Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2033/24.2T8VIS-C.C1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
LEI ESPECIAL
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, «pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes», não sendo suficiente a «existência de aspectos de identidade» entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido nem a semelhança das questões.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA e BB, reclamam para a Conferência contra a decisão singular que não admitiu o recurso que interpuseram.

Entendem que se justifica a interposição pois «o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 11-12-2024, decidiu, em súmula, que inexiste coincidência necessária entre o sustento minimamente digno do devedor e a quantia fixada para a retribuição mínima mensal garantida, pelo que, tendo o tribunal a quo fixado a salvaguarda do montante correspondente a um salário mínimo e meio para ambos os insolventes, e não esse valor para cada um deles, tal mostra-se perfeitamente ajustado, assim decidindo, salvo melhor opinião, as questões de direito sub judice em divergência com outro acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04-02-2020».

«Existem aspectos de identidade que determinam a contradição alegada entre as duas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra, nomeadamente:

-foram invocados os mesmos factos que fundamentam o pedido, designadamente, o facto do tribunal de primeira instância, tendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes, casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, ter fixado como rendimento indisponível durante o período de cessão o montante correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais, relativo ao total de rendimentos obtidos por ambos;

- foi invocada a mesma questão fundamental de direito, consubstanciada na interpretação do valor mínimo a excluir dos rendimentos disponíveis no período de cessão ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3.º, al. b), i);

- foram as duas decisões em confronto proferidas no âmbito da mesma legislação, não se tendo verificado qualquer alteração legislativa no lapso temporal decorrido entre ambas no que à mencionada norma legal importa.

Acresce que «no âmbito daquele Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04-02-2020, o qual constitui o acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, aquele tribunal superior decidiu que, «se os cônjuges insolventes vivem em economia comum, o montante objeto da cessão deve ser determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, a quantia a ceder pelos insolventes deve ser reportada a tal agregado e não a título individual», pelo que, «na determinação do rendimento indisponível deverá ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente à retribuição mínima nacional garantida por cada adulto do agregado».

Verifica-se, assim, a dita «oposição relevante» entre os dois citados acórdãos, visto que, e salvo o devido respeito, ao contrário do que vem entendido na decisão singular ora em crise, o facto de num caso se ter levado em conta a retribuição mínima garantida por cada adulto do agregado familiar e no outro um salário mínimo nacional por todo o agregado é deveras relevante para efeitos de oposição de julgados, visto que a factualidade em questão nos dois arrestos é muito semelhante e foram decididos em termos opostos.

Salvo o devido respeito pelo que vem decidido no douto acórdão recorrido, a solução que vem consagrada no acórdão-fundamento é a que deve prevalecer, uma vez que deve ser entendido que, na determinação do rendimento indisponível a ceder durante o período de cessão, deve ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente a um salário mínimo nacional por cada adulto do agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente a três vezes o salário mínimo nacional por cada adulto do agregado familiar, apurando-se, mediante o caso sub judice e ponderando-se o sustento digno, as idades e as condições pessoais e profissionais dos insolventes, o concreto montante desse rendimento indisponível, o qual nunca poderá ser inferior a um salário mínimo nacional por cada um dos insolventes.

Em face do exposto, dúvidas não restam que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sendo necessária a apreciação deste Supremo Tribunal, uma vez que a questão aqui em causa tem relevância jurídica e pode muito bem repetir-se em outros processos que ainda não tenham sido levados a superior apreciação, sendo, portanto, passível de se repercutir noutros casos exatamente iguais ou apenas semelhantes».

Não têm razão os reclamantes.

Em primeiro lugar, os fundamentos invocados neste último parágrafo não são específicos do artigo 14.º do CIRE ao abrigo do qual o recurso foi interposto, mais se assemelhando aos fundamentos do artigo 672.º, 1, a) CPC.

Por outro lado, como é entendimento consolidado e consta da decisão reclamada, a admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, «pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes», não sendo suficiente a «existência de aspectos de identidade» entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido nem a semelhança das questões, para se utilizar as expressões dos reclamantes.

Estes não avançam argumentos que não tenham sido considerados (e afastados) na decisão impugnada.

Esta assenta em argumentos lógicos e aplica ao caso sujeito a orientação hegemónica desta 6.ª Secção para casos equiparáveis.

Assim sendo, cabe agora reproduzir o teor da fundamentação adoptada, a saber :

«O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 14.º CIRE, o qual preceitua: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Trata-se agora de saber se o recurso deve ser admitido.

Costuma assinalar-se o carácter restritivo deste preceito que faz depender a admissão do recurso, entre outros requisitos, da existência de dois acórdãos que hajam decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito.

Como se sublinha no Ac. do STJ de 17.12. 2024, Proc. 3123/22, e constitui entendimento uniforme desta 6.ª Secção especializada, «a figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial e decisivo, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito finais opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

Por outro lado, o que releva para a contradição de julgados é a comparação entre a ratio decidendi, essencial e decisiva, que esteve na base do concretamente decidido, constante dos arestos em contraposição e não as diversas considerações jurídicas que terão sido abordadas e quiçá largamente desenvolvidas, mas que não determinaram directamente o sentido de cada uma das decisões judiciais»

Postas estas considerações, confrontemos os dois indicados acórdãos, em ordem a apurar se se mostram preenchidos estes pressupostos.

No acórdão fundamento da Relação de Coimbra de 04 de Fevereiro de 2020, Proc. 1350/19 o Tribunal a quo teve em consideração unicamente os seguintes factos:
1) Os devedores são casados e residem um com o outro.
2) Neste momento apenas L... aufere mensalmente a quantia de 534,00 €, enquanto a S... está em situação de desemprego;
3) O agregado familiar dos devedores apresenta despesas mensais correntes que rondam os 530,00 €.

Tendo partido desta escassa factualidade, a Relação passou a determinar quais os rendimentos a excluir da cessão ex artigo 239.º, 3, al. b), i, do CIRE (o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional).

A Relação começou por invocar o limite máximo imposto pelo legislador para a fixação do montante deixado ao dispor do insolvente: o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.

De seguida, sublinhou que não havia um limite mínimo legal para aquela fixação.

Sendo assim as coisas, «é deixado ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar esse mesmo conceito».
Concretizando, o colectivo de juízes elaborou um raciocínio que se desenvolve nos seguintes argumentos:

i) O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal.

ii) A jurisprudência maioritária vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar;

iii) Também a doutrina sustenta que não se deverá fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor.
iv) Em contrapartida, devem ter-se em conta os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos, buscando-se um ponto de equilíbrio entre tais interesses e o direito do insolvente e do seu agregado a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade.

v) E também devem ser consideradas as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em conta o número de membros do agregado familiar e respectivos rendimentos, auferidos independentemente da sua natureza, sem referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos;

vi) Quanto à questão de saber se, apresentando-se os cônjuges à insolvência e mantendo-se a residência em comum, a determinação do montante a ceder deverá ser determinada a titulo individual ou, em globo, enquanto casal, afigura-se-nos que se os cônjuges vivem em economia comum – e uma vez que, quer os rendimentos do trabalho, quer a generalidade das despesas e encargos, são igualmente comuns –, tenderemos a afirmar fazer sentido que o montante a ceder nos autos seja determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, qual a quantia a ceder seja reportada a tal agregado e não a título individual.
vii) Quanto ao montante excluir dos rendimentos a ceder, deverá ter-se em consideração, por regra, o valor equivalente à retribuição mínima garantida por cada adulto desse agregado – sob pena de criarmos desigualdades de tratamento entre as situações em que só um dos cônjuges se apresenta à insolvência ou em que, apresentando-se os dois, o façam em separado.

viii) Quanto ao montante a excluir dos rendimentos a ceder, deverá ter-se em consideração, por regra, o valor equivalente à retribuição mínima garantida por cada adulto desse agregado – sob pena de criarmos desigualdades de tratamento entre as situações em que só um dos cônjuges se apresenta à insolvência ou em que, apresentando-se os dois, o façam em separado.
Culminando esta argumentação o Tribunal considerou adequado que os insolventes entregassem ao fiduciário tudo o que venham a auferir mensalmente em quantia superior a 2 vezes a remuneração mínima garantida em vigor, independentemente da natureza da retribuição, e não apenas salário e meio mínimo nacional, tal como tinha sido determinado pelo primeiro grau. Vejamos o acórdão recorrido.

Agora foram dados como assentes os seguintes factos:

1. Os requerentes BB e marido AA, nascidos respetivamente a ... de ... de 1957 e ... de ... de 1962, casaram entre si no dia ... de ... de 1980, sem convenção antenupcial (certidões de nascimento e casamento juntas com o requerimento de 06-05-2024).

2. A requerente trabalha por conta de outrem, com a categoria profissional de “assistente administrativo II”, e recebe o salário base mensal ilíquido de €820,00, acrescido de subsídio de refeição (recibos de vencimento juntos com a p.i.).

3. O requerente trabalha por conta de outrem, com a categoria profissional de “chefe de serviços”, e recebe o salário base mensal ilíquido de €650,00, acrescido de subsídio de refeição (recibos de vencimento juntos com a p.i.).

4. Trabalha ainda como “técnico de vendas” e recebe o salário base mensal ilíquido de €410,00 (recibos de vencimento juntos com a p.i.).

5. Os requerentes não declararam outros rendimentos.

6. Relacionaram os bens descritos na relação de bens junta com a petição inicial, com a correção constante do requerimento de 06-05-2024, a que atribuíram o valor total de €37.683,75.

7. E relacionaram dívidas vencidas no montante total de, pelo menos, €731.213,45 (relação de credores junta com a p.i.).

Diante desta factualidade, para determinar o montante indisponível, a Relação raciocinou, no essencial, deste modo:

i) O legislador expressamente rejeitou cristalizar um valor fixo, antes optou por consagrar um conceito indeterminado, geral e abstracto, que carece de ser densificado casuisticamente pelo Tribunal;

ii) Acompanha-se o entendimento segundo o qual não foi opção do legislador estabelecer a coincidência necessária entre o sustento minimamente digno e a quantia fixada para a retribuição mínima nacional garantida, ainda que esta quantia funcione como um parâmetro mínimo de referência, a atender e a complementar com outros elementos.

iii) O triplo da quantia fixada para o salário mínimo nacional não é a regra, corresponde ao tecto máximo imposto pelo legislador para o valor do sustento minimamente digno.

iv) O instituto da exoneração do passivo restante não assenta, nem visa, a desresponsabilização do insolvente, impondo-se-lhe uma medida de sacrifício traduzida na redução do seu nível habitual de vida, uma efectiva mudança do paradigma do padrão de vida, que sofrerá os ajustes necessários em termos de encargos e despesas.

v) No que tange ao quantitativo concreto desse rendimento indisponível, ponderando devidamente o que deve reputar-se ser o sustento digno, as idades e condições dos recorrentes, a proporcionalidade e razoabilidade do quantum de responsabilidade e esforço que lhes é exigível durante 3 anos, resulta perfeitamente ajustado e acertado o montante fixado pelo Tribunal a quo, e não o correspondente a, pelo menos, 3 vezes o salário mínimo nacional, durante o período de cessão, como pretendiam os recorrentes.

Em consequência, foi confirmada a decisão impugnada que determinou que nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239º, designadamente, com exclusão dos rendimentos correspondentes a 2/3, salvaguardado o montante correspondente a um salário e meio mínimo nacional, ficando os insolventes, durante o período de cessão, obrigados a observar o disposto no n.º 4 do artigo 239.º do C.I.R.E.

Como foi esclarecido, por despacho de 9.9.2024, o valor do salário e meio mínimo nacional é relativo ao total dos rendimentos obtidos pelos insolventes.

Confrontando agora ambos os arestos, não julgamos que se esteja diante de decisões opostos sobre a mesma questão fundamental de direito, oposição entendida nos termos do acórdão de 17.12.2024 acima citado.

Com efeito, além de partirem de realidades consideravelmente distintas, ambos analisam os casos submetidos, na perspectiva da concretização dos conceitos indeterminados constantes do artigo 239.º, 3 do CIRE.

E ambos estabelecem como fasquia legal mais elevada do montante a excluir do rendimento disponível o valor de três vezes o salário mínimo nacional e concordam que não existe fasquia para o mínimo a excluir.

Por ambos é posto em destaque que se deve respeitar um mínimo de dignidade aos devedores e membros do seu agregado familiar, deixando-lhes um rendimento necessário para um sustento minimamente decente.

E em ambos os casos, ainda, recorre-se ao valor do salário mínimo nacional como «valor de referência» a partir do qual «é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário».

Mas acresce que, enquanto no acórdão fundamento se fixa um rendimento indisponível ex artigo 239.º, 3, 1, no acórdão recorrido aplicam-se as alíneas a) e b) dessa disposição normativa.

No essencial, ambos os arestos fazem uma aplicação do mesmo regime, partindo das mesmas bitolas, mas chegam por via da tarefa concretizadora a resultados diferentes, mas sem que se possa falar «em termos directamente conflituantes, com soluções de direito finais opostas e inconciliáveis que assim se contradizem».

A circunstância de num caso se ter levado em conta a retribuição mínima garantida por cada adulto do agregado e no outro um salário mínimo por todo o agregado não é relevante para efeitos de oposição relevante, porquanto se trata de mera referência (esta expressão é utilizada em ambas as decisões) para concretização do segmento legal indeterminado, sendo certo que, como vimos, no caso do acórdão recorrido se ponderaram outros itens».

Fundamentos que agora se reiteram e que conduzem à mesma decisão de não admissão do recurso.

A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto ao montante da taxa de justiça, leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal, o valor elevado da causa e a complexidade moderada da reclamação.

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator.

Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC.

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25.03.2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Ricardo Costa

Maria Olinda Garcia