Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013792 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTA EM PARTICIPAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO COMPARTICIPANTE GERENTE SOCIO SOCIEDADE POR QUOTAS PACTO SOCIAL NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190020554 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG374 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O "contrato de conta em participação" não e incompativel com a manutenção de um "contrato de trabalho", quando o comparticipante oculto não exerce efectivas funções de gerencia. II - A "qualidade de socio" de uma sociedade por quotas não afronta a possibilidade de co-existencia de um "contrato de trabalho", ja que, constituindo a sociedade uma individualidade distinta da dos socios, nada obsta a que estes possam prestar trabalho subordinado aquela; tudo depende do titulo por que se verifica a prestação do trabalho, o que so pode apurar-se casuisticamente. III - Se o contrato de trabalho preexistir a aquisição da qualidade de socio e este nunca exercer efectivamente as funções de gerente da sociedade, apesar de o pacto social lhe atribuir essa qualidade, aquele contrato persiste, pois nada obsta a que o socio não gerente detenha, simultaneamente, o estatuto de trabalhador. IV - Se, em tais circunstancias, o contrato de trabalho vier a cessar por iniciativa da sociedade, sem que previamente seja instaurado processo disciplinar ao trabalhador, verifica-se a "nulidade do despedimento" em conformidade com o disposto no artigo 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. V - Na noção de contrato de trabalho concorrem cumulativamente, dois elementos: subordinação juridica, ou seja, submissão do dador de trabalho as ordens e fiscalização do empregador e subordinação economica, que se traduz no reconhecimento de remuneração do trabalho pelo trabalhador. VI - As questões novas encontram-se fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. | ||