Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2867
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ200611070028671
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1- Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, exige-se que a seguradora prove o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente
2- Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto tenha sido a causa ou pelo menos uma concausa do sinistro estradal.
3- A relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas.
4- Determinar se a referida taxa de alcoolémia foi ou não causal do sinistro, é quid a decidir em sede de julgamento de direito (portanto na sentença), em face dos factos já então apurados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Empresa-A, SA., propôs acção sumária contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.518,48, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 10.268,66, desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alegou ter ocorrido um acidente de viação por culpa exclusiva do réu, que conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,42 g/l, pretendendo a A., sua seguradora, exercer sobre ele o direito de regresso relativamente às quantias que pagou em virtude desse sinistro estradal.
Na 1ª instância a acção foi julgada procedente, com a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 10.518,48 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 6.7.2004, até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de € 10.268,66.
O réu recorreu para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença.
Novamente inconformado, recorreu de revista ao abrigo do artº 678º, nº 6 do CPC, invocando contradição com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28/5.
Alegando, concluiu:
1º- A recorrida apenas teria direito de regresso sobre o recorrente se tivesse provado que o acidente dos autos foi causado pela taxa de alcoolémia de que este era portador;
2º- Analisada a factualidade que se provou nos autos, constata-se que a recorrida nada provou no que concerne ao nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o sobredito acidente;
3º- No caso sub judice, não assiste, pois, à recorrida direito de regresso sobre o recorrente;
4º- Ao decidir de modo diverso, o acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto na alínea c), do artigo 19º, do Decreto-Lei 522/85, de 31/12,
Devendo ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o recorrente do pedido.
Contra-alegou a recorrida em apoio do decidido
Cumpre agora decidir, corridos que foram já os vistos.
A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto:
A autora, sucessora nos direitos e obrigações da Empresa-B, SA, exerce a actividade seguradora (1º p. inicial.);
No exercício da sua actividade, a então Empresa-B, SA celebrou com BB um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 43037487, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault e matrícula NM (2º p.i.);
Em 15.09.01, pelas 18.30 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. 203, ao km 4,2, em Vila Franca, Viana do Castelo (4º p.i.);
Foram intervenientes no acidente:
- o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen e matrícula CG, propriedade de CC e conduzido por DD;
- o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Volkswagen e matrícula GJ, propriedade de Empresa-C, Ldª e conduzido por EE;
- o veículo ligeiro de passageiros, de marca Nissan e matrícula DQ, conduzido por FF;
- o referido veículo de matrícula NM, conduzido pelo réu (5º p.i.);
O local do acidente configura-se em curva de boa visibilidade, seguida de entroncamento (6º p.i.);
A faixa de rodagem mede, aproximadamente, 6,60 m de largura e comporta dois sentidos de trânsito (7º p.i.);
O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação (8º p.i.);
O NM e o DQ circulavam no sentido de marcha Ponte de Lima - Viana do Castelo, circulando o DQ atrás do NM (9º, 10º p.i.);
O CG e o GJ circulavam em sentido contrário (Viana do Castelo - Ponte de Lima), circulando o CG à frente do GJ (11º, 12º p.i.);
Ao aproximar-se do km 4,2, o réu entrou na curva que ali se desenha para a direita, atento o seu sentido de marcha, e deixou que o NM transpusesse o eixo da via e fosse invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, no preciso momento em que o CG ali circulava (13º, 15º p.i.);
O NM foi embater lateralmente no CG (16º p.i.);
De seguida, o réu perdeu o controle do NM e foi embater com a frente esquerda do veículo na frente do lado esquerdo do GJ, que circulava à retaguarda do CG (17º,18º p.i.):
O NM foi ainda projectado novamente para a hemi-faixa da direita, onde foi provocar a colisão entre a sua parte lateral esquerda e a parte frontal do DQ (19º p.i.);
No momento do acidente, o réu era portador de uma taxa de alcoolémia de 1,42 g/ l no sangue (21º p.i.);
O teste de alcoolémia foi efectuado ao réu quando o mesmo se encontrava já no hospital (9º da resposta);
O álcool que o réu ingeriu antes do acidente diminuiu-lhe as capacidades de conduzir o veículo (16º da resposta);
Antes da ocorrência do acidente dos autos, o réu não dormia há cerca de 24 horas (5º da contestação);
A falta de descanso do réu provocou-lhe sonolência e entorpecimento (6º da contestação);
Antes de descrever a curva em que ocorreu o acidente, o réu vinha a fazer uma condução normal e regular (8º da contestação);
E circulava pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 70 km/hora (9º da contestação);
Em consequência do acidente, o condutor do GJ, EE, sofreu lesões no pé esquerdo, joelhos e peito, tendo sido transportado para o Hospital de Viana do Castelo, onde recebeu assistência (32º p.i.);
Posteriormente, passou a realizar tratamento ambulatório, para diversos tratamentos e consultas (33º p.i.);
O réu foi igualmente transportado para o Hospital de Viana do Castelo em virtude das lesões sofridas com o descrito acidente, nomeadamente ao nível do crânio e tórax (34º p.i.);
Em razão do acidente, o veículo CG sofreu danos em toda a parte lateral esquerda, nomeadamente painel da porta, friso, pára-choques traseiro, retrovisor, a nível da chapa e pintura, tendo a respectiva reparação orçado em € 1.288,42 (35º p.i.);
Também o veículo GJ, em consequência do acidente, sofreu avultados danos em toda a parte frontal e lateral esquerda, nomeadamente, pára-choques, farol, piscas, grelha do pára-choques, radiador, volante, amortecedor, a nível da chapa e pintura, tendo a respectiva reparação orçado em € 7.906,03 (36º p.i.);
Como o valor da reparação orçou em valor muito superior ao valor venal do veículo GJ, à data do acidente, foi considerado perda total (37º p.i.);
Logo após a ocorrência, o veiculo DQ ficou imobilizado na via, pelo que foi necessário rebocá-lo do local, serviço que importou em € 116,72 (38º p.i.);
O veículo DQ sofreu danos em toda a sua parte frontal, tendo o custo da sua reparação orçado em valor superior ao valor venal de tal veículo, à data do acidente, pelo que também este foi considerado perda total (39º p.i.);
O proprietário do DQ teve de recorrer aos serviços de aluguer de veículos, dada a imobilização total do DQ, no que gastou a quantia de € 204,25 (40º p.i.);
Por força do contrato de seguro, a autora pagou a reparação do GG, no que gastou a quantia de € 1.288,42 (41º p.i.);
Indemnizou igualmente o proprietário do veículo GJ pelo valor de € 6.384,61 (42º p.i.);
Indemnizou também o proprietário do veículo DQ pelo montante de € 2.066,77, correspondente ao valor venal do veículo (€ 1.745,79), bem como pelas despesas por ele suportadas com o serviço de reboque e aluguer de viatura em substituição do veículo sinistrado (€ 116,72 + € 204,26) (43º p.i.);
A autora pagou ainda a assistência médica e hospitalar prestada aos sinistrados, no que gastou a quantia de € 528,86 (44º p.i.);
A autora interpelou o réu, por diversas vezes, para proceder ao pagamento daquela quantia (49º p.i.);
A última interpelação data de 25.11.03 (51º p.i.).
Resulta do artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31/12, que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool.
No acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28/5, publicado no DR I-A Série, de 18/7, decidiu-se que aquela alínea exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Pergunta-se: pode dar-se como provado o nexo de causalidade adequada entre a taxa de alcoolémia de 1,42 g/l no sangue e o acidente, sabido que tal taxa diminuiu as capacidades do réu conduzir o veículo e que ele não dormia há cerca de 24 horas, o que lhe provocou sonolência e entorpecimento?
As instâncias responderam afirmativamente a esta questão.
Na 1ª instância ponderou-se, designadamente: «... provou-se que o álcool que o réu ingeriu antes do acidente lhe diminuiu as capacidades de conduzir o veículo...É certo que também se provou que o réu não dormia há cerca de 24 horas e que esse facto lhe provocou sonolência e entorpecimento. Mas pode-se concluir dos factos provados que, para essa sonolência e esse entorpecimento também contribuiu a quantidade de álcool que o réu havia ingerido, a qual, diminuindo-lhe as capacidades para conduzir, o impediu de reagir à sonolência e ao entorpecimento, designadamente, imobilizando o veículo e procurando descansar...».
A Relação, por seu turno, expendeu: «...À circunstância de, para além da ingestão de bebidas alcoólicas, o apelante se encontrar, então, em estado de vigília há cerca de 24 horas e de tal facto lhe ter provocado sonolência e entorpecimento... de modo nenhum se pode atribuir o efeito de quebra do nexo de causalidade adequada entre a condução sob efeito do álcool e o acidente exigido pelo Ac. de Fixação de jurisprudência nº 6/2002, de 18 de Julho para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, nos termos da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Muito pelo contrário, a fadiga resultante do prolongado estado de vigília potencia exponencialmente a perigosidade da ingestão do álcool, sendo a recíproca igualmente verdadeira...».
Porém, o recorrente sustenta que a seguradora não fez prova do aludido nexo de causalidade adequada, que lhe competia fazer para obter ganho de causa na acção de regresso.
Falece-lhe contudo razão, como se passa a justificar.
Entendeu-se no acórdão uniformizador que o nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente é susceptível de produção de prova e que o respectivo ónus pertence à seguradora que pretende exercer o direito de regresso.
Essa prova foi feita.
O réu vinha a fazer uma condução normal e regular, pela hemi-faixa de rodagem direita e a cerca de 70 Km/hora, antes de, na curva de boa visibilidade que enrolava à sua direita, invadir a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha, dando azo ao acidente.
Tinha diminuídas as capacidades de conduzir o veículo devido à taxa de alcoolémia de 1,42 g/l no sangue, e estava sonolento e entorpecido por já não dormir há cerca de 24 horas.
É certo que no item 21º da petição inicial a autora articulou que o réu, no momento do acidente, conduzia o NM sendo portador de uma taxa de alcoolemia de 1,42 g/l no sangue e que isso foi causal do acidente, tendo-se na resposta a esse artigo (atenta a simplicidade da causa o Senhor Juiz titular do processo absteve-se de fixar a base instrutória, ao abrigo do artº 787º, nºs 1 e 2 do CPC) apenas dado como provado que no momento do acidente o réu era portador de uma taxa de alcoolémia de 1,42 g/l no sangue, não se dando portanto como provado que essa circunstância foi causal do evento danoso.
Todavia, ao invés do que pretende o recorrente, não se pode tirar dessa resposta restritiva a consequência de a autora não ter provado o nexo de causalidade adequado entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Determinar se a referida taxa de alcoolémia foi ou não causal do sinistro, era quid a decidir já em sede de julgamento de direito (portanto na sentença), em face dos factos já então apurados. A relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas, e estas põem à evidência que o acidente ocorreu por causa do estado de embriaguez e de cansaço.
Mesmo que a causalidade fosse dada por provada aquando da decisão da matéria de facto (isto é, aquando das respostas aos diversos pontos de facto articulados, controvertidos e relevantes para o desfecho da demanda), teria a resposta de ser considerada não escrita nessa parte, por versar questão de direito (artº 646º, nº 4, 1º segmento, do CPC).
E a sorte do litígio não se altera considerando-se que a taxa de alcoolémia de que o réu era portador não foi a causa exclusiva do ajuizado acidente estradal, mas apenas uma concausa a par da sonolência e entorpecimento causados pelo facto de não dormir há cerca de 24 horas. Como se escreveu a dado passo do acórdão uniformizador, com citação de vários arestos do STJ, «...Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja causa ou uma das causas do acidente...» (os negritos são da nossa lavra). Com efeito, o artº 19º, c) do DL 522/85 não impõe, para que haja direito de regresso da seguradora, que a actuação sob a influência do álcool seja a causa única do acidente, podendo haver outra causa como v.g. o excesso de velocidade.
Ademais, como entenderam as instâncias, a embriaguez do réu coadjuvou e potenciou a outra causa (o cansaço).
A recorrida provou, além do mais que lhe competia provar (artº 342º, nº 1 do CC), que o acidente se deu por o réu ter invadido a hemi-faixa de rodagem esquerda, que ele estava sob a influência do álcool, que isso lhe diminuiu as capacidades de condução, e que por isso (ou também por isso) o sinistro eclodiu.
Na verdade, para além do excesso de álcool a diminuir as capacidades para conduzir e da sonolência e entorpecimento causados pela falta de descanso (e pela própria embriaguez), não se descortina no probatório qualquer razão plausível para o acidente (o réu ainda articulou no item 7º da contestação que adormeceu momentos antes de descrever a curva em que ocorreu o acidente, mas isso não foi dado como provado).
Tendo a TAS contribuído para o acidente, pelo menos em parte, inexiste qualquer colisão entre o acórdão da Relação aqui em crise e o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, de 28/5.
Nada havendo a alterar, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006

Faria Antunes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves