Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1907/09.5TBLLE-B.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE
CITAÇÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância.
II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA, Recorrente/Executada, interpôs revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2020, que, julgando a reclamação para a conferência improcedente, manteve o despacho da Relatora, que indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso do despacho que julgara improcedente a arguição da nulidade da sua citação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

 

O Tribunal da Relação de Évora admitiu, tabelarmente, o recurso.


Ouvidas as partes, foi proferido o despacho de fls. 116/117, no qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso.


Notificada, a Recorrente veio requerer a conferência, nos termos do requerimento de fls. 123 a 134, concluindo pela admissibilidade do recurso.


A parte contrária não se pronunciou.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então, em conferência, decidir da admissibilidade da revista.

É manifesto que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão do mérito da causa e também não recaiu sobre decisão que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, como se referiu na decisão reclamada.

A Recorrente, por sua vez, não infirmou, no requerimento apresentado, as razões que justificaram a não admissibilidade da revista.

Por outro lado, mais decisivamente, acresce ainda que, conjugando o disposto nos arts. 643.º, n.º 4, e 641º, n.º 6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.

Nestas condições, não é admissível a revista, por falta de verificação dos requisitos de recorribilidade, obstando ao conhecimento do seu objeto.

Nestes termos, confirma-se o despacho proferido pelo relator, nomeadamente de não conhecer do objeto do recurso.


2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância.

II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso.


2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:

1) Confirmar o despacho do relator, não conhecendo do objeto do recurso.

2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas.


Lisboa, 12 de novembro de 2020


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu


O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente o acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência.