Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3150/07.9TVPRT.P3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art.

615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil).

II – A violação do princípio do contraditório do art. 3º/3 do CPCivil, dá origem não a uma nulidade processual, nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º/1/d, 666º/1 e, 685º do mesmo diploma.

III – A oposição de acórdãos pressupõe, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.

IV – Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.

V – Quando o fundamento específico do recurso é a invocação de um conflito jurisprudencial, o art. 637º/2, do CPCivil, refere-se à necessidade de o recorrente juntar um – um único – acórdão fundamento.

VI – Esta regra (apresentação e apreciação de um único acórdão relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de recurso), vale não só para o recurso de revista excecional e para o recurso para uniformização de jurisprudência, mas para todos os recursos de revista em que tenha de ser apurada uma contradição jurisprudencial.

Decisão Texto Integral:

RECLAMAÇÃO3150/07.9TVPRT.P3.S1


RECLAMANTES AA;

BB;

CC;

DD;

EE.



RECLAMADOFF

***


ACÓRDÃO

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

As reclamantes, AA e, BB, vieram, ao abrigo do disposto no art. 615º/1/d, do CPCivil, arguir a nulidade do acórdão de 2026-06-02, por omissão de pronúncia.

Os reclamantes, CC, DD e, EE, também vieram, ao abrigo do disposto no art. 615º/1/d, do CPCivil, arguir a nulidade do acórdão de 2026-06-02, por omissão de pronúncia.

Cumpre decidir.

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As (os) reclamantes requereram que:

a) Seja declarada a nulidade do Acórdão de 02-06-2026 (ref.ª 14230797), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 666.º do mesmo Código, por omissão de pronúncia sobre:

i) O pedido de admissão dos documentos supervenientes juntos com o requerimento de 23-05-2026;

ii) O reconhecimento da respetiva superveniência subjetiva;

iii) O pedido de suspensão ou adiamento da conferência formulado nos requerimentos de 26, 28 e 29-05-2026;

b) Em consequência, seja o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre as questões omitidas, designadamente:

i) A admissão dos documentos supervenientes e o reconhecimento da superveniência subjetiva;

ii) A inutilidade superveniente da lide, após contraditório das partes sobre os referidos documentos;

iii) Subsidiariamente, a inexigibilidade do crédito invocado pelo Recorrido por efeito da exoneração do passivo restante;

c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja reconhecida a oposição entre o Acórdão recorrido e a jurisprudência uniforme do STJ sobre as questões acima identificadas, para os efeitos do artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

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Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia

As (os) reclamantes alegaram que “O Acórdão de 02-06-2026 não se pronunciou sobre os seguintes pedidos autónomos e expressamente formulados: a) A admissão da junção aos autos dos documentos supervenientes juntos com o requerimento de 23-05-2026 — pedido formulado ao abrigo dos artigos 425.º e 588.º do Código de Processo Civil, que constitui questão autónoma, prévia e necessária; b) O reconhecimento da superveniência subjetiva dos referidos documentos — pedido igualmente autónomo e expresso, que também ficou sem qualquer resposta; c) A suspensão ou adiamento da conferência até decisão sobre as questões prévias suscitadas — pedido formulado nos requerimentos de 26, 28 e 29-05-2026, expressamente deduzido e que nunca foi objeto de apreciação.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)1,2,3,4,5.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”6,7,8.

Factos:

- As reclamantes apresentaram requerimento em 2026-05-23 (a requerer a junção

de documentos supervenientes e suscitar a inutilidade superveniente da lide);

- Os reclamantes aderiram e subscreveram tal requerimento em 2026-05-25;

- O qual foi notificado pelos (as) reclamantes à parte contrária em 2026-05-23;

- O tribunal proferiu decisão singular em 2026-05-25 (a remeter o processo com vista aos adjuntos e mandar inscrever em tabela para conferência).

- O tribunal proferiu decisão singular em 2026-05-28 (a mandar concluir os autos após a realização da conferência).

Assim, as reclamantes apresentaram o seu requerimento em 2026-05-23, notificado à parte contrária em 2026-05-23, e em 2026-05-25, mandado inscrever o processo em tabela para julgamento.

Temos, pois, que perante tais factos, pode-se concluir que ao ser proferido o acórdão de 2026-06-02 (bem como o despacho de 2026-05-25, a mandar inscrever o processo em tabela para conferência), ainda estava a decorrer o prazo de 10 (dez) dias para a parte contrária se poder pronunciar sobre o requerido pelas (os) reclamantes (arts. 149º e 652º/3, do CPCivil).

Estando ainda a decorrer o prazo para a parte contrária se

poder pronunciar (10 dias), não podia o tribunal pronunciar-se, como não se pronunciou, sob o requerido pelos reclamantes (junção de documentos supervenientes e suscitar a inutilidade superveniente da lide), sob pena de estar a cometer uma nulidade, ao pronunciar-se sem previamente aguardar pelo prazo legal de resposta.

Temos, pois, que não há qualquer nulidade do acórdão de 2026-06-02, por omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelas (os) reclamantes em 2026-05-23, porquanto como ainda estava a decorrer o prazo para a parte contrária se poder pronunciar.

Estando ainda a decorrer o prazo para resposta, não tinha de haver qualquer pronuncia deste tribunal sobre o requerido (aliás, todas as questões suscitadas pelas (os) reclamantes foram decididas por acórdão de 2026-06-18).

Nestes termos, é manifesto que o acórdão de 2026-06-02 não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil.

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Decisão surpresa

As (os) reclamantes alegaram que “O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe que, antes de qualquer decisão, as partes sejam ouvidas sobre questões de facto ou de direito que não hajam sido previamente objeto de contraditório”.

Assim, concluíram que “Ao apreciar a inutilidade superveniente com base em documentos não admitidos e sem contraditório prévio das partes sobre eles, o Acórdão proferiu uma decisão-surpresa”.

Vejamos a questão.

O tribunal está vinculado a um dever de colaboração com as partes, dever que se desdobra, entre outros, no dever de consulta: o tribunal tem o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (art. 3º/3, do CPC).

Este dever, que se mantém durante toda a tramitação da causa, tem a finalidade de evitar as decisões, ainda que sobre matéria de conhecimento oficioso, sem a sua prévia discussão pelas partes.

É objeto de controvérsia saber se a violação do dever de consulta, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos, questão que não encontra na jurisprudência deste Tribunal Supremo uma resposta acorde, sustentando alguma dela que o proferimento de uma decisão surpresa constitui uma nulidade da decisão9,10 e, advogando outra, que se trata de uma nulidade processual (arts. 195º e 615º/1/d, do CPC)11.

Segundo a última destas orientações, quando o tribunal profere uma decisão em observância do princípio do contraditório, não conhece de uma questão cujo conhecimento lhe esteja vedado, pelo que, não sendo essa vicissitude regulada de modo especial, é aplicável a regra geral sobre as nulidades do processo, no segmento em que determina que a irregularidade produz nulidade quando possa influir na decisão da causa, caso em que a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial da declaração da nulidade e não da subsunção às causas autónomas, e típicas, da nulidade da decisão (arts. 195º/1/2, e 615.º do CPC).

A dispensa do contraditório é prevista a título excecional, apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado12.


No plano das questões de direito, é expressamente proibida, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado13.

Ora, no caso sub judice, não há qualquer razão para se falar em decisão-surpresa, pois foram as (os) reclamantes que alegaram que “O crédito invocado pelo recorrido se encontra juridicamente extinto ou, no mínimo, inexigível sendo absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pelo que, a decisão judicial a proferir se encontra desprovida de qualquer efeito útil, configurando a hipótese típica de inutilidade superveniente da lide”.

Tendo a questão da inutilidade superveniente da lide sido invocada pelas (pelos) reclamantes, não se pode falar em qualquer decisão-surpresa para surpresa para as (os) mesmas (os).

Poderia, quando muito, ser uma decisão-surpresa para a parte contrária, por não ter suscitado a questão, mas teria de ser esta a invocar, por se sentir prejudicada, mas nunca, mas mesmo nunca, serem as (os) reclamantes a invocar a violação do princípio do contraditório (aliás, sendo um caso de manifesta desnecessidade em ouvir a parte contrária, nunca haveria violação do princípio do contraditório).

Concluindo, não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa das (dos) reclamantes, razão por que se indefere a arguição de nulidade.

Concluindo, como a questão da inutilidade superveniente da lide foi suscitada pelas (pelos) reclamantes, não houve preterição do contraditório para estas (estes) se pronunciarem sobre a mesma, razão, pela qual, não foi cometida nenhuma nulidade processual (sempre seria um caso de manifesta desnecessidade em ouvir a parte contrária).

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Oposição entre o acórdão recorrido e a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça

As (os) reclamantes alegaram que “A posição adotada no Acórdão recorrido – de apreciar a inutilidade superveniente da lide sem previamente admitir os documentos que a sustentavam e em sede de conferência, quando a apreciação deveria ter sido feita pelo Relator ao abrigo do artigo 652.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – viola a jurisprudência uniforme do STJ”.

Assim, concluíram que “Seja reconhecida a oposição entre o Acórdão recorrido e a jurisprudência uniforme do STJ sobre as questões acima identificadas, para os efeitos do artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

Vejamos a questão, isto é, se será admissível interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial.

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As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – art. 688º/1, do CPCivil.

A contradição de julgados relevante tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida14.

A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo15.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação16,17,18,19.

Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência20.

Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas21.

A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi22.

Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita23.

Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdãos-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes24,25, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico26.

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Ora, as (os) reclamantes invocaram existir dissídio entre o

acórdão recorrido e cinco (5) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à questão de apreciar a inutilidade superveniente da lide sem previamente admitir os documentos que a sustentavam.

Em primeiro lugar, dir-se-á que quando o fundamento específico do recurso é a invocação de um conflito jurisprudencial, o art. 637º/2, do CPCivil, refere-se à necessidade de o recorrente juntar um – um único – acórdão fundamento.

Esta não é uma situação em que quod abundat non nocet27.

Esta regra (apresentação e apreciação de um único acórdão relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de recurso, não sendo de tolerar a apresentação de diversos arestos), vale não só para o recurso de revista excecional e para o recurso para uniformização de jurisprudência mas para todos os recursos de revista em que tenha de ser apurada uma contradição jurisprudencial, nomeadamente, para os recursos interpostos nos termos do art. 629º/2/c/d, e do art. 671º/2/b, do CPCivil, que, pela identidade de fundamento, devem ficar todos sujeitos a um regime comum28,29.

Não obstante a inexistência de uma disposição legal específica, pode-se sempre convidar o recorrente a escolher entre os acórdãos indicados aquele em relação ao qual se pretende que seja apurada a existência da oposição invocada – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se analogicamente para o efeito, designadamente de prazo, o disposto no art. 639º/3, do CPCivil e, ainda do art. 652º/1/a, ex vi do art. 679º, do CPCivil30.

Porém, no caso sub judice, mostra-se desnecessário proferir “despacho de aperfeiçoamento” convidando as (os) reclamantes a escolher entre os acórdãos indicados aquele em relação ao qual se pretende que seja apurada a existência da oposição invocada.

Isto porque, apesar de as (os) reclamantes terem juntado cinco (5) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não invocaram em qualquer um deles semelhança dos núcleos fácticos entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento.

Como se referiu, a verificação da oposição de julgados pressupõe não só que os acórdãos se situem no âmbito do mesmo regime ou instituto jurídico, mas que tenham sido chamados a resolver o mesmo problema jurídico essencial, sob um quadro fáctico substancialmente idêntico.

Na ausência dessa identidade, a mera circunstância de os arestos se moverem no domínio da omissão de pronúncia não é, por si só, suficiente para fundamentar a existência de contradição jurisprudencial, nem tal é invocado, quando a questão será a de saber se pode ser apreciada a inutilidade superveniente da lide sem previamente o tribunal admitir os documentos que a sustentavam (decidida no acórdão recorrido).

Ora, as (os) reclamantes relativamente à questão de o acórdão recorrido ter apreciado a inutilidade superveniente da lide sem previamente admitir os documentos que a sustentavam, não alegam que a mesma foi decidida em sentido oposto pelos acórdãos-fundamento, havendo identidade factual.

Ora, cotejando todos os acórdãos-fundamento indicados pela (pelos) reclamantes, em nenhum deles, além de não haver identidade da situação de facto, também se pronuncia sobre a inutilidade superveniente da lide sem o tribunal previamente admitir os documentos que a sustentavam31,32,33,34,35.

Temos, pois que, em nenhum dos acórdãos-fundamento invocados pelas (pelos) reclamantes, tenham estes decidido que não se poderia apreciar a inutilidade superveniente da lide sem previamente se admitir os documentos que a sustentavam.

Acresce dizer, que nem se compreende que as (os) reclamantes venham invocar contradição de julgados, quando em nenhum dos acórdãos-fundamento se pronuncia minimamente sobre tal questão, isto é, que não se poderia apreciar a inutilidade superveniente da lide sem previamente se admitir os documentos que a sustentavam.

Temos, pois, que há oposição de acórdãos quando à mesma questão fundamental de direito, se a mesma disposição legal se mostra, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação (ora, não estando alegado que a disposição se mostre aplicada em termos opostos, isto é, ser apreciada a inutilidade superveniente da lide sem previamente admitir os documentos que a sustentavam e que haja identidade da situação de facto, não existe contradição/oposição de julgados).

Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência nunca poderia ser admitido quanto à questão da omissão de pronúncia, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido esteja em oposição frontal com os acórdãos-fundamento do Supremo Tribunal de

Justiça.

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Concluindo, o acórdão de 2026-06-02, não enferma de qualquer nulidade prevista no art. 615°/1, do CPCivil, nem está em oposição frontal com os indicados acórdãos-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça.

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reforma do acórdão de 2026-06-02, o qual não enferma da nulidade prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, nem está em oposição frontal com os indicados acórdãos-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça.

Custas do incidente para a conferência pelas reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.

Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.

Lisboa, 2026-07-0736

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Maria Clara Sottomayor) – 1º adjunto

(Isoleta de Almeida Costa) – 2º adjunto

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1. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

2. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

3. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

4. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do CPCivil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

5. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

7. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. Na jurisprudência:

  i) A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma; A arguição da nulidade processual não pode ser convolada para nulidade do acórdão, não sendo caso do art. 193º, nº 3 nem do art. 5º, nº 5 do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, Processo: 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.

  ii) Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar essa infração às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação diretamente perante o juiz a quo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, Processo: 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.

  iii) A violação do princípio do contraditório do art. 3.º, n.º 3, do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC, mas antes a uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: RIJO FERREIRA, Processo: 2019/18.6T8FNC.L1.S1, https:// www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

10. Na doutrina:

  ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, pp. 26/7;

  MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, https://blogspot.com/search?q=Decisão+surpresa;

  JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, p. 102;↩︎

11. Na jurisprudência:

  i) A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-04-04, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, Processo: 5223/19.6T6 STB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.

  ii) A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. O meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: EMÍDIO SANTOS, Processo: 19406/19.5T8LSB.L1. S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 22.↩︎

13. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 31.↩︎

14. Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, obedecerá aos seguintes critérios: 1) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 2) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 3) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-06, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Revista: 1431/20.5T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista 338/20.0T8ESP.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

18. O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efetivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-fundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar. É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

19. A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Não admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-20, Relator: MANUEL CAPELO, Revista: 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

20. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relatora: ANA RESENDE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 7ª edição, p. 547.↩︎

23. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idêntica. Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respetivos fundamentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Importa atentar em que a contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes. Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-28, Relator: BERNARDO DOMINGOS, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e ) oposição concreta de decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-04-20, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 822/21.9T8FAR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. A demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado “acórdão-fundamento” –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respetiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. art. 637.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-15, Relator: HÉLDER ALMEIDA, Revista: 1503/16.0YRLSB.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. A Ré, no requerimento da Reclamação para a Conferência que apresentou, mais propriamente na Conclusão 19.ª, referiu expressamente que, para além da norma do art. 629.º n.º 1 do C.P.C., que não interessa agora ao caso, tinha sido violado o disposto nos arts. 13.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, da C.R.P. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS , Processo: 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1.

  Ora, no caso em análise, como podemos constatar, a Ré, no requerimento da Reclamação para a Conferência que apresentou, mais propriamente na Conclusão 19.ª, referiu expressamente que, para além da norma do art. 629.º n.º 1 do C.P.C., que não interessa agora ao caso, tinha sido violado o disposto nos arts. 13.º, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, da C.R.P.↩︎

32. Incumprimento do ónus adjetivo decorrente do art.º 672º do Código de Processo Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, Processo: 2189/20.3T8VFR.P1.S1.↩︎

33. Erro de escrita (ou erro material) quando a vontade declarada pelo juiz diverge da sua vontade real, ou seja, quando o teor não coincide com o que se tinha em mente; ocorre erro de julgamento quando o juiz, no processo interno de formação do juízo expresso na decisão, escreve o que realmente pretende, mas decide mal, ou porque decide contra legem ou contra os factos apurados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Processo: 5957/12.6TBVFR-C.P1.S2.↩︎

34. A questão suscitada pela Recorrente em sede de apelação e que o Tribunal recorrido enunciou como 3ª questão de recurso, questionando se «a inclusão do subsídio de catamaran na condenação viola a Clª 38ºA/3 do AE?» (sic), mas que depois não conheceu com o fundamento de se tratar de «questão nova», decorre, a nosso ver, de erro de julgamento, porquanto, tendo sido efetivamente suscitada pela Ré no articulado contestação (artigos 38º e 40º) e, posteriormente, em sede de recurso de apelação (Conclusões 32ª, 33ª e 34ª) deveria ter sido objeto de cabal análise e decisão por aquele Tribunal. Trata-se, pois, de questão não tratada pelo Tribunal recorrido, apenas porque, erradamente, aí se concluiu tratar-se de uma «questão nova», ficando, desse modo e com base nesse fundamento, como que posta em causa a apreciação da referida questão de recurso, sem que este Supremo Tribunal de Justiça se possa substituir ao Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao conhecimento da mesma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FETEIRA , Processo: 8491/18.7T8LSB.L2.S1.↩︎

35. Arguida a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo a recorrente suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, Processo: 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1.↩︎

36. Acórdão assinado digitalmente.↩︎