Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078894
Nº Convencional: JSTJ00003832
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: PROVAS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199005220788941
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8250/88
Data: 10/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E na oportunidade referida no artigo 512 do Codigo de Processo Civil, ou em momento anterior, que as partes devem requerer a produção de qualquer especie de prova.
II - Depois desta oportunidade, o juiz pode usar do poder inquisitorio que lhe e conferido pelos artigos 264, n. 3 e 650, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III - Não tendo as instancias usado deste poder, ao Supremo Tribunal de Justiça esta vedado proferir juizo de censura sobre esta omissão, pois e aquelas que pertence o citado poder de instrução.