Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO MATERIAL | ||
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Data do Acordão: | 01/14/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, 417º, Nº 6, AL. B), 420.º, Nº 1, AL. A), 432º, Nº 1, ALS. A), B), C) E D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º5. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/11/2008, 23/09/2009, 23/06/2010 E 09/10/2013, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 E 955/10.TASTS.P1.S1; -DE 14/3/2013, PROC. 832/11.4JDLSB.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 15/12/2009, PROC. 846/09, 2ª SECÇÃO, DE 4/4/2013, PROC. 543/12, 1ª SECÇÃO. | ||
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Sumário : | I - Face à redacção da al. j) do n.º 1 do art. 400.º vem o STJ entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo. II - Mais vem entendendo que, estando o STJ impedido de sindicar os acórdãos confirmatórios da Relação no caso de a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão (quer as penas singulares quer a pena conjunta), obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação. III -Relativamente a todos os crimes objecto de condenação a decisão da Relação transita em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se forma caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação, ou seja, que a montante da condenação se situam. IV -Deste modo, no caso dos autos, estando-se perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta, não superiores a 8 anos de prisão, o recurso interposto não é admissível, pelo que terá de ser rejeitado na totalidade. | ||
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Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 204/12.3GMMN, do 1º Juízo da comarca de Montemor-o-Novo, os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, foram condenados, respectivamente, nas penas conjuntas de 10 anos de prisão, 8 anos de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão[1]. Na sequência de recurso interposto pelos arguidos para o Tribunal da Relação de Évora foi a decisão confirmada no que concerne aos arguidos AA e BB, tendo sido concedido provimento ao recurso da arguida CC, a qual viu as penas singulares reduzidas para 3 anos de prisão e 10 meses de prisão e a pena conjunta para 3 anos 3 meses de prisão. Os arguidos AA e BB interpõem agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido AA[2]:
1- A douta sentença recorrida deu por provados os factos elencados de 1 a 40, os quais se dão aqui por reproduzidos e os quais nos abstemos de reproduzir e condenou o arguido AA, em co - autoria e na forma consumada, pela prática de: - três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210°, n° 1 e 2, aI. b), por referência ao art. 204°, n° 2, ais. a) e f) do Código Penal e art. 4° do DL 48/95 de 15/03, nas penas parcelares de seis anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n° 1, aI. c), por referência aos artigos 2º, n° 1, aIs. p), q), x), ae) e aad) e 3°, n° 3 da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de dezoito meses de prisão, fixando ainda, em cúmulo jurídico, a pena única de dez anos de prisão." (sublinhado nosso) 2- Salvo melhor entendimento, esteve maI o Tribunal de 1ª instância, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de roubo, ao não fazer uma correta e equitativa ponderação. Estamos perante um crime punido com uma pena de prisão que pode variar entre os 3 e os 15 anos, e foi aplicada uma pena concreta de 6 anos. 3- Contudo, pior esteve o Tribunal a quo ao manter a decisão da 1ª instância. 4- O Tribunal de 1ª Instância violou o art. 71° do Código Penal não atender a todas as circunstâncias nele descritas. 5- Ora, as penas aplicadas ao Recorrente são manifestamente exageradas e desproporcionais, porquanto não foi tido em conta: - é primário; - tem uma filha menor a cargo; - tem um percurso laboral efetivo, favorável e demonstrativo que ainda pode contribuir de forma útil para o bem comum; - confessou parcialmente os factos; - a sua confissão contribuiu para o apuramento da verdade; - mostrou arrependimento; - permitiu a recuperação de maioria dos bens retirados. 6- Não aplicou devidamente o estatuído no artigo 40° do CP, uma vez que a pena aplicada ao Recorrente excede a medida da sua culpa e põe em casa a sua reintegração. 7 - O Tribunal de 1ª Instância elencou-as mas acabou por "desvalorizar" as circunstâncias atenuantes aplicáveis ao arguido. 8 - Pois só desta forma se explica o ter aplicado uma pena parcelar de 6 (seis) anos a um arguido que é primário, confessou parcialmente os factos, mostrou arrependimento e, até essa data, estava inserido na sociedade. 9 - Sabemos que as necessidades de prevenção especial neste tipo de crimes são elevadas mas as necessidades de prevenção especial foram, a nosso ver, sobrevalorizadas, no caso sub judice. 10 - Face aos factos provados, à postura assumida pelo arguido no decorrer de todo o processo e às circunstâncias atenuantes do mesmo, a aplicação de uma pena parcelar de 6 anos de prisão, longe, portanto, do mínimo legal, afigura-se desproporcionada. 11 - Assim, a fixação do quantum das penas parcelares (6 - seis - anos) ao arguido são manifestamente excessivas e devem, portanto, ser diminuídas no seu quantum. 12 - Quanto à segunda questão, no caso concreto, perante um limite máximo de 19 anos e 6 meses de prisão e um limite mínimo de 6 meses de prisão, o Tribunal de 1ª Instância optou por uma pena final de 10 anos de prisão. 13 - Ora, atendendo aos critérios impostos pelo n° 2 do artigo 77° do Código Penal e alterado o limite máximo da pena a aplicar, o Tribunal de 1ª Instância teria de formular novo juízo e aplicar uma pena final mais reduzida ao arguido. 14 - Sendo reduzido o limite máximo (soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes), também o deve ser a pena final aplicada e, consequentemente, reduzida. 15- Ao condenar o arguido pelo crime de Roubo e de Detenção de Arma Proibida, violou claramente o Tribunal de 1ª instância o principio constitucional ne bis in idem, uma vez que, nos termos do artigo 29°, nº 5 CRP: "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". 16- Ao manter tal decisão, o Tribunal da Relação, salvo melhor opinião, incorreu no mesmo erro. Por sua vez, o arguido BB extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
1. Sabendo que o instituto da dupla conforme, como exceção ao principio do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, faz extrair a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é fator indicador do mérito da decisão, o que, em caso de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecida pelo legislador, justifica a limitação daquele direito, cabe perguntar se o mérito de uma decisão resultante da concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa - e passível de justificar a exceção ao sistema de recursos e ao princípio da mais ampla defesa - se basta com uma decisão qualquer, que se limita a reproduzir a decisão anterior e a tecer considerações gerais, ou se terá concretamente de se pronunciar sobre as diferentes questões suscitadas no recurso interposto da primitiva decisão condenatória? 2. Julgamos poder admitir a ousadia de pensar que a dupla conforme sempre terá de pressupor uma dupla verificação da matéria de facto e do direito aplicável, para que exista uma dupla confirmação considerada válida com a virtualidade de constituir uma exceção aceitável ao princípio do recurso, que é consequência do princípio da mais ampla defesa: só assim é que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa será o fator indicador do mérito da decisão; caso contrário não estaremos perante outra coisa senão perante uma intervenção de uma 2.ª instância puramente administrativa, burocrática, que se limita a cumprir requisitos formais mas que olvida e põe até em causa o princípio norteador mais importante de todo o processo penal, que é o princípio da descoberta da verdade material. 3. Nos presentes autos a decisão proferida pela Relação de Évora e que aqui se coloca em crise não faz outra coisa senão validar de cruz a decisão do tribunal de instância sem que se pronuncie sobre qualquer dos pontos específicos (e são muitos) que motivaram o recurso apresentado pelo arguido nessa sede - aliás, cotejando o teor da decisão recorrida e do recurso que a motivou na origem, impõe-se retirar objetivamente como única conclusão a de que a 2ª instância não apreciou o recurso, como lhe competia, procedendo a uma mera concordância formal com a decisão anterior, ainda que sem proceder à análise e à avaliação e ponderação dos inúmeros argumentos concretamente suscitados pelo arguido BB ao longo de 128 páginas, pelo que não houve lugar a uma verdadeira reapreciação da matéria de facto e de direito constante do recurso apresentado pelo arguido, do que resulta não se encontrar preenchido o circunstancialismo a que alude o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo, portanto, recorrível a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 4. Além disso, pensamos poder concluir no sentido de que uma decisão condenatória proferida pelo Tribunal de recurso que, como a de que se recorre nos presentes autos, se limita a tecer considerações gerais, vagas e abstratas, que se poderiam estender à situação de qualquer outro processo, limitando-se a reproduzir 'ipsis verbis' os argumentos expendidos pela primeira decisão condenatória, sem cuidar de analisar em termos concretos e de modo aprofundado os diversos argumentos levados ao requerimento de interposição de recurso, e respetivas conclusões, movido pelo arguido objeto de condenação anterior, põe em causa o princípio da descoberta da verdade material e o princípio do recurso que está consubstanciado no princípio constitucional da mais ampla defesa e, nessa medida, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do texto constitucional, sendo passível a interpretação errada que faz dessa norma de uma aplicação genérica de caráter normativo e suscetível de produzir efeitos jurídicos 'erga omnes' e, por isso, estamos perante um caso de inconstitucionalidade que será formalmente invocado no final do presente recurso. 5. Ainda assim, a decisão recorrida faz errada interpretação daquilo que considera ser o "arrependimento sincero" e "coerente" dos demais arguidos, de modo particular da arguida CC, cujo depoimento apenas visou conseguiu levá-Ia a obter a sua devolução à liberdade pela decisão ora em crise, tendo como contrapartida tudo o que afirmou acerca do arguido ara recorrente, embora de forma destacada e sem qualquer apoio probatório de qualquer outro elemento; não é despiciendo acrescentar que este raciocínio dúbio permitiu até ao Tribunal de recurso motivar uma condenação por uma pena de prisão de 2 anos pela prática de um crime de detenção de arma proibida relativamente a uma arma que ninguém viu ou certificou de forma testemunhal, documental ou até pericial. 6. Na medida em que em parte alguma do acórdão recorrido está demonstrado, do mesmo modo que não se consegue vislumbrar, que tenha havido uma apreciação concreta e uma resposta específica às 128 páginas que integram o recurso do arguido BB e, em termos mais concretos, às 64 páginas onde é feito o pedido de reapreciação da matéria de facto por erro de julgamento (pp. 24-88), com indicação pormenorizada do registo da prova gravada em audiência, às 12 páginas onde é feito o pedido de reapreciação da matéria de direito (pp. 88-100) e aos 76 artigos que ocupam as conclusões desenvolvidas ao longo de 27 páginas (pp. 100-127), conclui-se que o acórdão recorrido é nulo, por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). 7. Essa nulidade pode, e deve, ser arguida perante o Supremo Tribunal de Justiça, já que o recurso ordinário é cabível no casa vertente (essa é, de resto, a disciplina que consta do artigo 615.º, n.º 4, do CPC e bastante compreensível; pois se assim não fosse fácil seria ao tribunal que proferiu a decisão nula reformulá-Ia, dando-lhe mais colorido, embora mantendo, por pejo e coerência, a mesma decisão inalterada, sendo, assim, totalmente ineficaz os efeitos da nulidade) - e uma vez declarado nulo o acórdão em crise, devem ser apreciadas as questões jurídicas que constam do recurso oportunamente interposto pelo arguido em ordem ao preenchimento dos tipos legais de crime aqui em questão e à adequação da culpa no contexto da dosimetria penal que concretamente lhe foi aplicada. 8. Nos termos em que foi prolatado o acórdão recorrido conclui-se que o Tribunal a quo se demitiu da sua função, que era a de reapreciar o recurso que lhe fora submetido, comportando-se ao prolatar o acórdão como se estivesse em causa uma mera promoção do Ministério Público, sem que daí se possa configurar uma decisão proferida por um tribunal justo, imparcial e independente, como lhe era exigível - neste sentido, a decisão a quo ofendeu um dos mais elementares direitos de defesa do arguido, que é o de ser julgado por um tribunal isento, justo, imparcial e independente, e, por consequência, violou o regime preceituado no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP, no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 47.º, segundo Parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.º e 19.º, n.º 1, do TUE e, nesta perspetiva, infringidos estão os mecanismos de receção e de aplicação do Direito Internacional e do Direito da União Europeia estabelecidos no artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Constituição Portuguesa. 9. Em conformidade, ordenada a anulação do acórdão recorrido, e analisada a matéria de facto com relevo incidental para os autos, deverá o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, em primeiro lugar, sobre o preenchimento da tipologia legal dos dois crimes porque se encontra condenado o arguido e, em segundo lugar, sobre a adequação da dosimetria penal concretamente aplicada ao agente e aqui recorrente, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP. Na contra-motivação apresentada ao recurso do arguido AA o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1ª- As penas parcelares sentenciadas mostram-se justas e equilibradas bem como o cúmulo jurídico operado. 2ª- A violação do princípio ne bis in idem, não foi questão trazida no recurso para o Tribunal da Relação, pelo que, sendo, questão nova, não pode ser objecto de apreciação e decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça. 3.ª - Mas, sempre se acrescentará, que sendo diferentes os elementos do tipo do crime de roubo e de detenção de arma proibida e distintos os bens jurídicos por eles protegidos não ocorre qualquer consumpção. 4.ª - Não se mostra violado o princípio ne bis in idem. Na resposta apresentada ao recurso do arguido BB o Ministério Público concluiu:
1.ª - O acórdão recorrido confirmou decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão não superior a oito ((8) anos 2.ª - Nos termos da aI f) do n.º 1 do art.º 400.° do CPP não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 3.ª - Nos termos da al b) do n.º 1 do art.º 432.°, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.°. 4.ª - O recurso interposto pelo arguido não é admissível, devendo ser rejeitado.- art.ºs 414.°, 2 e 420.°, 1, aI b), ambos do CPP . 5.ª -Caso assim, não se entenda, o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado tendo o mesmo analisado todas as questões de acordo com o objecto de recurso e decidido em conformidade com os preceitos legais aplicáveis não estando eivado de qualquer vício e/ou nulidade. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
AA, BB e CC foram julgados pelo 1º juízo do Tribunal de Montemor-O-Novo que, por acórdão de 25/11/2013, os condenou: → AA: - três crime de roubo agravado, p.p., pelos Arts° 210 n° l e 2 al. b), por referência ao art° 204, n°2 als. a) e f), ambos do C. Penal e art° 4 do D.L. 48/95 de 19/03, na pena de 6 (seis ) anos de prisão, por cada um; - um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Art° 86 n°1 al. c), por referência aos arts° 2 n°1 als. p), q), x), ae) e aad) e 3 n°3, todos da Lei 05/06 de 23/02, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. → BB: - um crime de roubo agravado, p.p., pelos arts° 210 ns°1 e 2 al. b), por referencia ao Art° 204 n°2 als. a) e f), ambos do C. Penal e art° 4 do D.L.48/95 de 19/03, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo art° 86 n°1 ai. c), por referência aos arts° 2 n°1 als. p), q), x), ae) e aad) e 3, n°3, todos da Lei 05/06 de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. → CC: - um crime de roubo agravado, p.p., pelos Arts° 210 ns°1 e 2 al. b), por referencia ao Art° 204 n°2 ais. a) e f), ambos do C. Penal e Art° 4 do D.L. 48/95 de 19/03, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Art° 86 n°1 al. c), por referencia aos Arts° 2 n°1 ais. p), q), x), ae) e aad) e 3 n°3, todos da Lei 05/06 de 23/02, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. III- Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 1/7/2014, decidiu: 1) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB. 2) Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida CC e em consequência, condená-la pela pratica, em co-autoria material e na forma consumada de: - um crime de roubo agravado, p.p., pelos Arts° 210 nºs 1 e 2 al. b), por referencia ao art° 204 n°2 als. a) e f) ambos do C. Penal e Art° 4 do D.L.48/95 de 19/03, na pena de 3 (três ) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo art° 86 n°1 al. c), por referencia aos arts° 2, n°1 als. p), q), x), ae) e aad) e 3, n°3, todos da Lei 05/06 de 23/02, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sendo tal suspensão acompanhada de regime de prova. IV- Ainda insatisfeitos, recorreram os arguidos AA e BB para este Supremo Tribunal, em tempo e com legitimidade. O M.P. respondeu em tempo, pugnando pela manutenção do julgado. Os recursos foram admitidos com o efeito e modo de subida devidos. IV. 1- Questão Prévia. O arguido BB foi condenado em 1ª instância, nas penas parcelares de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado e de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 8 anos de prisão. O recorrente discute a adequação e proporcionalidade das penas parcelares e única aplicada. O artº 432º, nº 1, al. c), do CPP dispõe que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artº 400º. Determina o artº 400º, nº 1, al. f), do CPP não ser admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. É a chamada “dupla conforme”. Sobre a constitucionalidade da chamada “dupla conforme”, cfr. Acs. do T. Constitucional, de 15/12/2009, proc. 846/09, 2ª secção, de 4/4/2013, proc. 543/12, 1ª secção. Foi o caso do ora recorrente BB. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos dos artºs 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP, deve ser liminarmente rejeitado o recurso interposto pelo arguido BB. IV. 2- AA discute o quantum das penas parcelares de 6 anos de prisão aplicadas por cada um dos três roubos qualificados pelos quais foi condenado. Como já se anotou, relativamente ao recurso do seu co-arguido Sérgio, o STJ não conhece de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de 1ª instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. É Jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal que, no caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena conjunta, pelo que a irrecorribilidade se afere separadamente, por referência às penas singulares e à pena conjunta – por todos, cfr. Ac. do STJ de 14/3/2013, proc. 832/11.4JDLSB.L1.S1. IV.3- Pelo exposto, deve ser rejeitado liminarmente o recurso do arguido AA, relativamente à questão das penas parcelares de 6 anos aplicadas por cada um dos três crimes de roubo qualificado (conclusões 2ª a 11ª, inclusivé). IV.4- Em discussão, apenas o quantum da pena única de 10 anos de prisão que lhe foi aplicada. Porém, o recorrente comprometeu definitivamente este segmento do recurso ao fazer depender a baixa da pena única de 10 anos de prisão em que foi condenado, situando-a na esteira e exclusiva dependência da procedência do recurso quanto às medidas das penas singulares (conclusões 13ª e 14ª). Assim, o recurso quanto à medida da pena única não apresenta viabilidade, a impor, igualmente, a sua rejeição, nos termos e para os efeitos dos artºs 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP. IV.5- No que tange à invocada violação do princípio “ne bis in idem”, carece, igualmente, de razão o recorrente. O facto criminoso por si praticado, punido enquanto posse de arma proibida, é a detenção de uma arma não permitida (factos 6 e 7, 12 a 24, dados como provados). Outra questão, a demandar punição agravada, nos termos dos artºs 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, als. a) e f), ambos do CP, é o uso, por si, de armas proibidas, no assalto à ourivesaria Ramos em que co-participou (factos 12 a 14). Como se escreveu no Aresto ora recorrido, “importa não olvidar que o engenho empregue pelo arguido (AA) para a prossecução dos seus intentos criminosos é assaz censurável, relevando uma elevada energia delitiva, não hesitando em usar armas de fogo, bem municiadas e de particular contundência, com o único fim de alcançar proveitos económicos (…)” – fls. 2892. Ora, estas armas que o arguido AA utilizou para a prossecução do crime de roubo, eram proibidas e a posse e uso de arma proibida tem, enquanto tal, uma previsão e punição autónoma, cujo objetivo é o controlo e a dissuasão dos cidadãos da posse de armas não legalizadas, não permitidas, proibidas, que colocam em causa a segurança interna e a paz jurídica do País. Não procedendo a invocada violação do princípio ne bis in adem, deve negar-se provimento ao recurso do arguido nesta parte. V- Pelo exposto emite-se Parecer no sentido da: → rejeição liminar do recurso do arguido BB e rejeição parcial do recurso do arguido AA, relativamente às penas de prisão parcelares e única aplicadas; → não provimento do recurso do arguido AA relativamente à invocada violação do principio ne bis in adem.
É do seguinte teor a resposta apresentada pelo arguido BB: — a) Uma súmula da decisão recorrida [pp. 1-3 (3 páginas)]; — b) A reprodução das motivações de recurso dos 3 arguidos [pp. 4-28 (24 páginas)]; — c) A reprodução das respostas aos recursos apresentadas pelo Ministério Público [pp. 28-35 (7 páginas)]. — a) A delimitação do objeto do recurso [pp. 36-37 (2 páginas)]; — b) A apreciação do recurso, com reprodução exata dos termos que constam da decisão recorrida [pp. 37-72 (35 páginas) e que se limitam a reproduzir as páginas 3-33 (30 páginas) da decisão proferida pela 1.ª instância]; — c) Considerações gerais e abstratas relacionadas com os 3 arguidos [pp. 72-88 (16 páginas)]; — d) A determinação da medida concreta da pena [pp. 88-93 (5 páginas)], que se limitam a reproduzir as páginas 42-47 (5 páginas) da decisão proferida pela 1.ª instância]; — e) Outras considerações gerais relativas às exigências de reprovação do crime e de prevenção geral e especial, bem como às exigências de culpa do agente, com citação de elementos doutrinários e jurisprudenciais correspondentes [pp. 93-110 (17 páginas)]; — Entre as páginas 73-88 (16 páginas), a decisão recorrida tece considerações genéricas e vagas e não individualizadas, reiterando o que estava já reproduzido na decisão proferida pelo Círculo de Évora sobre a pessoa do ora recorrente, designadamente nas páginas 73-74 e 76-79, que se limitam a reproduzir, quase ‘ipsis verbis’, o que já está consignado nas páginas 24-31 da decisão da 1.ª instância; — Entre as páginas 74 e 76 estão reproduzidas afirmações genéricas e não individualizadas, aplicáveis a qualquer recurso); — De modo particular entre as páginas 79-87 expendem-se as regras legais aplicáveis ao regime de apreciação da prova, não individualizadas e, portanto, aplicáveis, em termos gerais, a qualquer caso e à matéria de qualquer recurso; — As páginas 87-93, como se disse já, limitam-se a reproduzir exatamente, em termos literais, o que está dito nas páginas 42-47 da decisão de instância; — Entre as páginas 93-110 ocorrem considerações específicas das regras relativas à determinação da medida concreta da pena e quando se reportam aos 3 arguidos limitam-se a reproduzir o que está dito na decisão da 1.ª instância; — No caso específico do arguido BB, o único ponto onde o mesmo é objeto de análise pelo Tribunal a quo é nas páginas 96-97, que por sua vez se limitam a reproduzir o afirmado, em termos dispersos, nas páginas 46, 48, 52 e 53 da decisão da 1.ª instância. — O pedido de reapreciação da matéria de facto por erro de julgamento (pp. 24-88), com indicação pormenorizada do registo da prova gravada em audiência; — O pedido de reapreciação da matéria de direito (pp. 88-100); — Conclusões, com 76 artigos (pp. 100-127); No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser totalmente rejeitados, tendo-se relegado para conferência a decisão de rejeição. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Primeira questão a decidir, já que prévia, é a da rejeição dos recursos. Decidindo, dir-se-á. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º, do Código de Processo Penal[3]. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas. Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: a) Decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas elações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e) Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. De acordo com o n.º 1 do artigo 400º, não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. Face à redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º vem este Supremo Tribunal entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[4]. Mais vem entendendo que, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar os acórdãos confirmatórios da relação no caso de a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão (quer as penas singulares quer a pena conjunta), obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação. A verdade é que relativamente a todos os crimes objecto de condenação a decisão da relação transita em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se forma caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido, razão pela qual se mostra desprovida de fundamento a alegação do arguido BB ao defender que as decisões confirmatórias da relação previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º são impugnáveis quando infundamentadas, mais concretamente quando se limitam a reproduzir e a validar a fundamentação da decisão recorrida. Deste modo, no que diz respeito ao arguido BB, estando-se perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta, não superiores a 8 anos de prisão, o recurso por ele interposto não é admissível, pelo que terá de ser rejeitado na totalidade. Relativamente ao arguido AA a situação não é totalmente coincidente. Conquanto todas as penas singulares por que foi condenado sejam não superiores a 8 anos de prisão, certo é que a pena conjunta que lhe foi imposta é superior, sendo concretamente de 10 anos de prisão, o que significa que sendo irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares que lhe foram aplicadas, não podendo este Supremo Tribunal exercer qualquer sindicação relativamente à condenação pelos crimes em concurso, já é admissível o recurso no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única, não também, obviamente, no que diz respeito à questão da eventual exceptio rei judicata, pela razão já atrás referida. É que, como se deixou consignado, relativamente a todos os crimes objecto de condenação a decisão da relação transita em julgado, razão pelo que no que a eles se refere se forma caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação, ou seja, que a montante da condenação se situam. Sucede, porém, que o arguido AA, como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, comprometeu definitivamente o segmento do recurso atinente à medida da pena conjunta ao fazer depender a redução da pena única de 10 anos de prisão em que foi condenado, exclusivamente, da procedência do recurso quanto à medida das penas singulares, quer no corpo da motivação de recurso, quer nas conclusões que formulou. Há pois que rejeitar na totalidade, também, o recurso interposto pelo arguido AA. * Custas pelos recorrentes, fixando em 3 UC a taxa de justiça devida por cada um deles, a que acresce o pagamento de 4 UC a título de sanção processual – n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa -------------------
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