Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023645 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONDIÇÃO SUSPENSIVA AUTORIZAÇÃO TESTAMENTO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197807190671592 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apreciação da eficácia jurídica substancial de um testamento é feita pela lei vigente, na data da abertura do mesmo. II - Estando em jogo a "eficácia", não há que pensar na regra do artigo 22 do Decreto-Lei 47334 de 25 de Novembro de 1966, porque ela refere-se a "vícios substanciais ou de forma" das disposições testamentárias. III - Deixado a alguém o remanescente de uma herança, com a condição de instalar, num dos prédios, uma instituição de benemerência, a deixa fica automaticamente sem efeito, caso o herdeiro venda o dito prédio. IV - É irrelevante a autorização do Ministro da Tutela, para se efectuar a mencionada alienação. | ||