Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150008573 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 319/01 | ||
| Data: | 12/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 2 . Não se conformando com tal decisão, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal oferecendo as motivações que se estendem de fls. 190 a 197, que concluiu da seguinte forma: "O ora recorrente foi acometido de grandes emoções, como paixão e cólera, ficou desesperado por não ter a mulher e ainda mais porque a companheira lhe queria tirar os filhos - que eram as pessoas mais queridas - e levá-los não sabia para onde. Ao ora recorrente foi-lhe aplicada a pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão. Parece-nos Srs. Drs. Juízes Conselheiros que a pena peca por excesso. O Tribunal "a quo" aplicou uma pena muito alta, porque quem julgou, julgou com muita emotividade, não o devendo ser, ou porque o arguido não é branco. Srs. Drs. Juízes Conselheiros, com todo o respeito que V.Exas merecem a moldura penal a aplicar neste caso deverá ser mais exactamente o estatuído no art.º 133 do Código Penal, pois só assim se fará Justiça". 3. Respondendo ao recurso interposto, o MP junto da 1.ª instância teceu os considerandos que se estendem de fls. 207 a 210, concluindo: "O recurso interposto pelo arguido A deve ser liminarmente rejeitado por não observância do disposto no art.º 412, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal". 4 . Neste Supremo Tribunal de Justiça foram os autos com vista ao MP nos termos do art.º 416 do C.P.Penal, tendo a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta tecido as considerações que se compendiam de fls. 213 a 216, e, quanto à questão prévia suscitada, se posicionado nos termos do exarado a fls. 215, promovendo " a notificação do recorrente As para, nos termos do n.º 4 do art.º 690 do C.P.C., com referência ao seu n.º 2 (aplicável por força do art.º 4 do C.P.P.), vir dar integral cumprimento à referenciada norma do art.º 412 do C.P.P., designadamente ao seu n.º 2". 5 . Como se alcança dos autos, foi o recorrente notificado nos termos do doutamente promovido, tendo intentado dar satisfação ao que lhe fora determinado, como aliás flui de fls. 223 a 228, resultando logo de fls. 223 : "Circunscreve-se o Recurso apresentado às seguintes questões: 1 - Violação do art.º 132, n.ºs 1 e 2 alíneas c) e i) do Código Penal. 2 - Violação dos art.ºs 71 e 72 do Código Penal". Considerado o aditamento produzido pelo recorrente, muito embora tais conclusões, acima transcritas, não se situem no lugar em que formal e naturalmente se deviam localizar, não subsistem dúvidas que o objecto do recurso, limitado e balizado pelas conclusões das motivações produzidas, se circunscreve à subsunção jurídico-penal dos factos e à medida concreta da pena aplicada, o que importará analisar e apreciar. 6 . Renovada a vista ao MP nos termos do art. 416 do C.P.P., como solicitado (fls. 215), pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi então proferido o parecer que se transcreve na parte que se afigura relevante: (...) f) - conquanto o recorrente tenha continuado a não observar de forma modelar (cfr. fls. 218 a 222) a norma imperativa do n.º 2 do art.º 412º do CPP, designadamente quanto ao exigido nas suas als. b) e c), afigura-se-nos que o recurso não será de rejeitar; (...) i) - devem os autos prosseguir seus termos, designando-se data para audiência oral. 7 . Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência a que se reporta o art.º 423 do C.P.P., tendo havido lugar a alegações orais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com as conclusões das motivações, que delimitam e balizam o objecto do recurso, importará reter-se que se questiona e não só a subsunção jurídico penal dos factos, mas ainda a medida concreta da pena, referenciando-se ter havido violação dos artigos 132, n.ºs 1 e 2 alíneas c) e i) do C.P. e dos art.ºs 71 e 72 do mesmo diploma. 2 . De acordo com os autos, foi dada como provada a seguinte factualidade: Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: O arguido manteve uma relação marital com a vítima, B, durante cerca de sete anos, da qual nasceram dois filhos. Em Março de 2001 a B abandonou a residência de ambos, onde o arguido continuou a viver. Os filhos do casal ficaram com o arguido. A B passou a viver com a sua irmã, C, no Cacém. Os menores estavam entregues ao cuidado de uma ama, na Costa da Caparica, na Rua ............, 1.º Dtº, que deles cuidava durante a ausência do pai. A B solicitou-lhe então que permitisse a mudança das crianças para uma outra ama, da sua confiança, ao que o arguido acedeu. No dia 21 de Maio de 2001, cerca das 22h00, ocasião combinada entre o arguido e a vítima para a transferência de amas, quando a B e a sua irmã, C, desciam as escadas do prédio em que se situava a casa da ama, na morada supra referida, levando consigo os filhos da B e do arguido, o mais novo ao colo da B e o mais velho pela mão, e ainda uma filha menor da C, depararam com a presença do arguido, no exterior, junto à porta da rua. No momento em que a B passava por si, sempre com o filho mais novo ao colo e o mais velho pela mão, o arguido, sem que nada o fizesse prever, lançou-lhe o braço em volta do pescoço, prendendo-a, ao mesmo tempo que com o braço livre agarrava uma faca de 21 cm de lâmina que ocultara sob o blusão que envergava. Insensível aos apelos da B e da sua irmã, que lhe pediam que tivesse calma, e indiferente à presença das crianças, seus filhos e filha da C, espetou a faca na zona abdominal da B, do lado esquerdo, causando-lhe uma ferida incisa de com 2,5 cm, abordando-a com esse instrumento de trás para a frente e da esquerda para a direita. Apesar do sangue que então jorrava, e dos gritos da vítima, da irmã e das crianças, o arguido usou a faca como objecto perfurante, em sentido oblíquo, de novo de trás para diante e da esquerda para a direita, na zona torácica, face posterior, provocando-lhe ferida com 2,5 cm. De seguida, desferiu novo golpe, desta feita no crâneo, região temporal esquerda, fazendo a faca entrar seguindo um trajecto oblíquo de cima para baixo, da esquerda para a direita e da frente para trás. Fê-lo, porém, de modo tal que a encravou, ficando a lâmina na área encefálica, não a conseguindo tirar, apesar dos movimentos que efectuou com esse propósito. A B colocou entretanto o filho no chão, gritando por ajuda, tendo-lhe o arguido desferido pontapés e murros, até a prostrar no solo. A B só veio a receber assistência médico-hospitalar cerca de 30 minutos mais tarde e só no bloco operatório lhe foi extraída a faca. Qualquer das zonas atingidas - crâneo, tórax e abdómen - alojam órgãos vitais, o que o arguido não ignorava. O instrumento que o arguido utilizou, idóneo para atingir o resultado que visava, provocou infiltrações hemorrágicas ao nível do couro cabeludo, região frontal, parietal e temporal esquerdas, laceração do lobo inferior do pulmão direito e da cápsula do baço e embolia da artéria pulmonar esquerda. Tais lesões traumáticas foram causa directa e necessária da morte da B, que lhe sobreveio no dia 5/06/2001, pela 11h15m, na sequência de embolia pulmonar diagnosticada. O arguido quis tirar a vida à sua companheira, para o que se muniu previamente de instrumento corto - perfurante que escondeu sob o vestuário, aparecendo à vítima em hora nocturna, após tomar conhecimento de que aquela se deslocaria àquele local e àquela hora. Não se compadeceu com a presença da irmã da vítima, da filha desta e dos seus próprios filhos, nem com o abundante derramamento de sangue do corpo da B. Após a ver indefesa, com a faca cravada na cabeça, ainda assim desferiu-lhe pontapés e murros, com o intuito de a massacrar e de lhe aumentar a angústia e a dor. Sabia ser proibido o seu comportamento. Agiu de modo livre, deliberado e consciente. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: - Que a B tenha abandonado a casa em que vivia com o arguido por força de agressões por este praticadas contra ela desde o início da respectiva união; - Que durante o período em que viveram juntos a vítima tenha saído por três vezes do lar conjugal, regressando nas duas primeiras saídas após ter engravidado de outro ou outros homens, tendo sido recebida pelo arguido como se nada tivesse acontecido; - Que ao chegar a casa da ama dos seus filhos o arguido tenha sido surpreendido pela presença da vítima; - Que nessa ocasião tenha ocorrido uma discussão entre o arguido e a vítima no decurso da qual a C lhe tenha dito que nunca havia gostado dele, que a pessoa que amava fosse o homem que estava à sua espera no carro estacionado ali perto e que os filhos não tivessem sido feitos com amor, antes sendo um acidente de percurso; - Que a vítima tenha tentado agredir o arguido com socos, tendo este deixado cair uma faca que trazia no bolso do blusão; - Que quando se baixou para a apanhar, a vítima tenha tentado novamente agredi-lo; - Que o arguido se tenha descontrolado; - Que o arguido quisesse apenas afastar a vítima, sem qualquer intenção de lhe tirar a vida. De acordo com os autos, o tribunal teria formado a sua convicção com base nos depoimentos da irmã da vítima, que a acompanhava e assistira a tudo, dos soldados da GNR que se deslocaram ao local e que ainda viram a vítima com a faca espetada no crâneo, e do cunhado da mesma vítima, que se deslocara ao hospital e a vira sair da ambulância também com a faca espetada, e a que há a acrescentar o relatório da autópsia de fls. 76 a 78 e o diário clínico de fls. 79 a 86. E teria qualificado a conduta do arguido como integrando a circunstância da al.c) do n.º 2 do art. 132 "na medida em que o agente actuou de forma tal que o sofrimento físico e psíquico causados à vítima, pela sua duração e intensidade, revelam crueldade, sendo inequívoco que esta teve lugar para aumentar o sofrimento da vítima", qualificando-a ainda pela circunstância prevista na alínea i) do mesmo n.º 2, "pois que o arguido agiu com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios que empregou, como o revelam o facto de se ter deslocado a local onde sabia que encontraria a vítima e de se ter previamente munido da faca que veio depois a utilizar na agressão". 3 . De harmonia com os elementos constantes dos autos, e neles recolhidos, importará desde já reter-se não suscitar qualquer particular observação ou reparo a subsunção jurídico-penal dos factos feita pelo tribunal colectivo, ao considerar o arguido autor de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e i) do C. Penal, por a sua conduta, no contexto factual e concreto, e face à materialidade dada como verificada, revelar uma especial censurabilidade, sendo que a sua actuação assumiu realmente contornos de uma certa perversidade. Pugna o recorrente, é certo, pelo enquadramento de tais factos no crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo art.º 133 do C. Penal, alegando uma diminuição sensível da sua culpa por, no seu entendimento, ter agido dominado por uma violenta emoção, e compreensível, na sequência de uma violenta discussão que teria travado com a vítima, que fora, aliás, quem começara a agressão, sendo certo que não a teria querido matar. E tudo isto porquanto, encontrando-se casualmente com a mulher, ficara a saber que ela pretendia retirar-lhe a custódia dos filhos. Simplesmente ..., tal como se alcança da matéria fáctica dada como verificada, e insindicável por este Supremo Tribunal, o arguido, que sabia que a vítima ia proceder à mudança de amas de seus filhos naquela ocasião, aliás como havia acedido e combinado até com ela, esperou-a na rua junto à porta da casa da ama, casa essa referenciada nos autos, e "sem que nada o fizesse prever, lançou-lhe o braço em volta do pescoço, prendendo-a, ao mesmo tempo que com o braço livre agarrava uma faca de 21 cm. De lâmina que ocultara sob o blusão que envergava" e "espetou a faca na zona abdominal da B, do lado esquerdo, causando-lhe uma ferida incisa com 2,5 cm.", tendo-a espetado "de novo de trás para diante e da esquerda para a direita, na zona torácica, parte posterior", tendo ainda desferido "novo golpe, desta feita no crâneo, região temporal esquerda, fazendo a faca entrar seguindo um trajecto oblíquo de cima para baixo, da esquerda para a direita e da frente para trás", e "de modo tal que a encravou, ficando a lâmina na área encefálica, não a conseguindo retirar, apesar dos movimentos que efectuou com esse propósito". Não satisfeito, o arguido desferiu ainda "pontapés e murros, até a prostrar no solo", enquanto a B, que entretanto havia posto o filho no chão, ferida e ensanguentada, gritava por socorro Aliás o arguido levou a efeito tal agressão indiferente à presença dos seus dois filhos e da filha da C, irmã da B, persistindo na mesma agressão "apesar do sangue que então jorrava, e dos gritos da vítima, da irmã e das crianças", sendo que "quis tirar a vida à sua companheira, para o que se munira previamente de instrumento corto-perfurante que escondeu sob o vestuário", "não se compadeceu com a presença da irmã da vítima, da filha desta e dos seus próprios filhos, nem com o abundante derramamento de sangue do corpo da B", sendo ainda certo que "após a ver indefesa, com uma faca cravada na cabeça, ainda assim desferiu-lhe pontapés e murros, com o intuito de a massacrar e de lhe aumentar a angústia e a dor". Ora se, face à matéria de facto dada como provada, é inquestionável estar-se perante um caso de homicídio qualificado levado a efeito num circunstancialismo tal que revela toda uma especial censurabilidade e uma manifesta perversidade na conduta do arguido, o que aliás flui do próprio contexto factual e concreto em que aconteceu e se desenrolou a agressão letal, enquadrável na previsão do art.º 132, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, onde se enuncia todo um conjunto exemplificativo de circunstâncias sinalizadoras de especial censurabilidade e perversidade, a verdade é que de modo nenhum resulta dos autos que o ocorrido se tenha ficado a dever a qualquer emoção violenta e compreensível do arguido, como se alega. Na verdade não resulta dos autos que tenha sido provado que a agressão mortal se tenha sucedido a uma discussão violenta entre o arguido e a vítima, que esta lhe tenha dito que ele ia ficar sem a custódia dos filhos, assim lhe provocando uma violenta emoção, como aliás não se provou que tenha sido ela quem iniciara a agressão. Pelo contrário, muito embora se pugne pela qualificação jurídico-penal dos factos como homicídio privilegiado, o certo é que não se provou ter existido qualquer emoção violenta e compreensível do arguido, ou qualquer outro motivo determinante de uma diminuição sensível da sua culpa, de modo a projectar a sua conduta para a previsão do art.º 133 do C. Penal. Face à factualidade apurada, é não só manifesto como inquestionável que o arguido "agiu com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios que empregou", como se exara no acórdão recorrido e o demonstra o facto de se ter deslocado ao local para se encontrar com a vítima, munindo-se previamente de uma faca com 21 cm. de lâmina, como aliás é manifesto, tendo-se em atenção a persistência, a violência e todo o circunstancialismo concreto que rodeou e em que se desenvolveu a agressão, que o arguido teve "o intuito de a massacrar e de lhe aumentar a angústia e a dor", sendo "que o sofrimento físico e psíquico causados à vítima, pela sua duração e intensidade, revelam crueldade, sendo inequívoco que esta teve lugar para aumentar o sofrimento da vítima". Uma mais do que manifesta perversidade na conduta do arguido que igualmente flui do modo como dá início à agressão, "sem que nada o fizesse prever", actuando de surpresa, à traição, com uma faca que escondera sob o blusão, agarrando-a quando ela, indefesa, trazia o filho mais novo ao colo e o outro pela mão, e desferindo-lhe golpe sobre golpe, indiferente à presença das crianças, duas delas seus filhos, alheio aos gritos da vítima, da irmã desta e das mesmas crianças, ignorando e desprezando o sangue que jorrava, persistindo na agressão e acabando por a derrubar aos murros e aos pontapés, não obstante a vítima ter já a faca cravada no crâneo. Numa conduta de manifesta e especial censurabillidade, inquestionavelmente a projectar o arguido para o crime do art.º 132, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, e para uma moldura penal que contempla prisão de 12 a 25 anos. E se, como já acima se referiu, não se vislumbra motivo para alterar a subsunção jurídico penal dos factos, que se apresentará correcta, haverá no entanto a exarar-se, face à pena concreta aplicada (22 anos de prisão), não serem os autos suficientemente esclarecedores e elucidativos em termos de fixação da medida concreta da pena, aliás não suficientemente "documentada" e "explicada" no acórdão recorrido, pese embora o cotejo a que se procedeu no equacionar dos fins da prevenção geral e especial e no conjugar do binómio culpa do arguido - ilicitude do facto. E se é manifesto, e inquestionável, o grau elevado da ilicitude do facto criminoso, até pelos valores ofendidos e seu resultado, como inquestionável é o elevado grau de culpa do arguido, que actuou com intenso dolo directo e com uma indesmentível crueldade e especial perversidade, a verdade é que não flui dos autos que se tenha equacionado e ponderado devidamente, até pela ausência de quaisquer referências precisas e concretas, a personalidade do próprio arguido, em si mesma e no seu contexto sócio, familiar e profissional, sabendo-se apenas que era pedreiro, de 30 anos de idade à data da prática dos factos (fls.177), mas desconhecendo-se se trabalhava, se se encontrava devidamente inserido na sociedade, como era o seu comportamento social e na comunidade, e a sua conformidade com a ordem jurídica estabelecida e seus valores. Aliás, consigna-se, nada se diz no acórdão quanto às suas condições pessoais e à sua situação económica, nem quanto ao seu comportamento e sentimentos face ao cometimento do crime, sendo ainda certo nada se saber quanto à sua conduta anterior e posterior ao facto criminoso, quanto a um eventual arrependimento e a um assumir ou não do desvalor da sua conduta, tudo, aliás, a perfilar-se como relevante em termos de determinação da medida concreta da pena, tendo-se em atenção o disposto nos art.ºs 40 e 71 do C. Penal, e a prevenção ressocializadora. Dados e elementos que não se vislumbram no acórdão recorrido, nem na sua base de facto, sendo que o arguido prestou declarações e houve outras testemunhas que foram inquiridas, para além das referenciadas no mesmo acórdão (fls.158, 168 e 227). Ora tais dados e elementos, a enquadrar-se no "todas as circunstâncias" referenciadas no art.º 71, n.º 2, do C. Penal, perfilam-se como extremamente importantes e significativas para um correcto ajuizar e uma ajustada decisão sobre o quantum da pena a aplicar em concreto, sendo que, face à idade do arguido, à gravidade do crime praticado e a toda uma generalizada carência de informações, se apresentaria de todo em todo justificado o relatório a que se alude no art.º 370 do C.P.P.. Até para melhor se "explicar" e "justificar" o "quantum" da pena em concreto. Assim, e finalizando-se, se é um facto nada haver a observar quanto à subsunção jurídico penal dos factos feita pelo tribunal colectivo, como o não há quanto à pretendida aplicação do art.º 72 do C. Penal, o certo é que, no que concerne à determinação da medida concreta da pena, entende este Supremo Tribunal não haver na matéria de facto apurada um conjunto de dados e indicadores suficientes para uma fixação correcta, ajustada, ponderada e equilibrada da mesma pena, e assim dar-se cumprimento ao determinado nos art.ºs 40 e 71 do Mesmo C. Penal. E porque se verifica o vício do art.º 410, n.º 2, al. a) do C.P.Penal, não é possível ajuizar-se da correcção da pena aplicada, impondo-se, por conseguinte, o reenvio do processo para um novo julgamento, para, alargada a matéria de facto, se conhecer daquelas questões acima concretamente referidas, e em ordem a todo um esclarecimento. Assim e decidindo. 4 . Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerar verificado o vício do art.º 410, n.º 2, al. a) do C. P. Penal, determinando em consequência o reenvio do processo para um novo julgamento nos termos do art. 426 do C. P. Penal, e apenas em ordem ao esclarecimento dos pontos acima referenciados, aliás indispensáveis a uma determinação correcta da medida da pena. Sem custas. Honorários ao Defensor Oficioso: 3 URs. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Borges de Pinho Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira |