CPP, por da ata em questão não constar a discussão entre os membros do Tribunal coletivo do Tribunal da Relação, discussão que, ao que diz entender, deve ser comunicada à defesa. Não se compreende o que pretende o recorrente neste ponto. Na verdade, a ata em questão refere-se à sessão da 9.ª Secção levada a cabo naquele dia e que o acórdão se encontrava já assinado pelas duas Juízes Desembargadoras que constituíam o coletivo e que pertencem a tal Secção, não havendo qualquer ‘discussão’ nos moldes que parece o recorrente entender/desejar ter existido, com opiniões diversas, confrontos de opiniões, votos de desempate ou situações similares: o que se verificou e resulta do processo é que a Senhora Juiz relatora elaborou um projeto de acórdão, que o mesmo foi aos ‘vistos’ à Senhora Juiz Desembargadora Presidente e à Senhora Juiz Adjunta (que referiu expressamente ter visto o processo e o projeto de acórdão, nos termos do art.º 418.º, n.º 1, do CPP), que o processo foi inscrito para Tabela para o dia 05.05.2022 e que, nessa data, em conferência, foi assinado (nem havendo lugar a qualquer desempate, por ter existido acordo quanto à decisão entre a Senhora Juiz relatora e a Senhora Juiz Adjunta). Aliás, dever-se-á eventualmente a lapso o referido pelo recorrente quanto a uma ata de 7.5.2022, pois que a única existente é a referida, de 5.5.2022. 3 - Quanto à alegada nulidade da Acta de Sessão em Conferência: Com invocação do disposto no art.º 374.º, n.º 3, al. a) do CPP, bem como do art.º 429.º do mesmo diploma, invoca o recorrente a nulidade da ata da sessão em conferência e do processado. Isto porque na ata não consta a assinatura das Senhoras Juízes Desembargadoras, apenas sendo assinada em 7.5.2022 pela Senhora Juiz Presidente. Ora, também quanto a isto não entendemos estar a razão do lado do recorrente. Na verdade, e desde logo, o art.º 374º, n.º 3, do CPP refere-se à sentença e não à ata da conferência, pelo que não tem cabimento a sua invocação nesta sede. Dispõe tal preceito – requisitos da sentença – no seu n.º 3, concretamente na sua alínea e), que devem constar a data e as assinaturas dos membros do tribunal. E isso verifica-se: o acórdão está datado e assinado pelos membros do coletivo (assinaturas digitais no mesmo apostas). A invocada nulidade é, assim, inexistente. Por sua vez, a invocação que é feita do art.º 429.º do CPP também não colhe: as atas devem ser assinadas pelo funcionário que as elabora e pelo magistrado que preside ao ato, como sucedeu no caso com a Exmª Juiz Desembargadora Presidente da ... Secção. É o que decorre do art.º 362.º, n.º 1, al. g) do CPP. Inexiste, assim, também quanto a este aspeto qualquer nulidade. 4 - Quanto à alegada ausência de informação sobre o JULGAMENTO COLECTIVO: Não se entende, mais uma vez, o que pretende o recorrente ao dizer que ‘não foi realizado julgamento coletivo no TRL pelo que o processado é nulo’. Na verdade, as normas legais que regem o processamento dos recursos nos Tribunais Superiores mostram-se cumpridas, nada havendo a censurar. Talvez – aventa-se essa possibilidade – exista por parte do recorrente lapso quanto às datas, pressupondo que a conferência ocorreu no dia 7 apenas porque foi nesse dia que a Senhora juiz Presidente assinou digitalmente a ata entretanto lavrada pela Senhora Funcionária. Mas o certo é que tudo ocorreu no dia 5, como consta no próprio documento, não havendo – e nem isso é referido pelo recorrente – qualquer situação de falsidade da ata. A não ser que o recorrente, ao referir que «não foi realizado julgamento Colectivo no TRL, pelo que o processado é nulo…», a «ausência de informação sobre o julgamento» esteja a confundir a realização de conferência com audiência. Mas, nesse caso, há a notar que a audiência apenas ocorre quando solicitada pelo recorrente, como dispõe o art.º 411.º, n.º 5, do CPP. E isso não sucedeu. Também aqui, assim, não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente. 5 - Quanto à omissão de notificação pessoal do acórdão do TRL ao arguido: O recorrente invoca o art.º 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (melhor dizendo, dos Direitos Humanos, atenta a nomenclatura recomendada na Resolução da Assembleia da República nº 39/2013, de 3.4, publicada no DR, Série I, nº 65/2013) para alegar que deveria ter existido notificação direta do arguido da decisão do Tribunal da Relação, pois que a notificação ao advogado não será suficiente, dado que este poderá «adoecer, morrer, esquecer-se de avisar o cliente de que ocorreu Decisão do Tribunal Superior». Para tanto, invoca o caso MEGGI CALA contra Portugal, no processo 24086/11 de 2-2-2016 em que, na verdade, aquela condenação se viu ocorrer, num caso em que o arguido se viu confrontado com uma prisão sem que, alegadamente, tivesse sido da decisão informado pelo seu Advogado, sendo surpreendido com a situação de reclusão. Só que no caso presente essa falta de notificação não tem qualquer relevância, pois que se verifica estar sanado qualquer vício existente (para o caso de se entender que deveria ter ocorrido efetivamente a notificação do arguido, para além da do seu Advogado como, na verdade, alguma jurisprudência constitucional defende). É que a simples existência do presente recurso afasta qualquer irregularidade que se pudesse entender ter existido, por se verificar situação similar à descrita pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 549/2009 (processo nº 140/09), quando ali se referiu que «Neste contexto – independentemente, repete se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém-constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reacção a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da existência da comunicação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão”. Como o Ilustre Advogado não adoeceu, não faleceu nem certamente se esqueceu de informar o seu constituinte da decisão do Tribunal da Relação, tanto que relativamente a esta levantou questões relacionadas com nulidades e inconstitucionalidades, e ainda dela interpôs recurso, a questão não se coloca. (Aliás, curiosamente, como se pode observar através da consulta do acórdão deste STJ datado de 13.10.2016, no processo 1061/09.2JDLSB-A.S1 [Relatora - Helena Moniz], acessível em www.dgsi.pt, em recurso de revisão interposto pelo próprio arguido que obteve ganho de causa no Tribunal Europeu no processo pelo recorrente referenciado – acórdão no qual se encontra a tradução para a língua portuguesa da decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos –, nem o resultado da decisão foi o pretendido da libertação do arguido: antes se entendeu que a decisão do TEDH não colocava em causa a justiça da condenação). Daqui que, igualmente nesta parte, entendamos não merecer qualquer procedência o pedido do recorrente. 6 - Quanto à alegada violação dos artigos 5.º-3 e 6.º- da Convenção Europeia: Alega o recorrente que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa traduz decisão surpresa, pugnando pela prisão preventiva sem escalpelizar outras medidas menos gravosas e sem audição do arguido. Para tanto, na página 5 e seguintes da motivação, refere-se à falta de audição do arguido aquando da revisão da prisão preventiva nos termos do art.º 213.º do Código de Processo Penal. Ora, a decisão recorrida não é a do Tribunal Central de Instrução Criminal que, no dizer do recorrente, teria violado o art.º 5º da Convenção Europeia, os art.ºs 4 e 5.º-1 da mesma Convenção, o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, e até «a Guideline 4, n.º 44c dos princípios da Ajuda legal (Principles on Legal Aid) classificado como standard universal e adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro 2012 anexo à resolução 67/187 que estabelece os elementos exigidos para um sistema efectivo e sustentável de apoio judiciário». Daqui que tudo o que é referido no recurso quanto a esse aspeto não tem aqui relevância nem aplicação. Como o não tem, em nosso entender – e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária – o aspeto a que o recorrente quer chegar quando faz a invocação mencionada nos parágrafos anteriores: o de que o Tribunal da Relação não terá, na sua decisão de colocação do recorrente em prisão preventiva, feito mais do que se vê fazer por vezes, ao – em sede de revisão da medida nos termos do art.º 213.º do CPP – utilizarem-se frases tabelares para manter os arguidos na situação de prisão preventiva, apenas referindo manterem-se os pressupostos desta, mas não os escalpelizando nem buscando outras medidas de coação que sejam suficientes no caso (e não ouvindo efetivamente o arguido). Ora, tal como refere o Ministério Público na resposta que apresentou e à qual já atrás fizemos referência, nem existe qualquer decisão surpresa, nem houve qualquer falta de audição do arguido acerca da matéria, e tão pouco se verifica ter sido proferida decisão meramente tabelar quanto à determinação de colocação do arguido/recorrente sujeito à mais gravosa das medidas de coação. Quanto à audição do arguido, volta o recorrente a insurgir-se contra o facto de não ter sido ouvido aquando do reexame da medida imposto pelo art.º 213.º do CPP. Como já se viu, isso é completamente estranho ao caso aqui em análise, pelo que nada há aqui a apreciar quanto à invocada violação das normas já atrás mencionadas, sendo irrelevantes os casos em que foram demandados o Reino Unido, a Bulgária, a Rússia e até Portugal, que são referenciados na motivação. Quanto à ‘surpresa’ da decisão do Tribunal da Relação pouco mais há a dizer senão que a mesma não se pode entender como existente, pois que foi, precisamente, nesse sentido que foi interposto pelo Ministério Público o recurso da decisão instrutória, sendo dada ao arguido, ora recorrente, a possibilidade de contestar aquele pedido em sede de resposta. Foi aqui que teve a possibilidade – e usou-a – de contestar a necessidade daquela medida coativa. Foi, assim, ‘ouvido’ acerca d questão, podendo apresentar as suas razões contrárias às do Ministério Público e na defesa do que entende constituir «a Douta e Brilhante Decisão do TCIC». Finalmente, quanto à fundamentação da decisão, verifica-se que não foi meramente tabelar, nem – muito menos – se limitou a referir manterem-se os pressupostos que haviam determinado a inicial colocação do arguido/recorrente em prisão preventiva. Tal como as Mmªs Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa explicaram em resposta à invocação de nulidades da decisão, no caso dos autos debruçaram-se acerca da pretensão do MºPº que, entre o mais, entendia ser aquela medida de coação a única adequada e suficiente face a toda a situação existente, tendo contestada a decisão do Senhor Juiz de Instrução que entendera pela libertação por se ter verificado uma atenuação da indiciação ao não pronunciar o arguido pela prática de crime de associação criminosa. Na verdade, o MºPº impugnou aquela decisão desde logo por ter existido um lapso do Senhor Juiz recorrido, porquanto aquele crime de associação criminosa não havia sido sequer considerado aquando da imposição da medida de coação, pelo que irrelevante era a despronúncia, pois que se manteve o crime de tráfico de estupefacientes agravado que havia estado na base da escolha da medida coativa. E, como contestou igualmente aquela não pronúncia, o MºPº pediu que, caso lograsse provimento o seu pedido de alteração da decisão judicial no sentido de ser o arguido pronunciado – como acabou por suceder – mais fortes eram os motivos para que se voltasse a impor a prisão preventiva. E lembrou que em recurso interposto acerca da aplicação daquela medida o Tribunal da Relação a havia confirmado. O Acórdão ora colocado em crise acabou por, não apenas revogar a decisão objeto de recurso, determinando a repristinação da situação anterior por inexistirem motivos que justificassem a alteração do decidido em 1ª instância (decisão inicial confirmada em sede de recurso), suprindo a violação da condição ‘rebus sic stantibus’ em que o despacho recorrido havia incorrido, como – para além disso e ao contrário do que agora o recorrente pretende fazer crer – analisou de facto a situação do arguido AA, concluindo pelo preenchimento efetivo do perigo de continuação da atividade criminosa que impunha a aplicação de medidas de coação e, dentro destas, entendendo que a prisão preventiva era a única adequada e suficiente. Clara é, nesse sentido, a decisão de 5.5.2022 que se pronunciou acerca da matéria, na sequência da alegação de nulidades/inconstitucionalidades efetuada pelo ora recorrente. Ali ficaram referidos especificadamente todos os elementos que a decisão recorrida havia referido para julgar procedente o recurso relativamente à medida de coação. Nada mais se tem a acrescentar ao ali já referido, de forma muito completa e esclarecedora. E daqui que, também quanto a este aspeto se entenda não merecer procedência o recurso interposto pelo arguido AA, devendo ser mantida a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. 7 - Da alegada «violação e inconstitucionalidade do art.º 204.º do CPP»: O recorrente limita-se a referir tal inconstitucionalidade, que estende aos artigos 193.º e 202.º, do mesmo diploma, referindo que ‘atentam com os artºs 5.º- 3 e 6.º- 1 da CEDH, face ao acórdão 69861/11 do TEDH’. Desconhece-se em que se baseia para esta alegação, pois que não fundamente minimamente o seu entendimento, pelo que essa simples alegação não pode, obviamente, proceder. 8 - Quanto à «nota de angústia da defesa». Não passando disso mesmo, e até pelo seu conteúdo, completamente alheio ao processo e questão concreta aqui em causa, nada tem o Ministério Público a referir. Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações entende-se que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado totalmente improcedente mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, especificamente no que se refere a matéria que é suscetível de apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, quanto ao que foi determinado em termos de medida de coação em que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo.» 6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido apresenta um “pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do art.º 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia para interpretação dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2016/343 de 9-3-2016, 3.º 4.º. 6.º, 8.º, 47.º, 48.º e 52.º-l da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, formulando a seguinte “questão prejudicial”: “1 - uma interpretação da legislação nacional, a saber os art.ºs 204-c) e 213.º do Código de Processo Penal que obriga o órgão jurisdicional a pronunciar-se diretamente sobre a legalidade de uma medida de prisão preventiva ou de vigilância electrónica no âmbito de um processo penal, de três em três meses, sem ouvir pessoalmente o arguido, é conforme com os artigos 267.° TFUE e com o 47.°, segundo parágrafo, da Carta ? 2 - tendo em conta a última frase do considerando 16 da Diretiva 2016/343, o Juiz nacional deve interpretar o seu direito nacional no sentido de que, antes de tomar uma decisão de prorrogação da prisão preventiva ou permanência na habitação sob vigilância electrónica deve «verificar se existem elementos de acusação suficientes [...] que justifiquem a decisão em causa» e procurar oficiosamente alternativa à prisão preventiva? 3 - o órgão jurisdicional nacional viola o artigo 4° [da Diretiva 2016/343], conjugado com o artigo 3.° quando fundamenta a decisão da prisão preventiva ou da medida de vigilância eletrónica sem conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 5.°, n°s 1 e 3 da CEDH, e declara que “não se alteraram os pressupostos", a existência da gravidade dos crimes e provas em apoio da acusação e ao não se pronunciar sobre as objeções concretas do arguido, sem o ouvir pessoalmente, relativamente à legalidade da prisão preventiva?” 7. Foi o recurso à conferência, para julgamento – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. II. Fundamentação Dos factos 8. O tribunal da Relação apreciou e decidiu a questão da prisão preventiva, suscitada no recurso que o Ministério Público interpôs da decisão instrutória e que dizia respeito ao arguido BB e ao arguido AA, agora recorrente, nos termos e com os fundamentos que se seguem. 8.1. Disse o tribunal da Relação no acórdão de 10.03.2022: «QUINTA QUESTÃO: - SE DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS DE COACÇÇÃO DOS ARGUIDOS BB E AA, DECRETANDO-SE NOVAMENTE A SUA PRISÃO PREVENTIVA. Quer na doutrina, quer na jurisprudência, é uniforme a leitura do vigente direito penal adjectivo português no tocante às medidas de coacção, as quais, enquanto meios processuais de limitação da liberdade pessoal, têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal no que respeita ao seu desenvolvimento e, ainda, à execução das inerentes decisões condenatórias. O conteúdo dos artigos 27.º e 28.º, da Constituição da República Portuguesa, impõe, de resto, que ninguém pode ser, total ou parcialmente, privado da liberdade, e para lá da consequência de sentença penal condenatória, a não ser nas situações previstas nas alíneas do n.º 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre as quais se salienta as de detenção em flagrante delito e as de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de conduta criminal dolosa a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos (cf. alíneas a) e b), do artigo 202.º, do Código de Processo Penal), não devendo a prisão preventiva ser “decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”. No quadro legal adjectivo em vigor tal significa que os pressupostos e condições de aplicação das medidas de coacção estão balizadas pelos artigos 191.º, e seguintes, do Código de Processo Penal, em concretização de tais princípios, subordinados aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, bem como, no alusivo à prisão preventiva, ao princípio da subsidiariedade – cfr. Código de Processo Penal, artigo 202.º, n.º 1. É em face dos princípios expostos e da realidade dos factos indiciados que devemos decidir a questão que nos é colocada. Se revogar a decisão que colocou ambos os arguidos em Liberdade se mostra conforme às exigências prescritas nos mencionados artigos 193.º, 202.º e 204.º, do Código de Processo Penal, e 27.º e 28.º, da Constituição da República Portuguesa. E se se verificam em concreto o perigo de fuga, o perigo de continuação de actividade criminosa; bem como o de perturbação da tranquilidade pública. Na parte final da DECISÃO INSTRUTÓRIA, procedeu-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do disposto no art.º 213.º, n.º 1, al. b) do CPP. Foi determinada a revogação dessa medida de coacção quanto aos arguidos BB e AA, únicos que a ela se encontravam sujeitos. Essa medida fora aplicada ao arguido BB, por despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, (…). Quanto ao arguido AA, a referida medida fora aplicada, no mesmo despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a fls. 3946/4034, com fundamento na existência de fortes indícios da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22-01, e de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do Código Penal, bem como na verificação dos perigos de perturbação do processo e de continuação da actividade criminosa. Para ambos os arguidos ali se concluíra que a prisão preventiva era a única medida de coacção adequada às exigências cautelares. Mencionara-se naquele despacho judicial que «Há que acautelar os perigos invocados que se reconhecem, esperando que não haja “recidivas”, “recados”, “adaptações” de versões”, “E há os depoimentos de co-arguidos de CC e maxime DD que explicam qual é a actividade a que estes senhores mormente BB, EE e, por outro lado AA se dedicam”, “Da narração facilmente se alcança que há outros comparticipantes. E também resulta evidente que esses comparticipantes, tal como os aqui apresentados, têm uma rede de conhecimentos que cumpre acautelar não perturbem o desenvolvimento da aquisição, conservação e veracidade da prova” e “… a colocação em liberdade dos arguidos sem limitações concorreria fortemente para serem dificultadas as diligências conducentes à aquisição de provas, sua conservação e veracidade, permitindo até a concatenação de versões, com respeito aos intervenientes cuja responsabilidade e grau de participação estão a ser objecto de investigação, já que o inquérito ainda não está encerrado.”». O arguido BB recorreu do despacho inicial de aplicação da referida medida e o arguido AA recorreu de um despacho posterior, que manteve a aplicação da medida. Nenhum dos recursos obteve provimento. (…) No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2021, que apreciou o recurso do arguido AA, ali se mencionou que não tinha havido qualquer alteração nos pressupostos de facto que motivaram a aplicação da prisão preventiva, nem se mostravam atenuadas as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação daquela medida, mantendo-se os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito que a determinaram. Na acusação foram imputados ao arguido BB os crimes (…). Na mesma acusação foram imputados ao arguido AA os crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C. Penal; de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, al. j) do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas, de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do C. Penal; de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo art.º 383.º, n.º 1 do C. Penal; de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea an) e 3.º, n.º 2, alínea i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do C. Penal; e de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.º, n.º do C. Penal. Assim, por se mostrarem inalterados os pressupostos iniciais, até reforçados com a dedução da acusação, a medida de prisão preventiva foi mantida para ambos os arguidos no despacho judicial que procedeu ao reexame efectuado após dedução da acusação. Também no posterior reexame trimestral, efectuado por despacho judicial de 25-02-2021 (fls. 8676/8678), já no decurso da fase de instrução, se manteve a medida de coacção de prisão preventiva. Após o debate instrutório, na decisão instrutória, ora recorrida, o Mmº JIC decidiu que os dois arguidos em prisão preventiva ficavam em liberdade, apenas sujeitos à medida de coacção de termo de identidade e residência. Referiu o Mmº JIC, no despacho ora em crise, para justificar a revogação da medida de coacção, entre outros considerandos: - “Em relação aos arguidos sujeitos a medidas restritivas da liberdade, verifica-se que, quanto à indiciação dos crimes imputados, houve uma atenuação. Com efeito, os arguidos estavam acusados, também, da prática de um crime de associação criminosa p e p pelo artº 299º do CP”; - “Assim, em face da diminuição da indiciação criminosa e atenuação dos perigos que justificou a aplicação das medidas restritivas da liberdade, impõe-se proceder ao seu reexame”; - “No caso em apreço, verifica-se, desde já, uma alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva, na medida em que, com a decisão instrutória, deixou de se verificar a indiciação quanto aos crimes de associação criminosa. Com efeito, a atenuação da actividade criminosa indiciada constitui uma alteração fundamental na situação existente, na medida em que o primeiro requisito para a aplicação da prisão preventiva é a existência de fortes indícios da prática de crime doloso nos termos previstos no artigo 202º do CP.”; - “Para além disso, com o encerramento da fase instrutória e adquirida que se mostra toda a prova documental, impõe-se, por isso, também uma reconsideração quanto às necessidades cautelares que o presente caso ainda exige.” - “Uma vez aqui chegados, há que verificar se se justifica, tal como requerido pelo MP em sede de debate instrutório, a manutenção da prisão preventiva, face ao disposto no artigo 204º do CPP”; - “Comecemos pelo primeiro requisito, o perigo de fuga. Como sabemos a moldura penal bem como o facto de o arguido passar a ser conhecedor da matéria criminal que sobre ele recai e de parte substancial da respectiva prova por si só não poderá consubstanciar indício que o arguido se pretenda furtar à acção da justiça”; - “Assim, haverá perigo de fuga sempre que, a partir de elementos objectivos, exista uma razoável probabilidade de que o arguido, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal”; - “Tendo em conta os elementos dos autos, não temos dúvidas em concluir, pela não existência real do perigo de fuga. Com efeito, os arguidos têm a sua vida familiar, social, económica e profissional e Portugal”; - “Assim sendo, não se verifica, em concreto, perigo de fuga”; - “Quanto a este perigo (conservação e veracidade da prova), o mesmo terá de fundar-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação”; - “Na promoção do MP, em sede de debate instrutório, não foram apontados factos concretos que indiciem terem os arguidos em preparação ou em marcha ou simplesmente em projecto qualquer conduta destinada a eliminar provas ou tornar difícil a sua obtenção ou conservação”; - “… a fase de recolha de prova mostra-se concluída, sendo toda a prova documental, pericial, intercepções telefónicas, apreensões mostra-se recolhida e consolidada nos autos e não há o menor indício, ao longo dos autos, que os arguidos tenham procurado obstruir ou destruir provas. Para além disso, cumpre referir que, quanto à prova testemunhal, igualmente não existe qualquer indício que aponte alguma abordagem ou aproximação, por parte dos arguidos BB e AA ou alguém a mando destes, de testemunhas com intuito de que estas alterarem as suas versões ou que se abstenham de relatar a verdade.”; - “Aceita-se que esse perigo possa ter existido numa fase inicial do processo, sobretudo quando ainda estavam por realizar diligências de prova e compreende-se que esse risco tenha sido obviado com a privação da liberdade dos arguidos. Porém, com a marcha do processo este perigo dissipou-se de tal forma que, neste momento, é impossível, em termos concretos, fundamentar a manutenção de uma medida de coação, neste caso a prisão preventiva, invocando o referido perigo.”; - “Por tudo, e na ausência de qualquer facto que indicie em concreto que os arguidos pretendem destruir, obstruir ou ocultar provas, conclui-se pela inexistência do invocado perigo para a conservação e veracidade da prova.”; - “Tendo em conta a situação em apreço, com o desmantelamento da indiciada actividade imputada aos arguidos e ao afastamento dos mesmos, faz com que não seja concreto o perigo de continuação da mesma actividade criminosa”; - “Em face destes elementos, não existe possibilidade destes arguidos, em liberdade, darem continuidade à actividade criminosa de tráfico de estupefacientes dado o afastamento verificado entre os arguidos e de serem conhecidos das autoridades policiais”. Face a tal, determinou o Mmº JIC a revogação da prisão preventiva, acrescentando ter deixado de existir fundamento legal para aplicar e manter outras medidas além do TIR já prestado. Discordando desta decisão o Ministério Público apresentou o presente recurso. Importa analisar os fundamentos em dois momentos: o primeiro, considerando o disposto no art.º 202.º do CPP, com a apreciação dos indícios dos crimes imputados nos autos; o segundo, considerando o disposto no art.º 204.º do CPP, com a apreciação dos perigos cautelares. Quanto ao primeiro momento, é certo que ambos os arguidos, bem como outros arguidos, estavam acusados da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nº 2 do Código Penal, e que tal crime foi despronunciado na Decisão Instrutória quanto a todos os arguidos. Decisão que neste acórdão foi já acima revogada. Naufraga o argumento desta parte final da Decisão Instrutória no sentido de que “quanto à indiciação dos crimes imputados, houve uma atenuação”. Mesmo que não tivéssemos revogada tal decisão a verdade é que o Mmº JIC deveria, ao contrário do que entendeu, ter considerado que não se verificava uma diminuição da indiciação criminosa capaz de, por si só, determinar a atenuação dos pressupostos. Veja-se que, em relação a ambos os arguidos, os mesmos estavam, inicialmente, também fortemente indiciados da prática de crimes de tráfico de estupefacientes (o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação) e que esses crimes se mantiveram na acusação e na pronúncia, com a agravante do artigo 24º do DL nº 15/93, de 22-01, para ambos os arguidos. Ora, este crime, por si só, justificava a aplicação da prisão preventiva, mostrando-se preenchido o requisito do art.º 202º, nº 1, al. a) do CPP e por esta medida ser proporcional à sua gravidade e moldura penal aplicável. Veja-se ainda que, no reexame trimestral, efectuado por despacho judicial de 25-02-2021 (fls. 8676/8678), já no decurso da fase de instrução, no qual se manteve a prisão preventiva, ali se referiu que no dia 27-11-2020 fora proferido despacho de acusação, tendo sido imputado aos arguidos a prática, entre outros crimes, de um crime de tráfico de estupefacientes p e p pelo artigo 21º do DL 15/93, de 15-03, e que não se vislumbrava a existência de qualquer facto novo que abalasse a força indiciária dos factos imputados aos arguidos. Ou seja, nesse despacho apenas se teve em conta a indiciação do crime de tráfico de estupefacientes (na forma agravada, tal como estava acusado, apesar de naquele despacho se fazer apenas referência ao tráfico simples, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22-01), pois este ilícito, por si só, justificava a manutenção da medida. Por isso, não podemos concordar com o Mmº JIC quando veio considerar na Decisão Instrutória, proferida cerca de um mês depois daquele outro despacho, que “caindo” na pronúncia o crime de associação criminosa, o pronunciado crime de tráfico de estupefacientes agravado não justificava manter a medida de coacção em causa, pois a força indiciária dos factos imputados fora abalada, entendendo que a atenuação da actividade criminosa indiciada constituía uma alteração fundamental na situação existente, como se o requisito da existência de fortes indícios da prática de crime doloso nos termos previstos no artigo 202.º do CPP não resultasse de outros crimes, como efectivamente resultava, e como agora se deixou dito. A nosso ver, sem dúvida que com a não pronúncia do crime de associação criminosa, existiu uma alteração na situação existente, mas essa alteração não devia ter sido considerada “fundamental”, como foi, pois subsistira a pronúncia do crime de tráfico de estupefacientes agravado, o qual, aliás, tem uma moldura penal bem mais elevada que a da associação criminosa. Pelo que a nossa decisão só pode ser a de revogar a decisão instrutória na parte em que, violando o disposto no art.º 202º, nº 1, al. a) do CPP, considerou existir uma atenuação quanto à indiciação dos crimes imputados, já que se manteve a indiciação do crime de tráfico de estupefacientes agravado, o qual, por si só, justificava a aplicação da prisão preventiva. Quanto ao segundo momento, de análise dos perigos cautelares, diga-se, em primeiro lugar, que o perigo de fuga não fora invocado no despacho inicial de aplicação da prisão preventiva quanto ao arguido AA. Tal perigo só fundamentara a aplicação da medida ao arguido BB. (…) Passando ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (al. b) do art.º 204.º do CPP), é certo que o Mmº JIC já referira, no reexame trimestral efectuado em 25-02-2021 (fls. 8676/8678), que, mostrando-se encerrado o inquérito e adquirida a prova, deixara de subsistir o perigo de perturbação do inquérito. Contudo, o Mmº JIC, com tal entendimento, demonstrou desconhecer que o perigo de perturbação da prova, na modalidade de aquisição, conservação ou veracidade da prova, não existe só na fase de inquérito, pois também se pode manifestar na prova a produzir na instrução e, essencialmente, no julgamento. Temos por aceite que até se encerrar a produção de prova no julgamento tal perigo, em determinadas circunstâncias, pode sempre verificar-se. Por isso, não se pode defender, como o Mmº JIC o fez, que só por já ter sido encerrado o inquérito, não há qualquer possibilidade de se verificar tal perigo. Todavia, na Decisão Instrutória o Mmº JIC foi mais longe e disse que tal perigo tinha de se fundar em factos que indiciassem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação e que na promoção do MP, em sede de debate instrutório, não tinham sido apontados factos concretos que indiciassem terem os arguidos em preparação ou em marcha ou simplesmente em projecto qualquer conduta destinada a eliminar provas ou tornar difícil a sua obtenção ou conservação. Acontece que, nesses momentos, os arguidos estavam em prisão preventiva. Motivo pelo qual se desconhecia, como refere o MP na sua motivação de recurso, se os arguidos estavam a preparar ou a por em marcha ou simplesmente em projecto qualquer conduta destinada a eliminar provas ou tornar difícil a sua obtenção ou conservação. Estando os arguidos presos tal perigo estava acautelado. Não era necessário fundamentar que se mantinha o perigo por causa de um comportamento actual dos arguidos, que não podia existir. Não é exigível que, estando os arguidos detidos, a investigação continue a recolher elementos sobre se os arguidos estavam a preparar ou a por em marcha ou simplesmente em projecto qualquer conduta destinada a eliminar provas ou tornar difícil a sua obtenção ou conservação. O que o Mmº JIC tinha de analisar o que eram os pressupostos que inicialmente determinaram a verificação deste concreto perigo, confirmados depois pelo Tribunal da Relação quanto aos dois arguidos. O que veio concluir foi que não se demonstrava agora que os arguidos estivessem a preparar ou a por em marcha ou simplesmente em projecto qualquer conduta destinada a eliminar provas ou tornar difícil a sua obtenção ou conservação. Mas a verdade é que estavam em prisão preventiva! E estavam-no precisamente para acautelar este perigo. A razão está também do lado do Recorrente Ministério Público quando defende que o Mmo JIC também não tem razão quando refere que, ao longo dos autos, não há o menor indício de que os arguidos tenham procurado obstruir ou destruir provas e quanto à prova testemunhal, igualmente não existe qualquer indício que aponte alguma abordagem ou aproximação, por parte dos arguidos BB e AA ou alguém a mando destes, de testemunhas com intuito de estas alterarem as suas versões ou de se absterem de relatar a verdade. Foi precisamente por existirem indícios desse tipo de abordagens a testemunhas e co-arguidos com vista ao desvirtuar da verdade material que se justificou inicialmente a verificação deste perigo, sendo certo também que na acusação são relatados factos que indiciam tais comportamentos. (…) Por fim, quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa (al. c) do art.º 204º do CPP) também não se aceita o argumento do Mmº JIC de que o desmantelamento da indiciada actividade imputada aos arguidos e o afastamento dos mesmos faz com que não seja concreto tal perigo. Veja-se que parte dos arguidos continuaram em liberdade e até ao encerramento da investigação mantiveram a actividade ilícita (veja-se ainda o resultado das apreensões realizadas em Setembro de 2020 – grupos LXIII e LXIV do bloco D da acusação, que se mantiveram na pronúncia). (…) Já no que diz respeito ao arguido AA também não se pode defender, como se faz na DI, que não existe perigo de continuação da actividade criminosa, pois tal afirmação não teve igualmente em consideração que este arguido foi acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes não só pelo apoio que dava ao grupo em causa nas “banhadas”, mas também pela própria actividade de venda/cedência de produtos estupefacientes a terceiros que vinha mantendo, a qual resultava também do facto de ele próprio e a companheira serem consumidores regulares desses produtos (cfr. descrito nos grupos LIV, LV e LVI do bloco D da acusação/pronúncia, que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos). O relatório da DGRSP (a fls. 5660ss), relacionado com este arguido, também alude a essa situação de toxicodependência. Acresce que o eventual desmantelamento da organização nunca servira de atenuação, aquando dos reexames da prisão preventiva, atrás descritos, para fundamentar uma alteração dos pressupostos. O que o Mmº JIC não teve em conta foi que o fundamento da verificação do perigo de continuação da actividade criminosa fora principalmente a verificada disponibilidade dos dois arguidos para a actuação descrita na acusação, a ligação a outros indivíduos e a situação económica precária dos mesmos. Quanto ao argumento do Mmº JIC de que não existe possibilidade de os dois arguidos, em liberdade, darem continuidade à actividade criminosa de tráfico de estupefacientes por serem conhecidos das autoridades policiais também não colhe. Os arguidos também eram conhecidos das autoridades policiais (um deles até é agente da PSP) e isso não inviabilizou, enquanto decorreu a investigação, que tivessem cometido, indiciariamente, vários ilícitos. Pelo exposto e tal como requerido pelo Recorrente/MP, por falta de fundamentação (em violação do disposto no art.º 97º, nº 5 do CPP) e por violação do princípio “rebus sic stantibus”, revoga-se a decisão instrutória na parte em que considerou que não existia o perigo de continuação da actividade criminosa em relação aos dois arguidos. Por todo o exposto somos levadas a concluir que, limitando-se a utilizar argumentos que não eram novos (o alegado desmantelamento da organização ou a situação familiar dos arguidos), que já existiam quando o Mmº JIC aplicara e depois quando reexaminara os pressupostos da prisão preventiva, o Mmº JIC, sem fundamentar de forma adequada, determinou a revogação da prisão preventiva. No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 03.02.1993 (CJ Ano XVIII, Tomo I, páginas 248/9): «Portanto, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva […] não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado». Assim, nunca poderia o Mmº JIC considerar que, em relação ao arguido BB, não se verificavam os perigos de fuga, de perturbação da prova e de continuação da actividade criminosa. Nem que em relação ao arguido AA não se verificava, pelo menos, o perigo de continuação da actividade criminosa – neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. do TRE, datado de 5-12-2017, em que figura como Relator o Ex.mo Sr. Desembargador ANTÓNIO CONDESSO, disponível In www.dgsi.pt/jtre. É sabido que as medidas de coacção constituem meios processuais que se destinam exclusivamente a acautelar a eficácia do processo, e que de modo a assegurar as finalidades do processo, bem como a salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, tais como a segurança e a realização da Justiça, é permitida a imposição ao arguido de limitações à sua liberdade pessoal e patrimonial. Tais limitações não podem ser arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, mas obedecem a critérios restritos, de modo a não implicarem um sacrifício injusto para o arguido, que ainda não se encontra condenado por uma decisão transitada em julgado. É também sabido que a prisão preventiva tem natureza excepcional e que não deve ser decretada sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, designadamente a obrigação de permanência na habitação. No entanto, a preservação da liberdade tem que ser articulada com a segurança e a repressão do crime. Perante a gravidade dos crimes em questão, a sua repressão e a segurança dos cidadãos colocam em destaque o recurso à prisão preventiva, cuja aplicação aos indicados arguidos se impõe nestes autos. Há, ainda, que ter em consideração a elevada moldura penal dos crimes imputados, circunstância que, além da gravidade dos factos, permite antever que em sede de julgamento os arguidos em causa venham a ser condenados em penas efectivas de prisão. Pelo que, atentas as penas abstractamente aplicáveis e face à natureza dos crimes e às circunstâncias concretas, a prisão preventiva apresenta-se como o único meio processual adequado, proporcional e necessário para prevenir os invocados perigos. Assim, qualquer medida de coacção que não a prisão preventiva apresenta-se como insuficiente. Assim, justifica-se que os arguidos se mantenham em prisão preventiva, revelando-se tal medida de coacção necessária e adequada às exigências cautelares que o presente caso requer, bem como proporcional à gravidade dos crimes indiciados. Em consequência, face a todo o exposto, por violação do disposto nos artigos 97º, nº 5, 193º, 202º, nº 1, al. a), 204º, alíneas a), b) e c) e 212º, nº 3 todos do CPP, revoga-se a decisão instrutória na parte em que determinou a revogação da prisão preventiva e determina-se em relação aos dois arguidos a aplicação, de novo, dessa medida de coacção.» 8.2. E no acórdão de 05.05.2022, que conheceu da arguição de nulidade do acórdão de 10.03.2022: «Segundo o reclamante AA o Acórdão em crise sofre de nulidade, porque a interpretação expendida pelo Tribunal sobre os perigos de fuga e atividade criminosa do art.º 204.º do CPP traduz inconstitucionalidade por violação dos art.º 32.º, da C.R.P. e art.º 5.º n.º 3 e art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos HUMANOS. Como se pode constatar da leitura do excerto do Acórdão proferido nos autos – que acima transcrevemos relativo à questão da PRISÃO PREVENTIVA -, apreciámos todas as questões essenciais (e não argumentos) suscitadas pelo Recorrente/MINISTÉRIO PÚBLICO, não se detetando qualquer erro de julgamento passível de consubstanciar uma nulidade insanável ou irregularidade a sanar, nele estão explanadas as razões pelas quais foi revogada a decisão tomada pelo JIC. O Acórdão é claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontra-se, na nossa óptica, devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao deferimento do pedido do Ministério Púbico para que, designadamente, o arguido AA voltasse a aguardar os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA. Começa o Reclamante por afirmar que a decisão em causa se revela UMA DECISÃO SURPRESA. Em matéria de recursos, em processo penal, rege a regra do âmbito alargado de cognoscibilidade de toda a decisão. Tendo o recorrente (Ministério Público), no recuso interposto, determinado que uma das questões que pretendia ver apreciada e decidida por este TRL era a questão da manutenção da PRISÃO PREVENTIVA DO ARGUIDO AA, o recurso foi admitido, o arguido teve direito de resposta ao recurso apresentado a sua MOTIVAÇÃO. Este Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a analisar a argumentação do MP, do arguido e a factualidade em causa nos presentes autos; e a decidir a questão que nos foi trazida, depois de debatida por todos os intervenientes. A limitação (concreta e especificada) pelo recorrente/Ministério Público, foi o pedido de REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Nada na nossa decisão excedeu a pretensão recursiva. Não pode, pois, o arguido AA, vir invocar DECISÃO SURPRESA. Alega, ainda, o Reclamante AA que decidimos pela PRISÃO PREVENTIVA sem escalpelizarmos outras medidas menos gravosas e SEM AUDIÇÃO DO ARGUIDO. QUID IURIS? Escrevemos no Acórdão colocado em crise: “ (…)no Acórdão da Relação do Porto de 03.02.1993 (CJ Ano XVIII, Tomo I, páginas 248/9): «Portanto, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva […] não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado». Assim, nunca poderia o Mmº JIC considerar que, em relação ao arguido BB, não se verificavam os perigos de fuga, de perturbação da prova e de continuação da actividade criminosa. Nem que em relação ao arguido AA não se verificava, pelo menos, o perigo de continuação da actividade criminosa. – neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. do TRE, datado de 5-12-2017, em que figura como Relator o Ex.mo Sr. Desembargador ANTÓNIO CONDESSO, disponível In www.dgsi.pt/jtre. É sabido que as medidas de coacção constituem meios processuais que se destinam exclusivamente a acautelar a eficácia do processo, e que de modo a assegurar as finalidades do processo, bem como a salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, tais como a segurança e a realização da Justiça, é permitida a imposição ao arguido de limitações à sua liberdade pessoal e patrimonial. Tais limitações não podem ser arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, mas obedecem a critérios restritos, de modo a não implicarem um sacrifício injusto para o arguido, que ainda não se encontra condenado por uma decisão transitada em julgado. É também sabido que a prisão preventiva tem natureza excepcional e que não deve ser decretada sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, designadamente a obrigação de permanência na habitação. No entanto, a preservação da liberdade tem que ser articulada com a segurança e a repressão do crime. Perante a gravidade dos crimes em questão, a sua repressão e a segurança dos cidadãos colocam em destaque o recurso à prisão preventiva, cuja aplicação aos indicados arguidos se impõe nestes autos. Há, ainda, que ter em consideração a elevada moldura penal dos crimes imputados, circunstância que, além da gravidade dos factos, permite antever que em sede de julgamento os arguidos em causa venham a ser condenados em penas efectivas de prisão. Pelo que, atentas as penas abstractamente aplicáveis e face à natureza dos crimes e às circunstâncias concretas, a prisão preventiva apresenta-se como o único meio processual adequado, proporcional e necessário para prevenir os invocados perigos. Assim, qualquer medida de coacção que não a prisão preventiva apresenta-se como insuficiente. Assim, justifica-se que os arguidos se mantenham em prisão preventiva, revelando-se tal medida de coacção necessária e adequada às exigências cautelares que o presente caso requer, bem como proporcional à gravidade dos crimes indiciados.” A decisão – agora colocada em crise pelo arguido AA - é clara no sentido de que: (transcrição) «Perante a gravidade dos crimes em questão, a sua repressão e a segurança dos cidadãos colocam em destaque o recurso à prisão preventiva, cuja aplicação aos indicados arguidos se impõe nestes autos. Há, ainda, que ter em consideração a elevada moldura penal dos crimes imputados, circunstância que, além da gravidade dos factos, permite antever que em sede de julgamento os arguidos em causa venham a ser condenados em penas efectivas de prisão. Pelo que, atentas as penas abstractamente aplicáveis e face à natureza dos crimes e às circunstâncias concretas, a prisão preventiva apresenta-se como o único meio processual adequado, proporcional e necessário para prevenir os invocados perigos. Assim, qualquer medida de coacção que não a prisão preventiva apresenta-se como insuficiente.». (fim de transcrição do acórdão em crise) O Tribunal concluiu, pois, pela NECESSIDADE, de manutenção da PRISÃO PREVENTIVA. No caso em apreço, atenta a gravidade dos factos e o perigo de continuação da actividade criminosa nenhuma outra das medidas de coação era suficiente. E o modo de cumprimento exigido por tais pressupostos é sem dúvida o determinado por este TRIBUNAL. Quanto à invocada não audição do arguido (sem prejuízo de entendermos que ao arguido AA foi ouvido em sede de resposta ao recurso). Quando se decide da manutenção ou não dos fundamentos da PRISÃO PREVENTIVA, não é obrigatória a prévia audição do arguido, pois tal entendimento decorre claramente da letra da lei (artº 213.º, n.º 3 do CPP). Significa isto que o cumprimento do contraditório depende de um juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz, ou seja, terá ou não lugar conforme o Juiz o julgue necessário segundo a avaliação que fizer no caso concreto. Na verdade, o arguido é ouvido aquando da imposição da medida de coacção que lhe é aplicada (no caso do arguido AA até interpôs recurso da decisão; recurso esse que não teve provimento), é perfeitamente compreensível que, no reexame trimestral sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, em que apenas se decide que tais pressupostos antes verificados se mantêm, que tal audição seja, muitas vezes, considerada desnecessária. Não será despiciendo sublinhar, ainda, que o arguido, no caso em concreto, nada aduz, sustentando em factos, de que decorra falência dos pressupostos que determinaram a imposição da manutenção da sua situação coactiva e também nada aduz quanto a um eventual esbatimento das exigências cautelares que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva. Por outro lado, importa referir que a não audição do arguido prévia ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não constitui violação de qualquer direito do arguido. A jurisprudência mais recente parece que aponta, no caso de reexame dos pressupostos de prisão preventiva, no sentido de não ser obrigatória a prévia do arguido. A premência, neste caso (o legislador nem mexeu na redacção do n.º 3), é bem diferente das hipóteses previstas no art. 194.º ou no art. 212.º. A propósito, escreveu-se no Ac. TC 96/99, DR II S. de 31 de Março de 1999, sobre a constitucionalidade do art. 213.º, que «o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancialismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32°). Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.» Sendo certo que, no caso concreto, porque estamos em fase de RECURSO, o arguido foi ouvido, teve a possibilidade de - ante o RECURSO interposto pelo MP, onde era pedida a manutenção da sua PRISÃO PREVENTIVA -, esgrimir a sua argumentação em sede de motivação na resposta ao recurso, para o que foi notificado. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados. Também no sentido da não obrigatoriedade de audição do arguido, cfr. a jurisprudência sumariada a seguir: A audição do arguido e do Ministério Público, antes de ser proferido o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 213° do C. Proc. Penal, não é obrigatória nem constitui qualquer nulidade. Ac RP 13/9/2006, Proc. 0614857, Rel. Guerra Banha (no mesmo sentido Ac RG 8/5/2006, Proc. 783/06-1., Rel. Estelita de Mendonça; v. também Ac RC 22/4/2009, Proc. 458/07.7JACBRC.C1, Rel. Jorge Raposo) Em suma, a Jurisprudência tem vindo a decidir que o facto de o Senhor Juiz não dar a conhecer ao arguido o porquê da desnecessidade da sua prévia audição assim como o facto de não o notificar da promoção do Mº Pº sobre esta matéria, não envolvem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que inquinem o despacho respectivo. Em face ao exposto se conclui que não se mostram violados quaisquer preceitos legais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros, nem se vislumbrando onde é que a decisão do acórdão proferido em 10-3-2022 possa ter violado a Constituição. Veja-se que dos autos consta que o arguido recorreu aquando do decretamento da medida de PRISÃO PREVENTIVA e, tal decisão, foi mantida pelo TRL. O que releva é que ao arguido foi dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre a manutenção dos pressupostos da prisão preventiva. Em sede de recurso interposto nos autos pelo Ministério Público (no caso concreto aqui em análise) foi-lhe dada a possibilidade de esgrimir a sua argumentação. Pelo que foi ouvido. Direito a AUDIÊNCIA é que nos parece que não terá em sede de recurso. São estas as razões pelas quais se conclui falecer razão ao recorrente. O despacho que procede ao reexame da medida de coação, encontra-se sujeito ao princípio rebus sic stantibus, isto é, em princípio a medida de coação aplicada dever-se-á manter, salvo nos casos especialmente previstos na lei. Um deles é o consignado no artigo 212.º, § 1.º al. b) CPP. Ou seja, as medidas de coação são imediatamente revogadas ou substituídas sempre que circunstâncias de facto ou de direito supervenientes tenham efeito direto nos pressupostos que ditaram a aplicação precedente de medida de coação. No caso em apreço, tal não ocorreu. O Mmo JIC laborou em erro quando determinou a libertação do aqui arguido AA (mesmo tendo, na sua decisão não pronunciado o arguido pela prática do crime de associação criminosa, manteve a indiciação pelos restantes, entre eles, TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO). É certo que em linha com a tradição liberal democrática que também inspirou a Constituição da República Portuguesa, se erigiu a liberdade individual como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), de harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), estatuindo-se que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º). A par da liberdade a Constituição da República Portuguesa afirma igualmente o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º), sem prejuízo de admitir (de prever) a existência das medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, ainda que lhes assinale como finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação tem de revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual tais medidas estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (de tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, que deverão orientar as decisões judiciais que lhes respeitem. No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode ser aplicada (e subsequentemente mantida) quando para acautelar as necessidades processuais as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes. Sendo que para a aplicação desta medida mais restritiva da liberdade (prisão preventiva) a lei prevê (artigo 202.º, § 1.º do CPP) que só possa aplicar-se quando houver fortes indícios da prática de crime nas condições ali definidas (cuja verificação se mostra incontestada); e se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal competente (à data do decretamento da PRISÃO PREVENTIVA) fez um juízo de forte indiciação da prática pelo arguido AA (além da manutenção da indiciação pela prática do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – decisão do acórdão em crise): - Em co-autoria um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.° 21°, n° 1 e 24°, al. j) do DL n° 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas; e, - em autoria singular, oito crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.° do C. Penal; dois crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo art.° 383.º, n.º 1 do C. Penal; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2.°, n.º 1, alínea an) e 3.º, n.º 2, alínea i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do C. Penal; e um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.º, n.º do C. Penal; Encontra-se ainda pedido que deva ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição do exercício da função de polícia, nos termos do disposto no art.° 66.º, n.º 1, do C. Penal. E considerou, aquela decisão, haver perigo de continuação da atividade criminosa, pelas razões amplamente explanadas e constantes do despacho judicial daquela data. E o que a decisão ora em crise fez foi, justamente, o que a lei exige que se faça: confirmar a inexistência de qualquer alteração àquele juízo em matéria da forte indiciação criminosa, bem assim como a manutenção do perigo de continuação da atividade criminosa. O que se mostra integralmente (e bem, na nossa óptica) realizado. Em suma: consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, a que se referem nomeadamente os artigos 18.º, § 1.º, 20.º, § 4.º, 27.º, § 1.º, 28.º, § 2.º e 32.º, § 2.º da Constituição e 191.º, § 1.º, 193.º, § 1.º e 2.º, 202.º, 204.º e 213.º do CPP, na medida em que se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a sujeição do arguido AA a prisão preventiva, designadamente, por se manter o forte juízo indiciário relativamente à prática por aquele de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes AGRAVADO (artigo 21.º, § 1.º e 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), e efetivo perigo de continuação da atividade criminosa. O acórdão proferido em 10-3-2022 contém adequada fundamentação jurídica da decisão tomada quanto a tal aspeto, com suporte legal nas normas convocadas, não decorrendo de tal segmento decisório a violação de qualquer norma ou princípio constitucional ou da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS, nomeadamente os invocados, jamais envolvendo qualquer prejuízo, afronta ou redução das garantias de defesa do arguido, ou de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Limitamo-nos a decidir a questão recursiva trazida pelo Ministério Público, no sentido da não alteração dos pressupostos de facto e de direito que haviam levado ao decretamento da PRISÃO PREVENTIVA de AA. Por conseguinte, carece totalmente de fundamento o requerimento apresentado pelo ARGUIDO AA, não tendo sido cometidas as arguidas nulidades/inconstitucionalidades no acórdão proferido por esta Relação.» Do âmbito do recurso 9. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se necessário à boa decisão de recurso da competência do Supremo Tribunal de Justiça, dos poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 10. O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa que, como se viu, conheceu da arguição de nulidade de um outro acórdão do mesmo tribunal que apreciou e julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão instrutória: (a) Que, diversamente do decidido pelo juiz de instrução, pronunciou o arguido, agora recorrente, pela prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, por que havia sido acusado pelo Ministério Público; e, (b) Que, conhecendo do “pedido de revogação da medida de libertação e manutenção da prisão preventiva”, aplicada e mantida até à decisão instrutória, determinou a “manutenção da aplicação” ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva. 11. Do requerimento de interposição do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça extrai-se que o recorrente, indica “as seguintes razões que [o] trazem a este Tribunal: Questão prévia: admissibilidade do recurso 1 - morosidade processual 2 - ausência de informação da discussão ocorrida em 5-5-2022 no TRL; 3 - nulidade da Acta de Sessão em Conferência 4 - ausência de informação sobre o JULGAMENTO COLECTIVO 5 - omissão de notificação pessoal do acórdão do TRL ao arguido 6 - violação dos artigos 5º-3 e 6º1- da Convenção Europeia 7 - violação e inconstitucionalidade do artº 204º do CPP 8 - nota de angústia da defesa”. 12. Nas conclusões (supra, 3), que delimitam o âmbito do recurso, sintetiza, assim, a motivação: a) Descreve a tramitação do processo desde a decisão instrutória ao acórdão da Relação, indicando o sentido das decisões – conclusões 1, 2, 3 e 5; b) Diz que o tempo de decisão do recurso pela Relação corresponde a um “prazo não razoável” à luz do artigo 6.º da CEDH, o que deve ser declarado – conclusão 5; c) Alega que tem o direito a recorrer, convocando o artigo 13.º da CEDH – conclusão 4; d) Alega a violação do artigo 419.º, n.º 2, do CPP: questiona a formação da decisão do acórdão recorrido no tribunal da relação (a “discussão” a que se refere o artigo 419.º, n.º 2, do CPP) e a respetiva documentação em ata, a não “informação” sobre a “discussão” e a não notificação pessoal do acórdão ao recorrente – conclusões 6 e 7; e) Alega nulidade da ata de 5.5.2022 por ausência de assinaturas e a nulidade do processado, por alegado desrespeito dos artigos 374.º, n.º 3, al. a), e 429.º do CPP, por alegada não realização do “julgamento coletivo” na relação, assinatura da ata em data posterior (7.5.2022) e outras pretensas anomalias – nos termos que constam das conclusões 8; 9 e 10; f) Alega ofensa do artigo 6.º da CEDH por não notificação pessoal do acórdão da relação ao recorrente – conclusões 11 e 12; g) Reproduz o requerimento que apresentou perante a relação de arguição da nulidade do acórdão de 10.03.2022, indeferido pelo acórdão recorrido – conclusões 12 a 24; h) Alega que, “decorrido mais de 3 ou 6 meses de prisão preventiva urge que se procure de modo oficioso alternativa à prisão preventiva”, invocando o artigo 5.º, n.º 3, da CEDH, o artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os artigos 1.º, 28.º, n.º 2, e 32.º da Constituição, o acórdão “QING versus Portugal” do TEDH, a “Décision nº 2020-858/859 QPC de 2-10-2020” do Conselho Constitucional francês – conclusões 25 e 26; i) Alega que “a prisão preventiva é irrazoável sob o art.º 5.º-3 da CEDH quando se aplica, prolonga ou mantêm sem motivos concretos”, convocando vários acórdãos do TEDH e uma “moção sobre as prisões”, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, de 1983 – conclusões 27 e 28; j) Alega, finalmente, que os artigos 193.º, 202.º e 204.º CPP na “hermenêutica” do acórdão da Relação de Lisboa de 10.03.2022 “atentam com os arts 5.º- 3 e 6.º- 1 da Convenção Europeia”, invocando jurisprudência do TEDH – conclusão 29; e k) Pede que seja declarada a nulidade do processado, que seja revogado o acórdão recorrido e que os artigos 202.º e 204.º do CPP, sob os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, na interpretação dada pela Relação (aqui compreendendo o acórdão de 10.3.2013), são inconstitucionais, por violarem o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e violam os artigos 5.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, da CEDH. Apreciação 13. Nos termos do disposto no artigo 434.º do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º Dispõem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: «a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;» Não ocorrendo as situações previstas nas alíneas a) e c), há que, antes de mais, apreciar se o acórdão admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. b) deste preceito. 14. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas, recorde-se, um recurso do acórdão da Relação, que conheceu daquele recurso (assim, por todos, o acórdão de 02-10-2019, Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, com abundante citação de jurisprudência). Os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, Castanheira Neves, «A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de “revista”», in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss, e acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt). O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objeto do conhecimento do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem afirmado, o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre (assim, também, o acórdão de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt). 15. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, na parte que agora interessa, especificando restrições ao princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais estabelecido no artigo 399.º, que «não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; (…)». A redação desta alínea c) – que, na anterior redação, se limitava a dizer que não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conhecessem, a final, do objeto do processo –, aditando a atual exceção a esta regra, é a que resulta do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que alterou o Código de Processo Penal, com origem no texto de substituição da Proposta de Lei n.º 90/XIV/2 (GOV), do Projeto de Lei n.º 875/XIV/2 (PSD) e do Projeto de Lei n.º 876/XIV/2 (PSD), aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD (DAR II Série - A, de 17.11.2021, p. 27ss). O Projeto de Lei n.º 876/XIV/2 justificava a alteração com o objetivo de “reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e equitativo”, “reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez”, das decisões do tribunal da relação “que, inovadoramente, apliquem pela primeira vez uma medida de coação ou de garantia patrimonial, quando a primeira instância não aplicou qualquer medida.” 16. Como tem sido sublinhado, o regime de recursos vigente efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal (por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, o acórdão de 15.02.2023, Proc. 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e a jurisprudência nele mencionada, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013, DR 1.ª série, de 12.11.2013), reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). Em «jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada», na expressão do tribunal, vem o Tribunal Constitucional reafirmando que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias. Citando o recente acórdão n.º 57/2022, de 20.01.2022: «(…) não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010).» 17. Estando, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, este Supremo Tribunal encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, incluindo as questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito (por todos, na jurisprudência mais recente, o acórdão de 15.02.2023, cit., e o acórdão de 02.12.2021, Proc.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt). 18. Nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º (supra, 15) não é, pois, em regra, admissível recurso de decisões das relações proferidas em recurso que não conheçam, a final, do objeto do processo, isto é, de decisões que não tenham por objeto o conhecimento dos factos e dos crimes imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia, conhecendo do mérito ou do “fundo da causa”, e que, chegando o processo ao seu termo normal, se pronunciem, após julgamento, sobre as questões da culpabilidade e, sendo caso disso, da determinação da sanção (artigos 368.º e 369.º do CPP) (cfr., neste sentido, Pereira Madeira, anotação ao artigo 400.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, Coimbra, 4.ª ed., p. 1240). A única exceção a esta regra, recentemente introduzida pela Lei n.º 94/2021, que permite o recurso para o Supremo de decisões da Relação que não conhecem, a final, do objeto do processo, diz respeito, como se viu, a decisões que apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, verificados que sejam dois pressupostos: que sejam decisões inovadoras, isto é, que aplicam uma medida nova, não anteriormente aplicada, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além do termo de identidade e residência, previsto no artigo 196.º do CPP. Estando em causa, no caso sub judice, um acórdão proferido em recurso de uma decisão instrutória – que é uma decisão que se pronuncia sobre a suficiência dos indícios em ordem a submeter o processo a julgamento, por deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena pelos crimes por que o Ministério Público deduziu acusação (artigos 283.º, n.ºs 1 a 3, e 308.º do CPP) –, o recurso apenas seria admissível na parte da decisão que diz respeito à aplicação da medida de coação, se verificados os pressupostos estabelecidos na segunda parte da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. O que, como se extrai da matéria de facto provada, não é o caso. 19. Recordando a matéria de facto provada, mostra-se que: - A medida de prisão preventiva foi aplicada ao arguido «por despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório judicial, com fundamento na existência de fortes indícios da prática de crimes de estupefacientes da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22-01, e de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do Código Penal, bem como na verificação dos perigos de perturbação do processo e de continuação da atividade criminosa», por, então, se ter concluído «que a prisão preventiva era a única medida de coação adequada às exigências cautelares»; - A medida foi mantida por despacho posterior, na fase de inquérito; - O arguido recorreu desse despacho e o tribunal da Relação apreciou o recurso por acórdão de 12.01.2021, onde se mencionou «que não tinha havido qualquer alteração nos pressupostos de facto que motivaram a aplicação da prisão preventiva, nem se mostravam atenuadas as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação daquela medida, mantendo-se os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito que a determinaram»; - No final do inquérito foi deduzida acusação contra o arguido pelos «crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do C. Penal; de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, al. j) do DL n.º 15/93, de 22-01»; - Por «se mostrarem inalterados os pressupostos iniciais, até reforçados com a dedução da acusação, a medida de prisão preventiva foi mantida no despacho judicial que procedeu ao reexame efetuado após dedução da acusação»; - No «posterior reexame trimestral, efetuado por despacho judicial de 25-02-2021 (fls. 8676/8678), já no decurso da fase de instrução, se manteve a medida de coação de prisão preventiva»; - Apenas após a decisão instrutória o juiz de instrução «determinou a revogação da prisão preventiva», decidindo que o arguido ficaria em liberdade, «apenas sujeito à medida de coação de termo de identidade e residência», com fundamento na não pronúncia pelo crime de associação criminosa e da atenuação dos perigos que justificaram a aplicação da prisão preventiva; - O Ministério Público recorreu da decisão instrutória, na parte em que não pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa e do despacho de revogação da prisão preventiva; - Na procedência do recurso, o tribunal da Relação revogou o despacho de pronúncia na parte em que não pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa, pronunciando-o pela prática deste crime, e, julgando verificados todos os pressupostos de que depende a sua aplicação, julgou justificado que «o arguido se mantenha em prisão preventiva», pelo que decidiu revogar a decisão instrutória na parte em que determinou a revogação desta medida. 20. Daqui resulta, pois, que não se mostram presentes os pressupostos de que, nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, depende a admissibilidade do recurso do acórdão da relação na parte em que aplica a medida de prisão preventiva, cuja manutenção se discutiu em recurso perante a Relação: a medida de coação de prisão preventiva aplicada pela Relação não é nova, pois já tinha sido aplicada e mantida na primeira instância, durante o inquérito e até ao final da instrução, e não tinha sido aplicada apenas a medida de sujeição a termo de identidade e residência. Assim sendo, esta decisão do tribunal da Relação não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 21. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º. De acordo com o disposto neste preceito, o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível. A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP). 22. A procedência desta questão prévia obsta ao conhecimento de mérito, prejudicando a apreciação das questões suscitadas no recurso. 23. Estabelece o artigo 420.º, n.º 3, do CPP, que, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
III. Decisão 24. Pelo exposto, decide-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA; e b) Condenar o recorrente na importância de 3 UC nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de abril de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Paulo Ferreira da Cunha Maria Teresa Féria de Almeida |