Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040002777 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6535/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", requereu no Tribunal de Comércio de Lisboa que fosse decretada a falência de "B", com fundamento no disposto no artigo 8º, nº 1, al. a), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), alegando que a requerida não cumpriu o contrato que celebrou em 10/12/99, pelo que deverá ser condenada a pagar o montante global de 779354604 escudos, a título de indemnização por lucros cessantes, e que não tem capacidade para solver esse crédito. Citada a requerida, opôs-se, alegando que a requerente não é sua credora, não a reconhece como tal, e não tem qualquer título que lhe permita invocar tal qualidade. Foi, posteriormente, proferida decisão que ordenou o arquivamento do processo por falta dos pressupostos enunciados no art. 8º, nº 1, al. a), do CPEREF. A requerente recorreu dessa decisão, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2 de Outubro de 2001, negou provimento ao recurso. Recorreu, de novo, a requerente, agora para o STJ, pretendendo que a decisão recorrida seja substituída por outra que decrete, sem necessidade de quaisquer provas adicionais, o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 25 do CPEREF ou, caso assim não se entenda, sempre seja revogada a decisão recorrida. Em contra-alegações, além de ter suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, vem a recorrida pugnar pela confirmação do acórdão recorrido. Decididas as prévias questões suscitadas, qualificado o recurso como de agravo em 2ª instância, verificados os pressupostos de validade e de regularidade da lide, corridos os legais vistos, cumpre conhecer do recurso. Concluiu a recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo teor das conclusões que se delimita o âmbito do recurso - arts. 690º e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão recorrido viola regras substantivas, como sejam as constantes da alínea b) do nº 2 do artigo 805, artigos 817 e 562, todos do Código Civil e artigo 3º do CPEREF, bem como viola e aplica incorrectamente a lei processual, nomeadamente o disposto nos artigos 8º, nº 1, alínea a) e 17º do CPEREF. 2. Assim sendo, o presente recurso deveria ser qualificado como recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 721º do Código de Processo Civil, conforme oportunamente se requereu no requerimento de interposição de recurso. 3. Face ao exposto, requer-se ao Venerando Conselheiro Relator do presente recurso se digne corrigir a qualificação dada ao mesmo, nos termos do disposto no artigo 700, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 4. A ora recorrente apresentou requerimento inicial de falência contra a ora recorrida, fundamentando o mesmo no facto desta última não pagar pontualmente à primeira o montante de 779354604 escudos, a título de indemnização devida pelo incumprimento do contrato celebrado em 10/12/99. 5. Por outro lado, a ora recorrida não tem viabilidade económica na medida em que alienou todos os seus estabelecimentos comerciais, os quais constituíam a única fonte de receitas que se lhe conhecia. 6. A alinea a) do nº 1 do artigo 8º do CPEREF refere como sendo facto presuntivo da situação de insolvência "a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente as suas obrigações". 7. Como bem refere Carvalho Fernandes, "o que verdadeiramente caracteriza a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor". 8. Isto é, a alínea a) do nº 1 do artigo 8º do CPEREF não exige que o incumprimento se dê por impossibilidade de efectuar pagamentos, ao contrário do que vem referido no acórdão recorrido. 9. Por outro lado, o crédito invocado pelo requerente em processo especial de falência não necessita de estar previamente reconhecido por sentença transitada em julgado. 10. Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 1º do CPEREF que "toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou de ser declarada em regime de falência". 11. Por sua vez, o n. 2 do mesmo artigo refere que "só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira". 12. Sempre que se verifique algum dos factos reveladores da situação de insolvência tipificados no nº 1 do artigo 8º do CPEREF, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando não a considere economicamente viável. 13. O credor que pretenda obter a declaração de falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito (cfr. artigo 17º do CPEREF). 14. Do exposto se verifica que, em parte alguma, o CPEREF impõe que os créditos reclamados e invocados pela requerente do processo de falência estejam reconhecidos por sentença transitada em julgado. Para ser requerente, num processo especial de falência, o referido diploma apenas exige a qualidade de credor. 15. Ora, credor é todo aquele que é titular de um direito subjectivo face a outrem que, por sua vez, está obrigado a satisfazer tal direito perante aquele primeiro. 16. No caso sub judice, a requerente, ora recorrente, invoca o direito ao pagamento de uma indemnização por parte da requerida, ora recorrida, decorrente do incumprimento de contrato validamente celebrado. 17. O cumprimento do contrato e o pagamento da indemnização originado pelo incumprimento daquele são configurados como verdadeiros deveres a cargo do contraente faltoso. 18. Tais deveres estão regulados, no Código Civil, no Capítulo III - sob a epígrafe "Modalidade das Obrigações", sendo o dever de indemnizar legalmente denominado, nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, de "obrigação de indemnização" - e ainda no Capítulo VII - sob a epígrafe "Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações". 19. Por sua vez, o artigo 817 do Código Civil refere que "não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento". 20. O mesmo é dizer que o direito do credor ao cumprimento não nasce com a sentença em processo judicial que o reconheça. O pagamento da indemnização por incumprimento contratual é exigível ao contraente faltoso, desde o incumprimento, representando o recurso aos Tribunais apenas uma das formas de concretização de tal direito ao cumprimento. 21. Importa, pois, concluir que a situação de credor e a situação de devedor, no caso sub judice, não nasceriam com uma sentença transitada em julgado, antes existem desde o momento em que houve incumprimento contratual, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 805º do Código Civil. 22. Saliente-se que de acordo com a Jurisprudência que se debruçou sobre a questão em análise, "não constitui pressuposto dessa declaração (declaração de falência), a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida nem o seu reconhecimento por sentença transitada em julgado" (cfr. Ac. RP, 5 Secção, Proc. nº 435/2000, de 5 de Junho de 2000, não publicado). 23. Impõe-se concluir que a decisão recorrida não tem fundamento legal quando refere que não se encontram verificados os pressupostos legalmente exigidos para a declaração de falência da Microloja. 24. A decisão recorrida viola assim o disposto nos artigos 562, 805, n. 2 e 817º do Código Civil, bem como os artigos 3º, 8º, nº 1, alínea a) e 17º do CPEREF. Mostra-se fixada, antes de mais, a seguinte matéria de facto: a) - no dia 10 de Dezembro de 1999 a requerida e duas outras sociedades, por um lado, e "C", por outro, declararam celebrar um acordo que denominaram de "Cessão de Posição Contratual relativa ao Espaço de Lojas", nos termos do qual as primeiras declararam ceder e o segundo tomar as posições contratuais daquelas nos espaços de um determinado número de lojas (documento fls. 59 e segs.); b) - mais declararam que a cessão deveria ficar completa no prazo decorrente entre o 30º e o 120º dia seguinte à assinatura do contrato (documento fls. 59 e segs.); c) - as cessões a que se referem as alíneas anteriores não se efectivaram até à data; d) - por carta datada de 16 de Março de 2000 a requerente comunicou à requerida que considerava que o incumprimento do contrato era culposo e que dava à mesma o prazo de 5 dias para efectuar o pagamento da quantia de 1989603000 escudos a título de lucros cessantes (documento fls. 411); e) - a referida carta foi recebida pela requerida em 17 de Março de 2000 (documento fls. 425); f) - nos presentes autos a requerente alega que tem direito pelo incumprimento do contrato a uma indemnização por lucros cessantes de Esc. 779.354.604 escudos. Em sede de aplicação do direito, entende a recorrente que o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei, ao não decretar a falência da requerida, nomeadamente e no âmbito adjectivo, dos arts. 3º, 8º, nº 1, al. a) e 17º do CPEREF.(1) Essencialmente afirmando que o seu crédito de 79354604 escudos existe, não necessitando de qualquer verificação judicial, e que a requerida, não obstante interpelada para a sua satisfação o não fez (arts. 805º, nº 2, 562º e 817º, e não se lhe conhecendo património, sustenta que, por isso, se encontra a requerida impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, já que não dispõe de activo que permita satisfazer o passivo exigível, estando, pois, demonstrado o seu estado de insolvência. Dispõem, na parte que para aqui releva, os seguintes preceitos do CPEREF: Art. 1º, nº 1: "Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência". Art. 3º, nº 1: "É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível". Art. 8º, nº 1: "Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor: a) - Falta de cumprimento de uma on mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações" ... Art. 17º: "O credor que ... pretenda obter a declaração da sua falência (do devedor) deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida". O que resulta destes precitos legais é, antes de mais, que o fundamento da falência, o verdadeiro e único, é a inviabilidade económica da empresa (ou indivíduo) em termos e circunstâncias tais que se não considere possível a sua recuperação financeira. (2) Vejamos, então, em primeiro lugar, o que se passa com a exigibilidade ou não exigibilidade do crédito da recorrente. E isto, desde logo, porque a verificação do requisito índice da al. a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF tem que ser analisada em conjugação com a noção de estado de insolvência dada pelo art. 3º do mesmo diploma. Os factos descritos nas várias alíneas do art. 8º, nº 1, do CPEREF, nomeadamente os da al. a) que aqui interessa, apresentam o carácter de base de presunção legal de a empresa se encontrar em situação de inviabilidade económica (arts. 349º e 350º do C.Civil). Por isso, o credor requerente da falência, não terá de provar directamente a inviabilidade económica da empresa requerida: bastar-lhe-á demonstrar a base de presunção, isto é, que a empresa requerida deixou de cumprir uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o credor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. O que significa, em qualquer caso, que o incumprimento a que se refere o nº 1, al. a), do art. 8º do CPEREF tem que dizer respeito a obrigações suficientemente significativas da incapacidade financeira da empresa requerida. Não é suficiente que a situação da empresa seja difícil do ponto de vista económico. A insuficiência do activo face ao passivo, apesar da nova redacção do art. 3º, nº 1, do CPEREF, não constitui, só por si, fundamento próprio, autónomo, de falência. (3) Ora, logicamente, para que se constate a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação necessário será, antes de mais, que tal obrigação seja exigível pelo credor respectivo, que o mesmo é dizer que o correspondente crédito exista na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da falência, exigido coercivamente do devedor. Sendo que, a nosso ver, a expressão "passivo exigível" utilizada no citado art. 3º não refere propriamente a situação de mera exigibilidade da prestação (determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida (4), antes o seu vencimento, altura em que o devedor está obrigado a cumprir a prestação, constituindo-se em mora se o não fizer (ou estando já em mora constituído). Vistas as coisas por este prisma, parece-nos que a recorrente não poderia, de imediato, exigir da requerida o cumprimento de qualquer prestação, e muito menos de qualquer prestação pecuniária. Não é o caso de ser indispensável que o seu alegado crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento e declaração da falência (5) (entendimento que a recorrente inculca ao acórdão recorrido e que dele não dimana). Sempre, no entanto, a sua alegação sobre a existência do crédito, a sua origem, natureza e montante - art. 17º, nº 1, do CPEREF - necessita de ser comprovada, no mínimo através de uma prova de primeira aparência, em similitude com o que acontece em processo de execução.(6) Donde, e como lucidamente se sustenta no acórdão recorrido, "a lei só permite a agressão do património do devedor se o credor estiver munido de um título executivo que constitua um mínimo de prova sobre aqueles pontos, considerada suficiente para servir de base à acção executiva; não o possuindo, o credor terá de principiar por propor uma acção declaratória destinada a averiguar a existência e falta de cumprimento da obrigação e a obter uma sentença condenatória (do devedor), que é o título executivo por excelência - a ordem de cumprimento dada concretamente ao devedor pelo Estado, representado pelos órgãos judiciais" (fls. 1188). Só, pois, através da prova, ainda que indiciária ou de primeira aparência (que não significa a mera alegação, tanto mais quando impugnada pela requerida quanto aos factos e efeitos jurídicos pretendidos) se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente e, por último, que se verifica o respectivo incumprimento, um dos factores índices mencionados no art. 8º, nº 1, do CPEREF. Porém, alegada a celebração de um contrato de cessão de posição contratual - profundamente complexo no seu conteúdo - de mais a mais contrariado pela requerida quanto à natureza das suas cláusulas e no concernente aos seus efeitos e consequências - necessitando de profunda averiguação acerca da real intenção das declarações negociais das partes (repare-se que a requerida, ao contrário da requerente, situa o "acordo" no âmbito das negociações preliminares, inserido no domínio da possível responsabilidade pré-contratual), não é possível, sem o recurso aos tribunais competentes, determinar se ocorre o crédito alegadamente invocado pela requerente e se a quantia por ela indicada como devida é, na verdade, exigível da eventual devedora. Sendo que a tal não obsta o simples facto de a requerente haver comunicado à requerida que considerava o referido contrato incumprido por esta culposamente e que lhe dava um prazo de cinco dias para solver a quantia de 1989603000 escudos (afinal muito diferente da agora indicada como devida, de 779354604 escudos). Donde, sem dúvida, não podendo a recorrente, com fundamento no alegado incumprimento daquele "acordo", exigir, sem mais, da requerida o pagamento de qualquer indemnização, o crédito por ela invocado não constitui passivo exigível desta. Assim sendo, não se justifica a alteração da decisão recorrida, que, a nosso ver, decidiu em conformidade com o direito aplicável, desta forma improcedendo o recurso interposto pela requente da falência. Termos em que se decide: a) - negar provimento ao recurso interposto pela requerente "A"; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas do recurso. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ----------------------------- (1) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Dec.lei nº 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Dec.lei nº 315/98, de 20/10/98. (2) Acs. STJ de 13/05/97, in BMJ nº 467, pag. 518 (relator Herculano Lima); e de 28/05/2002, no Proc. 1434/02 da 7ª secção (relator Sousa Inês). (3) Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado", Lisboa, 1994, pag. 58. (4) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 41. (5) Ac. RP de 05/06/2000, no Proc. 435/00 da 5ª secção (relator Pinto Ferreira), nos termos do qual "não constitui pressuposto dessa declaração a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida nem o seu reconhecimento por sentença transitada em julgado". (6) Na verdade, com excepção da singularidade do processo executivo e da universalidade do processo de falência, ambos se traduzem em providências de agressão do património do devedor, ou em benefício de um credor ou de todos os credores do devedor. |