Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000842
Nº Convencional: JSTJ00014660
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ198412200008424
Data do Acordão: 12/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES COMENTÁRIO AO CCOM PORTUGUÊS VOLIII PÁG513. MOITINHO ALMEIDA IN O CONTRATO DE SEGURO NO DIR PORTUGUÊS PÁG55.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que no parágrafo 2 do artigo 428 do Código Comercial se estabelece é uma mera presunção, exactamente para o caso de uma apólice não haver sido feita a declaração de que o seguro é feito por conta de outrém.
II - Porém, ao falar-se em presunção, trata-se de presunção "juris tantum", admitindo-se prova em contrário pela parte interessada.