Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2130
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
VALOR DA CAUSA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200605100021304
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1. Em caso de coligação activa, a qual se traduz na cumulação de várias acções conexas, em que cada autor faz valer uma pretensão distinta e diferenciada, é em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso.
2. Uma vez que nenhum dos pedidos individualmente considerados ultrapassa o valor da alçada da Relação, fixado em 14.963,94 euros, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 28 de Setembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, e Empresa-B, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem--lhes, respectivamente, as quantias de 1.800.756$00 (8.982,13 euros), 1.886.647$00 (9.410,56 euros) e 1.915.051$00 (9.552,23 euros) referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo atribuído à acção o valor de 5.602.454$00 (27.944,92 euros).

No processo apenso n.º 504/2000, instaurado na mesma data e no mesmo tribunal, DD, EE e FF, em acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pediram a condenação solidária daquelas rés a pagarem-lhes, respectivamente, as quantias de 2.096.380$00 (10.456,70 euros), 1.890.295$00 (9.428,75 euros) e 1.875.355$00 (9.354,23 euros), também referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo atribuído à acção o valor de 5.862.030$00 (29.239,68 euros).

No processo apenso n.º 528/2000, instaurado em 9 de Outubro de 2000, no mesmo tribunal, GG e HH, em acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pediram a condenação solidária das mesmas rés a pagarem--lhes, respectivamente as quantias de 1.691.125$00 (8.435,30 euros) e 1.600.367$00 (7.982,60 euros), também referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo atribuído à acção o valor de 3.376.992$00 (16.844,37 euros).

No processo apenso n.º 618/2000, instaurado em 17 de Novembro de 2000, no mesmo tribunal, II pediu, em acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, a condenação solidária das mesmas rés a pagarem-lhe a quantia de 1.346.219$00 (6.714,91 euros) referente a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo atribuído à acção o valor de 1.346.219$00 (6.714,91 euros).

Ambas as rés contestaram.

A ré Empresa-A, alegou, em resumo, que jamais admitiu os autores como seus trabalhadores, sendo que os seus representantes legais nunca lhes transmitiram quaisquer ordens sobre o modo de efectuarem o respectivo serviço, nunca lhes tendo fixado o horário de trabalho ou pago qualquer retribuição, sendo os autores trabalhadores da co-ré Empresa-B, que lhes dava todas as instruções e ordens, fiscalizava o seu trabalho e lhes pagava as devidas retribuições; refere, ainda, que em 1 de Junho de 1988, celebrou com a Empresa-B um contrato de prestação de serviços para a realização de trabalhos de estabilização, filtração, preparação de lotes, engarrafamento, operação logística e distribuição de produtos vínicos, limitando-se a fornecer todo o equipamento necessário para a execução de tais serviços nas suas instalações e sendo o trabalho executado pelos trabalhadores da Empresa-B, mediante o pagamento de 4$00 por cada litro de vinho, preço esse que veio a ser actualizado, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.

Por sua vez, a ré Empresa-B deduziu a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelas autoras HH e II, uma vez que os respectivos contratos de trabalho já haviam cessado mais de um ano antes da instauração da acção e alegando em suma que admitiu os autores ao seu serviço, inscrevendo-os na Segurança Social, tendo procedido ao processamento de todos os descontos, incluindo-os na apólice de acidentes de trabalho que celebrou, tendo-lhes sempre processado e pago os salários devidos, determinando as tarefas que os mesmos deveriam executar e exercendo sobre eles o poder disciplinar; por outro lado, os autores sempre a reconheceram como sua única entidade patronal, sendo junto dela que justificavam as suas faltas, solicitavam licença para se ausentarem do serviço, procediam à marcação de férias, etc; alega ainda que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho temporário nem se dedica ao armazenamento e importação de vinho e bebidas, impugnando os restantes factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção.

Ordenada a apensação das referidas acções (fls. 167) e julgada válida a desistência do pedido formulado pela autora AA (fls. 222), foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelas autoras HH e II, absolvendo as rés dos respectivos pedidos, e condenou as rés, solidariamente, no pagamento: (a) à autora BB da quantia de 5.546,79 euros (1.112.031$00); (b) à autora CC da quantia de 6.408,58 euros (1.284.805$00); (c) à autora DD da quantia de 6.450,65 euros (1.293.240$00); (d) à autora EE da quantia de 6.373,69 euros (1.277.810$00); (e) à autora JJ quantia de 6.347,18 euros (1.272.495$00) e (f) ao autor KK quantia de 1.956,36 euros (392.215$00), quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

2. Inconformada, a ré Empresa-A, apelou para o Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso e revogou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:

a) É indiscutível a qualidade de entidade patronal da recorrida Empresa-A, tal como é indiscutível o crédito salarial dos recorrentes;
b) Entre Empresa-A, e Empresa-B, ocorre, como muito judiciosamente é parecer do Ministério Público, um paradigma de «desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica» ou de «multiresponsabilização»;
c) Da prova produzida resulta uma aparente - propositadamente aparente, aliás - vinculação, e apenas formal vinculação, dos recorrentes, à recorrida Empresa-A;
d) Mas desses factos provados não pode deixar de se responsabilizar solidariamente ambas as recorridas pelo cumprimento dos créditos dos seus empregados;
e) Ou seja, devem ambas as recorridas ser condenadas consoante pedido inicial à Justiça de Barcelos no já longínquo ano de 2000;
f) Deve, numa palavra, ser revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.

Em contra-alegações, a recorrida Empresa-A, veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por considerar que, no caso de coligação activa, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada um dos pedidos coligados, e não a soma das pretensões individualizadas, e que, no caso, cada uma dessas pretensões não excede a alçada da Relação.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada responderam.

3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator.

Há que conhecer, em primeira linha, da questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, suscitada pelo Ministério Público.

Tudo visto, cumpre decidir.

II
As recorrentes BB e CC, na presente acção, pediram a condenação solidária das rés a pagarem-lhes, respectivamente, as quantias de 1.886.647$00 (9.410,56 euros) e 1.915.051$00 (9.552,23 euros) relativas a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo atribuído à acção o valor de 5.602.454$00 (27.944,92 euros).

No processo apenso n.º 504/2000, as recorrentes DD, EE e FF, pediram a condenação solidária daquelas rés a pagarem-lhes as quantias de 2.096.380$00 (10.456,70 euros), 1.890.295$00 (9.428,75 euros) e 1.875.355$00 (9.354,23 euros), respectivamente, também referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo atribuído à acção o valor de 5.862.030$00 (29.239,68 euros).
No processo apenso n.º 528/2000, o recorrente GG pediu a condenação solidária das mesmas rés a pagarem-lhe a quantia de 1.691.125$00 (8.435,30 euros), também referentes a diferenças salariais, subsídio de refeição e retribuição por prestação de trabalho suplementar, tendo sido atribuído à acção o valor de 3.376.992$00 (16.844,37 euros).

Como tem sido entendido pela doutrina, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º volume, p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º volume, p. 146). E, assim, «[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).

Por isso, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria.

Neste sentido, esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, uniformemente, que o valor a atender para efeitos de recurso, nos casos de coligação activa, não é o valor da causa, mas sim o valor dos pedidos individualmente formulados por cada autor, uma vez que a coligação de autores não passa de uma cumulação de acções propostas por vários autores contra o(s) mesmo(s) réu(s), e compreende-se que assim seja, porquanto, de outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admissível, caso elas tivessem sido propostas em separado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Dezembro de 2000, Processo n.º 2373/00, de 14 de Novembro de 2001, Processos n.os 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, de 20 de Fevereiro de 2002, Processo n.º 3899/01, e, mais recentemente, os de 26 de Novembro de 2003, Processo n.º 1889/03, de 30 de Junho de 2004, Processos n.os 609/04 e 1757/04, de 13 de Julho de 2004, Processo n.º 1501/04, de 11 de Maio de 2005, Processo n.º 362/05, de 22 de Junho de 2005, Processo n.º 479/05, e de 8 de Março de 2006, Processo n.º 3922/05, todos da 4.ª Secção).

No caso, os autores, aqui recorrentes, deduziram um pedido individualizado quantificável que, em nenhum caso, ultrapassa o valor da alçada da Relação, fixado em 3.000.000$00, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por efeito do estabelecido no n.º 2 do artigo 151.º da mesma Lei e no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), a que corresponde o valor de 14.963,94 euros, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção conferida pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que, atendendo ao valor de cada um dos pedidos, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.

Não altera os dados da questão, a circunstância de às acções em causa terem sido atribuídos os valores de 5.602.454$00 (27.944,92 euros), de 5.862.030$00 (29.239,68 euros) e de 3.376.992$00 (16.844,37 euros), correspondentes à soma dos montantes dos diversos pedidos parcelares, e que esses valores devam considerar-se definitivamente assente nos termos do artigo 315.º do Código de Processo Civil.

De facto, a não admissão do recurso, pelas apontadas razões, não implica uma qualquer alteração do valor da causa, que continua a ser aquele que foi indicado na petição inicial. Só que, como se observou, o valor a atender para efeito de admitir ou não o recurso de revista não é esse valor global, correspondente à soma das diversas pretensões indemnizatórias, mas antes aquele que representa a expressão económica de cada uma dessas pretensões, que, como se viu, não excede, em nenhum caso, a alçada da Relação.
Neste contexto, o recurso não devia ter sido admitido.

Uma vez, porém, que o despacho que o admitiu não vincula este tribunal superior (artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 700.º, n.os 3 e 5, 708.º, n.º 1, e 672.º, in fine, do Código de Processo Civil), nada obsta a que, neste momento, se tome posição sobre essa questão.
III
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam.

Lisboa, 10 de Maio de 2006
Pinto Hespanhol (relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto