Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2149/19.7T8VLG.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 04/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
I. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de um procedimento cautelar comum, razão pela qual estamos em presença de um processo que, em regra, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II. O acórdão recorrido foi proferido em processo de natureza cautelar, os acórdãos fundamento, alegadamente em oposição com aquele, foram prolatados em ações de processo comum, circunstância que se nos afigura suscetível de inviabilizar que se formule um juízo de oposição que justifique a existência da contradição de arestos a que se refere o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:





Processo n.º 2149/19.4T8VLG.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

O Município de Valongo veio reclamar do despacho do relator que não admitiu o recurso de revista por si interposto,  com os seguintes fundamentos:

1º O douto acórdão reclamado padece de manifesto erro decisório, na parte em que não admite a revista sobre a “quaestione juris” da impugnação da matéria de facto e os ónus previstos no art.º 640.º do CPC e ainda por a própria natureza da decisão cautelar, não poder ser entendida como uma decisão definitiva suscetível de fundar um juízo de oposição de acórdãos proferidos em ações de processo comum, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC.

2º O douto acórdão indefere a revista para apreciação desta “quaestione juris”, com fundamento no recurso de revista interposto ter por objeto a impugnação da matéria de facto e os ónus previstos no art.º 640.º do CPC e não os pressupostos do procedimento cautelar em questão;

3º O douto acórdão partiu do pressuposto errado de que nos procedimentos cautelares, a excecional recorribilidade para o STJ, prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, cinge-se a aspetos relacionados com os pressupostos procedimentais próprios da tutela cautelar;

4º Sucede que o acórdão reclamado erra quando afirma que o objeto do recurso contende com matéria de direito substantivo;

5º Aliás, o acórdão reclamado entra em contradição quando afirma que a excecional recorribilidade resultante da al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC “(…) cinge-se a aspetos relacionados com os pressupostos procedimentais próprios da tutela cautelar e ao próprio processo.” e rejeita tomar conhecimento do recurso que tem por objeto matéria processual, como a impugnação da matéria de facto e os ónus previstos no art.º 640.º do CPC;

6º O acórdão reclamado é adotada uma interpretação inconstitucional da norma da al. d) do n.º2do art.º629.ºCPC, quando interpretada no sentido de não tomar conhecimento do recurso de revista com fundamento em oposição de julgados, por o seu objeto se relacionar com a impugnação da matéria de facto dos autos e os ónus previstos no art.640.º do CPC, e não com pressupostos do procedimento cautelar em questão, o que constitui uma violação dos princípios proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e proteção da confiança ínsitas à ideia do Estado de Direito Democrático, que resultam, respetivamente, dos art.º 18.º, 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), além de não ter acolhimento na letra da lei;

7º O princípio da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi violado naquela interpretação da al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, por cingir o recurso resultante desta norma aos pressupostos dos procedimentos cautelares, o que comporta uma restrição do direito fundamental de acesso ao direito, aos tribunais, em suma à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos nos n.ºs 1 e 4 do art.º 20.º da CRP, ao vedar o acesso do recorrente à intervenção de um tribunal superior;

8º A referida interpretação vertida no acórdão reclamado viola o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art.º 20.º da CRP, atenta a restrição indevida do alcance da norma no que concerne à possibilidade de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao pretender limitar o objeto dos recursos à apreciação dos pressupostos dos procedimentos cautelares;

9º A interpretação da al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC vertida no acórdão reclamado e sem acolhimento na letra da lei, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos à ideia do Estado de Direito Democrático, ao não conferir um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas, individuais ou coletivas, e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, designadamente dos Tribunais;

10º O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no Acórdão de 24-11-2016, da 7.ª Secção, proferido no processo n.º 571/15.7T8EVR-A.E1.S1, sobre a mesma “quaestione juris”, decidindo admitir o recurso de revista interposto naquele processo de natureza cautelar, cujo objeto do recurso corresponde a uma situação de impugnação da matéria de facto e da observação dos requisitos previstos no art.º 640.º do CPC;

Sendo certo que,

11º O objeto de recurso de revista apresentado pelo ora Reclamante, e as decisões dos acórdãos fundamento, incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, sobre o mesmo quadro normativo, a saber o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º do CPC sendo sobre esse requisito, da divergência no âmbito da mesma questão fundamental de direito, que versa a al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC;

12º Este ónus de impugnação que resulta do art.º 640.º do CPC é aplicável a procedimento cautelares e a processos principais de forma indiscriminada, pelo que esta divergência da natureza dos processos em nada obsta que se formule o juízo de oposição que justifique a contradição de arestos que dá causa a este tipo de recursos;

13º A interpretação da al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, adotada no acórdão reclamado, corresponde a uma interpretação inconstitucional daquela norma, na medida em que seria violadora do princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito Democrático, previsto no art.º 2.º da CRP, o qual exige que perante os mesmos factos e a mesma norma exista uma certeza e igualdade na aplicação do direito e não uma arbitrariedade total inconstitucional;

14º Assim, é manifesto que o douto acórdão reclamado errou ao não admitir a revista, na parte relativa à “quaestione juris” dos requisitos legais para a impugnação da matéria de facto à luz do art.º 640.º do CPC, e ainda porque a própria natureza da decisão cautelar, não poder ser entendida como uma decisão definitiva suscetível de fundar um juízo de oposição de acórdãos proferidos em ações de processo comum, para efeitos de admissibilidade.

15. Conforme resulta das alegações e das conclusões do recurso de revista, é manifesto que o douto acórdão do Tribunal da Relação......... faz uma errada interpretação e aplicação do art.º 640.º do CPC, devendo a presente revista ser admitida, porquanto é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por aquela decisão do Tribunal da Relação......... contrariar decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão . Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento à presente reclamação, sendo reformado o acórdão no sentido de admitir a revista. Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.

Apreciando

Os presentes autos respeitam a procedimento cautelar comum.

Nos termos do art.º 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 32.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (…) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de um procedimento cautelar comum, razão pela qual estamos em presença de um processo que, em regra, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O   Recorrente fundamenta o recurso de revista por si interposto na situação prevista no art.º 629.º, n.º 2, al. d) do CPC,  invocando que o acórdão recorrido «(…) está em contradição com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º CPC, expressa, designadamente nos doutos Acórdãos do STJ, de 17-12-2019, no processo nº 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Relator Mário da Graça Trigo; de 01-10-2015, no processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, Relator Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; e de 19-02-2015, no Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Relator Conselheiro Tomé Gomes.»

De acordo com o sobredito normativo, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Este Tribunal tem vindo a decidir, no que se refere aos procedimentos cautelares, que a excecional recorribilidade para este Tribunal que se prevê na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do CPC, se cinge a aspetos relacionados com os pressupostos procedimentais próprios da tutela cautelar e ao próprio processo; a este respeito, vejam-se os seguintes acórdaos: acórdão do STJ (1.ª Secção) de 02-06-2015, processo n.º 149/14.2YHLSB.L1.S1; acórdão do STJ (7.ª Secção) de 24-09-2015, processo n.º332/14.0TVLSB.L1.S1; acórdão do STJ (7.ª Secção) de 06-10-2016, processo n.º 89/13.2TBMAC-A.E1.S1

Segundo esta jurisprudência, a salvaguarda da parte final do n.º 2 do art.º 370.º do CPC tem apenas a ver com aquilo a que o referido acórdão do STJ de 02-06-2015,  proferido no processo n.º149/14.2YHLSB.L1.S1, chama «o cautelarismo. Assim, o recurso de revista com fundamento em oposição de julgados, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC,  só poderá ser admitido no âmbito dos procedimentos cautelares, quando o respetivo objeto tenha a ver com os pressupostos dos procedimentos cautelares e não com a apreciação do regime substantivo aplicável ao caso pois nessa hipótese a respetiva discussão deve exclusivamente ter lugar na ação principal.

Mas ainda que assim não se admita,  como alega o Recorrente, por considerar tal entendimento inconstitucional, acresce que, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em processo de natureza cautelar, os acórdãos fundamento, alegadamente em oposição com aquele, foram prolatados em ações de processo comum, circunstância que se nos afigura suscetível de inviabilizar que se formule um juízo de oposição que justifique a existência da contradição de arestos a que se refere o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art.º 629.º, n.º 2, al. d) do CPC. Com efeito, a decisão proferida no procedimento cautelar não constitui uma decisão definitiva, fundando-se num juízo de mera aparência e de probabilidade, o mesmo não sucedendo com uma decisão proferida numa ação declarativa, onde se formula um juízo de certeza da existência de um direito.

Dessa forma, pela própria natureza da decisão cautelar, não pode a mesma ser entendida como uma decisão definitiva susceptível de fundar um juízo de oposição entre acórdãos que respeitem à titularidade de um determinado direito, já que a decisão cautelar, ao invés do que sucede numa acção declarativa, se funda numa mera aparência e não certeza da existência de um direito e se basta com uma prova sumária.

Deste modo, não há que tomar conhecimento do recurso de revista interposto porque a própria natureza da  decisão cautelar não pode ser entendida como um decisão definitiva suscetível de fundar um juízo de oposição de acórdãos proferidos em ações de processo comum, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista,  a que se refere o artigo 629.º, n.º2 al. d)  do Código de Processo Civil.

Decisão

Face ao exposto, acorda-se em não conhecer do objeto do recurso de revista interposto pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente.

STJ, 14 de abril de 2021.

  

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Rodrigues

Júlio Gomes 

A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.