Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3484
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200211210034842
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7036/01
Data: 11/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Nestes autos de expropriação em que é expropriante Câmara Municipal de Lisboa e em que figuram como expropriados A, já falecido, B, usufrutuário e Outros, todos ids. a fls. 2, por a designação de peritos ter recaído sobre pessoas diversas, o Tribunal ordenou a notificação dos interessados "para indicarem qual o perito que pretendem designar por acordo", tendo o aludido B respondido não ser possível o "acordo dos demais interessados".
Face ao art. 62º, nº 1, al. b), do CExpropriações, foi determinada a nomeação como perito do Eng. C, por ser o designado pelo maior número de interessados.
Inconformado com tal despacho o interessado B veio agravar do mesmo - e pedir se julgue procedente o recurso e se revogue o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que nomeie o perito indicado pelo usufrutuário, ou, em alternativa, se nomeie um perito seleccionado da lista oficial de peritos, que não seja o indicado pelos restantes interessados, ou, ainda em alternativa, que ordene a suspensão da instância, para os interessados irem, pelos meios judiciais comuns, esclarecer quem é o actual proprietário do imóvel, sustendo a nomeação do perito até ao esclarecimento dessa questão - alegando o contido a fls. 62 a 76 com as conclusões seguintes:
1. O art. 60º, nº 1, al. b), do CExpropriações, na sua versão anterior, ou o art. 62º, nº 1, al. b), do mesmo Código, na versão de 1999, foi mal aplicado pela 1ª Instância e pela Relação;
2. A disposição legal em causa obriga a que, se os interessados não chegarem a acordo na nomeação do perito, o tribunal nomeia como perito dos mesmos o que haja sido indicado pela maioria, desde que nela se inclua o proprietário;
3. Ora entre os interessados distintos do falecido usufrutuário não se encontra nenhum que detenha a qualidade de proprietário, como resulta da matéria de facto dada por provada, no próprio acórdão recorrido, pelo que falta o requisito legal;
4. O acórdão sujeito a recurso não apresentou qualquer argumento que demonstre a razão de ser da revogação da exigência legal do proprietário fazer parte da maioria, para o perito da mesma ser escolhido pelo tribunal e tal fim não se alcança com a simples declaração que existe um proprietário;
5. Nos presentes autos, conhecem-se identidades de possíveis proprietários, mas não se sabe quem é o proprietário, como não se conhecia na data em que o despacho recorrido foi proferido. Nessa data conhecia-se, somente, a identidade do usufrutuário e de seus filhos, bem como se conhecia a identidade dos outros interessados, embora sem saber quem são os eleitos pelo testamento outorgado em 7 de Agosto de 1951;
6. Sendo pacífico que não se sabe quem é o proprietário do imóvel, nunca se pode aplicar o art. 62º, nº 1 e al. b), como o mesmo foi aplicado;
7. Sendo pacífico não se saber quem seja o proprietário do imóvel, o Tribunal poderia e deveria ter procedido para nomear o perito dos interessados por uma de três formas: nomeando o perito indicado pelo usufrutuário, porque a lei pretende que seja escolhido o perito nomeado por alguém que exerce um direito real sobre o bem expropriado e, no caso concreto, quem exerce um direito real sobre o bem em causa é o usufrutuário, porque o proprietário identificado pelo registo está morto. Aplicava-se a primeira parte da al. b) do nº 1 do citado art. 62.°, por analogia;
8. Não querendo optar pela solução anterior, então, nessa eventualidade, o tribunal podia ter recorrido à aplicação da segunda parte dessa norma, nomeando um perito seleccionado da lista oficial de peritos. O que nunca podia fazer era optar pelo perito dos interessados entre os quais não se encontra qualquer detentor de um direito real sobre o imóvel objecto da expropriação;
9. Não querendo optar por nenhuma das soluções anteriores, o Tribunal podia ter ordenado a suspensão da instância, para os interessados irem, pelos meios judiciais comuns, esclarecer quem é o actual proprietário do imóvel, sustendo a nomeação do perito até ao esclarecimento dessa questão; e
10. Contudo nem a primeira instância, nem a Relação de Lisboa decidiram assim pois que ambas decidiram ignorar a exigência da presença de um detentor de um direito real na maioria, para se poder escolher o perito da maioria e, por isso, decidiram mal, violando o art. 60º CExpropriações de 1991 ou o artigo 62º, nº 1, al. b), do CExpropriações de 1999, consoante o que for tido como aplicável.
Em contra-alegações os interessados D e Outros preconizam se mantenha intocado o Acórdão recorrido.
II - Cumpre, pois, decidir.
A - Factos Provados:
1. Encontra-se registada a favor de A a propriedade do prédio urbano, sito na rua do Carmo, n.ºs ... a ..., freguesia do Sacramento, em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 76 e inscrito no artº 16º na respectiva matriz predial;
2. Sobre o referido prédio encontra-se registado o usufruto, ap. de 12/04/99, a favor de B ; e
3. Por testamento cerrado lavrado a 7/08/1951, no Cartório Notarial de Oeiras, A estabeleceu a seguinte disposição de última vontade: " ... A meu sobrinho E, filho do meu falecido irmão B, conde de Tomar, lego o usufruto, e a propriedade a meus sobrinhos F, filhos da minha falecida irmã G, se, por sua morte, não deixar descendentes, o meu prédio sito na rua do Carmo, em Lisboa, freguesia do Sacramento, números sessenta e três e setenta e cinco, com as seguintes obrigações ( ... )".
B - Direito:
1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Atentas as alegações de recurso produzidas pelos agravantes e analisadas as contra-alegações apresentadas pelos agravados, fácil é definir e delimitar o âmbito deste recurso.
Este litígio emerge da interpretação e aplicação das normas que regem a escolha do perito em caso de pluralidade de interessados num processo de expropriação, sendo necessário determinar se foi ou não violado o artigo 62º, n.º 1, al. b) do CExpropriações.
Tal norma dispõe que "a avaliação é efectuada por cinco peritos, nos seguintes termos: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de um perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior".
Segundo os agravantes, esta disposição legal foi violada, na medida em que as Instâncias nomearam o perito designado pela maioria dos interessados, mas entre estes não se conta o proprietário do imóvel expropriado.
Ao invés, para os agravados a mencionada disposição legal foi inteiramente respeitada pelo Tribunal recorrido. Isto porque entendem ser eles os proprietários do imóvel a que se referem os autos.
Temos como correcto o entendimento de que assiste razão aos agravantes.
Da matéria de facto provada resulta que o antigo proprietário do prédio expropriado já faleceu e resulta igualmente que o de cujus deixou testamento.
Todavia, daí não é possível retirar qualquer conclusão sobre a identidade de quem é o proprietário do imóvel a que se referem os autos.
Com efeito, depois de a herança ter sido aceite (artigo 2050º e segs. do CCivil) e de os herdeiros serem habilitados, nos termos do Código do Notariado, ainda é necessário proceder à sua partilha (artigo 2101º e segs. do CCivil).
Só depois de esta se realizar é que se sabe quais os bens que ficam a pertencer a cada herdeiro, pois até lá a herança permanece indivisa e nenhum herdeiro pode arrogar-se a propriedade sobre qualquer bem da massa hereditária.
Assim sendo, é forçoso concluir que, por enquanto, não se sabe a quem vai ficar a pertencer o imóvel expropriado.
Não podendo, para já, afirmar-se a quem pertence o imóvel expropriado, também não há possibilidade de saber se o seu proprietário votou a favor ou contra a designação do perito empossado pelo Ex.mo Juiz do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Consequentemente, não poderia ter sido escolhido o perito designado pela maioria dos interessados, devendo antes deferir-se a nomeação ao Tribunal nos termos da parte final da al. b) do nº 1 do artigo 62º do Código das Expropriações.
2. Face ao explanado é obvio termos como exacto o alegado pelo recorrente e respectivas conclusões, indo pois prover o agravo e revogar o decidido sobre a nomeação do perito.
III - Assim, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, com custas pelos agravados.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos