Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1192
Nº Convencional: JSTJ00039882
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ200002090011923
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N494 ANO2000 PAG102
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 77 ARTIGO 78.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322.
ACÓRDÃO STJ PROC48734 DE 1996/10/26.
ACÓRDÃO STJ PROC362/97 DE 1997/06/11.
ACÓRDÃO STJ PROC605/99 DE 1999/07/07.
Sumário : Quaisquer penas resultantes de um cúmulo anterior que devam ser objecto de reapreciação para efectivação de um novo cúmulo readquirem a sua autonomia primitiva para, dessa forma, virem a ser consideradas no novo cúmulo jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 3. Secção:

Na 1. Secção da 2. Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido A, identificado nos autos a quem o Ministério Público, na acusação deduzida, imputou a prática, em autoria material, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2 alínea a), com referência ao artigo 204, n. 2 alínea f) e um crime de propagação de doença contagiosa na sua forma tentada, previsto e punido pelos artigos 283 n. 1 alínea a), 22, 23 e 73, todos do Código Penal vigente.
O arguido não contestou.
Realizada a audiência de julgamento, veio a acusação a ser julgada improcedente, por não provada, em relação ao crime de propagação de doença contagiosa, pelo que dele foi absolvido; e julgado procedente em relação ao crime de roubo imputado, pelo que foi condenado na pena de 6 anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico com penas aplicadas em outros processos, veio a ser condenado na pena única de 15 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 750 escudos, esta em alternativa, em vinte dias de prisão.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. Quanto à pena parcelar aplicada ao crime de roubo, foi desrespeitado o disposto nos artigos 72 n. 2 alíneas c) e d) e 73 n. 1 alínea a), do Código Penal, pois não foram atendidas as atenuantes previstas, nomeadamente, a confissão parcial, o arrependimento demonstrado e a recuperação efectiva do arguido, nem consequentemente reduzido de um terço o limite máximo da pena de prisão abstractamente aplicável.
2. Ora, salvo melhor opinião, sendo a moldura penal para o crime de roubo de um a oito anos de prisão, com a redução do limite máximo, a pena de prisão concretamente aplicada deveria ser a situada entre um ano e cinco anos e quatro meses de prisão.
3. No entanto, estamos certos, que a aplicação de 6 anos de prisão pela prática do crime de roubo, mais não foi do que um reflexo do actual panorama da criminalidade ligada à toxicodependência, bem como da pressão da comunicação social e a sua influência junto da sociedade civil, do que da análise concreta da matéria probatória em sede de julgamento.
4. Igualmente, foi violado o disposto no artigo 78, ns. 1 e 2 com remissão para o artigo 77, n. 2 do Código Penal, quanto à pena unitária fixada pelo Tribunal "a quo" de 15 anos de prisão, pois, tendo em conta as penas aplicadas de 8 anos e 6 anos de prisão, o correcto seria fixar o cúmulo entre os 8 e os 14 anos de prisão.
5. Importa ainda salientar o facto de que o tribunal recorrido não referiu nem aplicou no douto acórdão o disposto no artigo 81 do Código Penal, ou seja, descontar o tempo de prisão já sofrido pelo arguido.
Na resposta à motivação que apresentou, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pugnou pela manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada:
1. No dia 17 de Outubro de 1997, cerca das 17 horas, o arguido munido de uma seringa que previamente comprara e que continha um líquido avermelhado, acercou-se de B, id. a folha 10, que se encontrava ao balcão da "Tabacaria Melitall", sita em Lisboa.
2. Então, empunhando a referida seringa, ordenou-lhe que abrisse a caixa registadora e lhe entregasse o dinheiro que ali estava.
3. A ofendida não actuou logo de seguida e então o arguido picou-a no braço esquerdo por duas vezes com a agulha da seringa já referida.
4. Nessa altura a ofendida aterrorizada entregou-lhe todo o dinheiro que a caixa continha e que totalizava a quantia de 5000 escudos, em notas e moedas do Banco de Portugal.
5. Na posse do dinheiro o arguido abandonou o local.
6. Das picadelas resultaram para a ofendida as lesões descritas a folha 88 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que demandaram para sua cura 1 dia de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
7. A ofendida fez os controlos analíticos da SIDA e da hepatite tendo até agora os resultados sido negativos.
8. Ao actuar da forma descrita, o arguido quis fazer seus os objectos referidos.
9. Sabia que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono.
10. Agiu livremente e conhecia a censurabilidade da sua conduta.
11. Quando foi preso, o arguido detinha uma seringa que foi analisada e verificou-se que a mesma continha sangue de diferentes indivíduos infectados com o vírus da SIDA, conforme relatório pericial de folha 64, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. O arguido é portador do vírus da SIDA e da hepatite C.
13. Sabia que a SIDA não tem, por ora, cura e que se fosse contaminada a ofendida corria perigo de vida e poderia morrer.
14. Quis também picar a ofendida com a seringa, sabendo que com isso amedrontava a mesma e assim conseguia mais facilmente realizar os seus intentos, como conseguiu.
15. O arguido gastou todo o dinheiro de que se apoderou em seu proveito pessoal.
16. Confessou parcialmente a matéria apurada.
17. É toxicodependente desde há vários anos, nunca tendo feito qualquer tratamento.
18. É de humilde condição social, humilde situação económica e baixo nível cultural.
19. Dos averbamentos ao seu certificado de registo criminal, resulta que foi condenado:
. em 1996 e Maio de 1997 por crime de ofensas a funcionário e ofensas corporais simples em pena de multa, já extinta.
. Em 14 de Julho de 1998, no Processo n. 35/98, da 8. Vara Criminal de Lisboa, 2. Secção, por factos de 20, 30 e 31 de Outubro e 6, 13, 18 e 27 de Novembro de 1997, por 8 crimes de roubo simples (através de seringa) e um crime de roubo agravado (através de seringa), em oito penas de 3 anos e uma pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo, na pena unitária de 10 anos de prisão.
. Em 5 de Maio de 1997, no Processo n. 93/96, do 1. Juízo, 1. Secção, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por factos de 16 de Janeiro de 1996, por um crime de ofensas corporais simples, na pena de 30 dias de multa a 750 escudos diários.
. Em 22 de Abril de 1999, no Processo n. 1654/97.9PRLSB da 1. Vara Criminal de Lisboa, 1. Secção, por factos de 30 de Outubro de 1997, por um crime de roubo (através de seringa), na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo desta com as penas referidas acima, na pena unitária de 8 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 750 escudos, esta, em alternativa, com vinte dias de prisão.
20. A ofendida B havia casado há cerca de dois meses quando ocorreram os factos.
21. Com medo de transmitir qualquer doença que eventualmente tivesse contraído, manteve-se afastada do relacionamento do seu marido, mãe e avô cerca de 6 meses.
22. Sofreu grande angústia nesse período, receosa de contaminação.
23. Encontra-se gravemente afectada no plano psicológico com os factos acima dados como provados e de que foi vítima.
De acordo com a alínea d) do artigo 432 do Código de Processo Penal, o recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Não se vislumbra a existência de qualquer nulidade insanável, nem se enxerga a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pelo que ter-se-á como assente a matéria de facto dada como provada.
Como resulta dos autos, o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo em que, dado o valor em causa do bem apropriado não exceder uma unidade de conta, a qualificação não funcionou - artigo 210, n. 2, alínea b), parte final. A pena de prisão prevista para o crime em causa oscila entre 1 ano e 8 anos.
Pode dizer-se jurisprudência constante deste Supremo Tribunal a que defende que, não obstante estarmos perante um crime contra a propriedade, o elemento pessoal assume particular relevo, uma vez que é essencial à qualificação e é posta em xeque a liberdade, a integridade física e até a própria vida da pessoa ofendida - veja-se, a título de exemplo, os acórdãos de 14 de Abril de 1983, no B.M.J. 326, página 322 e de 7 de Julho de 1999, Processo n. 605/99, 3. Secção. Por conseguinte não bastará olhar só ao montante do bem apropriado pelo agente, como também à maneira como a violência foi exercida.
De acordo com os ns. 1 e 2 do artigo 40, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.
Por sua vez, o n. 1 do artigo 71 estatui que a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, indicando depois no seu n. 2 apenas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, podem depor a favor ou contra o agente.
Ao terminar o capítulo relativo ao estudo das finalidades e limites das penas criminais, apresentam Figueiredo Dias e Costa Andrade na obra "Direito Penal - Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime" 1996, página 120 (obra em publicação) a seguinte "conclusão": "A teoria penal aqui defendida - e que agora é sustentada também, praticamente na sua integralidade, por Anabela Rodrigues - pode resumir-se pela forma seguinte: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais".
Como se lê no acórdão deste Supremo de 11 de Junho de 1997, Processo n. 362/97, "devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal".
Quanto às circunstâncias que no caso depõem contra o agente, elas foram devidamente ponderadas no acórdão recorrido, pelo que se torna aqui necessário fazer uma nova referência às mesmas.
Já relativamente àquelas circunstâncias que poderão ser invocadas a favor do agente, diz o acórdão a certo passo: "a favor do arguido nada há de relevante a considerar".
Acontece que sempre foi dado como provado ter o arguido confessado parcialmente a matéria apurada. Ao contrário do que o recorrente afirma, não consta dos autos ter-se provado quer "o arrependimento, quer a recuperação efectiva do mesmo". Também a toxicodependência não pode ser invocada a seu favor, havendo que ter presente o disposto no artigo 88, do Código Penal - neste sentido, veja-se o acórdão deste Supremo de 20 de Maio de 1998, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, tomo 2, página 205.
Finalmente, também terá muito reduzido valor o tratar-se de pessoa de humilde condição económica, modesta condição social e de baixo nível cultural. Mas há que ter presente o seu passado criminal, quanto a um possível bom comportamento anterior.
Tudo ponderado, parece-nos que a pena aplicada se apresenta um tanto excessiva, pois situa-se a caminho do máximo legal. Julga-se, por isso, mais de acordo com os princípios acima expandidos e com a culpa e gravidade do facto a de 4 anos e 6 meses de prisão.
E passemos agora à segunda questão, qual seja a pena única a aplicar.
Como vem sendo decidido por este Supremo, quaisquer penas resultantes de um cúmulo anterior que devam ser objecto de reapreciação para efectivação de um novo cúmulo, readquirem a sua autonomia primitiva, para dessa forma, virem a ser considerados no novo - veja-se acórdãos de 26 de Outubro de 1988, Col. Jursp. XIII, tomo 4, página 18 e de 25 de Janeiro de 1996, Processo n. 48794.
Logo, não faz qualquer sentido uma referência a um anterior cúmulo de 8 anos de prisão. Há que ter em conta, sim, todas as penas parcelares aplicadas.
Como resulta do n. 19, temos de considerar oito penas de 3 anos de prisão, uma de 4 anos e outra de dois, além dos 4 anos e 6 meses destes autos.
A pena de 30 dias de multa a que fez referência o mesmo n. 19 não é de tomar em linha de conta, dado as datas da prática da infracção e da condenação: estas ocorreram muito antes dos crimes a que se referem o Processo n. 35/98, Processo n. 1654/97 e o destes autos, pelo que está fora do alcance de aplicação do n. 1 do artigo 78, do Código Penal. Além de que, como consta do mesmo n. 19, tal pena de multa estará extinta.
Os limites da pena única a aplicar situam-se entre a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar, contudo, 25 anos de prisão, e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - n. 2, do artigo 77.
E de acordo com o n. 1 deste artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O arguido cometeu onze crimes de roubo, usando como meio uma seringa alegadamente infectada pelo vírus da SIDA e num curto espaço de tempo. É toxicodependente há anos, sem que tenha tentado qualquer recuperação.
Tudo ponderado, parece-nos ser de fixar a pena única em 14 anos de prisão, atento o facto de a pena de 6 anos ter sido reduzida. Doutra maneira, ela seria de manter por parecer totalmente justa.
Nestes termos, acordam em dar provimento parcial ao recurso e assim condenar-se o arguido pela prática do crime de roubo a que estes autos se referem, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. E fixa-se a pena única em 14 anos de prisão.
Vai condenado o recorrente em 5 UCS de taxa de justiça, com 1/4 de procuradoria.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins,
Brito Câmara,
Pires Salpico.

2. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 39/99 - 1. Secção - acórdão de 9 de Novembro de 1999.