Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P002
Nº Convencional: JSTJ00039871
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200003020000023
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N495 ANO2000 PAG93
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 30 N2.
CPP98 ARTIGO 410 N2 A.
Sumário : I - As peculiaridades e a delicadeza que envolvem uma ajustada caracterização da figura da continuação criminosa e, com ela, a do próprio instituto do crime continuado enquanto realidade diferenciada (ou a diferenciar) do concurso real, do concurso aparente ou do crime único, aconselham uma especifica e redobrada atenção para que nada interfira no juízo sobre a consistência das componentes subjectivas e objectivas que permitam qualificá-la e identificá-la como tal.
II - O que vem de ser encarecido alerta, também, para os perigos susceptíveis de advirem de, com menor precisão, se concluir por condicionalismo integrador de continuação criminosa: se tal conclusão, quando apressada ou, sobretudo, não apoiada em elucidativo suporte factual, já não é fácil de firmar perante o caso que concretamente se julgue, mais aleatória se torna, se se envereda pelos caminhos de decidir que os factos em apreço não só atestam, por si, aquela continuação, como, também, se inserem na linha de uma anteriormente definida por uma outra decisão, em processo diferente e na base de factualidade diversa.
III - É factualmente que tem de constarar-se a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou dos vários tipos de crime que atinjam o mesmo bem jurídico.
É factualmente que tem de alcançar-se a existência de homogeneidade na forma de execução.
É factualmente que tem de verificar-se que um mesmo bem jurídico foi lesado.
É factualmente que tem de traduzir-se a persistência de uma situação exterior facilitadora da execução do crime.
É, enfim, factualmente que tem de resultar apercebida a pluralidade de resoluções.
IV - A não comprova factual destes items configura o vício da insubsistência da matéria de facto provada para a decisão (alínea a) do n. 2 do artigo 410, do C.P.Penal) determinativa da anulação do julgamento realizado, logo do reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426, n. 1, do C.P.Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Perante colectivo, no Tribunal de Círculo de Portalegre, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado e pronunciado, como autor material de dois crimes de abuso de confiança, previstos e punidos no artigo 300, ns. 1 e 2, do Código Penal de 1982 (com previsão actual no artigo 205, ns. 1 e 5, do Código Penal revisto).
......entretanto transformada em sociedade anónima com a firma "B" e "C", enxertaram petição de indemnização cível, exigindo do arguido, aqui demandado, e da sociedade de que este era gerente, o pagamento solidário da quantia de 6007185 escudos e 1837500 escudos, respectivamente, acrescidas de juros em ordem ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo:
Absolver o arguido dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados, por se entender que os factos constitutivos dos mesmos se integravam numa continuação criminosa com os factos pelos quais o arguido foi condenado no processo n. 73/95, do Círculo de Portalegre;
Julgar procedentes os pedidos de indemnização cível, por provados e, assim, condenar solidariamente o arguido A e a "D" - Despachante Oficial, Limitada, a pagarem a "B", a quantia de 6007185 escudos, acrescida de juros contados à taxa legal, sobre a quantia de 5461075 escudos, desde 16 de Abril de 1998 e até integral pagamento e a "C", a quantia de 1837500 escudos, acrescida de juros contados à taxa legal sobre a quantia de 1500000 escudos, desde 7 de Janeiro de 1999 e até integral pagamento;
Declarar que a condição imposta ao arguido para suspensão da pena no processo n. 73/95, do Tribunal de Círculo de Portalegre, engloba também o pagamento das indemnizações ora arbitradas. (cfr: Folhas 371 e seguintes, designadamente, folhas 381-382).
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido que, após motivação, concluiu o seguinte:
O acórdão recorrido absolveu o arguido dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados nos presentes autos;
A sentença absolutória tinha de confinar-se ao preceituado nos artigos 376 e 377, do Código de Processo Penal, não podendo impor ao arguido o pagamento das indemnizações cíveis em que foi condenado e muito menos fazê-lo através do artifício utilizado na decisão recorrida, de declarar que a condição imposta ao arguido para a suspensão da pena no processo n. 73/95, do Tribunal de Círculo de Portalegre, engloba também o pagamento das indemnizações arbitradas nestes autos;
Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 376, do Código de Processo Penal e 50 e 51, do Código Penal, encontrando-se ferido de nulidade nos termos do artigo 379, n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal;
Deve revogar-se o mesmo acórdão, com todas as consequências legais;
(cfr: Folhas 391 e seguintes, designadamente, Folhas 392-393).
Contramotivou o digno Procurador da República, no sentido da confirmação do acórdão recorrido (cfr: Folhas 398 a 400), e, no mesmo sentido, responderam os demandantes cíveis, "C", Limitada (cfr: Folhas 408 e seguintes) e "B". (cfr: Folhas 413 e seguintes).
Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto a apor, neles, o seu visto. (cfr: Folha 421).
Recolhidos os legais vistos, a julgamento se procedeu.
Cabe, então e agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Certificou o douto Colectivo, no que tange ao presente processo, a seguinte factualidade:
Desde 1979 que o arguido vinha exercendo a actividade profissional de despachante oficial, nomeadamente, junto da Delegação Aduaneira do Caia (Elvas) abrangida na zona da Alfândega de Lisboa, fazendo-o, desde 1983, como sócio e gerente da sociedade D - Despachante Oficial, Limitada.
Nessa qualidade, tratava a terceiros de todo o processamento burocrático, junto dos serviços aduaneiros, necessário à importação, desalfandegamento e despacho de mercadorias. Assim, efectuava por conta desses terceiros, junto dos serviços aduaneiros, o pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias. Para o efeito, recebia desses terceiros as quantias destinadas a esses pagamentos.
Por tais serviços, o arguido, através da sociedade que geria, cobrava às sociedades clientes não só os direitos e demais imposições legais devidas pelo desalfandegamento das mercadorias e que ele depois pagaria à Alfândega até ao dia 15 do mês seguinte, como ainda os seus honorários referentes ao serviço prestado.
Em finais do ano de 1992, a sociedade "D - Despachante Oficial, Limitada" tinha escritórios abertos junto das Delegações Aduaneiras do Caia (Elvas), de Lisboa e do Aeroporto de Lisboa.
Na sequência desta actividade, a sociedade "A - Despachante Oficial, Limitada" recebia da Alfândega, no final de cada mês, a nota de dívida relativa a esse mês e correspondente a todas as mercadorias desalfandegadas nesse período de tempo.
O montante referido nessa nota respeitava à dívida global de todos os clientes da sociedade "D" sendo acompanhada de uma listagem individual.
A dívida global tinha que ser paga de uma única vez até ao dia quinze do mês seguinte.
Recebida a nota de dívida, os serviços da sociedade "D - Despachante Oficial, Limitada" emitiam para os importadores identificados na listagem que a acompanhava a facturação respeitante a cada um deles, que incluía os emolumentos e honorários.
Porque nem todos os clientes satisfaziam atempadamente o pagamento das facturas que lhes eram enviadas, o pagamento da nota de dívida aludida era satisfeito com as quantias em dinheiro recebidas dos clientes e com os meios financeiros próprios da sociedade despachante. Depois, e já fora do prazo, vinham os clientes pagar à sociedade despachante as quantias que esta adiantara.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 289/88, de 24 de Agosto, a sociedade "A - Despachante Oficial, Limitada" celebrou com a "E - Companhia de Seguros de Crédito, S.A." um contrato de caução aduaneira no valor de um milhão de contos.
Em 1 de Janeiro de 1993 foram abolidas as barreiras alfandegárias no nosso País, ao contrário do acordo que existia e que previa a abolição das barreiras alfandegárias em 1 de Janeiro de 1997.
Da referida abolição das fronteiras resultou que a sociedade "A - Despachante Oficial, Limitada" se viu forçada a cessar praticamente a sua actividade e a não conseguir suportar os encargos resultantes do não pagamento atempado dos seus clientes.
Perante esta situação, no período compreendido entre Novembro de 1992 e Janeiro de 1993 o arguido, tendo de proceder ao pagamento dos encargos que lhe eram exigidos pela Alfândega e não dispondo da quantia em dinheiro, para tanto, necessária, optou por liquidar apenas as dívidas dos escritórios situados junto das Delegações Aduaneiras de Lisboa e do Aeroporto de Lisboa.
Esta escolha do arguido foi motivada pela expectativa de continuar com a sua actividade junto daquelas Delegações Aduaneiras e pretender manter aí o seu "bom nome".
Assim, o arguido utilizou quantias em dinheiro que lhe foram entregues por alguns dos seus clientes, para quem tinha desalfandegado mercadorias junto da Delegação Aduaneira do Caia durante os meses de Novembro de 1992 a Janeiro de 1993 para o pagamento de tais actividades.
Entre tais clientes as sociedades "C" e "...", entretanto transformada em sociedade anónima com a firma "B" que no exercício das suas actividades mandataram o arguido, na qualidade supra referida, para proceder ao desalfandegamento de vários objectos das suas importações.
Para pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras relativas à importação, através da Delegação do Caia, das mercadorias constantes dos impressos de liquidação ns. 33093, 33095 e 34332, no montante global de 1141655 escudos recebeu o arguido da "C", em Janeiro de 1993, a quantia global de 1292042 escudos e da "....", em 7 de Janeiro de 1993, a quantia global de 5885941 escudos, destinando-se 5461075 escudos a serem entregues à Alfândega.
Não tendo o arguido procedido ao pagamento de tais desalfandegamentos à Delegação Aduaneira do Caia, esta obteve tais pagamentos directamente da E - Companhia de Seguros de Crédito, S.A.".
Posteriormente a "E - Companhia de Seguros de Crédito S.A." intentou acções judiciais contra "C" e "....", na sequência das quais estas lhes pagaram respectivamente as quantias de 1500000 escudos (em 6 de Junho de 1997) e 5461075 escudos (em Outubro de 1997).
A Sociedade "D - Despachante Oficial, Limitada" acabou por encerrar e não ter qualquer actividade nem património.
Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei. Sabia que, com a sua referida opção, auferiria necessariamente um benefício patrimonial a que sabia não ter direito, tendo consciência de que o fazia contra a vontade das sociedades queixosas e que tal conduta era punida por lei.
Provou-se ainda que:
À data da prática dos factos nada constava do certificado do registo criminal do arguido.
O arguido começou a trabalhar como praticante de despachante em 1964 e não exerce actualmente nenhuma actividade profissional.
Têm o curso geral do comércio.
Mora em casa que se encontra em nome de seus filhos.
Do seu agregado familiar fazem parte quatro filhos e a mulher. Esta dedica-se aos afazeres domésticos e padece de doença do foro oncológico.
Nada mais se provou com interesse para a decisão e, designadamente, que:
O arguido haja gasto as quantias pagas pelas assistentes em seu proveito próprio.
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
E relembrando as que o ora recorrente retirou da motivação apresentada não sobra dúvida quanto a que, na sua perspectiva, o âmbito do recurso que interpôs (já sob a égide da Lei n. 59/98, de 25 de Agosto e das alterações por ela introduzidas - Cfr: data da interposição, folhas 390 e artigos 6, n. 1 e 10, n. 1) plenamente se insere na alçada da alínea d) do artigo 432, do Código de Processo Penal.
De todo o modo e ainda assim, não está o Supremo Tribunal de Justiça vinculado àquela perspectiva, nem limitado pode ser por ela e, por isso é que, mesmo que não invocados, como aqui sucede, vícios da decisão recorrida (alíneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal), se lhe impõe verificar se eles ocorrem, pois que, na afirmativa, bem pode derivar a impossibilidade de se decidir seguramente da causa e a necessidade de se determinar o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426, n. 1, do Código de Processo Penal).
In casu:
No tocante ao objecto delimitado pelo recurso e sem embargo da observação assinalada, logo diremos que face ao que estatui o artigo 377, do Código de Processo Penal, nada se alcança a inibir as condenações nas indemnizações cíveis arbitradas.
O que, porém, já não se legitimaria era que o Colectivo, tendo absolvido o arguido dos crimes de abuso de confiança que, nestes autos, lhe foram imputados "por se entender que os factos constitutivos dos mesmos se integram numa continuação criminosa com os factos pelos quais o arguido se mostra condenado no processo 73/95, deste Tribunal de Círculo" (cfr: Folha 381), tivesse decidido que a condição imposta ao sobredito arguido no referenciado processo 73/95 englobasse "também o pagamento das indemnizações ora arbitradas" (Cfr: Folha 382).
Ou seja: não podia o Colectivo ter imposto que à condição de que se fez depender a suspensão da execução da pena no anterior processo 73/95 (pagamento da quantia devida à ofendida, no prazo de um ano, aliás estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no recurso interposto da decisão da primeira instância - cfr: Folha 268) se aditasse uma nova condição ditada por via de circunstancialismo que naquele primeiro processo não foi valorado, apreciado ou decidido.
Daqui dimana que se admissível, no caso "sub judice", a fixação de indemnizações cíveis (apesar de, na vertente penal, se haver emitido uma decisão "tecnicamente" absolutória), admissível não seria já que o pagamento delas (como condição de suspensão de execução da pena, impossibilitada precisamente por não haver sido aplicada qualquer pena) se projectasse e repercutisse sobre uma condição já fixada numa anterior decisão (na qual e pela qual se esgotara o poder jurisdicional do respectivo tribunal) proferida num outro processo e por reporte a outra matéria de causa: tudo funcionaria, neste condicionalismo, como se o Colectivo autor do acórdão agora recorrido, interferisse, exorbitando da sua esfera jurisdicional, numa nova moldagem ou numa nova reformulação de um outro e antecedente decisório.
Tem-se isto por evidente: se um certo arguido foi condenado num determinado processo a uma pena de prisão suspensa na sua execução sob a condição de pagar, em fixado prazo, indemnização ao ofendido, não pode o mesmo arguido, se penalmente absolvido em outro processo (ainda que tal absolvição se tenha fundado no entendimento de que os factos aí tratados se interligavam em continuação criminosa com os constantes do primeiro processo), ver-se confrontado com a situação consistente em ter-se tornado mais exigente e gravosa a condição imposta no aludido primeiro processo para a suspensão da execução da pena nela decretada.
Seria o mesmo que aceitar que, suspensa a execução da pena a um arguido sob a condição de este pagar ao ofendido a quantia X, pudesse tal condição, estabelecida no respectivo processo, transmudar-se na de satisfazer a quantia de X+Y, por força de decisão tomada em processo diferente.
Por aqui se abriria caminho à revogação do acórdão recorrido ou à verificação da arguida nulidade, assente na ideia de que o tribunal "a quo" decidiu para além do que podia decidir, exorbitando do seu domínio jurisdicional para interferir com decisão alheia prolatada em outro processo e já estabilizada nos seus limites e alcance.
De todo o modo, outras implicações se divisam a colocarem em crise o douto Acórdão recorrido e que susceptíveis são de tornar irrelevante ou despiciendo discorrer sobre os apontados aspectos.
Com efeito:
Não pode ao Supremo Tribunal de Justiça impôr-se a limitação condicionante de uma apreciação circunscrita ou segmentária da decisão impugnada, tanto mais que o que se decidiu partiu de alicerces insuficientemente estruturados, mesmo para o que foi entendido decidir.
É, aliás, o que deriva do n. 1 do artigo 426, do Código de Processo Penal, fazendo este normativo depender a possibilidade de se decidir da causa da não verificação dos vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 (cfr, também, artigo 434).
Ora, quando se fala em decidir da causa (ou em poder ou não poder decidir-se da causa), está-se não só a significar que é mister decidir segura e completamente, como a referenciar-se toda a globalidade do que possa e deva reverter para a perfectibilidade desejável da decisão, para além, portanto, dos aspectos particularizados no recurso interposto e discordantemente apontados à decisão recorrida.
Aliás, vai o que acaba de expender-se ao encontro da regra geral enunciada no n. 1 do artigo 402, do Código de Processo Penal ou seja a de que "sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença, abrange toda a decisão".
Não tem, pois, o Supremo que eximir-se a esta abrangência, salvo a limitação, essa inafastável, da proibição da "reformatio in pejus" (artigo 409, n. 1, do Código de Processo Penal).
E daí que, in casu, se não possa confinar o juízo a emitir à mera avaliação do que no recurso se concretiza e peticiona e dos moldes em que se apresenta gizado o douto Acórdão recorrido.
Vejamos então:
Podem, condensadas as múltiplas definições que dele tem sido dadas buscando acertar na sua exacta conceitualização, considerar-se como pressupostos do chamado crime continuado (e extremá-lo assim das figuras do concurso real, concurso aparente ou crime único), os seguintes:
Realização plurima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
Homogeneidade na forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção).
Lesão do mesmo bem jurídico.
Unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), o que significa que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada.
Persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Verificação de uma proximidade temporal entre as diversas condutas que geralmente se relaciona com a manutenção da aludida situação exógena apta a propiciar as subsequentes repetições delitivas inculcadoras da menor censurabilidade.
Daqui se permite partir para a asserção de que, sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeitos de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que foram descobertas depois. O princípio non bis in idem produz efeitos só em relação aos factos julgados e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quanto os delitos parcelares unidos pelo nexo de conexão (Cfr: FURTADO DOS SANTOS, B.M.J., 47, páginas 497 e seguintes).
Mas também não deixa de revestir importante achega para esta temática, o pensamento de que, "julgada uma pessoa por factos constitutivos de um crime continuado, a descoberta da comissão de outros factos que, eventualmente, poderiam estar em continuação com os outros implica a efectivação de um julgamento autónomo, por o enquadramento no crime continuado feito por uma decisão só poder compreender os factos que por ela foram apreciados, relativamente aos quais se forma o caso julgado. Todos os outros factos descobertos posteriormente são factos novos, em relação aos quais o novo procedimento criminal tem de ser igualmente autónomo, sem entrar na figura do crime continuado em que os factos anteriormente apreciados foram enquadrados".
(Cfr: Declaração de voto do Excelentíssimo Conselheiro Sá Nogueira relativamente ao Acórdão do S.T.J., de 11 de Dezembro de 1997, B.M.J., 472, página 373, na qual, aliás, aquele ilustre magistrado retoma o sentido do voto de vencido exarado quanto ao Acórdão do S.T.J., de 27 de Março de 1996, constante dos presentes autos, a folha 199).
As peculiariedades e a delicadeza que envolvem uma ajustada caracterização da figura da continuação criminosa e, com ela, a do próprio instituto do crime continuado enquanto realidade diferenciada (ou a diferenciar) do concurso real, do concurso aparente ou do crime único, aconselham, portanto, uma específica e redobrada atenção para que nada interfira no juízo sobre a consistência das componentes subjectivas e objectivas que permitam qualificá-la e identificá-la como tal.
O que vem de ser encarecido - sem prejuízo de se concordar ou não, no plano teorético, com esse entendimento - apresenta o inegável mérito de alertar para os perigos susceptíveis de advirem de, com menor precisão, se concluir por que está configurado um condicionalismo integrador de continuação criminosa: se tal conclusão, quando apressada ou, sobretudo, não apoiada em elucidativo suporte factual, já não é fácil de afirmar perante o caso que concretamente se julgue, mais aleatória se torna se se envereda pelo caminho de decidir que os factos em apreço não só atestam, por si, aquela continuação, como também se inserem na linha de uma anteriormente definida por uma outra decisão, em processo diferente e na base de factualidade diversa.
Retido o essencial do que ficou explanado, é inevitável convir em que a concretização dos pressupostos do crime continuado pertence ao domínio da matéria de facto e é dessa matéria de facto que tem de despontar.
Na verdade:
É factualmente que tem de constatar-se a realização plurima do mesmo tipo de crime ou dos vários tipos de crime que atinjam o mesmo bem jurídico.
É factualmente que tem de alcançar-se a existência de homogeneidade na forma de execução.
É factualmente que tem de verificar-se que um mesmo bem jurídico foi lesado.
É factualmente que tem de traduzir-se a persistência de uma situação exterior facilitadora da execução do crime.
É, enfim, factualmente que tem de resultar apercebida a pluralidade de resoluções.
In casu:
O Colectivo julgador ao decidir não impor ao arguido qualquer pena neste processo, fê-lo por entender que a conduta do mesmo arguido, revelada nos autos, se mostrou inserida "numa actuação que teve como limites temporais os meses de Novembro de 1992 a Janeiro de 1993" e que "Neste período... utilizou várias outras quantias em dinheiro que lhe foram entregues por clientes para pagamento de encargos e imposições devidas pelo desalfandegamento de mercadorias, da mesma forma", entendendo igualmente que os factos constitutivos dos crimes de abuso de confiança que lhe foram imputados nestes autos "se integram numa continuação criminosa com os factos pelos quais o arguido se mostra condenado no processo 73/95, deste Tribunal de Círculo" (Cfr: Folhas 379 e 381).
Mas estes conclusivos retirou-os o douto Tribunal, sumariamente e, na prática, tão só da descrição dos factos comprovados neste e nos anteriores processos.
Sucede contudo que não chega tal apoio para se asseverar que foi levado a cabo uma análise fundada e abrangente, da qual houvesse transparecido uma actuação pautada por várias resoluções criminosas com interligação por factores exógenos ou externos que arrastassem (ou tivessem arrastado) o arguido para a reiteração de condutas, na subsistência de uma certa conexão temporal.
É que, na verdade, a realidade factológica certificada padece de omissão no que tange à concretização dos pressupostos referenciados, não apenas em termos de permitir concluir que, no caso "sub-judice", era configurável crime continuado, como, também, em sede de asseverar que os factos destes autos se deveriam integrar em linha de continuação criminosa com os factos considerados em anteriores decisões.
Por outro lado, assumindo a decisão de que se justifica a preclusão de um novo e actual conhecimento judicial das infracções pertinentes à relação de continuação, porventura influenciado pelo receio de uma colocada violação do princípio non bis in idem (cfr: artigo 29, n. 3, da Constituição da República), entrou o Colectivo por melindrosa senda, a demandar, por isso, uma mais exigente clarificação factual.
Impõe-se, consequentemente, uma indagação orientada para uma correcção ampliativa que passe pela reapreciação da factualidade descrita no acórdão impugnado referente à actividade delituosa do arguido, em ordem à obtenção, em função dos aspectos realçados, de uma melhor presciência dos factos destes autos, depois a cotejar com os vertidos nas anteriores decisões condenatórias, para, assim, se verificar, numa visão global, se se torna possível colmatar e superar as insuficiências (para a decisão da matéria de facto provada) de que se dá conta.
Deve, pois, a aconselhada indagação ser tendente, num primeiro estádio a permitir conclusão sobre se, no presente processo e face aos factos a ele trazidos, se deve ou não assentar efectivamente na existência de crime continuado e, num segundo momento, perante o que decorrer desta clarificação, se decidir então sobre se é de perfilhar ou não a tese de um julgado autónomo.
Em síntese conclusiva:
Prejudicada, ainda que sem prejuízo do que se assinalou, a dilucidação do especificamente questionado no recurso (para tanto, importaria que se pudesse emitir juízo seguro sobre se se configura ou não uma hipótese de crime continuado), há que anular-se o julgamento e repeti-lo quanto à totalidade do seu objecto penal (aliás, o tratamento a conferir a este, pode, eventualmente, reflectir-se nas indemnizações cíveis fixadas, em sede de suas manutenção ou reformulação).
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Anulam-se o douto acórdão recorrido e o julgamento realizado, determinando-se, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410, n. 2, alínea a) e 426, n. 1, do Código de Processo Penal e com oportuna observância do disposto no artigo 426 A do mesmo diploma, o reenvio dos autos para novo julgamento relativo à totalidade da vertente penal do processo e em ordem ao esclarecimento dos aspectos indicados.
Não é devida tributação.
À Excelentíssima defensora oficiosa nomeada fixam-se os honorários de 20000 escudos.

Lisboa, 2 de Março de 2000
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Costa Pereira,
Abranches Martins. (Vencido, pois entendo que se não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o mesmo visar o reexame da matéria de facto, nomeadamente a referente aos vícios referidos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, por maioria de razão, o Supremo não pode conhecer oficiosamente de tal matéria, pelo que não concordo que se tenha, "in casu", procedido a tal conhecimento quanto aos referidos vícios, devendo este tribunal ter-se limitado a conhecer do objecto do recurso).

1. Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas - P. 195/99 - acórdão de 6 de Julho de 1999 .