Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001902
Nº Convencional: JSTJ00011127
Relator: DIAS ALVES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
SEGURO
CLAUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ198805200019024
Data do Acordão: 05/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No artigo 236 do Codigo Civil esta consagrada a doutrina objectivista da interpretação dos negocios juridicos, valendo a declaração com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo no caso do declaratario conhecer a vontade real do declarante, sendo então de acordo com ela que vale a declaração emitida.
II - Em contrato de seguro contra os riscos de acidente de trabalho, a clausula, segundo a qual apenas e abrangido o "pessoal fixo" de determinada obra, em que se inclui um "pedreiro inominado", deve interpretar-se no sentido de que esta coberto por esse seguro o sinistrado, trabalhador fixo, ao serviço da entidade patronal com aquela categoria profissional.