Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090016975 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 529/92 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Em matéria de extradições, os arts. 14º da Convenção Europeia de Extradições, de 13-12-1957, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, consagram o chamado princípio da especialidade, bem como excepções ao mesmo. II - Tal princípio visa prioritariamente limitar a soberania do Estado requerente, restringindo o seu jus puniendi, limitando as suas competências em matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal. III - Isso para evitar, afinal, que, conseguida a extradição por um crime que a admitisse, se sujeitasse o extraditado, sem razão aceite pelos princípios jurídicos do Estado requerido, porventura a sanções penais não consentidas, nomeadamente, pena de morte ou pena de prisão perpétua. IV - O princípio da especialidade comporta excepções previstas nas próprias Convenções, excepções essas afinal configurantes, elas mesmas, de hipóteses autónomas de extradição, que, como tal, têm de seguir trâmites idênticos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por decisão de 11 de Novembro de 1993, do Tribunal da Relação de Évora, proferida no processo registado naquele Tribunal Superior com o n.º 529/92, e após decisão favorável do Tribunal Constitucional de 15/1/97, o cidadão italiano A, foi extraditado para Itália e entregue às respectivas autoridades, em 7 de Fevereiro desse ano, a fim de cumprir pena que lhe foi aplicada no processo n.º 4830/90 do Tribunal de Florença, entretanto ampliado com pedido relativo à pena aplicada também no processo n.º 845/87, da Corte de Apello de Milano. Posteriormente, a mesma Relação de Évora, por decisão de 25 de Julho de 2001, decidiu favoravelmente novo pedido de ampliação de extradição, agora para cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão, em que o requerido fora condenado, por sentença de 31 de Março de 1992, pelo crime de ricetazzione e porto d’armi no processo n.º 2706/98 do Tribunale Ordinario di Milano, pela prática de factos imediatamente anteriores a 19 de Abril de 1991. Por intermédio da Embaixada da República de Itália em Lisboa, foi enviado em 21/9/2001, ao Ministro da Justiça Português, um novo pedido de ampliação de extradição, agora respeitante ao processo n.º 1999.20.30 que também corre termos na Corte d’Apello di Milano pela prática, em Setembro - Outubro de 1992, de factos integrantes dos crimes de detenção e porte ilegal de explosivos, armas de guerra e munições, em lugar público, e em que foi condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, em conformidade com os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 895, de 2 de Outubro de 1974, na redacção que lhes foi dada pelos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 497, de 14 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana, sentença aquela tornada definitiva em 31/5/2000, por ter sido rejeitado o recurso que contra ela movera o requerido A. Este último pedido de ampliação de extradição, depois do parecer favorável do Ministro da Justiça na fase administrativa do processo, e atingida a fase judicial, foi processado e julgado na Relação de Évora, que, por acórdão de 19/3/02, decretou a requerida «ampliação de extradição do cidadão italiano A, nascido em Reggio Calabria, Itália, a 19 de Dezembro de 1949, para cumprimento da pena de seis anos e seis meses de prisão em que foi condenado, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições, todos previstos nos artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º 895, de 2 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana». O requerido, que apesar de para tal ter sido oportunamente notificado, na pessoa do defensor, nada disse quanto ao pedido, recorre agora a este Supremo Tribunal, concluindo em suma: a) Impõe-se a anulação do douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora, para o efeito de se obter a correcção do erro respeitante à ampliação da extradição sub judice, e que em consequência deve ficar bem especificado que a pena a cumprir é apenas aquela a que se refere a sentença de 7/10/1986, do Tribunal Criminal da Relação de Milão, e, que em consonância, só em relação a esta última pena deve entender-se concedida a extradição; b) Como fundamento jurídico do presente recurso, e em sede de indicação das normas jurídicas violadas, são as seguintes: artigos 2.º e 14.º da Convenção Europeia de Extradição, e artigos 16.º, n.º 5 e 6, e 31.º, ambos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Desenvolvendo o sentido destas conclusões, o recorrente informa, que uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça Italiano, do passado dia 1 de Março, "anula sem reenvio a sentença impugnada pelos factos relativos ao crime de homicídio (prisão perpétua), por improcedibilidade da acção penal", «isto por falta de extradição». E prossegue: "Deste modo, está o extraditando condenado unicamente à pena de vinte anos de prisão pelos factos a que se referem as sentenças de 31/3/1993 e 31/5/94 GIP do Tribunal de Milão, (tornadas irrevogáveis em 1/3/2002)". Daí que, "em consequência, que o Venerando Tribunal da Relação de Évora foi conduzido a conclusões erróneas, quando sustenta que a pena cominada apelo Tribunal da Relação de Milão (sentença de 7/10/86, que se tornou executória a partir de 7/7/87) monta a 27 anos, 3 meses e 10 dias de prisão, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, e porte ilegal de armas de fogo". Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal recorrido concluindo em súmula: "Face ao exposto, sendo a motivação e conclusões do recurso absolutamente estranhas à matéria do presente pedido de ampliação do pedido de extradição, não estando ainda também em causa qualquer vício, quer de natureza substantiva, quer de natureza formal ou adjectiva, nos necessários pressupostos e fundamentos que conduziram à decisão em recurso, nenhuma censura pode merecer o acórdão proferido em 19/3/02 pelo Tribunal da Relação de Évora, que concedeu aquela ampliação da extradição, razão porque entendemos que o mesmo deverá ser confirmado, improcedendo assim o recurso do cidadão italiano, A." 2. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs neles o seu visto. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir em conferência, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Lei de Cooperação Judiciária Internacional Em Matéria Penal (LCJIMP). Como facilmente se atinge pela leitura do acórdão sob censura, o recorrente falha claramente o alvo, já que a sua pretensão de ver «anulado» o acórdão recorrido parte de um pressuposto de facto que não existe, qual seja o de que a Relação concedeu o agrément para extensão da extradição decretada relativamente a qualquer crime de homicídio - para mais punido com prisão perpétua - e que o mesmo Tribunal Superior «sustenta que a pena cominada apelo Tribunal da Relação de Milão (sentença de 7/10/86, que se tornou executória a partir de 7/7/87) monta a 27 anos, 3 meses e 10 dias de prisão, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, e porte ilegal de armas de fogo». Com efeito, independentemente dos fundamentos da deliberação tomada - que se transcreve integralmente em nota de rodapé para desfazer quaisquer equívocos (1) - importa afinal a decisão, aliás, meritoriamente cuidada na definição rigorosa da extensão e alcance da extradição ora concedida, e que é de cristalina apreensão, ao limitar, como se viu, a «ampliação de extradição do cidadão italiano A, (...) ao cumprimento da pena de seis anos e seis meses de prisão em que foi condenado, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições,[por prática de factos ocorrida em Setembro-Outubro de 1992] todos previstos nos artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º 895, de 2 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana». Não está em causa, nem sequer é aflorado no texto do acórdão recorrido, qualquer condenação por crime de homicídio, e muito menos é afirmado, em qualquer passagem dele «a quanto monta» qualquer outra pena a cumprir no âmbito do ora peticionado, seja em singelo seja em cúmulo com outro ou outros eventuais crimes da autoria do recorrente, que, de qualquer modo, sempre constituiria tarefa exorbitante das competências deste Supremo Tribunal enquanto garante das condições legais de exercício da extradição passiva objecto do pedido, a menos, como é óbvio, que se pusesse em equação, por essa via, qualquer veleidade de aplicação de penas pelo Estado requerente não excepcionada pela obediência devida ao direito internacional convencionado pelo Estado Português, o que não é, seguramente, o caso dos autos. Feita a advertência, há que continuar, não sem antes se acentuar ainda que o fundo da decisão tomada não é, afinal, posto em causa no recurso, mormente a constatação por banda do tribunal a quo de que o pedido obedeceu na sua regular tramitação aos pressupostos legais adjectivos e substantivos, mormente os estabelecidos pela Lei de Cooperação Judiciária Internacional Em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), e referidos nos artigos 6.º a 8.º e 32.º daquela Lei, além dos mencionados nos artigos 2 e 14.º, n.º 1, a), da Convenção Europeia de Extradição e 16.º, n.ºs 5 e 6, e 31.º, daquela Lei de Cooperação Judiciária Internacional. O recorrente alega, é certo, que o acórdão recorrido violou os artigo 2.º e 14.º da Convenção Europeia de Extradição, e 16.º, n.ºs 5 e 6 e 31.º da citada Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Mas é uma conclusão sem assento fáctico. Com efeito, o artigo 4.º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, está claramente fora desta discussão já que versa sobre e exclusão de aplicação da Convenção à extradição relativa a infracções militares que não constituam infracções de direito comum, já que, como se intui, o facto de o crime ora em causa envolver armas de guerra não lhe atribui, só por isso, tal natureza de «infracção militar que não constitua infracção de direito comum», sendo, como se refere no aresto sob censura um infracção prevista na lei penal comum italiana, de resto, como na portuguesa (art.ºs 275.º, maxime n.º 3, do Código Penal e Dec.- Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril). O artigo 14.º da mesma Convenção Europeia consagra a regra da especialidade segundo a qual «a pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição», ali se prevendo, porém algumas excepções, nomeadamente a referida na alínea a) do n.º 1, «quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será dado quando a infracção pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção». Princípio da especialidade que haveria de receber consagração também no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, citada, ao impor que «a pessoa que, nos temos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação». Porém, nos termos do n.º 5, do mesmo dispositivo, «o disposto nos n.ºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma». Trata-se, segundo a doutrina, de um princípio - aquele da especialidade - que tem por motivos principais limitar a soberania do Estado requerente, restringindo o seu jus puniendi, limitando as suas competências em matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal. (2) Isto para evitar, afinal, que, conseguida a extradição por um crime que a admitisse, se sujeitasse o extraditado, sem razão aceite pelos princípios jurídicos do Estado requerido, porventura a sanções penais não consentidas, nomeadamente, pena de morte ou penas de prisão perpétua, por exemplo. Porém, como já se deu conta na transcrição das normas a que supra se procedeu, o princípio comporta excepções previstas nas próprias Convenções, excepções aquelas afinal configurantes, elas mesmas, de hipóteses autónomas de extradição, que, como tal, têm de seguir trâmites idênticos, como no caso aconteceu. Tudo, portanto, sem ofensa ao falado princípio, que, por essa via, não sai beliscado, antes, confirmado, na sua aplicação. Não tem sentido assim, a conclusão patenteada pelo recorrente de que tal princípio foi violado pela decisão recorrida. Tal como não faz sentido a invocação de uma pretensa violação do n.º 6 do mesmo artigo 16.º, que, para as hipótese de extensão da extradição, impõe a obrigatoriedade de «apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade». Pois, mesmo que não se fizesse fé no que se afirma a dado passo do acórdão recorrido «no caso concreto, o pedido em questão satisfaz as exigências legais, nomeadamente, está instruído com o auto de declarações a que aludem os artigos 14.º, n.º 1, a), da Convenção Europeia de Extradição e 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto», bastava atentar no documento de fls. 135 e 137 a 139, (traduzido para português a fls. 210 a 214), que dão corpo a essas declarações, em que o requerido se manifesta contra o deferimento do pedido ora formulado pelo Estado Italiano. Invoca ainda o recorrente a violação do artigo 31.º da Lei citada. Porém, para além, de não especificar nem demonstrar qual ou quais dos seus 6 itens foi violado, o que de si já tornaria anódina essa invocação, o certo é que, referindo-se ali as condições gerais a que obedece a extradição, nenhuma delas se mostra desrespeitada pela decisão recorrida, conforme já resulta de todo o exposto. Improcedem deste jeito todas as conclusões do recorrente. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam integralmente a decisão recorrida. Sem custas (art.º 26.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto). Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Maio de 2002. Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins. --------------------------- (1) "Acordam em Conferência na Relação de Évora 1. Relatório 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora veio requerer, nos termos do art. 50°, com referência ao art. 16°, n° 5, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, o cumprimento do pedido de ampliação de extradição do cidadão italiano A, nascido em Reggio Calabria, Itália, a 19 de Dezembro de 1949, nos termos e com os fundamentos seguintes. - Em cumprimento do pedido de extradição requerida no âmbito do Processo n° 4830/90, do Tribunal de Florença, I a Secção Penal, entretanto ampliado com pedido do processo n° 845/87, da "Corte de Apello de Milamo " e formulados no Proc. n° 529/92, por decisão de 11 de Novembro de 1993, após decisão favorável do nosso Tribunal Constitucional, em acórdão de 15 de Janeiro de 1997, foi concedida a extradição do cidadão A, que foi entregue às competentes autoridades italianas em 7 de Fevereiro desse ano. - Por decisão deste tribunal de Relação, de 25 de Julho de 2001, foi ampliado aquele pedido de extradição, para cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão, na qual i o requerido, por factos imediatamente anteriores a 19 de Abril de 1991 e pela prática de um crime de "ricettazione e porto d armi ", por sentença de 31 de Março de 1992, foi condenado no Processo n° 2706/98, do Tribunale Ordinario di Milano. - Solicita-se agora, ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, nova ampliação daquele pedido, no âmbito de outro processo, com o n° 1999.20.30, da Corte di Apello di Milano, no qual o requerido, por factos ocorridos em Setembro -Outubro de 1992, por sentença de 27 de Abril de 1999, foi condenado na pena de seis anos e seis de prisão, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições, todos previstos nos arts. 1° e 2°, da Lei n° 895, de 02 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana.. - O pedido de Ampliação encontra-se instruído com o auto de declarações a que aludem os arts. 14°, n° 1, al. a) da Convenção Europeia de Extradição e 16°, n° 6, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto. - E satisfaz os requisitos estabelecidos nos arts. 2° e 14° da Convenção Europeia de Extradição e, bem assim, o disposto nos arts. 16°, nos 5 e 6 e 31°, da Lei n° 144/99. - O Governo Português, através de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, por Despacho de 12 de Dezembro de 2001, considerou admissível o processo de ampliação, do mencionado cidadão italiano, nas condições referidas. Juntou o Ministério Público documentos, nomeadamente o despacho ministerial referido, e tudo o mais a que alude e que exige o art. 14°, n° 1, al. a), da Convenção Europeia de Extradição e 16° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto. 1.2. Recebido o pedido, como se tratava de uma ampliação em que o extraditando já foi ouvido, não tendo concordado com a sua extradição, foi notificado o defensor do arguido, para se opor, querendo, nos termos do art. 55°, da Lei n° 144/99, sendo que o mesmo nada disse. 1.3. Ouvido o requerente, considera que se impõe a decisão final, concedendo-se a ampliação requerida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentação 2.1. Considera-se provado o seguinte: 1° Em cumprimento do pedido de extradição requerida no âmbito do Processo n° 4830/90, do Tribunal de Florença, 1.ª Secção Penal, entretanto ampliado com pedido do processo n° 845/87, da "Corte de Apello de Milano " e formulados no Proc. n° 529/92, por decisão de 11 de Novembro de 1993, após decisão favorável do nosso Tribunal Constitucional, em acórdão de 15 de Janeiro de 1997, foi concedida a extradição do cidadão A, que foi entregue às competentes autoridades italianas em 7 de Fevereiro desse ano. 2° Por decisão deste tribunal de Relação, de 25 de Julho de 2001, foi ampliado aquele pedido de extradição, para cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão, na qual o requerido, por factos imediatamente anteriores a 19 de Abril de 1991 e pela prática de um crime de "ricettazione e porto d'armi ", por sentença de 31 de Março de 1992, foi condenado no Processo n° 2706/98, do Tribunale Ordinario di Milano. 3° No âmbito de outro processo, com o n° 1999.20.30, da Corte di Apello di Milano, o requerido, por factos ocorridos em Setembro - Outubro de 1992, por sentença de 27 de Abril de 1999, foi condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições, todos previstos nos arts. 10 e 2°, da Lei n° 895, de 02 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana. 4° A pena em que o requerido foi condenado não foi ainda cumprida nem se encontra extinta. 2.2. De direito: 2.2.1. O pedido feito pelo Digno Magistrado do Ministério Público nesta Relação funda-se na observação da regra da especialidade, a que se refere o art. 16°, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto. Com efeito, segundo tal princípio, a extradição quando é concedida tem por fim único o procedimento por determinados factos, ou o cumprimento de certas penas aplicadas ao extraditando, sendo proibido o alargamento posterior a factos novos ou só então conhecidos ou apenas entretanto decretadas que tenham por objecto o requerido. Tenta-se, assim, evitar que, porventura, se torneie alei, pedindo-se para uma coisa a extradição e alargando-se a outra, que não consentiria o mesmo resultado legal, como seria o caso de prisão perpétua ou pena de morte. Quando assim é, há que apresentar novo pedido, nos termos do n° 5, do referido art. 16°, o que efectivamente foi feito. Naturalmente que este novo pedido, para se respeitar a lei, terá de obedecer aos mesmos princípios do primeiro, ou seja: - Os factos imputados ao requerido terão de ser também crime em Portugal; - Em caso de cumprimento de pena ela não pode ser inferior a quatro meses; - Terão de ser observados os ditames dos arts. 6° a 8° da Lei n° 144/99 e do art. 32° do mesmo diploma. No caso concreto, o pedido em questão satisfaz as exigências legais, nomeadamente, está instruído com o auto de declarações a que aludem os arts. 14°, n° 1, al. a), da Convenção Europeia de Extradição e 16° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto . E satisfaz os requisitos estabelecidos nos arts. 2° e 14° da Convenção Europeia de Extradição e, bem assim, o disposto nos arts. 16°, nos 5 e 6 e 31°, da Lei n° 144/99. O Governo Português, por sua vez, através de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, por Despacho de 12 de Dezembro de 2001, considerou admissível o processo de ampliação, do mencionado cidadão italiano, nas condições referidas. Assim, nada obsta à satisfação do pedido em questão. 3. Decisão Tudo visto, decreta-se a ampliação da extradição do cidadão italiano A, nascido em Reggio Calabria, Itália, a 19 de Dezembro de 1949, para o cumprimento da pena de seis anos e seis meses de prisão em que foi condenado, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições, todos previstos nos arts. 1° e 2°, da Lei n° 895, de 02 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana. Sem custas, por não serem devidas. Notifique-se. Diligências necessárias." (2) Cfr. Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins Cooperação Judiciária Internacional Em Matéria Penal Comentários, Aequitas, Editorial Notícias, 1992, págs. 48. |