Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034667 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130001954 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG195 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 655/97 | ||
| Data: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa da entidade patronal abrange a negligência - falta de cuidado ou de diligência da generalidade dos homens. II - Alegando-se que a culpa da entidade patronal advém da inobservância das normas de segurança, compete a esta o ónus de provar que aquelas normas não foram violadas. III - Se, para a realização de determinado trabalho, se não podem cumprir rigorosamente as normas de segurança fica excluída a culpa da entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B , C e D, com os sinais dos autos, intentaram acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora X e Y, ambos também com os sinais dos autos, pedindo que: A) O Réu Y seja condenado a pagar-lhes: - com início em 14 de Novembro de 1994 a quantia global de 2153520 escudos, a ratear segundo as proporções referidas na Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto se mantiver o número de beneficiários; - a quantia de 424000 escudos de despesas de funeral; - a quantia de 5000 escudos de despesas de transporte com deslocações a Tribunal. B) Subsidiariamente pedem que a Ré seguradora seja condenada a pagar: - à Autora A, também com início em 14 de Novembro de 1994, a pensão anual de 300380 escudos, até ela perfazer a idade de reforma por velhice, e a pensão anual de 400506 escudos, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; - a cada uma das outras Autoras a pensão anual de 166877 escudos e 30 centavos; a quantia de 183946 escudos de despesas de funeral e a de 5000 escudos de despesas com deslocações a Tribunal. Alegam, em resumo, que são, respectivamente viúva e filhas de Manuel Pinto Ribeiro que, naquele dia 14 de Novembro de 1994, trabalhava, mediante pertinente contrato de trabalho, para o Réu Y; nesse dia 14 de Novembro de 1994, o Manuel Ribeiro sofreu um acidente a qualificar como de trabalho, e do qual resultaram lesões que lhe determinaram a morte nesse mesmo dia; o acidente ocorreu por violação das regras de segurança no trabalho, cujo circunstancionalismo descrevem; o Réu Y havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora. O Réu Y impugnou o factualismo em que ocorreu o acidente, afirmando que o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva da vítima; que o sinistrado não se encontrava ao seu serviço, mas sim ao serviço da Z, a quem o Réu havia fornecido uma equipa de trabalhadores para executarem determinadas tarefas. Deduziu o incidente do chamamento da Z. A Ré seguradora contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro, alegando, em resumo, que desconhece as circunstâncias em que o acidente ocorreu; o sinistrado não estava incluído entre os trabalhadores do Réu Y e que apenas veio a ser incluído após o seu falecimento. O Réu Y respondeu à excepção da nulidade do contrato de seguro, afirmando a sua validade, já que a omissão do nome do sinistrado das "folhas de férias" seria imputável ao próprio agente de seguros da Ré seguradora. Admitido o acima referido chamamento, a Z alegou, em resumo, que o acidente se ficou a dever a conduta da vítima e que ela, a chamada, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Foi proferido o despacho Saneador e, com reclamação em parte atendida, organizaram-se a Especificação e o Questionário. Após afectuado o julgamento, proferiu-se sentença que decidiu da forma seguinte: a) absolveu do pedido a Z; b) condenou o Réu Y a pagar: 1) às Autoras, a partir de 14 de Novembro de 1994, a pensão anual e vitalícia global de 1338000 escudos, acrescidos em cada ano de um duodécimo a título de subsídio de Natal, a pagar rateadamente segundo as proporções referidas na Base XIX da Lei 2127 e enquanto se mantiver o mesmo número de beneficiários, sendo às Autoras filhas do sinistrado até elas perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior; 2) às Autoras a quantia de 254100 escudos, de uma só vez, relativa a despesas de funeral; e a quantia de 5000 escudos, também a pagar de uma só vez, e relativa a despesas de transportes. b) subsidiariamente, e também a partir daquele dia 14, condenou a Ré seguradora as seguintes pensões, todas elas acrescidas de um duodécimo a título de subsídio de Natal: a) Á Autora A, a pensão anual e vitalícia de 300380 escudos até perfazer a idade de reforma por velhice, e 400505 escudos a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que lhe afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho. b) a cada uma das outras AA e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a pensão anual de 166877 escudos; c) às mesmas Autoras filhas do sinistrado, a quantia de 183947 escudos de despesas de funeral e a quantia de 5000 escudos de despesas com transportes. Não se conformando com aquela decisão, na parte em que lhe foi desfavorável, o Réu Y apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 226 a 240, revogou a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu Y, e condenou a Ré Seguradora a pagar: a) à autora A a pensão anual e vitalícia de 300380 escudos até perfazer a idade de reforma por velhice, e de 400505 escudos a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; condenou, ainda, a mesma Ré a pagar àquela Autora, em Dezembro de cada ano, um duodécimo daquela pensão, a título de subsídio de Natal; b) a cada uma das outras Autoras a pensão anual e vitalícia de 166877 escudos, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior. c) a pagar àquelas Autoras as quantias de 183946 escudos e 5000 escudos, referentes, respectivamente, a despesas de funeral e de deslocações a Tribunal. II - Foi agora a vez de o Ministério Público, em representação das Autoras, recorrer de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Não foram tomadas medidas de segurança por parte do Réu Y de forma a que a segurança no trabalho que o sinistrado desempenhava fosse afectada, sendo certo que tais medidas poderiam e deveriam ter sido implementadas; 2) Houve erro, por omissão, ao não se aplicarem, in casu, os artigos 2., n. 1, alíneas a) e b), 8, ns. 1 e 2, alíneas a), b) e h), todos do DL 441/91, de 14 de Novembro; 3) Violaram-se, pois, estes normativos legais, bem como o artigo 54 do D 360/71, de 21 de Agosto, e a Base XVII da Lei 2127. Termina, pedindo que o acórdão da Relação seja revogado e condenado, além do mais, o Réu Y nos termos em que o foi na sentença da 1. Instância. Contra alegou o Réu Y concluindo que se deve manter a decisão recorrida. III-A- Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte: 1) E, mediante retribuição, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu Y, desde o dia 26 de Agosto de 1994; 2) No dia 14 de Novembro de 1994, cerca das 16 horas, em Burgães, Santo Tirso, encontrava-se no seu tempo e local de trabalho, na construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Rabada; 3) E, quando se encontrava sobre um murete de betão, a descofrar um taipal, o barrote que servia como alavanca saltou, originando o desiquilibrio do E, e, consequentemente, a sua projecção em direcção ao solo, onde se encontravam, a baixa altura e num plano inferior ao seu, uns ferros "em espera", sem qualquer "rolhamento" de protecção; 4) Tal facto originou que o sinistrado tivesse sido "trespassado" pelos ferros, na zona do pescoço e do tórax; 5) Em consequência dessa queda e "trespassamento" o E sofreu lesões traumáticas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, verificada no Hospital Distrital de Santo Tirso, no dia 14 de Novembro de 1994, pelas 16,30 horas; 6) O sinistrado encontra-se sepultado na freguesia de Sande, Marco de Canavezes; 7) Aquando do acidente, o sinistrado tinha a categoria profissional de carpinteiro de 1.; 8) Aquando do acidente, o agregado familiar do sinistrado era composto pela sua mulher, a Autora A, e por suas 3 filhas, as restantes Autoras, B, nascida a 24 de Agosto de 1974; C, nascida a 20 de Dezembro de 1976, solteira, estudante; D, nascida a 5 de Novembro de 1982, sendo todas solteiras e estudantes; 9) Todas as Autoras viviam do produto do trabalho do sinistrado; 10) A A era doméstica e não auferia qualquer tipo de rendimento; 11) AS outras Autoras frequentavam estabelecimentos de ensino e não dispõem de rendimentos próprios; 12) O Réu Y tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré "X" por 69500 escudosx14 meses de salário + 540 escudosx22 diasx11 meses, a título de subsídio de alimentação; 13) A Ré "X", na tentativa de conciliação aceitou "(...) o acidente dos autos como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as causas da morte e o acidente (...)"; 14) O Réu Y, na mesma tentativa, aceitou "o acidente dos autos como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões escritas e o acidente; que o sinistrado auferia 69500 escudos x 14 meses, acrescido de um subsídio de alimentação de 540 escudosx22 dias x 11 meses"; 15) O Réu Y celebrou com a "Z" um contrato de subempreitada, para o fornecimento de mão-de-obra, que incluía tarefas de cofragem, betonagem de descofragem na obra de E.T.A.R. de Parada, Burgães, Santo Tirso; 16) A direcção técnica dos trabalhos, a responsabilidade pela segurança da obra e o seu acompanhamento pertenciam à "Z"; 17) Para esse efeito essa Z possuía na obra um engenheiro civil, um técnico de obra e um encarregado cimenteiro, além de outros trabalhadores; 18) Os trabalhos que estavam a executar, na altura do acidente, naquela frente de trabalhos, consistia na construção de um canal, o qual era construído em cima de pilares, e a uma altura do solo de cerca de 1 metro, e que tinha a largura de cerca de 1,5 metros; 19) Esse canal era formado por duas paredes ou muretes exteriores, de cerca de 1 metro, que o delimitavam pelo exterior; 20) Devia ser construída uma parede divisória a meio do canal, para nele constituir duas vias de efluentes; 21) Os muretes ou paredes exteriores tinham uma espessura de cerca de 20 centímetros; 22) As tarefas em curso, na altura do acidente, consistiam, precisamente, na descofragem dos taipais exteriores da levada ou canal, a qual estava a ser executada por pessoal do Réu Y. 23) Este Réu Y seguia um pouco adiantado em relação ao pessoal da demandada (a "Z"), que vinha atrás, trabalhando o ferro da parede divisória, endireitando-o, alinhando-o e amarrando-o em ordem a receber a cofragem para betonar; 24) A sequência e a interligação das tarefas era estabelecida desta forma, a fim de os painéis descofrados pela equipa do Réu Y poderem ser aplicados na nova cofragem da parede divisória; 25) O sinistrado trabalhava, pelo menos, e em média, 9 horas por dia, 5 dias por semana, auferindo, por cada hora de trabalho, a quantia de 550 escudos; 26) Para além disso, o sinistrado ficava alojado nas instalações para o efeito preparadas no local de trabalho; 27) O sinistrado, assim como os restantes colegas de trabalho, comiam no refeitório da "Z", pagando 225 escudos por cada refeição; 28) Por motivos relativos ao Réu Y foram omitidos 10 trabalhadores das folhas de férias, omissão essa devida ao agente de seguros da Ré seguradora; 29) O sinistrado trabalhava a 1 metro, 1,20 metros do solo; 30) O murete onde se apoiava tinha uma espessura de, pelo menos, 20 centímetros; 31) Os ferros que atingiram o sinistrado situavam-se no meio da levada, cuja largura era de cerca de 1,5 metros; 32) O sinistrado trabalhava desde a manhã na descofragem dos taipais das paredes exteriores da levada, acompanhado por um ajudante; 33) Para retirar um dos últimos taipais, o sinistrado subiu para cima do murete exterior da levada; 34) O sinistrado era uma pessoa pesada; 35) E podia ter feito a descofragem do último taipal como já fizera, na extensão de cerca de 50 metros de taipais, postado no leito da própria levada, dentro desta, com perfeita acessibilidade e mobilidade para a retirada de qualquer taipal, cuja altura não excedia 1 metro a partir do nível em que se encontrava; 36) Todos os taipais anteriores haviam sido retirados da parte de baixo, a partir do leito da levada; 37) O ferro existia a meio da levada; 38) O "ferro de espera" não se encontrava "rolhado", pois, enquanto iam à frente descofrando as paredes exteriores, os armadores de ferro vinham logo atrás, amarrando o ferro para receber a cofragem saída precisamente do trabalho dos primeiros, pelo que não podia haver "rolhamento" do "ferro de espera", quando se estava a trabalhar nele; 39) Os trabalhos estavam interligados, existindo entre o local onde o sinistrado faleceu e o local onde se encontravam os "armadores de ferro" uma distância de pelo menos de 5 metros; 40) O seguro de acidentes de trabalho do sinistrado encontrava-se transferida para a Ré seguradora pela quantia de 69500 escudos x 14, meses, mais 540 escudos de subsídio de alimentação em 22 dias por mês, durante 11 meses; 41) À vítima competia tão só a prestação de mão de obra ao Réu Y e este actuava como subempreiteiro da empresa construtora e responsável pela construção da obra, a "Z"; 42) O Réu Y apenas pôs ao dispor desta sociedade uma equipa de trabalhadores para a actividade de betonagem e descofragem, competindo àquela sociedade fornecer todo o material e equipamento, bem como efectuar os serviços das outras especialidades, incluindo o ferro, além de dirigir toda a obra e planear a sua execução, em todos os aspectos; 43) Para esse efeito, a "Z" manteve, diária e permanentemente, na obra, um engenheiro civil e um encarregado que superintendia em toda ela, como técnicos qualificados; 44) E os trabalhadores do Réu Y actuavam sob a orientação dos referidos engenheiro e encarregados, que distribuiam as tarefas a executar pelo pessoal e, consequentemente, pelo sinistrado; 45) A colocação do ferro nunca foi da competência do Réu Y, já que a obra, em tal, nunca foi executada por pessoal contratado por si; 46) 0 Réu Y, ou pessoal ao seu serviço, não procedeu à colocação do ferro; 47) À "Z" incumbia velar pela segurança e higiene no trabalho, durante a execução de toda a obra; 48) A vítima ia à 2. feira para o trabalho, ia a casa à quarta-feira, aí dormindo e jantando, regressando ao trabalho na quinta-feira, e indo para casa à sexta-feira; 49) Qualquer refeição económica, própria para um trabalhador, custa entre 500 escudos e 600 escudos; 50) O sinistrado constava da folha de férias e sempre havendo sido pago o respectivo prémio à seguradora; 51) O Réu Y sempre forneceu a identidade de todos os seus trabalhadores, para constarem das folhas de férias do seguro; 52) A realização da escrita comercial do Réu Y, a preparação e feitura de todos os documentos da sua contabilidade, inclusivé quanto ao seguro, está entregue ao próprio agente de seguros da Ré seguradora, que tem gabinete de contabilidade; 53) O Réu Y é alheio a qualquer omissão do sinistrado nas folhas de férias, ou eventual atraso na sua remessa; 54) Paga pontualmente o prémio de seguro que lhe é indicado; 55) A Ré seguradora nada opôs às folhas de férias que lhe foram remetidas, recebendo-as e nada reclamando. III-B- Por decisão não impugnada ficou assente a qualificação do acidente como de trabalho, a validade do contrato de seguro e a caracterização do acidente. Em causa está só a determinação de quem é o responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações. Nos termos do n. 1 da Base XLIII da Lei 2127, as entidades patronais são obrigadas a transferir a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho para uma seguradora. E foi o que o Y fez. Ora, tendo sido efectuado aquele seguro e sendo o mesmo válido, será a seguradora a responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações originadas pelo acidente. Só assim não será, respondendo a entidade patronal se o acidente for dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou se houver culpa da entidade patronal ou seu representante. Nestes casos a entidade patronal é responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações, com agravamentos destas, sendo a seguradora subsidiariamente responsável pelas mesmas, mas sem agravamento (Base XVII, ns. 1 e 2 e Base XLIII, n. 4, da Lei 2127). Ora, como se viu o n. 2 da Base XVII da Lei 2127 pensões e indemnizações devidas por acidentes de trabalho serão agravadas se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante. Considera-se que existe culpa de entidade patronal, ou do seu representante, quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais ou regulamentares; assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho (artigo 54 D 360/71). A culpa a que se refere o n. 2 da Base XVII citada é não só a culpa grave, mas também a simples culpa (negligência). Aquela tem de ser entendida como falta de cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens, ainda que mais cuidadosos ou diligentes. A simples culpa, entendida no sentido de simples e involuntária inobservância da diligência que se deveria ter empregado numa dada relação e que se tivesse sido empregada teria impedido a realização do facto danoso (cfr. C. Carvalho, em Acidentes de Trabalho, 1980, pág. 83, e acórdão deste Supremo, de 17 de Julho de 1987, em Acs. Douts. n. 312/1628. Visto, muito sumariamente, como se deve entender a culpa referida no n. 2 da Base XVII da Lei 2127, é altura de se determinar a quem compete o ónus da prova dessa culpa. A regra geral (artigo 342, n. 1 C.Civil) é a de que esse ónus compete ao sinistrado. No entanto, se o acidente teve origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho, o ónus da prova inverte-se, já que então se verifica uma presunção "juris tantum" da culpa da entidade patronal (cfr. Acórdãos deste Supremo, de 10 de Julho de 1996 na Revista 34/96, de 9 de Outubro de 1996 na Revista 45/96, de 23 de Abril de 1997 na Revista 242/96, e de 18 de Março de 1992, em BMJ 415/406). Para se atribuir a culpa no acidente ao Réu Y, alega-se que o acidente se ficou a dever ao facto de os "ferros de espera" não se encontrarem devidamente protegidos, por forma a evitar as funestas consequências do acidente, este devido à queda do sinistrado sobre aqueles ferros não protegidos. E, para tal, alega-se que foram violados os artigo 2, alíneas a) e b) e o artigo 8, ns. 1, 2, alíneas a), b), h), e l), e n. 3, ambos do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. O n. 1 do artigo 2 estabelece o âmbito de aplicação do referido diploma, dúvidas não surgindo que ele se aplica ao Réu Y. E o artigo 8 estabelece para o empregador a obrigação de assegurar aos trabalhadores aquelas condições de segurança, higiene e saúde. O n. 2 estabelece as medidas de prevenção, determinando que o empregador deve proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na sua origem, anulando-os ou limitando os seus defeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção alínea a); integrar no conjunto das actividades da empresa... todos os níveis de avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de protecção alínea b); assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontrem expostos no local de trabalho alínea h); adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a sua actividade enquanto persistir em perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada alínea 1) . E o n. 3 acrescenta que na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução técnica. Vejamos, agora, face aos factos provados, se é ou não de imputar culpa no acidente ao Réu Y. Dos factos dados como provados resulta que o sinistrado era trabalhador do Réu Y -ponto de facto 1)-; O Réu Y celebrou com a "Z" um contrato de subempreitada, para o fornecimento de mão de obra, que incluía tarefas de cofragem, betonagem e descofragem na obra da E.T.A.R. de Parada, Burgães, S. Tirso - ponto de facto 15)-; a direcção técnica dos trabalhos naquela obra pertencia à "Z" - ponto de facto 16)-; a "Z" era a construtora e responsável pela obra onde a vítima se sinistrou - ponto de facto 41)- ; era a "Z" quem fornecia o material e equipamento, além de dirigir toda a obra e planear a sua execução - ponto de facto 42)-; os trabalhadores do Réu Y actuavam sob a orientação de técnicos da "Z", os quais distribuiam as tarefas a executar - ponto de facto 44)-; a colocação do ferro não era da competência do Réu Y e nunca foi executada pelo seu pessoal, sinistrado incluído, pontos de facto 45) e 46)- à "Z" incumbia velar pela segurança e higiene no trabalho, durante a execução de toda a obra- ponto de facto 47)-; o "ferro de espera" não se encontrava "rolhado", pois, enquanto iam à frente descofrando as paredes exteriores, os armadores de ferro vinham logo atrás, amarrando o ferro para receber a cofragem saída precisamente do trabalho dos primeiros, pelo que não podia haver "rolhamento" do "ferro de espera", quando se estava a trabalhar nele- ponto de facto 38). É esta, em resumo, a matéria de facto que interessa para a resolução da questão posta, sendo de referir que o sinistrado se encontrava a trabalhar na descofragem e caíu sobre o "ferro de espera" (pontos de facto 3) e 4). Perante tais factos não é admíssivel concluir-se pela culpa do Réu Y no acidente. Na verdade, a direcção da obra não era dele, tal como não era ele o responsável pelos trabalhos a efectuar pelos seus empregados, como não era ele o responsável pela segurança e higiene no trabalho durante a execução de toda a obra, mas sim à "Z". Por outro lado, deu-se como provado que os "ferros de espera" sobre os quais o sinistrado caíu não se encontravam "rolhados", pois tal não era possível, dado os trabalhos a decorrer. Assim, e dada a matéria de facto provada, não torna possível assegurar qual o comportamento que o Réu Y tivesse de ter adoptado e que teria evitado as funestas consequências da queda do sinistrado, não se demonstrando, em concreto, qual o cuidado prevenção, preparação ou formação que, previamente ministrados e tidos em conta, teriam impedido o acidente, tal como ele se verificou, não podendo concluir-se que o Réu Y tenha agido com culpa, de que resultasse o acidente. Assim, deve a Revista ser negada. III-Nos termos expostos, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas - alínea m) do n. 1 do artigo 2 do C.C.Judiciais. Lisboa, 13 de Outubro de 1998. Almeida Deveza, Sousa Lemos, Manuel Pereira. |