Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036044 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO DE GÁS | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110000012 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 758/98 | ||
| Data: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TEXTO INTEGRAL SÓ A PARTIR DA PAG3 VERSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Servidão constituída por decisão administrativa e servidão administrativa são realidades diferentes. II - A servidão administrativa constitui um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa (pressupõe-se, além da constituição por via legal, facilitar a utilidade pública do bem público dominante - o bem do Estado afecto à utilidade pública constitui o prédio ou bem dominante; exemplo disso, a servidão para a passagem de gás natural). III - O acto administrativo que licencia uma construção em prédio alheio não é acto de constituição de servidão. IV - Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum prédio deste, como, por exemplo, o aproveitamento de águas públicas por particulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Servidão administrativa. Como vem explicado no acórdão recorrido, não se provando que os prédios sejam diferentes, fica prejudicada a existência da servidão (artigo 1543 do C.Civil). Aí se afasta, e com razão, a ideia de que se tenha constituído qualquer servidão pelo acto administrativo invocado. O artigo 1547 do C.Civil enumera as formas de constituição das servidões e o n. 2 prevê a constituição por decisão administrativa. Convém separar o que seja a constituição por decisão administrativa de servidão administrativa. Esta constitui "encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa" (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II-1352) e encontra-se regulada, em geral, pelo DL 181/70 de 28 de Abril. E dos exemplos apontados por aquele autor e da jurisprudência (ver Ac. STJ de 17 de Maio de 1989, BMJ 387-586 e de 2 de Novembro de 1991, BMJ 411-343), resulta que o caso dos autos não se inclui na categoria das servidões administrativas. Nestas pressupõe-se, além da constituição por via legal, a de facilitar a utilidade pública do bem público dominante (ver Ac. STJ de 24 de Setembro de 1996, servidão para a passagem de gás natural) o mesmo acontecendo quanto às servidões constituídas a favor do domínio público hídrico (DL 468/71, artigo 12). Sempre o bem do Estado afecto à utilidade pública constitui o prédio ou bem dominante. Importa ainda ter em conta que o acto administrativo que licencia a construção tem subjacente a verificação dos pressupostos exigidos por lei para a sua aprovação por motivos de ordem pública que implicam a intervenção do Estado ou das autarquias para verificar se são cumpridas as leis em vigor que asseguram um bom ordenamento, qualidade e segurança da construção, designadamente o RGEU. Mas essa intervenção não é acto de constituição de servidão (ver ACs. STJ de 29 de Junho de 1989, BMJ 388-520 e de 12 de Novembro de 1991, BMJ 411-343). Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum seu prédio (particular), como é exemplo o aproveitamento de águas públicas por particulares (ver artigo 1560 n. 2 do C.Civil, neste sentido Pires de Lima, Direitos Reais, 394 e Henrique Mesquita, RLJ 129-255) e em que essa utilização, por represamento da água, é concedida mediante um processo a decorrer perante a entidade pública (ver Tavarela Lobo, Manual do Dirieto das Águas, vol. I - 464). Também não é este o caso invocado nos autos. Litigância de Má Fé. Pretendem os réus que os autores sejam condenados como litigantes de má fé, como fora decidido na primeira instância. No acórdão recorrido foi revogada a decisão de 1. instância que condenou os autores como litigantes de má fé. Dela não houve recurso e trasitou. Não se vê razão para alterar o assim decidido por virtude do recurso para o Supremo e suas alegações. Aliás, nem tal poderia ter lugar sem a notificação dos autores para se pronunciarem nesta matéria sob pena de a aplicação do artigo 456 do CPC violar o artigo 20 da CRP e Ac. TC 103/95 proc595/93 de 1995/02/22 in no D.R. II série de 1995/06/17 e proc628/98. Pelo exposto, nega-se revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 11 de Fevereiro de 1999. Simões Freire, Roger Lopes, Costa Soares. |