Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210034842 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7036/01 | ||
| Data: | 11/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - Nestes autos de expropriação em que é expropriante Câmara Municipal de Lisboa e em que figuram como expropriados A, já falecido, B, usufrutuário e Outros, todos ids. a fls. 2, por a designação de peritos ter recaído sobre pessoas diversas, o Tribunal ordenou a notificação dos interessados "para indicarem qual o perito que pretendem designar por acordo", tendo o aludido B respondido não ser possível o "acordo dos demais interessados". Face ao art. 62º, nº 1, al. b), do CExpropriações, foi determinada a nomeação como perito do Eng. C, por ser o designado pelo maior número de interessados. Inconformado com tal despacho o interessado B veio agravar do mesmo - e pedir se julgue procedente o recurso e se revogue o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que nomeie o perito indicado pelo usufrutuário, ou, em alternativa, se nomeie um perito seleccionado da lista oficial de peritos, que não seja o indicado pelos restantes interessados, ou, ainda em alternativa, que ordene a suspensão da instância, para os interessados irem, pelos meios judiciais comuns, esclarecer quem é o actual proprietário do imóvel, sustendo a nomeação do perito até ao esclarecimento dessa questão - alegando o contido a fls. 62 a 76 com as conclusões seguintes: 1. O art. 60º, nº 1, al. b), do CExpropriações, na sua versão anterior, ou o art. 62º, nº 1, al. b), do mesmo Código, na versão de 1999, foi mal aplicado pela 1ª Instância e pela Relação; 2. A disposição legal em causa obriga a que, se os interessados não chegarem a acordo na nomeação do perito, o tribunal nomeia como perito dos mesmos o que haja sido indicado pela maioria, desde que nela se inclua o proprietário; 3. Ora entre os interessados distintos do falecido usufrutuário não se encontra nenhum que detenha a qualidade de proprietário, como resulta da matéria de facto dada por provada, no próprio acórdão recorrido, pelo que falta o requisito legal; 4. O acórdão sujeito a recurso não apresentou qualquer argumento que demonstre a razão de ser da revogação da exigência legal do proprietário fazer parte da maioria, para o perito da mesma ser escolhido pelo tribunal e tal fim não se alcança com a simples declaração que existe um proprietário; 5. Nos presentes autos, conhecem-se identidades de possíveis proprietários, mas não se sabe quem é o proprietário, como não se conhecia na data em que o despacho recorrido foi proferido. Nessa data conhecia-se, somente, a identidade do usufrutuário e de seus filhos, bem como se conhecia a identidade dos outros interessados, embora sem saber quem são os eleitos pelo testamento outorgado em 7 de Agosto de 1951; 6. Sendo pacífico que não se sabe quem é o proprietário do imóvel, nunca se pode aplicar o art. 62º, nº 1 e al. b), como o mesmo foi aplicado; 7. Sendo pacífico não se saber quem seja o proprietário do imóvel, o Tribunal poderia e deveria ter procedido para nomear o perito dos interessados por uma de três formas: nomeando o perito indicado pelo usufrutuário, porque a lei pretende que seja escolhido o perito nomeado por alguém que exerce um direito real sobre o bem expropriado e, no caso concreto, quem exerce um direito real sobre o bem em causa é o usufrutuário, porque o proprietário identificado pelo registo está morto. Aplicava-se a primeira parte da al. b) do nº 1 do citado art. 62.°, por analogia; 8. Não querendo optar pela solução anterior, então, nessa eventualidade, o tribunal podia ter recorrido à aplicação da segunda parte dessa norma, nomeando um perito seleccionado da lista oficial de peritos. O que nunca podia fazer era optar pelo perito dos interessados entre os quais não se encontra qualquer detentor de um direito real sobre o imóvel objecto da expropriação; 9. Não querendo optar por nenhuma das soluções anteriores, o Tribunal podia ter ordenado a suspensão da instância, para os interessados irem, pelos meios judiciais comuns, esclarecer quem é o actual proprietário do imóvel, sustendo a nomeação do perito até ao esclarecimento dessa questão; e 10. Contudo nem a primeira instância, nem a Relação de Lisboa decidiram assim pois que ambas decidiram ignorar a exigência da presença de um detentor de um direito real na maioria, para se poder escolher o perito da maioria e, por isso, decidiram mal, violando o art. 60º CExpropriações de 1991 ou o artigo 62º, nº 1, al. b), do CExpropriações de 1999, consoante o que for tido como aplicável. Em contra-alegações os interessados D e Outros preconizam se mantenha intocado o Acórdão recorrido. II - Cumpre, pois, decidir. A - Factos Provados: 1. Encontra-se registada a favor de A a propriedade do prédio urbano, sito na rua do Carmo, n.ºs ... a ..., freguesia do Sacramento, em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 76 e inscrito no artº 16º na respectiva matriz predial; 2. Sobre o referido prédio encontra-se registado o usufruto, ap. de 12/04/99, a favor de B ; e 3. Por testamento cerrado lavrado a 7/08/1951, no Cartório Notarial de Oeiras, A estabeleceu a seguinte disposição de última vontade: " ... A meu sobrinho E, filho do meu falecido irmão B, conde de Tomar, lego o usufruto, e a propriedade a meus sobrinhos F, filhos da minha falecida irmã G, se, por sua morte, não deixar descendentes, o meu prédio sito na rua do Carmo, em Lisboa, freguesia do Sacramento, números sessenta e três e setenta e cinco, com as seguintes obrigações ( ... )". B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Atentas as alegações de recurso produzidas pelos agravantes e analisadas as contra-alegações apresentadas pelos agravados, fácil é definir e delimitar o âmbito deste recurso. Este litígio emerge da interpretação e aplicação das normas que regem a escolha do perito em caso de pluralidade de interessados num processo de expropriação, sendo necessário determinar se foi ou não violado o artigo 62º, n.º 1, al. b) do CExpropriações. Tal norma dispõe que "a avaliação é efectuada por cinco peritos, nos seguintes termos: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de um perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior". Segundo os agravantes, esta disposição legal foi violada, na medida em que as Instâncias nomearam o perito designado pela maioria dos interessados, mas entre estes não se conta o proprietário do imóvel expropriado. Ao invés, para os agravados a mencionada disposição legal foi inteiramente respeitada pelo Tribunal recorrido. Isto porque entendem ser eles os proprietários do imóvel a que se referem os autos. Temos como correcto o entendimento de que assiste razão aos agravantes. Da matéria de facto provada resulta que o antigo proprietário do prédio expropriado já faleceu e resulta igualmente que o de cujus deixou testamento. Todavia, daí não é possível retirar qualquer conclusão sobre a identidade de quem é o proprietário do imóvel a que se referem os autos. Com efeito, depois de a herança ter sido aceite (artigo 2050º e segs. do CCivil) e de os herdeiros serem habilitados, nos termos do Código do Notariado, ainda é necessário proceder à sua partilha (artigo 2101º e segs. do CCivil). Só depois de esta se realizar é que se sabe quais os bens que ficam a pertencer a cada herdeiro, pois até lá a herança permanece indivisa e nenhum herdeiro pode arrogar-se a propriedade sobre qualquer bem da massa hereditária. Assim sendo, é forçoso concluir que, por enquanto, não se sabe a quem vai ficar a pertencer o imóvel expropriado. Não podendo, para já, afirmar-se a quem pertence o imóvel expropriado, também não há possibilidade de saber se o seu proprietário votou a favor ou contra a designação do perito empossado pelo Ex.mo Juiz do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Consequentemente, não poderia ter sido escolhido o perito designado pela maioria dos interessados, devendo antes deferir-se a nomeação ao Tribunal nos termos da parte final da al. b) do nº 1 do artigo 62º do Código das Expropriações. 2. Face ao explanado é obvio termos como exacto o alegado pelo recorrente e respectivas conclusões, indo pois prover o agravo e revogar o decidido sobre a nomeação do perito. III - Assim, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, com custas pelos agravados. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |