Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA AÇÕES SÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS PARCIALMENTE AS REVISTAS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Sendo a obrigação ilíquida, a mora só se constitui a partir do momento em que o valor da obrigação se materializa. II - Se, na aquisição potestativa de ações tendentes ao domínio total, o valor oferecido ao sócio minoritário for por este contestado, são devidos juros de mora sobre o valor real que vier a ser apurado, desde que superior àquele, mas apenas a partir do momento em que esse valor é judicialmente liquidado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 70/2001 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. N.º 197[1]
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AA e esposa BB, residentes na Rua ..., vieram intentar ação sob a forma de processo ordinário contra Interfamília II, SGPS, SA [atualmente, A..., SGPS, S.A.], pedindo – no que agora interessa – que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia a que tiverem direito, atento o número de ações que possuem, quantia que deverá ser acrescida dos juros legais, contados desde a data de propositura da ação, até integral pagamento.
Para tanto e em suma, alegaram que são donos de 17.076 ações da sociedade A..., SGPS, S.A., e, no dia 22 de Dezembro de 2000, na sequência da oferta apresentada, a sociedade Ré celebrou escritura pública de aquisição das ações da AIP, SGPS, SA, na qual declarou ter consignado em depósito no BNC, SA, indicando o número da respetiva conta, a quantia de 1.025.613.723$00. Alegam ainda que o valor de cada uma das ações por si detidas ronda os 7 mil escudos.
A Ré contestou impugnando os fundamentos da ação e pedindo a sua improcedência.
Os AA. vieram ainda oferecer réplica, uma vez que no seu entender na contestação apresentada foram deduzidas exceções.
Foi proferida sentença em que se condenou a Ré Interfamília II, no pagamento aos Autores AA e esposa BB da quantia de 255.798,48 € (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos), com juros à taxa legal, prevista para os juros comerciais, calculados desde 22.12.2000 e vincendos até efetivo e integral pagamento, mas apenas na parte que exceda os montantes consignados em depósito.
Interposto recurso de apelação pelos Autores e pela Ré, foi proferido acórdão com o seguinte teor: Na procedência parcial das alegações de recurso dos autores, AA e BB e improcedência das alegações da Ré InterfamiliaII, altera-se a sentença recorrida e condena-se a Ré Interfamília II, no pagamento aos AA. AA e esposa BB da quantia de € 255.798,98[2] (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito euros e quarenta e oito cêntimos), valor que deverá ser actualizado em função do valor da moeda tendo em conta a data de aquisição de 22.12.2000.
Notificados deste acórdão, vieram os Autores e a Ré interpor novo recurso, agora de revista para o STJ.
Os Autores concluem as alegações de recurso do seguinte modo: Pede, em consonância, que se revogue o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro, no qual se condene a Recorrente a pagar a quantia de EUR 62.668,92, em singelo ou, subsidiariamente, acrescida de correção monetária, desde 22.12.2000, calculada sobre a referida quantia de EUR 62.668,92.
Houve contra-alegações de ambas as partes.
Na pendência do recurso faleceu o Autor marido, tendo sido habilitados os seus herdeiros.
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Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes, as questões que se entrecruzam em ambos os recursos são as de saber se são devidos juros (civis ou comerciais) pela Ré e se deverá haver lugar à correção monetária dos montantes envolvidos, tal como decidido no acórdão recorrido.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Está provado que:
O DIREITO
Resulta claramente do dispositivo da sentença da 1ª instância que a Ré foi condenada a pagar aos Autores juros, à taxa legal prevista para os juros comerciais, calculados desde 22.12.2000, e vincendos até efetivo e integral pagamento, mas apenas na parte que exceda o montante consignado em depósito relativo à transmissão das ações respetivas. Contrariamente ao que afirmam os Autores, não é verdade que a Ré, no recurso que interpôs da decisão da 1ª instância, não se tenha oposto à condenação em juros. Com efeito, resulta da alínea JJJJ) das conclusões da apelação da Ré que os Autores deduziram “um pedido genérico, ilíquido, portanto, sendo pacífico que a lei postula que só há lugar a juros de mora a partir da fixação do valor”, tendo a mesma Ré defendido, na conclusão PPPP), que, “ainda que o Tribunal a quo tenha decidido condenar em juros (sem que se conceda esta hipótese), desconsiderando a iliquidez no Proc. 60/2001, a condenação só poderia ser válida a partir da interpelação da Recorrente, ou seja, da data da citação;” Tendo, portanto, impugnado, em sede recursória, a condenação no pagamento de juros, não pode falar-se em trânsito em julgado dessa condenação, circunstância que inutiliza as conclusões 8ª a 15ª da revista nas quais os Autores apelavam às consequências do caso julgado material.
O acórdão da Relação do Porto não exibe quaisquer razões para ter afastado essa condenação em juros, tendo antes optado por aplicar o mecanismo da correção (atualização) monetária, reportado à data da aquisição das ações, ou seja, 22.12.2000. Um tanto surpreendentemente, diremos nós, uma vez que os Autores recorrentes nunca tal peticionaram. O que pediram, desde o início da ação, foi a condenação da Ré no pagamento de juros de mora. É nesse estrito âmbito que terá de apurar-se se são efetivamente devidos os juros reclamados pelos Autores na petição inicial, convocando-se para o efeito as normas respetivas.
Artigo 804º Princípios gerais 1 - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2 – O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.
Artigo 805º Momento da constituição em mora 1 – O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2 - Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Artigo 806º Obrigações pecuniárias 1 - Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2 - Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Vejamos, então, a hipótese dos autos.
A Ré fixou o valor de aquisição de cada ação em 2.267$00. Com base nesse valor efetuou a consignação em depósito de acordo com a norma do artigo 490º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais[3]. No entanto, aquele valor unitário foi contestado pelos acionistas Autores, sócios minoritários. Como sabemos, formulada a oferta de aquisição potestativa, a sociedade dominante/compradora, caso o fundamento da oposição dos sócios minoritários seja unicamente o facto de o valor depositado ficar aquém do que os mesmos reputam de justo – como nestes autos - fica vinculada ao dever de pagar, pelo menos, o valor oferecido e depositado, surgindo apenas a possibilidade de ter de pagar valor superior caso assim venha a ser entendido em momento ulterior.
A obrigação é ilíquida quando, embora certa e existente, não está ainda apurado o seu montante. Se a obrigação é ilíquida, não há mora. Esta só se constitui a partir do momento em que o valor da obrigação se materializa. Claro que esta regra [constante da primeira parte do n.º 3 do artigo 805º] não funciona quando o próprio devedor tenha culpa na iliquidez. Todavia, no caso concreto, nada aponta nesse sentido, sendo também certo que tal questão nem sequer foi equacionada. O que se sabe é que, no decurso do pleito, ficou apurado, no item 20. dos factos provados, que cada uma das 17.076 ações dos Autores valia, em 22.12.2000, 14,98 € [3.003$22], ou seja, mais 3,67 € [76$62] do que o valor oferecido pela Ré. Daí que o valor da condenação da Ré, relativamente aos Autores, ascendesse a 255.798,48 €. Donde se deva concluir que apenas serão devidos juros moratórios a partir da decisão judicial que fixou o valor de cada ação à data da aquisição, pois que, até então, era desconhecida a importância exata a pagar. Por outro lado, esses juros moratórios incidirão apenas sobre a diferença entre o montante depositado relativo à aquisição das 17.076 ações ao preço 11,31 € (2.267$00), cujo levantamento poderia ter sido logo requerido pelos Autores, e o valor atribuído ao conjunto dessas ações ao preço unitário de 14,98 €. Feitas as contas, a diferença situa-se em 62.668,00 € [255.798,00 € - 193.130,00 €]. Evidentemente que, havendo lugar ao pagamento de juros nos sobreditos termos, não pode haver lugar a qualquer atualização do valor, que, aliás, e como foi dito, nunca foi peticionada pelos Autores recorrentes.
Finalmente, falta abordar a questão de saber se aos juros devidos se aplica a taxa dos créditos civis ou a taxa dos créditos comerciais. Também aqui a razão parece estar do lado da Ré. Os juros moratórios devidos correspondem aos juros legais, fixados por portaria ministerial, cuja taxa varia consoante estejam em causa créditos civis (artigo 559.º do Código Civil) ou créditos subsumíveis ao artigo 102.º do Código Comercial. A taxa de juros comercial é mais elevada do que a civil. Esta taxa de juro especial, mais gravosa, é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas. Estão abrangidos por este regime especial do artigo 102.º do Código Comercial os créditos de que sejam titulares, quer comerciantes em nome individual, quer sociedades comerciais, quer outras entidades que exerçam a título profissional o comércio, desde que tal crédito se insira no exercício de atividade mercantil. Não é esse, manifestamente, o caso dos Autores, pessoas singulares. Daí que a taxa de juros aplicável seja a prevista no artigo 559º do CC.
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Nestes termos, na parcial procedência das revistas, revoga-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido e condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de 62.668,00 €, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da decisão da 1ª instância, à taxa legal em vigor em cada momento.
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Custas na proporção dos respetivos decaimentos.
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LISBOA, 28 de setembro de 2022
Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Ricardo Costa
Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC)
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