Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031338 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO COIMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701230007453 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N463 ANO1997 PAG454 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ARTIGO 61 ARTIGO 89 ARTIGO 99. LOTJ87 ARTIGO 56 ARTIGO 66 ARTIGO 71. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 53 ARTIGO 64 N ARTIGO 66. CPT81 ARTIGO 91. DL 64/89 1989/02/27 ARTIGO 7 N1 B. CCIV66 ARTIGO 9 N2. CPC67 ARTIGO 46 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1989/08/04 IN CJ ANOII T2 PAG205. | ||
| Sumário : | O tribunal competente para a execução com vista à cobrança do pagamento de uma coima imposta em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social é o tribunal de trabalho e não o tribunal judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo da competência suscitado entre os Excelentíssimos Juizes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com os seguintes fundamentos: - os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada Morais & Filhos Limitada; - as decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado; - este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir do conflito. Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36, n. 2 do Código de Processo Penal. Houve resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria. Cumprido o n. 4 do referido artigo 36, apresentou alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas quais acaba por propor seja julgado competente para a execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria. 2. Vejamos o objecto da questão posta: Em data não determinada, a autoridade administrativa remeteu ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação com o n. 2820/94, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a Morais & Filhos, Limitada, com sede em Caldas da Rainha. A execução foi instaurada pelo Ministério Público em 15 de Novembro de 1995, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho declarou-se incompetente por despacho transitado de 22 de Novembro de 1995. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o Meritíssimo Juiz do 2. Juízo declarou-se também incompetente, por despacho transitado de 12 de Janeiro de 1996. A decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria é, no essencial, fundada na seguinte argumentação: O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a última alteração efectuada pelo Decreto-Lei n. 224/95, de 14 de Setembro, não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução limitando-se o artigo 61, por remissão do artigo 89, n. 1 daquele diploma, a reger sobre a competência territorial. O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribui aos tribunais cíveis competência para preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. Em matéria de contra-ordenações nos domínios laboral e da Segurança Social, a lei atribui aos tribunais do trabalho competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas e para executar as decisões proferidas pelos próprios tribunais (artigos 66 e 71 da L.D.T.J.), mas não lhes atribui competência para executar as decisões proferidas pelas autoridades administrativas. Por sua vez o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha argumenta do seguinte modo: A coima a que respeita a execução é relativa a uma contra-ordenação laboral. Ora, para conhecer do recurso que fosse interposto da decisão da entidade que aplicou a coima, seria materialmente competente o Tribunal do Trabalho de Leiria, por isso que dispõe o artigo 66 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro que compete aos Tribunais do Trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e da Segurança Social. Desta forma, será o Tribunal do Trabalho de Leiria o competente em razão da matéria para a execução destinada a obter o pagamento de tal coima, porquanto - e conforme a doutrina do acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Abril de 1989, in CJ, ano 2, XVIII, 2, 205 - o espírito que subjaz no artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82 é o de que será competente para a execução o tribunal que seja competente para o recurso da decisão que aplicou a coima. Ideia que se reforça quando se tenha em atenção que, podendo ser deduzidos embargos à execução em que a matéria alegada seja do foro laboral, idêntica à que o Tribunal do Trabalho decidiu em recurso, tal matéria não caberia nas atribuições do tribunal de competência genérica. Por outro lado, e tendo presente o disposto na alínea n) do artigo 64 da Lei n. 38/87 e na alínea f) do artigo 91 do C.P.T., na parte em que tais alíneas se referem, respectivamente, a "noutros títulos" e "demais títulos", a melhor doutrina tem entendido que tais referências têm em vista outros títulos executivos donde constem direitos do tipo e categoria daqueles que pertencem ao âmbito da competência declarativa dos Tribunais do Trabalho. 3. No caso em análise requereu o Ministério Público execução para pagamento de uma coima aplicada a Morais & Filhos, Limitada pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, coima essa relativa a contra-ordenação laboral praticada pela executada e que consistiu em essa entidade não ter enviado no prazo legal a folha de remunerações dos seus trabalhadores (artigo 7, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 64/89). Quando o artigo 64, alínea n) da Lei n. 38/87 atribui competência aos tribunais do trabalho para conhecer, em matéria cível, "das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais", tem de interpretar-se a expressão "noutros títulos executivos" de harmonia com o que dispõe o artigo 9, n. 1 do Código Civil, isto é, tendo presente o pensamento legislativo ínsito em todo aquele artigo 64 e, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, com a ressalva de que não relevará uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (n. 2 do artigo 9 do Código Civil). Ora, foi preocupação do legislador atribuir competência aos tribunais do trabalho (como "tribunais de competência especializada" - v. Secção III da dita Lei) para - além de outras - conhecer de todas as questões emergentes de relações de trabalho subordinado (alínea b)), questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência (alínea o)). Assim, quando - referindo-se às execuções - fala "noutros títulos executivos" (alínea n)), seguramente que o legislador teve em vista títulos em que estivessem em causa, directa ou indirectamente (pela possibilidade de embargos) questões conexas com as relações de trabalho, que são questões de vocação especializada dos tribunais do trabalho. De outra forma deixaria de ser uniforme o pensamento legislativo expresso em todo o referido artigo 64 e quebrar-se-ia a unidade do sistema, pensado para atribuir - e bem - a tribunais de competência especializada questões de natureza tão específica como as laborais ou conexas com as laborais, que não podem cair no grande saco da competência genérica dos tribunais referidos no artigo 53 da mencionada Lei n. 38/87. E não pode dizer-se que a precedente interpretação não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, pois é seguro que na expressão "noutros títulos executivos" cabem perfeitamente as execuções fundadas em decisões condenatórias das entidades administrativas em processos de contra-ordenação no domínio laboral, sobretudo quando se atenta naquela outra expressão "ressalvada a competência atribuída a outros tribunais", cujo sentido só pode ser o de reduzir aos justos limites acima referidos a competência dos tribunais do trabalho, pois de outra forma não faltaria quem defendesse a possibilidade de tais tribunais poderem proceder à execução por algum dos títulos referidos na alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil inteiramente alheios a qualquer relação laboral. Seria inaceitável, de resto, uma interpretação segundo a qual o tribunal do trabalho teria competência para a execução se para ele tivesse havido recurso da decisão da autoridade administrativa (artigos 66 e 64, alínea n) da Lei n. 38/87) e já não a teria se tal recurso não existisse. Uma solução tão alarmante como esta não é, a todas as luzes, a que esteve no pensamento do legislador de todo o artigo 64 da Lei n. 38/87 e deve, por isso, ser rejeitada. 4. Pelo exposto, decide-se o presente conflito de competência atribuindo-se a competência para a execução em causa ao Tribunal do Trabalho de Leiria. Sem tributação. Lisboa, 23 de Janeiro de 1997. Sousa Guedes, Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Bessa Pacheco. Conflito negativo entre o Tribunal do Trabalho de Leiria e 2. Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha. |