Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1392
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200205220013923
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 55/01
Data: 02/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- 1 -
Na 2ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, Identificado nos autos, condenado como autor material, em concurso real, de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143º, nº 1, e 146º nºs. 1 e 2, alínea g), todos do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
- de um crime de violação de domicílio, previsto e punível pelo art. 190º, nº 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- de um crime de coacção, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão;
- e de um crime de detenção e uso de arma de defesa, previsto e punível pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
- 2 -
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Digno Magistrado do Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o Digno Recorrente insurge-se contra a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, entendendo que, no caso vertente, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, pelo que o arguido deverá ser condenado em prisão efectiva.
Na sua resposta, o arguido, defende a manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
- 3 -
Tudo visto e considerado:
Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos:
a) o ofendido B vive, conjuntamente com outros irmãos, na residência da sua irmã C, sita na Urbanização ......., Dtº, Guimarães;
b) No dia 29 de Abril de 1999, cerca das 02.00 horas, o arguido, devido ao relacionamento que o ofendido tencionava manter com uma sua filha menor, deslocou-se àquela residência e bateu à porta, tendo sido atendido por D;
c) O D, ao deparar com o arguido empunhando uma pistola, permitiu a entrada daquele na residência;
d) O arguido, empunhando a pistola, disse ao D que lhe indicasse o local onde se encontrava o B, ao que aquele acedeu;
e) Uma vez chegado á porta do quarto do B, o arguido empurrou-a e internou-se no aludido quarto;
f) No interior desse quarto, quando o B já se encontrava sentado na cama, o arguido apontou a pistola na direcção das pernas daquele e efectuou quatro disparos, atingindo o mesmo na zona das coxas, após o que saiu da referida residência, deixando ainda cair no interior dessa residência as chaves do veiculo automóvel que detinha com a matricula BU;
g) Em consequência de tais disparos, o B sofreu dores físicas, bem como perfurações, só de entrada ou de entrada e saída de projéctil, na face anterior do joelho esquerdo, no terço distal da coxa esquerda, na região medial do terço distal da coxa esquerda, na região medial do terço médio da coxa direita, na face lateral do terço lateral da coxa direita;
h) O arguido quis atingir o corpo do B e ofendê-lo na integridade física;
i) O arguido sabia que não estava autorizado a entrar na aludida residência e que ao fazê-lo do modo descrito actuava contra a vontade da C e dos demais residentes daquela habitação;
j) O arguido sabia que, ao empunhar a arma na direcção do D quando este lhe abriu a porta, estava a obrigá-lo, contra a sua vontade, a permitir-lhe a entrada na residência;
1) O arguido sabia que, ao empunhar a arma na direcção do D e ao dizer-lhe para indicar o quarto do irmão, estava a obrigá-lo, contra a sua vontade, a indicar-lhe aquele quarto;
m) O arguido utilizou uma pistola de calibre 7.65 mm, que não se encontrava manifestada nem registada, e não era titular de licença de uso e porte dessa arma;
n) O arguido sabia que a detenção e uso daquela arma, quando não manifestada ou registada e sem a necessária licença, era proibido;
o) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;
p) o arguido foi condenado no processo comum singular n° 329/94,
do 3° juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por Acórdão proferido em 02.02.95, pela prática, em 06.02.92, de um crime previsto e punível pelo art. 144°, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e de um crime previsto e punível pelo art. 260°, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão, a qual foi declarada perdoada, nos termos da Lei 15/94, de 11.05;
q) O arguido é casado. Tem três filhos de 15, 11 e 10 anos de idade. É feirante, aufere mensalmente, em média, 100000 escudos;
r) Em consequência dos factos referidos em g), o B foi assistido no dia 29 de Abril de 1999 no Hospital Senhora da Oliveira, Guimarães, onde ficou internado até 23 de Junho de 1999;
s) No Hospital Senhora da Oliveira foram prestados ao B os serviços médicos discriminados nas facturas de fls. 154 e 155, os quais importam a quantia de 1340166 escudos.
- 4 -
O Digno Recorrente, em face da matéria fáctica apurada pelo Tribunal Colectivo, discorda, vivamente, da suspensão da execução da pena única em que o arguido foi condenado.
Assim, vejamos se lhe assiste razão.
- 5 -
Quanto à suspensão da execução da pena:
O art. 50º, nº 1, do Código Penal, estatui o seguinte:
"O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Será que, no caso vertente, se verificam os indicados requisitos que justifiquem a suspensão da execução da pena de prisão, como se decidiu na 1ª Instância ?
Entendemos que não.
Com efeito, resulta dos factos como provados que o arguido, na data atrás mencionada, pela madrugada, empenhando uma pistola de calibre 7,65 mm, carregada, entrou violentamente, na casa habitada por C e por seus irmãos , os ofendidos, sempre empunhando a pistola constrangeu o D a indicar-lhes o quarto onde dormia o ofendido B, após o que entrou no quarto deste e, apontando-lhe a dita arma - que não se encontrava manifestada nem registada, e sem que possuísse a necessária licença de uso e porte de arma - contra ele disparou quatro tiros, atingindo-o nas coxas, e produzindo-lhe as lesões examinadas nos autos.
O arguido já anteriormente fora julgado no 3º juízo Criminal de Guimarães, proc. nº 329/94, perante o Tribunal Colectivo, e condenado por acórdão 2-2-1995, como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo (art. 144º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal de 1982), na pena de 10 meses de prisão, e de um crime de detenção e uso de arma (art. 260º, do Cód. Penal de 1982), na pena de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, dessas penas parcelares, foi condenado na pena única de 12 meses de prisão, declarada perdoada ao abrigo da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Esta condenação, bem como as outras condenações sofridas anteriormente (v.g. no proc. nº 28/91, do 4º Juízo, 2ª Secção, da Comarca de Braga, por sentença de 14-2-91 - ver certificado do registo criminal de fls. 36 e 37), não foram suficientes para afastar o arguido da criminalidade.
Acresce que, os crimes pelos quais o arguido vem condenado nos presentes autos, e as circunstâncias em que foram praticados, evidenciam que o arguido é portador de uma personalidade socialmente deformada e violenta sendo certo, ainda, que dos autos não consta que a pistola de calibre 7,65 mm, utilizada pelo arguido, houvesse sido apreendida ...
Por outro lado, o arguido agiu com dolo directo intenso e muito elevado grau de culpa; sendo, outrossim, de considerar o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes e a gravidade das suas consequências.
Acresce que, condutas criminosas, como as praticadas pelo arguido e que estão na base dos presentes autos, causam grande temor, espanto e intranquilidade nos cidadãos avolumando o generalizado clima de insegurança existente na sociedade portuguesa, pelo que os Tribunais, em casos como o dos autos, tem de actuar com a necessária energia, para punir os delitos e manter a ordem pública.
Desta sorte, entendemos que a pena única aplicada ao arguido não pode, nem deve, ficar suspensa na sua execução.
- 6 -
Do que vem de ser exposto, resulta que o recurso do MºPº merece inteiro provimento.
- 7 -
Nestes termos e concluindo:

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, condenando o arguido A na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, assim se alterando o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo o mais.
Sem tributação.
Fixam-se em 5 UR's os honorários da Sr.ª Defensora Oficiosa.

Lisboa, 22 de Maio de 2002
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá