Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2559
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ200512070025594
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 712/05
Data: 04/06/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, consideram-se trabalhadores à procura de primeiro emprego aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
2. Era esse o conceito que constava da legislação vigente (DL n.º 257/86, de 27 de Agosto), à data da entrada em vigor do DL n.º 64-A/89, de 27/2.
3. Aquele conceito não foi alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de emprego.
4. Essa legislação restringe a atribuição desses incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, mas o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ínsito no art. 41.º, n.º 1, al. h) da LCCT não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego contido naquela legislação.
5. A LCCT, na sua versão originária (anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 18/2001, de 3/7), não proibia a celebração sucessiva e ou intercalada de contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador, para o desempenho das mesmas funções.
6. E também não previa que a estipulação do termo fosse nula quando tivesse por fim iludir a as disposições legais que regulavam os contratos sem termo.
7. A declaração emitida pelo trabalhador, inserida numa cláusula do contrato de trabalho a termo por ele subscrito, reconhecendo "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" constitui uma confissão extrajudicial do facto nela contido e tem força probatória plena, nos termos dos artigos 358.º e 376.º do C.C..
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo com efeitos a partir de 22 de Setembro de 1999 e a pagar-lhe a quantia de 781,67 euros de retribuições vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação.

Alegou que esteve ininterruptamente ao serviço da ré, exercendo sempre as funções de distribuidor (carteiro), no Centro de Distribuição Postal de Lagoa (Algarve), desde 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, ao abrigo de três contratos de trabalho a termo que com ela celebrou em 22 de Setembro de 1999, em 22 de Março de 2000 e 22 de Março de 2001, o primeiro pelo prazo de seis meses e cada um dos outros pelo prazo de um ano, contratos esses que a ré fez cessar no seu respectivo termo, ou seja, em 21.3.2000, 21.3.2001 e 21.3.2002, também respectivamente.

E alegou que a estipulação do termo neles convencionada é nula, por falta de concretização do motivo justificativo do mesmo e pelo facto de os contratos terem sido celebrados para satisfazer necessidades permanentes da ré, equivalendo, por isso, a cessação do último dos contrato a despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de justa causa.

A ré contestou, invocando a prescrição dos créditos laborais referentes aos dois primeiros contratos e sustentando a validade do termo aposto em todos eles.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde 13 de Fevereiro de 2003 até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

A ré recorreu, mas a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, o que levou aquela a interpor o presente recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
1.ª - A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma citado, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril e no Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril.
2.ª - Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art.º 42.º do Dec-Lei n.° 64-A/89, de 27/2, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n.º 1 da mesma norma.
3.ª - O legislador, se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art.º 41 do DL 64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho e não o fez.
4.ª - Ao decidir como decidiu, confirmando a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, o douto acórdão do qual se recorre violou a lei e, em especial, o art.º 9.°, n.° 2, do Cód. Civil e os artigos 41.º, 42.º e 46.º do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
5.ª - O douto acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático, plasmado art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.
6.ª - O douto acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1.º emprego, maxime, "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito, in casu o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.
7.ª - O douto acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu violou a lei, pelo que deve ser revogado em conformidade, assim se fazendo, Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, JUSTIÇA.
pugnando pela confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que as partes não questionaram e que a Relação não alterou:
1. Em 22 de Setembro de 1999, Autor e Ré celebraram o acordo constante de fls. 7 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Por carta datada de 21 de Fevereiro de 2000, com os termos constantes de fls. 8, que aqui se dão por reproduzidos, a Ré comunicou ao Autor a não renovação do acordo referido em 1.
3. Em 22 de Março de 2000, Autor e a Ré outorgaram o acordo cuja cópia constante de fls. 9 dos autos aqui se dá por inteiramente reproduzida.
4. A Ré comunicou ao Autor a não renovação do acordo referido em 3., nos termos constantes de fls. 10 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
5. Em 22 de Março de 2001, Autor e Ré outorgaram o acordo cuja cópia, constante de fls. 11 dos autos, aqui se dá por integralmente transcrita.
6. Em 25 de Fevereiro de 2002, a Ré enviou ao Autor uma carta com o teor constante de fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzida, comunicando-lhe que o acordo mencionado em 6. não seria renovado.
7. A partir de 21 de Março de 2002, o A. deixou de trabalhar para a Ré.
8. O Autor sempre esteve colocado no Centro de Distribuição Postal de Lagoa, sito no Largo Alves Roçadas, Lagoa, Algarve.
9. O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
10. A Ré é uma empresa de comunicações vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento de correio.
11. De 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, o Autor esteve ininterruptamente ao serviço da Ré, desempenhando sempre as mesmas funções.
12. A assalariada C, que começou a trabalhar para a Ré, em data que não foi possível apurar de forma exacta do mês de Março de 2002, embora anterior ao dia 21, substituiu o Autor no exercício das suas funções.
13. Ultimamente, o Autor auferia a remuneração mensal base de 530,225 euros.
14. A Ré pagou ao Autor mensalmente montantes a título de subsídio de refeição.
15. Em 2002, esse subsídio era de 7,56 euros por dia útil.
16. A Ré pagou ao Autor mensalmente valores a título de subsídio por falhas.
17. A tal título, a Ré pagou-lhe 8,38 euros em Janeiro de 2002, 13,62 euros em Fevereiro de 2002 e 15,19 euros em Março de 2002.
18. A Ré pagou ao Autor montantes mensais a título de subsídio de pequeno almoço, de condução automóvel, compensação especial da distribuição e outras gratificações.
19. Há pelo menos 7 anos que a Ré mantém continuamente trabalhadores contratados a termo no CDP de Lagoa, utilizando o seu trabalho para fazer face às necessidades normais e permanentes de serviço.
20. No CDP de Lagoa verificam-se, anualmente, picos de acréscimo de trabalho que usualmente coincidem com o Natal e com o período de Verão.

Como já foi referido, a matéria de facto não foi questionada pelas partes nem foi alterada pela Relação e também não é passível de censura por este tribunal, por não ocorrer nenhuma das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC. Aceita-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O direito
Como é sabido, a celebração de contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) só é permitida nos casos taxativamente previstos na lei. Assim era na vigência do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2 (aqui aplicável, que, abreviadamente, designaremos por LCCT e a que pertencerão todos os normativos legais que forem referidos sem indicação em contrário) e assim é actualmente nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8.

Nos termos da LCCT (na versão anterior à Lei n.º 18/2001, de 3/7, uma vez que esta Lei ainda não estava em vigor quando as partes celebraram entre si os contratos de trabalho que adiante serão referidos (1)), a celebração de contratos de trabalho a termo só era admitida nos casos previstos no n.º 1 do seu art. 41.º e a sua celebração fora daqueles casos importava a nulidade da estipulação do termo (art. 41.º, n.º 2), o que implicitamente significava que o contrato se considerava celebrado por tempo indeterminado (2).

Por outro lado, nos termos da referida LCCT, o contrato de trabalho a termo tinha de ser reduzido a escrito e devia conter uma série de indicações, sendo uma delas a do prazo estipulado, com menção do respectivo motivo justificativo (art. 42.º, n.º 1, al. e)), menção essa que só era atendível se fossem devidamente concretizados os factos e circunstâncias que o integravam (art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31/8), sob pena de o contrato se considerar celebrado sem termo (art. 42.º, n.º 3).

Como resulta da factualidade dada como provada e dos documentos para que a mesma remete, o autor celebrou três contratos de trabalho a termo certo com a ré. O primeiro, em 22 de Setembro de 1999, pelo prazo de seis meses e com início na data da sua celebração, que a ré fez cessar em 21.3.2000; o segundo, em 22.3.2000, pelo prazo de um ano, com início na data da sua celebração, que a ré fez cessar em 21.3.2001 e o terceiro, em 22.3.2001, pelo prazo de um ano, com início na data da sua celebração, que a ré fez cessar em 21.3.2002.

No que diz respeito ao motivo justificativo do termo, em cada um dos contratos foi consignado que eram celebrados "nos termos da alínea h) do art.º 41.º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (vide intróito), foi referido que eram celebrados "para trabalhador à procura do 1.º emprego" e ficou a constar que o autor (2.º outorgante) declarava "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" (vide cláusulas 4.ª e 5.ª (3)

O que se discute na presente acção é a validade da estipulação do termo.

Na petição inicial, o autor alegou que aquela estipulação era nula, não por entender que a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego não fosse permitida por lei (4), mas por entender que o motivo não tinha sido devidamente concretizado, por entender que o mesmo não era verdadeiro relativamente ao segundo e terceiro contratos e por entender que os contratos tinham sido celebrados para satisfazer necessidades permanentes da ré, violando, assim, o disposto na Lei n.º 18/2001.

E mais alegou que, sendo nula a estipulação do termo, a relação laboral que mantinha com a ré devia ser considerada por tempo indeterminado, equivalendo, por isso, a sua cessação, por parte da ré, em 22.3.2002, a despedimento ilícito, por falta de justa causa e de processo disciplinar.

Na 1.ª instância entendeu-se que a estipulação do termo era nula por duas razões.

Em primeiro lugar, por se ter considerado que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego abrangia o trabalhador que nunca tivesse realmente trabalhado, nem a termo nem sem termo, devendo, por isso, os contratos celebrados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 41.º conter a indicação "de que o trabalhador nunca trabalhou quer por via de contrato por tempo indeterminado quer através de contrato a termo", o que nos contratos em apreço não acontecia.

Em segundo lugar, por se ter entendido que a estipulação do termo sempre seria nula (ainda que se entendesse que trabalhador à procura de primeiro emprego era apenas aquele que nunca tinha celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado), por não estar provada a veracidade do motivo invocado, ou seja, por não estar provado (ónus que recaía sobre a ré) "que o autor anteriormente nunca havia sido contratado com ou sem termo."

Na 2.ª instância entendeu-se que a estipulação do termo era nula, mas por outras razões.

Com efeito, ao contrário da 1.ª instância, a Relação considerou que não havia motivos para afastar o entendimento jurisprudencial dominante que considerava como trabalhadores à procura de primeiro emprego apenas aqueles que nunca foram contratados por tempo indeterminado. Entendeu, todavia, que, estando o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º conexionado com a política de emprego, havia que levar em conta os mais recentes diplomas nessa área, emitidos na sequência do DL n.º 132/99, de 21/4, que definiu os princípios da política de emprego, nomeadamente a Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3 e a Portaria n.º 1191/2003, de 10/1, que vieram regulamentar as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulos à oferta de emprego, nos termos das quais (art. 7.º e art. 6.º, respectivamente) são considerados jovens à procura de primeiro emprego, "os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses."

A tal propósito, no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte:

«Decorre claramente destes novos diplomas relativos à política de emprego um estreitamento do conceito de jovem à procura do primeiro emprego, de forma a reduzi-lo significativamente, deixando assim de poder ser considerado à procura de primeiro emprego quem tiver exercido actividade subordinada ou mesmo autónoma (cfr. última portaria atrás referida), por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses.
Esta inovação não poderá deixar de se repercutir no conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego relevante para fundamentar a contratação a prazo de um trabalhador ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, assente a adopção, neste âmbito, do conceito oriundo da legislação relativa à política de emprego.
O legislador viu-se na necessidade de intervir e de estabelecer limites, para, além do mais, evitar a utilização abusiva do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, que estava a verificar-se em determinadas empresas que mais não visava do que aumentar a precariedade do trabalho e impedir que os trabalhadores contratados com a invocação deste fundamento adquirissem o direito à segurança no emprego. Admitir esta contratação, nestes termos, sem quaisquer restrições, seria admitir a subversão do próprio sistema de emprego e permitir que trabalhadores trabalhassem grande parte das suas vidas, a termo, com o fundamento de se tratarem de trabalhadores à procura do 1.º emprego.
Até o Código do Trabalho cujo regime, nesta matéria, é menos rígido que o regime legal em vigor à data da celebração dos contratos dos autos, estabelece limites para obstar a esses abusos. No seu art. 139º, n.º 3, estabelece que, quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego, a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dezoito meses.
Ora, o A. esteve, ininterruptamente, ao serviço da R., durante 30 meses, desde 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, sempre com a mesma fundamentação: "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", tratar-se de "trabalhador à procura de 1º emprego."
Quando, em 22.3.2001, A. e R. assinaram o "contrato de trabalho a termo certo, junto a fls. 11, no qual se vincularam por mais 1 ano, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, invocando como fundamento o facto de o A. ter declarado "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", já tinha ocorrido a redução do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, operada através da citada Portaria 196-A/2001, de 10/3, pelo que o conceito de "trabalhador à procura de primeiro emprego" a atender terá de estar em sintonia com o que vigora no quadro legal da política de emprego. Ou seja, para poder contratar a termo, a Ré teria de alegar e provar que o trabalhador não tinha exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses.
Ora, dos autos resulta que o apelado tinha à data da celebração deste último contrato, um historial de desempenho de actividade laboral, ao serviço da própria apelante, três vezes superior a seis meses, pelo que não podia ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego.
E sendo assim, temos de concluir que o referido contrato a termo foi celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 41º da LCCT, pelo que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é nula a estipulação do termo, adquirindo o apelado, em consequência, a qualidade de trabalhador permanente da empresa desde o início daquele contrato - 22/3/2001 - e não desde o primeiro contrato porquanto não pode aplicar-se o preceituado pelo art. 41º-A da LCCT, aditado pela Lei 18/01, de 3/7, em vigor desde 2 de Agosto de 2001, já que isso violaria o princípio geral de aplicação da lei no tempo consignado no art. 12º do Cód. Civil.» (fim de citação)

Como resulta do excerto transcrito, a Relação entendeu que a estipulação do termo aposto no terceiro contrato era nula, pelo facto de, então, o autor já não poder ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, por já ter mais de seis meses de trabalho subordinado no seu currículo. E essa foi a primeira razão pela qual a apelação da ré foi julgada improcedente.

Todavia, àquela razão, a Relação acrescentou uma outra, dizendo:

«Mas o contrato de trabalho que vinculava o A. à Ré, em 21/03/2001, deve considerar-se sem termo ainda por outro motivo. Repare-se que depois de ter celebrado três contratos consecutivos, o primeiro pelo prazo de 6 meses e o segundo e terceiro pelo prazo de um ano cada um (o 1.º, em 22/9/1999; o 2.º, em 22/03/2000 e o 3.º, em 22/03/2001), a Ré para contornar o disposto no art. 44º, n.º 2 da LCCT (não ultrapassar as duas renovações), põe termo à sua relação contratual com o A. e, nesse mesmo mês admite outra trabalhadora a termo, que foi assegurar, precisamente, as funções que o A. estava a desempenhar.
Ora, isto configura, em nossa opinião, uma utilização abusiva e intolerável do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, prática que mais não visa do que impedir que esses trabalhadores adquiram o direito à segurança no emprego. Admitir este procedimento, nestes termos, seria admitir a subversão do sistema de emprego e permitir que daqui a algum tempo todos os carteiros dos B sejam trabalhadores à procura de primeiro emprego, podendo muitos deles passar grande parte das suas vidas em regime de contrato a termo (sempre com a mesma justificação: "procura do 1º emprego"!...).» (fim de citação).

A recorrente não se conforma com o decidido na Relação, por entender que trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado, alegando que o acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura de primeiro emprego com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito, in casu o direito que a recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.

Quid iuris?

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, é admitida a celebração de contratos de trabalho a termo com trabalhadores à procura de primeiro emprego. Aquela lei, não diz o que deve entender-se por trabalhadores à procura de primeiro emprego, mas este Supremo Tribunal já foi muitas vezes chamado a pronunciar-se sobre essa questão, tendo decidido, de forma uniforme e pacífica, que devem ser considerados como tal os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado (5) .

A tal propósito, no acórdão de 27.5.2004, referido na nota 6, escreveu-se o seguinte:

«A expressão "contrato por tempo indeterminado" foi utilizada no Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, diploma que vigorava à data da publicação da LCCT, que tendo em vista incentivar a criação de emprego para jovens, veio estabelecer, no seu artigo 1º, a dispensa temporária do pagamento das contribuições devidas à segurança social, na parte relativa à entidade patronal, para os empregadores que celebrassem contratos por tempo indeterminado com trabalhadores que reunissem as condições referidas no artigo 3º.
Este artigo 3º, por sua vez, dispõe o seguinte:
"1 - Só podem beneficiar da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 1.º os trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições (...) estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
2 - Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado."
Como se vê, o preceito associa o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego a todos aqueles candidatos ao mercado de trabalho que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. É certo que a lei, para efeito de atribuir a dispensa de contribuições, exige um segundo requisito que se relaciona com o nível etário do trabalhador contratado (idade compreendida entre os 16 e os 30 anos); no entanto, este não integra a situação de primeiro de emprego, que a norma enuncia como sendo a primeira das condições exigíveis para a atribuição do referido benefício, e que o próprio legislador define por referência à inexistência de uma anterior contratação por tempo indeterminado.
Este mesmo regime foi depois reafirmado pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, diploma que regulou "a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração", e pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que reformulou este último diploma, e que no seu artigo 2.º e para efeito da concessão dos apoios financeiros aí previstos, manteve a dicotomia entre a situação do trabalhador perante o mercado do trabalho e a existência de um limite mínimo e máximo de idade ("Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos sem termo" - artigo 1.º, n.º 1 -).
Como se deixa entrever, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresa, de novos postos de trabalho.
Só para este último efeito é que se tornam exigíveis os apontados limites de idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à elaboração de contratos a termo. Tudo leva a crer, portanto, que a realidade que legislador da LCCT teve em vista, ao abrir caminho à possibilidade de contratação a prazo nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º, é a descrita na falada disposição do artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/86, visando assegurar que possam ser contratados a termo os trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido um emprego estável (neste sentido, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 1996, in Acórdãos Doutrinais n.º 457, pág. 143, que mantém plena validade, não obstante a evolução legislativa posterior).
Neste contexto, não poderá deixar de reconhecer-se que a expressão "não contratado por tempo indeterminado" representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra "à procura do primeiro emprego." Poderá dizer-se que essa é uma fórmula legal. Mas trata-se de um conceito que incorpora uma realidade empírica e cuja concretização, por parte do intérprete, não envolve qualquer margem de livre apreciação: não ter estado contratado por tempo indeterminado apenas pode significar que o trabalhador em causa nunca obteve um trabalho efectivo ou trabalhou apenas a título precário ou a prazo. Não estamos em rigor perante um conceito jurídico indeterminado; mas ainda que se tratasse de um conceito desse tipo, ele corresponde, no caso, a uma definição meramente descritiva que concretiza suficientemente a circunstância que se pretendeu invocar para efeito de justificar o recurso à contratação a termo (no sentido de que uma fórmula legal pode servir para explicitar o motivo atendível do contrato a termo, o acórdão do STJ de 8 de Maio de 2002, Processo n.º 3172/01, reportando-se a um caso em que, para esse fim, se utilizou o próprio conceito legal vertido na primeira parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT).» (fim de citação)

Não vemos razões para alterar a posição que tem sido perfilhada por este Supremo Tribunal, sendo certo que as considerações transcritas não perderam validade nem actualidade com a publicação das Portarias n.º 196-A/2001, de 10/3 e n.º 1191/2003, de 10/1.

Efectivamente, como se diz no sumário do citado acórdão de 27.5.2004, "o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito na norma do artigo 41°, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho." E as Portarias em questão limitam-se a dar o conceito de jovens à procura de primeiro emprego, o que é coisa diferente de trabalhador à procura de primeiro emprego.

E, sendo assim, teremos de concluir que o motivo justificativo da estipulação do termo estava devidamente concretizado em todos os contratos e dúvidas não há também de que o motivo invocado era real, uma vez que a sua existência foi expressamente reconhecida pelo próprio autor, ao declarar, na cláusula 5.ª dos contratos que subscreveu, que "nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado." Tal declaração configura uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra ao autor, nos termos dos artigos 358.º, n.º 2 e 376.º, n.ºs 1 e 2 , ambos do C.C..

Por outro lado, e ao contrário do que foi decidido na Relação, não pode considerar-se abusiva a utilização que no caso em apreço foi feita da contratação a termo.

Com efeito, para além de não estar provado que os contratos tivessem sido celebrados com o fim de iludir as disposições que regulamentam os contratos em termo, uma vez que os factos referidos nos n.ºs 12 e 18 da matéria de facto não são suficientes para concluir-se nesse sentido, desde logo por ter ficado provado que no CDP de Lagoa se verificavam, anualmente, picos de acréscimo de trabalho que usualmente coincidem com o Natal e com o período de Verão (facto n.º 20), também é verdade que a LCCT, na versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 18/2001 (que, como já foi dito, não é aqui aplicável), não previa a nulidade da estipulação do termo quando a celebração do contrato a temo tivesse por fim iludir as disposições que regulavam os contratos sem termo. Tal nulidade só veio a ser introduzida pela referida Lei n.º 18/2001, ficando a constar do n.º 3 do art. 41.º (6).
E o mesmo acontecia com a celebração sucessiva e ou intercalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador. A LCCT, na sua versão original, não previa que a celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho a temo nas condições referidas determinasse a conversão automática da relação laboral em contrato sem termo. Tal conversão só passou a existir com a Lei n.º 18/2001, ficando a constar do art. 41-A da LCCT (7).

Por isso, nada impedia que a ré celebrasse com o autor três contratos de trabalho a termo certo, para o exercício da mesmas funções e no mesmo local.

Em conclusão, diremos que a estipulação do termo aposto nos contratos era plenamente válida, quer em termos formais quer em termos substanciais e que, por isso, a conduta da ré, ao não ter renovado o último dos contratos, assim pondo fim à relação laboral que ininterruptamente vinha mantendo com o autor há dois anos e meio (desde 22.9.199 até 21.3.2002), nada tem de ilegal, não configurando, por isso, uma situação de despedimento ilícito.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e absolver a ré do pedido.
Custas pelo autor.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Pinto Hespanhol,
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(1) - Como adiante se verá, o último contrato foi celebrado em 22.3.2001 e a Lei n.º 18/2001 só entrou em vigor trinta dias depois da sua publicação, ou seja, em 2.8.2001 (vide art. 4.º da referida Lei).
(2) - Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, o n.º 2 do art. 41 passou a dispor expressamente que a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importava a nulidade da estipulação do termo e que o trabalhador adquiria " direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa."
(3) - O teor das cláusulas 4.ª e 5.ª é idêntico nos três contratos, excepto no que diz respeito à duração e à data de início do contrato. Por isso, limitamo-nos a reproduzir o teor que aquelas cláusulas tinham no primeiro dos contratos:
4.ª - "O contrato é celebrado pelo prazo de 6 M com início em 22.09.99, para trabalhador à procura do 1.º emprego."
5.ª - "O 2.º outorgante declara "Nunca ter sido contratado por tempo indeterminado."
(4) - A alínea h) do n.º 1 do art. 41.º permite a contratação a termo de "trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego."
(5) - Entre os mais recentes, vide os acórdãos, todos da 4.ª Secção, de:
- 28.1.2004 (proc. 2474/03), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes Cadilha, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ -, ano 2004, tomo I, pag. 262 e também na Base de dados jurídicas do ITIJ);
- 27.5.2004 (proc. 3873/03), de que foi relator o mesmo Conselheiro, publicado na referida Base de dados);
- 6.7.2004 (proc. 1149/04), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Salreta Pereira);
- 12.1.2005 (proc. 3590/04), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Mário Pereira);
- 12.1.2005 (proc. 2602/04), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Paiva Gonçalves);
- 10.3.2005 (proc. 4232/04), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Paiva Gonçalves);
- 20.4.2005 (proc. 4627/04), de que foi relatora a Ex.ma Conselheira Maria Laura Leonardo);
- 29.6.2005 (proc. 1455/05), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Paiva Gonçalves);
- 13.7.2004 (proc. 1195/04), de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Vítor Mesquita, publicitado na já referida Base de dados).
(6) - A Lei n.º 18/2001 alterou a redacção do n.º 2 do art. 41.º e introduziu-lhe os n.ºs 3 e 4, com a seguinte redacção:
"2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências prevista no numero anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
(7) - O art.º 41.º-A foi introduzido pela Lei n.º 18/2001 e tem o seguinte teor:
"1 - A celebração sucessiva e ou intercalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente."