Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4594
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Nº do Documento: SJ200302040045941
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1994/01
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", residente na Av. ... nº ....,..., em ..., representada pelo tutor BB, e CC, residente na Rua Pereira Júnior nº ...,..., em ..., representada por DD, pedem a condenação da Companhia de Seguros "Empresa-A", com sede na Av. ..., ..., em Lisboa a pagar-lhe a quantia de 25.319.300$00 acrescida de juros de mora.
- Pretendem, desse modo, ser ressarcidas, dos danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 24.1.98, na Rua ..., do qual resultou a morte de EE, marido e pai dos Autoras;
- E o Centro Nacional de Pensões, com sede no ..., , em Lisboa deduz pedido de reembolso da quantia de 2.374.905$00, paga às Autoras, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que em sede de audiência de julgamento ampliou para a quantia de 2.543.895$00;
- A Ré, impugnou a versão do acidente, bem como os montantes peticionados;
- Na 1ª instância, decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

- A) condenar a Ré a pagar às Autoras, a título de indemnização a quantia de 15.375.000$00 acrescida de juros de mora.
- B) condenar a Ré a pagar às Autoras, e no que respeita às despesas com o funeral e a reparação do ciclomotor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, atenta a repartição de culpas fixadas.
- C) condenar a Ré a reembolsar o dito Centro nacional de Pensões da quantia de 1.642.871$00, acrescida de juros de mora.
- Inconformadas, com tal decisão, da mesma apelaram, tanto a Ré, como as Autoras;
- Na apreciação desses recursos, veio então, a ser proferido Acórdão no Tribunal da Relação do Porto, no qual, se julgou improcedente o recurso das Autoras e, parcialmente procedente o da Ré;
- Revogando-se em parte a sentença impugnada e ficando a Ré unicamente condenada a pagar às Autoras a título de indemnização, a quantia de 15.375.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, e sobre o montante global daquela, à taxa legal;
- Bem como a pagar às Autoras, no que respeita às despesas com o funeral e a reparação do ciclomotor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, atenta a repartição de culpas fixada;
- Irresignados, com esse Acórdão, do mesmo, interpuseram recurso, o Centro Nacional de Pensões e as Autoras, o que constitui o objecto da presente revista, para este Supremo;
- Alegando para tal fim as Autoras, formularam as seguintes conclusões:

- 1 - O condutor do EJ agiu com culpa total, sendo o único e exclusivo responsável pelo acidente ocorrido que levou a cabo uma manobra de mudança de direcção irregular (neste sentido também decidiu o Ac. do S.T.J. de 13.12, ao B. 402, 537);
- 2 - Porquanto infringiu o disposto no artigo 44º do Código da Estrada o condutor do EJ que, pretendendo virar a esquerda sem ter feito a devida sinalização encontrou o veículo mais à sua direita, em vez de a aproximar do eixo da via, virando depois, repentinamente para a sua esquerda quando o ciclomotor já se encontrava a menos de 10 metros de distância e com o pisca do seu lado esquerdo ligado, cortando a marcha e linha de trânsito a este.
- 3 - A infeliz vítima foi induzida em erro pois ficou a pensar que o EJ iria virar à sua direita tendo actuado o condutor do ciclomotor de acordo com o que faria o condutor normal.
- 4 - É equitativa, como indemnização pela perda de rendimento de trabalho da vítima, a quantia de 15.700.000$00 ou de 78.341,27 Euros, pelo menos;
- 5 - Como compensação pelos danos de ordem moral sofridos pela Autora AA, é equitativa a quantia de 2.500.000$00, ou de 12.469,95 Euros, pelo menos;
- 6 - Finalmente, entende-se equitativa, como compensação pelos danos de ordem moral sofridos pela Autora CC, a quantia de 2.000.000$00, ou de 9.975,96 Euros, pelo menos;
- 7 - Mantendo-se a indemnização de 5.000.000$00 ou de 24.939,89 Euros, pelo dano de perda de vida;
- 8 - Face ao exposto deve julgar-se a acção totalmente presente e;
- A) condenar-se a Ré a pagar às Autoras a indemnização da quantia de 25.200.000$00, ou de 125.697, 07 Euros acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- B) condenar-se a Ré a pagar às Autoras e no que respeita às despesas com o funeral e a reparação do ciclomotor, na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença;
- 9 - violou a sentença recorrida, designadamente o disposto nos artigos 3º e 44º do Código da Estrada e 566º nº 3 e 496º do C.C..

- Terminam pelo provimento do presente recurso;
- Por sua vez, no seu petitório de revista o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, alegando, deduziu as seguintes conclusões:-
- 1 - O ora recorrente ao requerer o reembolso das prestações pagas fê-lo ao abrigo e nos termos dos artigos 16º da Lei 28/84 de 14.8 e 2º nº 4 do DL 59/89 de 22.2;
- 2 - O artigo 16º da Lei 28/84, de 14.8, é inequívoco e instrutivo ao extrair que as Instituições de Segurança Social (em caso de responsabilidade de terceiros ficam sub-rogados no direito do lesado até ao limite de valor das prestações que lhe cabe conceder.
- 3 - No desenvolvimento de tal regime jurídico foi publicado o D.L. 59/89 de 22.2, que tal como se diz no seu relatório, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis "assegura provisoriamente a prestação do beneficiário cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios e pensões pagas";
- 4 - Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte" as Instituições de Segurança Social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário na qualidade de lesado/credor de indemnização devida em virtude dos mecanismos da responsabilidade civil extra contratual (art. 593º do C.C.);
- 5 - Não constitui, assim encargo normal do Instituto da Solidariedade e de Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, a satisfação de pensões de sobrevivência ou subsídios por morte quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e, que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (artigos 495º, nº1, 562º e 564º do C.C.);
- 6 - Pelo que admitindo por mora hipótese, estarmos perante o cumprimento de uma obrigação própria, precisamente resultando a morte de facto de terceiro é este que vem a ser responsável nos termos gerais do direito;
- 7 - Assim andou mal o Tribunal "a quo" quando considerou que o subsídio por morte não era reembolsável;
- 8 - Mas pior decidiu, salvo o devido respeito, que é muito o Tribunal da Relação do Porto, quando ao aderir à tese da Ré, exclue e nega ao ISSS/CNP, o direito ao reembolso das pensões de sobrevivência pagas em consequência da morte do beneficiário;
- 9 - Ignorar a existência do direito do C.N.P. a ser reembolsado das prestações que pagou, seria olvidar o normativo constante dos artigos 16º, da Lei 28/84, de 14.8, e 2º e 3º do DL. 59/89 de 22.2;
- 10 - O que aliás estaria em contraposição com a mais recente jurisprudência do S.T.J de 5.1.95, C.J., Ano III, tomo I, a página 164 e 165 o Ac. de 1.6.95, Ano III, Tomo II, a página 223 e 224.

Termina pelo provimento do recurso com revogação de Acórdão recorrido, na parte em que absolve a Ré do pedido formulado pelo ISSS/CNP, respeitante ao valor pago a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, condena-se a demandada no montante a tal título peticionado e que perfaz a quantia de 1.907.921$00 ou de 9.516, 67 Euros, acrescida dos juros de mora, a taxa anual de 7%, constatar a partir da notificação para contestar:
- Não ocorreram, posições de contra-alegação quer da Ré Seguradora, quer das Autoras;
- Entretanto, e conforme fls. 359, as Autoras, vieram desistir do seu recurso de revista que foi admitido, ainda na Relação, conforme o despacho de fls. 363;
- Já neste Supremo o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto na sua vista legal, nada requereu;
- Foram recolhidos, outrossim, os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos;
- Apreciando:
- Como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações das recorrentes que se limitam, em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria, porventura envolvente, de conhecimento oficioso;
- Tal, no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º, nºs 3 e 4 e, 690º, nº 1, do C.P.C;
- Nesse sentido, também e designadamente, os Acs. deste S.T.J., de 18.10.86, BMJ 360º 354º e da Relação de Lisboa de 12.4.89, Col. Jur. 2º 143, entre inúmeros;
- Assim como já e outrossim, o expendido pelos Profs. A. dos Reis Anotado, 308, 309, e 363 e, Castro Mendes, Direito Processual Civil 3º 65 e, ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III, 286 e 289;
- Todavia, tal não significa e, por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações mas, apenas e somente, das questões essenciais, que naquelas forem eventualmente suscitadas;
- Nesse alcance e significado, também e ainda o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra III, 147, assim como entre inúmeros, o Ac deste S.T.J., de 15.9.89, BMJ 283º, 496;
- Ponderando, ora, sobre a "inteligibilidade" do Acórdão recorrido, cumprirá, antes de mais destacar, que face à desistência do recurso das Autoras, se mostra prejudicada, a sua análise, nesse ponto;
- Ou seja, cumpre, somente, operar a apreciação do texto proferido na Relação no concernente ao aí decidido no tocante ao pedido cível formulado pelo CNP;
- E fazendo-o importará, antes de mais , saber se tal recurso era admissível, questão essa aliás, suscitada pelas Autoras a fls. 302 e na medida em que o valor, desse pedido de reembolso era, de 2.374.905$00, posteriormente ampliado para o de 2.543.895$00;
- Donde que na versão das Autoras e no âmbito do artigo 678º nº1, do CPC, se verificasse a respectiva inadmissibilidade e, por a alçada dos Tribunais da Relação, "ex vi" do nº1, do artigo 20º da LOTJ, de 3.000.000$00, a contar para o caso, não o valor da acção proposta pelas Autoras contra a Ré, mas sim o do dito pedido de reembolso.

- Nesse aspecto e para além de no despacho de fls. 314, já se haver entendido, na Relação sobre tal admissibilidade cumprirá acrescentar, que a decisão impugnada envolve, um nível superior a metade da dita alçada, donde a legitimidade de recurso, no âmbito entre outros do Ac. deste S.T.J. de 10.2.99 BMJ, 484º, 111;
- Nessa expressão também o Professor Ribeiro Mendes Recursos 99 e seguintes, além de a ocorrida desistência de recurso pelas Autoras, inserindo-se no disciplinado no artigo 681º, nº 5 do citado diploma adjectiva não prejudicar, a existência da acção, e assim do "..." onde a necessária responsabilidade de terceiro a delimita, ( Ac. do S.T.J., de 28.1.99, B.M.J. 583º, 189, entre outros;
- Apreciando, pois, tal petitório constata-se que a motivação que conduziu, na Relação ao seu indeferimento e, como se alcança de fls. 290, verso, e mostrou, no entendimento de que a pensão de sobrevivência é independente da morte violenta, na medida em que apresenta um encargo do Estado, para as viúvas;
- Com o devido respeito porém, por tal interpretação, pensamos que a utilização da mesma traduz, uma violação dos quesitos que disciplinam tal reembolso e que são os artigos 16º da Lei 28/84, de 14.8, e 2º e 3º do D.L 59/89, de 22.2;
- Isto é, são, de todo, pertinentes, as alegações, específicas, do recurso do ISSS/ CNP, no que concerne ao valor pago, a título de subsídio por morte, e pensões, ditas de sobrevivência;
- E o que, aliás constitui a Jurisprudência mais recente deste Supremo, de que são exemplos entre outros os Acs., por igual modo referenciadas, nas ditas alegações e que aqui se têm por reproduzidas;
- Tudo no âmbito de disciplinado nos artigos 495º nº1, 562º, 564º e 593º do C.Civil e em virtude do funcionamento da responsabilidade civil extra-contratual de um terceiro, responsável pelo evento da morte;
- Nessa óptica, também o expendido, pelos Professores A. Varela, Obrigações 407, Mota Pinto, Dir. Civil, 1980, 105 e Almeida e Costa Obrigações, 4ª Ed., 563, ao abordarem tal responsabilidade, bens como o instituto da sub-rogação que se delimita, legalmente;
- Assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 28.9.00, col. jur. 2000, 3º, 52, ao focar a existência do crédito sub-rogado;
- Assim sendo, cumpre pois conceder parcialmente a revista, por forma a que nessa concessão, seja abrangido o pedido formulado pelo CNP, no tocante, ao valor pago, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, condenando-se a Ré demandada no montante a esse título peticionado e que perfaz, 1.907.921$00, ou 9.516,67 Euros;
- Quantia, essa acrescida dos juros de mora à taxa anual de 7%, contada, a pedir da notificação da Ré, para contestar;
- Custas, da revista, ora apreciada, pela Ré, seguradora.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Lemos Triunfante
Pinto Monteiro
Barros Caldeira