Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE CITAÇÃO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO DESPACHO DO RELATOR REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância. II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Recorrente/Executada, interpôs revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de janeiro de 2020, que, julgando a reclamação para a conferência improcedente, manteve o despacho da Relatora, que indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso do despacho que julgara improcedente a arguição da nulidade da sua citação. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal da Relação de Évora admitiu, tabelarmente, o recurso. Ouvidas as partes, foi proferido o despacho de fls. 116/117, no qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso. Notificada, a Recorrente veio requerer a conferência, nos termos do requerimento de fls. 123 a 134, concluindo pela admissibilidade do recurso. A parte contrária não se pronunciou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então, em conferência, decidir da admissibilidade da revista. É manifesto que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão do mérito da causa e também não recaiu sobre decisão que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, como se referiu na decisão reclamada. A Recorrente, por sua vez, não infirmou, no requerimento apresentado, as razões que justificaram a não admissibilidade da revista. Por outro lado, mais decisivamente, acresce ainda que, conjugando o disposto nos arts. 643.º, n.º 4, e 641º, n.º 6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso. Nestas condições, não é admissível a revista, por falta de verificação dos requisitos de recorribilidade, obstando ao conhecimento do seu objeto. Nestes termos, confirma-se o despacho proferido pelo relator, nomeadamente de não conhecer do objeto do recurso. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo, com a absolvição da instância. II. O regime de impugnação da decisão do relator, no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide da admissibilidade do recurso. 2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se:
1) Confirmar o despacho do relator, não conhecendo do objeto do recurso.
2) Condenar a Recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 12 de novembro de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente o acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência. |