Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011127 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO SEGURO CLAUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805200019024 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No artigo 236 do Codigo Civil esta consagrada a doutrina objectivista da interpretação dos negocios juridicos, valendo a declaração com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo no caso do declaratario conhecer a vontade real do declarante, sendo então de acordo com ela que vale a declaração emitida. II - Em contrato de seguro contra os riscos de acidente de trabalho, a clausula, segundo a qual apenas e abrangido o "pessoal fixo" de determinada obra, em que se inclui um "pedreiro inominado", deve interpretar-se no sentido de que esta coberto por esse seguro o sinistrado, trabalhador fixo, ao serviço da entidade patronal com aquela categoria profissional. | ||