Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3185
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: DECISÃO FINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO
RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200211210031855
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 972/02
Data: 06/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - O STJ tem vindo a decidir, a uma voz, que, tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação de algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação
2 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
3 - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Decisão Texto Integral: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I
1.1. O Tribunal Colectivo de Ourém, na sequência de audiência de julgamento, em processo comum, decidiu.
a) - absolver o arguido JASM, da prática de 1 crime furto do art. 203.º, n.º 1 do C. Penal e de 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), 22.º e 23.º do C. Penal;
b) - condenar o mesmo arguido, pela prática de:
- 1 crime de homicídio, na forma tentada dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, a) e b) do C. Penal na pena de 7 anos de prisão;
- 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º l, a) e b) do C. Penal na pena de 3 anos de prisão;
- 1 crime de homicídio, na forma tentada dos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, j), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, a) e b) do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- 1 crime de furto do art. 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão;
- 1 crime de furto do art. 203.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão;
- 1 crime de dano qualificado, dos art.ºs 213.º, n.º 1, c), 206.º, n.º l e 73.º, n.º l, a) e b) do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- em cúmulo, nos termos do art. 77.º do C. Penal, na pena unitária de 11 anos de prisão.
Condenou ainda o arguido JASM a pagar ao Hospital de São José a quantia de 62.950$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido cível até pagamento;
c) - absolver o arguido RMFC da prática de 1 crime de receptação do art. 231º, n.º 1 do C. Penal;
d) - condenar o arguido RMFC, pela prática de 1 crime de receptação do art. 231.º, n.º 2 do C. Penal, 206.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, c) do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa de 1.000$00 diários, a que corresponde, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do C. Penal, prisão subsidiária por 46 dias;
e) - Decretar, nos termos do art. 109.º, n.º 1 do C. Penal, a perda da arma, documentação a ela atinente e munições apreendidas.
f) - Ordenar a entrega da cerca eléctrica identificada a fls. 79 e respectivos acessórios (fls. 80), bem como a rede de arame identificada a fls. 81 ao ofendido JA e do mais que se apreendeu a quem provar pertencer-lhe;
g) - ordenar a entrega ao ofendido JA da quantia de 35.000300 (relativa ao valor da rede de arame zincado), a retirar do montante titulado pelo cheque entregue pelo arguido RMFC, devolvendo-se o restante a este arguido.
1.2. Inconformado, o arguido JASM recorreu para a Relação de Évora (proc. n.º 972/02), concluindo na sua motivação:
1ª - O Tribunal Colectivo deu como provado, além do mais, que o arguido, quando efectuou os disparos, sabia que dentro do Jeep se encontravam o Soldado S e a filha do ofendido JA.
2ª - E que, POR ISSO, previu como possível que, com a sua conduta pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas.
3ª - Deste facto, como se vê da motivação, ficou o Colectivo convencido a partir de depoimentos e declarações exteriores ao arguido.
4ª - Na verdade, tais elementos subjectivos, e intrínsecos ao arguido, não foram perscrutados através do próprio arguido.
5ª - Foi por circunstancialismos exteriores a ele que o Colectivo formou a sua convicção.
6ª - Entendemos nós, contudo, que o Colectivo não tem, na factualidade assente base para se catapultar a tal conclusão.:
7ª - Não entrou, o Tribunal Colectivo, em linha de conta com todos os factos do conhecimento comum, ou de conhecimento objectivo possível, com influência na apreciação.
8ª - É que uma caçadeira - como o Tribunal classificou a arma utilizada pelo arguido - pode usar vários tipos de projecteis.
9ª - Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que quase parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala.
10ª - É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros.
11ª - À medida que o número classificativo do chumbo aumenta, diminui o seu diâmetro.
12ª - Assim, o chumbo mais miúdo tem os nºs 9, 8, e o de maior diâmetro números mais pequenos - o n.º 1 é muito maior que o 9 - existindo, além do nº 1 ainda uma outra classificação de chumbo maior - os denominados zagalotes (de 6 ou 9 bagos), hoje proibidos.
13ª - O chumbo mais miúdo, por ser assim mesmo, quase não é utilizado, por ser pouco eficaz mesmo com pequenas aves (tordos, por exemplo).
14ª - Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido ficando, assim, sem saber se utilizou o n.º.9, o n.º5, o n.º 1, ou bala.
15ª - A importância de se conhecer desta questão, assenta mesmo, em nosso entender, na probabilidade da tentativa de homicídio - a existir tal dolo quanto aos soldado S e à filha do ofendido JA - se tornar impossível.
16ª - Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas.
17ª - Porque o leque de hipóteses é grande: se o chumbo é muito miúdo, não é mortal; se por uma bala, é um único projéctil e, por isso, só segue uma direcção.
18ª - E, neste caso, só estaria em risco de perder a vida o ofendido JA, a quem os tiros foram dirigidos.
19ª - Por outro lado, aquela conclusão - a da previsibilidade do arguido de poder causar a morte do Soldado S e da SC - tem pouco cabimento tendo em conta o seu posicionamento no interior do Jeep, a própria estrutura e configuração deste.
20ª - Como sabemos - e além disso, era fácil apurar - o jeep tem a separar o banco da frente - onde também se senta o condutor - do resto da parte do veículo que lhe fica à retaguarda, uma divisória em chapa.
21ª - E existia ainda, nas costas do Soldado S, o próprio espaldar do banco em que se sentava.
22ª - A divisória e o espaldar são suficientes para deter qualquer projéctil disparado nas circunstâncias em que o foram os dos autos.
23ª - Mesmo que o arguido tivesse utilizado balas e não houve mais nada entre a arma e o condutor, a chapa divisória e o espaldar do banco chegariam para, depois da própria porta do jeep, amortecer o impacto da bala que, se por acaso perfurasse tais obstáculos não teria força para, em circunstâncias normais, causar a morte.
24ª - Isto porque a alma lisa dos canos da caçadeira retira aos respectivos projécteis capacidade perfurante.
25ª - Na verdade, são as estrias dos canos das espingardas que as possuem que conferem aos projecteis por ela disparados um movimento de rotação e, por isso, um efeito de broca.
26ª - Também estava ao alcance do Tribunal Colectivo apurar se era, ou não, possível - além das questões atrás referidas - a filha do ofendido ser atingida por algum daqueles disparos.
27ª - O banco onde se sentava era lateral, isto é, tinha o espaldar encostado à parte esquerda do jeep, dando para a rua.
28ª - A SC estava entre o ofendido JA - seu pai - e o Soldado S - o condutor.
29ª - Tinha, assim, entre ela e o arguido, seu pai.
30ª - Este é um homem corpulento que pesa, pelo menos, 100 Kg.
31ª - Cobria, com o seu corpo, completamente o corpo da filha, sendo, por isso, impossível que algum projéctil que lhe fosse dirigido atingisse a filha.
32ª - Tendo ficado tudo isto por apurar, não pode o arguido ser prejudicado, tanto mais que tudo esteve ao alcance do conhecimento do Tribunal Colectivo.
33ª - O simples facto de o arguido saber - se é que sabia - que no interior do veículo se encontravam também aquelas duas pessoas, não chega para configurar o dolo, seja ele qual for.
34ª - Como já se referiu, se o disparo foi de bala, ela apenas toma uma direcção e, se foi de chumbo múltiplo, embora os bagos possam vir a tomar várias direcções, é preciso saber se são, ou não, adequados a causar a morte.
35ª - Aliás, podemos mesmo dizer, sendo do conhecimento comum que uma caçadeira, preparada para, quando usando cartucho de chumbo, o fazer abrir em cone, a curta distância não provoca este efeito.

1.3. Por acórdão de 18.6.02, a Relação de Évora, decidiu:
- revogar o acórdão recorrido no concernente à subsunção jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente de que resultaram danos na viatura (jeep) da GNR, enquadrando-se tal conduta na figura do crime de dano dos artºs. 212.º, n.º 1, 206.º, n.º 1 e 73.º, n.º l, als. a) e b) do C. Penal;
- julgar parcial procedente o recurso, por razões diferentes das aduzidas pelo recorrente, revogando-se nessa parte, o acórdão recorrido e condenando-se o recorrente nas seguintes penas:
- 6 anos de prisão, pelo crime de homicídio, na forma tentada, dos artºs. 131º, 22º, 23º e 73º, n.º l, als, a) e b) do C. Penal, cometido na pessoa de JA;
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio, na forma tentada, das mesmas disposições legais, de que foi vítima SC;
- 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do C. Penal;
- 3 meses de prisão pelo crime de furto (da cerca eléctrica) do art. 203.º, n.º l do C. Penal;
- 2 meses de prisão pelo crime de furto (do arame zincado) do art. 203º, n.º 1 do C. Penal;
- 2 meses de prisão pelo crime de dano dos art.ºs 212.º, n.º 1, 206.º, n.º 1 e 73º, n.º l, als. a) e b) do C. Penal.
Foi fixada em 9 anos e 3 meses de prisão a pena (unitária) resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares (art. 77º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal).
II
2.2. Ainda inconformado, recorre o arguido JASM para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1ª - Foi dado como provado, além do mais, que o arguido, quando efectuou os disparos, sabia que dentro do Jeep se encontravam o Soldado S e a filha do ofendido JA.
2ª - E que, POR ISSO, previu como possível que, com a sua conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas.
3ª - Não foram tidos em linha de conta todos os factos do conhecimento comum, ou de conhecimento objectivo possível, com influência na apreciação.
4ª - É que uma caçadeira - como o Tribunal classificou a arma utilizada pelo arguido - pode usar vários tipos de projecteis.
5ª - Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que quase parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala.
6ª - É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros.
7ª - À medida que o número classificativo do chumbo aumenta, diminui o seu diâmetro.
8ª - Assim, o chumbo mais miúdo tem os n.ºs 9, 8, e o de maior diâmetro números mais pequenos - o n.º 1 é muito maior que o 9 - existindo, além do n.º 1 ainda uma outra classificação de chumbo maior - os denominados zagalotes (de 6 ou 9 bagos), hoje proibidos.
9ª - O chumbo mais miúdo, por ser assim mesmo, quase não é utilizado, por ser pouco eficaz mesmo com pequenas aves (tordos, por exemplo).
10ª - Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido ficando, assim, sem saber se utilizou o nº. 9, o nº. 5, o nº. 1, ou bala.
11ª - A importância de se conhecer desta questão, assenta mesmo, em nosso entender, na probabilidade da tentativa de homicídio - a existir tal dolo quanto aos soldado S e á filha do ofendido JA - se tornar impossível.
12ª - Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas.
13ª - Porque o leque de hipóteses é grande: se o chumbo é muito miúdo, não é mortal; se por uma bala, é um único projéctil e, por isso, só segue uma direcção.
14ª - E, neste caso, só estaria em risco de perder a vida o ofendido JA, a quem os tiros foram dirigidos.
15ª - Por outro lado, aquela conclusão - a da previsibilidade do arguido de, poder causar a morte do Soldado S e da SC - tem pouco cabimento tendo em conta o seu posicionamento no interior do Jeep a própria estrutura e configuração deste.
16ª - Como sabemos - e além disso, era fácil apurar - o jeep tem a separar o banco da frente - onde também se senta o condutor - do resto da parte do veiculo que lhe fica à retaguarda, uma divisória em chapa.
17ª - E existia ainda, nas costas do Soldado S, o próprio espaldar do banco em que se sentava.
18ª - A divisória e o espaldar são suficientes para deter qualquer projéctil disparado nas circunstâncias em que o foram os dos autos.
19ª - Mesmo que o arguido tivesse utilizado balas e não houve mais nada entre a arma e o condutor, a chapa divisória e o espaldar do banco chegariam para, depois da própria porta do jeep, amortecer o impacto da bala que, se por acaso perfurasse tais obstáculos não teria força para, em circunstâncias normais, causar a morte.
20ª - Isto porque a alma lisa dos canos da caçadeira retira aos respectivos projécteis capacidade perfurante.
21ª - Na verdade, são as estrias dos canos das espingardas que as possuem que conferem aos projecteis por ela disparados um movimento de rotação e, por isso, um efeito de broca.
22ª - Também estava ao alcance do Tribunal Colectivo apurar se era, ou não, possível} - além das questões atrás referidas - a filha do ofendido ser atingida por algum daqueles disparos,
23ª - O banco onde se sentava era lateral, isto é, tinha o espaldar encostado à parte esquerda o jeep, dando para a rua.
24ª - A SC estava entre o ofendido JA - seu pai - e o Soldado S - o condutor.
25ª - Tinha, assim, entre ela e o arguido, seu pai.
26ª - Este é um homem corpulento que pesa, pelo menos, 100 K.g.
27ª - Cobria, com o seis corpo. completamente o corpo da filha. sendo, por isso, impossível que algum projéctil que lhe fosse dirigido atingisse a filha.
28ª - Tendo ficado tudo isto por apurar, não pode o arguido ser prejudicado, tanto mais que tudo esteve ao alcance do conhecimento do Tribunal Colectivo.
29ª - 3 simples facto de o arguido saber - se é que sabia - que no interior do veículo se encontravam também aquelas duas pessoas, não chega para configurar o dolo, seja ele qual for.
30ª - Como já se referirei, se o disparo foi de bala, ela apenas toma um direcção e, se foi de chumbo múltiplo, embora os bagos possam vir a tomar varias direcções, é preciso saber se são, ou não, adequados a causar a morte.
31ª - Aliás, podemos mesmo dizer, sendo do conhecimento comum, que uma calçadeira, preparada para, quando usando cartucho de chumbo, o fazer abrir em cone, a curta distância não provoca este efeito.
32ª - Porque o chumbo que se encontra no interior do cartucho dentro de uma espécie de cálice - conhecido por bucha - à imediata saída do cano ainda ali vem, mantendo-se assim por mais alguns metros - 2 ou 3.
33ª, - Provoca, a tão curta distância, quase o efeito da bala, embora com muito menor impacto.
34ª - Por todo o exposta, entendemos que foi ultrapassada a suficiência da matéria de facto para se condenar o arguido pelos crimes de homicídio tentado nas pessoas do soldado S e da SC.
35ª - Além do exposto, que cremos pertinente, ainda nos cumpre registar a extrema severidade da pena imposta ao arguido.
36ª - Tendo como exemplo idêntico crime que foi objecto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18-02-1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, tomo I, pág. 217 e ss/Acórdão do S.T.J.), não temos dúvidas da extrema dureza da sentença em apreço.
37ª - É que nem o resultado foi grave - o ofendido JA, embora lhe tenha sido atribuído um tempo de 104 dias de doença com 90 com incapacidade para o trabalho, a verdade é que só esteve internado em hospital, por um dia - estando o ofendido em perfeitas condições de saúde - facto, aliás, nem sequer aflorado.
38ª - Por todo o exposto, entendemos que foi violado o disposto nos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º, 132.º, 1 e 2, j), 40.º e 71.º, todos do CP e o art. 410.º, 2, a), do CPP.
2.3. Respondeu o representante do Ministério Público na Relação de Évora, que concluiu:
1 - A invocação, em recurso dirigido para o Supremo Tribunal de Justiça, de que o acórdão da Relação enferma do vício contemplado no art. 410º, n.º 2, al. a) do CPPenal, consubstancia matéria de facto com assento adequado nos tribunais de instância e cuja discussão está fora dos limites de cognição desse Supremo Tribunal.
2 - Embora o art. 434.º do CPP reserve a esse Supremo Tribunal o conhecimento oficioso dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código, não dá cobertura a situações como a presente, em que o vício já foi invocado e conhecido pela Relação, retirando-lhe essa reedição, toda a oficiosidade de conhecimento.
3 - Invocando o recorrente insuficiência da matéria de facto para a decisão, essa invocação, acabando por visar o reexame de questões de facto, escapa aos poderes cognitivos do S.T.J..
4 - Ao afirmar, de forma enxuta, a extrema severidade da pena que lhe foi imposta, o recorrente não adianta qualquer fundamento consistente em abono dessa afirmação.
5 - O Colectivo ponderou adequadamente todos os elementos dosimétricos a que o art. 71º do C. Penal manda atender, revelando-se bastante criterioso na fixação da medida das penas parcelares e da pena unitária.
6 - As pretensões do recorrente não se alicerçam em qualquer razão válida e carecem em absoluto de apoio legal.
7 - Logo, também nos parece óbvio que o recurso do arguido, não enunciando quaisquer fundamentos sérios e minimamente rigorosos, não pode ter outra sorte, que não seja a sua rejeição, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, n.º 1 do CPPenal.
Termos em que, rejeitando o recurso por claramente improcedente e mantendo integralmente o douto acórdão desta Relação, farão Vossas Excelências JUSTIÇA
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público acompanhou a resposta à motivação quanto à impugnação da matéria de facto, mas considerou que as penas parcelares quanto aos homicídios tentados do agente da GNR e da ofendida eram exageradas, o que tem reflexos na pena única que entende não dever ser superior a 7 ou 8 anos de prisão. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação de recurso.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1. Face ao texto e às conclusões da motivação de recurso, constata-se que o recorrente impugna a matéria de facto fixada pelas instâncias e a medida concreta da pena fixada, questões a apreciar, pois.
4.2. É a seguinte a matéria de facto estabelecida pelas instâncias:
Factos provados:
Em dia indeterminado do mês de Dezembro de 2000, o arguido JASM dirigiu-se à Herdade da Corte Preta, em Ourique, propriedade de JA, e daí retirou um aparelho de cerca eléctrica, equipado com bateria e painel solar, de cor castanha, no valor de 140.000300.
Pela mesma altura, o mesmo arguido deslocou-se à Herdade da Corte Branca, também propriedade de JA, e daí retirou 100 metros de rede de arame zincado, com 1 m de altura, no valor de 35.000$00, que estava a ser utilizada num curral para animais.
Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Dezembro de 2000, o arguido JASM vendeu ao arguido RMSF, pelo preço de 40.000$00, o aparelho de cerca eléctrica, equipado com bateria e painel solar que havia subtraído ao ofendido JA.
Pela mesma altura, o arguido JASM cortou ao meio os 100 metros de rede de arame zincado com 1 m de altura, que havia subtraído da Herdade da Corte Branca, e vendeu metade ao arguido RMSF, pelo preço de 5.000$00.
No dia 22 de Março de 2001, pelas 10:00 h, os soldados LA e S, da GNR de Garvão, acompanhados pelo ofendido JA e pela filha deste, SC, deslocaram-se ao Monte da Pedreira, residência do arguido JASM, por existirem suspeitas de que algum do material acima mencionado se encontrava na posse deste e a fim de o ofendido reconhecer material que lhe havia sido subtraído.
No local, houve uma troca de palavras entre o ofendido JA e o arguido JASM, em que este acusou aquele de lhe dever dinheiro.
No momento em que a patrulha da GNR, o ofendido JA e a sua filha se preparavam para abandonar o local, e sem que nada o fizesse prever, o arguido JASM foi dentro de sua casa buscar uma caçadeira e quatro cartuchos, carregando a arma com dois deles.
Acto contínuo, dirigiu-se ao Jeep da GNR e efectuou dois disparos, a uma distância de 1 m a 2 m da porta traseira do Jeep.
No momento em que o arguido efectuou os disparos, o Soldado S encontrava-se sentado no lugar do condutor, o ofendido JA e a sua filha SC encontravam-se sentados no banco lateral traseiro, do lado esquerdo, estando esta mais perto do condutor e o Soldado LA, de pé, fora do Jeep.
Tais disparos atingiram o ofendido JA na parte inferior lateral direita do tronco (região lombar) e na parte posterior da coxa direita.
Como consequência dos disparos efectuados, para o ofendido JA resultaram as lesões melhor descritas a fls. 317 (que aqui se dão por reproduzidas), que lhe demandaram 104 dias de doença, com os primeiros 90 dias com incapacidade para o trabalho.
Ainda com os dois referidos disparos, o arguido atingiu o veículo da GNR, partindo o vidro da porta traseira, e estragando a borracha da mesma.
Os estragos efectuados causaram à GNR um prejuízo no valor de 30.000$00.
Ao deslocar-se às Herdades da Corte Preta e Corte Branca, pretendeu o arguido JASM fazer sua a cerca eléctrica e 100 metros de rede de arame zincado com 1 m de altura, por forma a integrá-los no seu património, o que conseguiu.
Sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que agia em prejuízo e contra a vontade do seu dono.
Ao pagar o montante acima descrito pela cerca eléctrica e pela rede de arame zincado, o arguido RMFC sabia que adquiria os referidos objectos por valor inferior ao real, não tendo o cuidado de se assegurar da sua proveniência legítima, apesar do que o preço fazia supor.
Ao efectuar os disparos o arguido JASM pretendeu e logrou atingir JA e queria, com essa actuação, matá-lo, resultado que só não se verificou por circunstâncias independentes da sua vontade.
Igualmente, aos efectuar os ditos disparos, o arguido sabia que dentro do veículo se encontravam o soldado S e SC, prevendo o arguido, por isso, como possível que, com a referida conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas, e agiu conformando-se com esse resultado, o que apenas não sucedeu por factores alheios à sua vontade.
Ainda com a descrita conduta o arguido JASM sabia que provocaria estragos na viatura da GNR, que sabia não ser sua, e ainda assim quis e efectuou os mencionados disparos contra o veículo, visando atingir JA e admitindo atingir os demais que se encontravam no seu interior.
Agiu o arguido JASM sempre deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas por lei.
Mais se apurou que:
Em consequência das lesões sofridas pelo ofendido JA, foi este assistido no Hospital de São José, sendo-lhe administrados os tratamentos descritos no documento de fs. 413 (dado por reproduzido), os quais importaram em 62.950$00.
O arguido JASM trabalhou para o ofendido JA como pastor, com povilhal (tinha ovelhas próprias, juntamente com as do patrão), estando convencido de que há contas a fazer e que o ofendido lhe deve dinheiro.
O arguido não gostou do facto de o ofendido JA se ter deslocado, acompanhado da filha e da GNR, ao monte em que vive, para aí reconhecer objectos.
Tem como habilitações a 3ª classe, mal sabendo ler e escrever.
É trabalhador agrícola/ pastor, logrando um rendimento mensal que, em média, não é inferior a 60.000&00.
À data da prisão, integrava o agregado familiar dos pais, juntamente com a sua companheira.
Abandonou a frequência escolar aos 12 anos. Frequenta, actualmente, no E.P., o 1º Ciclo do Ensino Básico.
É a companheira do arguido quem assegura o cuidado das terras e dos animais, de que o arguido se ocupava, beneficiando da ajuda de irmãos do arguido.
O arguido não teve acesso, no momento adequado, à aprendizagem que é proporcionada à maioria das pessoas, mas tem capacidade de suprir essa desvantagem, encontrando-se, como se referiu, a frequentar o Ensino Básico no E.P .
Não apresenta qualquer sintomatologia psicótica.
Não tem antecedentes criminais.
Tem bom comportamento anterior aos factos.
O arguido pagou, nos termos acima descritos, o prejuízo causado no jeep da GNR.
O arguido RMFC tem como habilitações o 2º ano do Ciclo Preparatório.
Tem, com outra pessoa, uma sociedade de criação de ovinos, auferindo cerca de 150.000$00 mensais.
Vive com os pais, contribuindo com 30.000$00 para o agregado familiar.
O arguido RMFC juntou ao processo um cheque que cobre os prejuízos causados ao ofendido JA.
Não tem antecedentes criminais.
A cerca eléctrica subtraída ao ofendido JA foi recuperada, assim como a rede de arame zincado (esta, no entanto, cortada em duas partes).
4.3. Como se vê do relato efectuado, o recorrente dedica quase toda a motivação e as respectivas conclusões - 1.ª a 34.ª inclusive -, 34 conclusões em 38, à questão de facto que já abordara em recurso para a Relação e que esta não teve por procedentes.
Com efeito, aquele Tribunal Superior apreciou detalhadamente a impugnação do recorrente quanto à matéria de facto fixada e concluiu não se verificar qualquer dos vícios invocados.
Mostra-se assim esgotado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto previsto pela Lei, não cabendo agora recurso dessa questão para o Tribunal e revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido vai a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Com efeito, tem vindo a decidir, a uma voz, que, tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação de algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação (cfr., por todos o Ac. de 6.6.2002, proc. n.º 1874/02-5, do mesmo Relator).
E sendo assim, é à luz da factualidade apurada pelas instâncias que deve ser apreciada a conduta do arguido, designadamente a respectiva qualificação jurídica.
Mas o recorrente não impugna essa qualificação à luz daquela factualidade, antes a alicerça exclusivamente na crítica que faz aos factos provados.
Daí que, assente a matéria de facto, nada haja que conhecer em relação ao enquadramento jurídico da conduta do arguido, que não merece, no entanto, qualquer reserva.
4.4. Resta considerar, assim, a questão da dosimetria penal.
Limita-se o recorrente a reeditar os mesmos argumentos sintéticos já deduzidos perante a Relação, como se este Tribunal Superior se não se tivesse debruçado longamente sobre tal questão e argumentos.
Na verdade, escreveu-se a propósito na decisão recorrida:
«II.2-d) Quanto à questão da medida da pena aplicada ao arguido/recorrente, por ele suscitada, com o aplauso do MP nesta Relação, tal pena peca efectivamente por alguma severidade. Não, porém, pelas razões por ele aduzidas.
A determinação concreta da pena obedece aos critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º 1 do Cód. Penal, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº.
Vale isto por dizer que a individualização judicial da pena é feita em função da culpa do agente que o facto praticado encerra - limite máximo e inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, além de suporte axiológico-normativo da pena, como inequivocamente o proclama o artº 13º do CP e o evidencia o n.º2 do proémio do mesmo diploma - e das exigências de prevenção geral, entendida como prevenção geral positiva ou de integração (isto é, em função de necessidade social de protecção de bens jurídico-penais, o que, aliás, legitima a intervenção penal, valorada à luz do concreto circunstancialismo do caso, protecção essa que, neste domínio, assume o significado "prospectivo" de manutenção ou mesmo reforço da validade e vigência da norma jurídica violada) e de prevenção especial, tendo em consideração todas as funções que o pensamento preventivo- especial visa realizar, maxime a de socialização.
Por outras palavras: dentro dos limites definidos pela lei e até ao máximo pela culpa consentido, a medida da pena há-de ser determinada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos; achada a medida mínima da "moldura de prevenção", intervêm então considerações de prevenção especial, maxime, a sua primacial função de socialização, como resulta do artº 40º, n.º 1 do CP (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, ) já 280 e ss).
Por último, não poderá olvidar-se que não tem suporte legal partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável para a determinação da medida concreta da pena, desde logo porque tal critério traduzir-se-ia na conversão de penas variáveis em penas fixas. De resto, essa doutrina, proposta por 13 olcher, de há muito está abandonada.
Após algumas hesitações, constitui hoje jurisprudência pacífica do STJ que a referida média mais não poderá constituir que um ponto de referência na actividade intelectual que o julgador desenvolve para encontrar a sanção adequada (cfr., entre muitos, ao Acs. de 7JUN89, 18OUT89, 11JUN92 e 7DEZ93, Procs. n.ºs 40.051, 40.101, 42.717 e 45.831, respectivamente).
Como fundamento da invocada "extrema severidade da pena" que lhe foi imposta, limita-se o recorrente a cotejá-la com a pena aplicada pelo Acórdão do STJ, de 18FEV99, a - na sua óptica - idêntico crime, esclarecendo que "nem o resultado foi grave - o ofendido JA, embora lhe tenha sido atribuído um tempo de 104 dias de doença com 90 com incapacidade para o trabalho, a verdade é que só esteve internado em hospital, por um dia - estando o ofendido em perfeitas condições de saúde - facto, aliás, nem sequer foi aflorado".
Além de se estribar em factos não dados como provados (o ofendido JA "só esteve internado em hospital, por um dia - estando (...) em perfeitas condições de saúde", factualidade esta, aliás de escasso relevo, pois que, a verificar-se, não resultou de qualquer comportamento do arguido no sentido de minorar os efeitos do facto por ele praticado e, por outro lado ainda, mais do que o período de internamento releva o período de incapacidade, género em relação à espécie período de internamento), além de se estribar em factos não dados como provados, dizíamos, não ignora o recorrente, por certo, que cada caso é um caso, sendo certo que, no caso sobre que incidiu o acórdão do STJ, por ele chamado à colação, pesou sobremaneira na graduação da pena "a circunstância de o arguido, logo após ter atingido a ofendida com um tiro, se ter arrependido desse acto e a ter conduzido ao hospital, onde foi tratada, o que configura "um acto posterior ao crime demonstrativo do arrependimento sincero do agente, o qual, por diminuir por forma acentuada a culpa e a necessidade da pena, tem de relevar a seu favor, nos termos dos artºs 72º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 73º, n.º 1, ais. a) e b) do CP. Relevância que, no âmbito do mesmo artº 73º, se acumula com a prevista no artº 23º, n.º 2 do CP
À parte o pagamento, pelo arguido, dos prejuízos causados no jeep da GNR (o que determinou que o tribunal a quo, além de julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, o respectivo pedido de indemnização civil deduzido pelo MP, em representação do Estado, tivesse considerado - e bem - haver lugar à atenuação especial da pena correspondente ao crime de dano, nos termos do artº 206º, n.º 1 e 73º, n.º 1, ais. a) e b) do CP), inexiste um quadro circunstancial de valor mitigativo acentuado. Apenas a actuação com dolo eventual em dois dos crimes de homicídio tentado e a recuperação da cerca eléctrica subtraída a JA e do arame zincado, mas este cortado em duas partes, assume relevo com algum significado.
O bom comportamento anterior aos factos tem escassa relevância, sobretudo em pessoas de pouca idade (o arguido tinha 27 anos de idade, à data dos crimes) ou quando não é superior ao da generalidade das pessoas em iguais condições de vida e de cultura do agente do crime, pois que a "normalidade social exigível pelo Direito é, necessariamente, o bom comportamento e a ausência de antecedentes criminais (daí que. esta circunstância, também pelo tribunal recorrido levada em consideração na determinação concreta da pena, se revista igualmente de diminuto valor atenuativo).
A circunstância de estranhos perante um caso em que a mesma conduta do agente teve como resultado a violação de bens eminentemente pessoais, respeitantes a diferentes ofendidos (referimo-nos, obviamente, aos crimes de homicídio, na forma tentada, os mais graves, de entre os cometidos pelo arguido)" e a ausência de um quadro circunstancial de pendor significativamente agravativo aconselham, porém, uma redução das penas aplicadas pelo tribunal a quo.
Enfim, tendo presentes as considerações expendidas, a moldura penal que, em abstracto, se comina para os ilícitos penais pelo arguido perpetrados (1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, para os crimes de homicídio simples, na forma tentada; 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada; 1 mês a 2 anos de prisão, para o crime de dano simples e prisão até 3 anos, para os crimes de furto), os critérios gerais acolhidos no cit. artº 71º, n.º 1, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº, considerando o grau de ilicitude dos factos (elevado, sobretudo no que concerne aos crimes de homicídio tentado e dano), o modo de execução deste (o arguido efectuou, de surpresa e a curta distância, dois disparos de caçadeira contra pessoas que se encontravam dentro de um jeep, quando se preparavam para abandonar o local), a gravidade das suas consequências (o ofendido JA sofreu lesões que lhe determinaram 104 dias de doença, sendo os primeiros 90 com incapacidade para o trabalho; a cerca eléctrica subtraída a JA foi recuperada, bem como o foi o arame zincado, mas este cortado em duas partes), a intensidade do dolo (directo, no tocante aos crimes de furto e homicídio tentado de que foi vítima JA, revelando o arguido, na prática deste último crime, uma "energia criminosa" deveras significativa, documentada na circunstância de se ter munido de quatro cartuchos e ter efectuado dois disparos para o interior de um jeep da GNR, onde sabia encontrarem-se, além daquele ofendido, uma filha deste e um soldado daquela Força Militarizada, no exercício das suas funções; necessário, relativamente ao crime de dano, e eventual, no que concerne aos restantes crimes de homicídio tentado e, portanto, enfraquecido, pois que situado entre o dolo necessário e a negligência consciente), a motivação dos crimes (aquando dos factos ocorridos no Monte da Pedreira, em 22MAR01, o arguido estava agastado pelo facto de JA ali se ter deslocado, com agentes da autoridade, com vista ao reconhecimento de bens que àquele haviam sido subtraídos), as condições pessoais do arguido, descritas no acórdão recorrido, a conduta anterior aos factos (não tem antecedentes criminais e é bom o seu comportamento), as muito sentidas exigências de prevenção geral (só por ociosidade se sublinharia o clima de insegurança que se instalou na hodierna sociedade, provocado, em larga medida, pela frequência com que são praticados crimes de furto e, sobretudo, contra as pessoas), mas pouco prementes necessidades de prevenção especial, tudo ponderado, consideram-se ajustadas as seguintes penas:
6 (seis) anos de prisão, pelo crime de homicídio. na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 22º, 23º e 73º, n.º l, ais. a) e b) do CP, cometido na pessoa de JA;
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais, de que foi vítima SC;
3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, al. j), 22º, 23º e 73º, n.º 1, ais. a) e b) do CP;
3 (três) meses de prisão pelo crime de furto (da cerca eléctrica), p. e p. pelo art. 203º, n.º1 do CP;
2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto (do arame zincado), p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do CP;
2 (dois) meses de prisão pelo crime de dano, p. e p. pelos artºs. 212º, n.º 1, 206º, n.º 1 e 73º, n.º 1, als. a) e b) do CP.
Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão a pena (unitária) resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares (art. 77º, n.ºs 1 e 2 do CP).»

Mas vejamos, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Importa, ainda, considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Dentro da moldura penal abstracta, funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena..
Ora o acórdão recorrido, como resulta da transcrição efectuada, sopesou, e fê-lo adequadamente, todos aqueles factores com influência na medida concreta da pena, procedendo a uma adequada individualização das penas parcelares e única.
Como é sabido, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que foram salientados pelo Tribunal a quo.
E não se mostrando violadas as regras de experiência que se referiram ou desproporcionadas as penas, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça censurá-las.
V
Pelo exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente com o taxa de justiça de 5 Ucs.
Honorários legais à defensora oficiosa.
Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Simas Santos (Relator)
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves