Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067159
Nº Convencional: JSTJ00023645
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
AUTORIZAÇÃO
TESTAMENTO
EFICÁCIA
Nº do Documento: SJ197807190671592
Data do Acordão: 07/19/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A apreciação da eficácia jurídica substancial de um testamento é feita pela lei vigente, na data da abertura do mesmo.
II - Estando em jogo a "eficácia", não há que pensar na regra do artigo 22 do Decreto-Lei 47334 de 25 de Novembro de 1966, porque ela refere-se a "vícios substanciais ou de forma" das disposições testamentárias.
III - Deixado a alguém o remanescente de uma herança, com a condição de instalar, num dos prédios, uma instituição de benemerência, a deixa fica automaticamente sem efeito, caso o herdeiro venda o dito prédio.
IV - É irrelevante a autorização do Ministro da Tutela, para se efectuar a mencionada alienação.