Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002055
Nº Convencional: JSTJ00013792
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTA EM PARTICIPAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
COMPARTICIPANTE
GERENTE
SOCIO
SOCIEDADE POR QUOTAS
PACTO SOCIAL
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198904190020554
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG374
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O "contrato de conta em participação" não e incompativel com a manutenção de um "contrato de trabalho", quando o comparticipante oculto não exerce efectivas funções de gerencia.
II - A "qualidade de socio" de uma sociedade por quotas não afronta a possibilidade de co-existencia de um "contrato de trabalho", ja que, constituindo a sociedade uma individualidade distinta da dos socios, nada obsta a que estes possam prestar trabalho subordinado aquela; tudo depende do titulo por que se verifica a prestação do trabalho, o que so pode apurar-se casuisticamente.
III - Se o contrato de trabalho preexistir a aquisição da qualidade de socio e este nunca exercer efectivamente as funções de gerente da sociedade, apesar de o pacto social lhe atribuir essa qualidade, aquele contrato persiste, pois nada obsta a que o socio não gerente detenha, simultaneamente, o estatuto de trabalhador.
IV - Se, em tais circunstancias, o contrato de trabalho vier a cessar por iniciativa da sociedade, sem que previamente seja instaurado processo disciplinar ao trabalhador, verifica-se a "nulidade do despedimento" em conformidade com o disposto no artigo 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
V - Na noção de contrato de trabalho concorrem cumulativamente, dois elementos: subordinação juridica, ou seja, submissão do dador de trabalho as ordens e fiscalização do empregador e subordinação economica, que se traduz no reconhecimento de remuneração do trabalho pelo trabalhador.
VI - As questões novas encontram-se fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça.