Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008170 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME QUALIFICADO CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200417253 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254/90 | ||
| Data: | 10/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver crime continuado de abuso de confiança necessario se torna a presença essencial de plurimas violações da mesma norma pelo agente, a reiteração de propositos, a proximidade temporal das respectivas condutas parcelares, a manutenção da mesma situação exterior a dar ensejo as subsequentes iterações e a ocasionar uma diminuição de culpa por parte do agente. II - Ha unicidade de crime de abuso de confiança sempre que do contexto factico dimane uma actuação do agente determinada por uma inicial e unica deliberação criminosa. III - A determinação do regime concretamente mais favoravel ao agente do facto criminoso implica duas operações a) a indagação de qual a pena que, em concreto, caberia ao reu pelo velho Codigo Penal; b) a averiguação de qual a pena que, em concreto, caberia ao reu pelo actual Codigo Penal. IV - O regime juridico aplicavel a prescrição do procedimento criminal e o que, nos termos do artigo 29 n. 4 da Constituição e do artigo 4 n. 2 do Codigo Penal, for considerado mais favoravel ao agente do facto criminoso, porquanto, escolhida a lei que ha-de determinar a sanção a aplicar ao arguido, outra lei não podera ser aplicada para dirimir qualquer outro problema que se levante. V - Estando previstos no artigo 300 do Codigo Penal dois crimes - um crime fundamental descrito no seu n. 1 e um crime qualificado no seu n. 2 por circunstancias modificativas - e distinguindo-se as circunstancias modificativas das circunstancias agravantes propriamente ditas, decorrem importantes consequencias desta dualidade de crimes, nomeadamente no dominio da prescrição do procedimento criminal, como se ve do artigo 117 n. 1 do Codigo Penal. | ||