Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTITUCIONALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I –A extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa é regulada pela Convenção assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, só podendo recorrer-se ao regime estabelecido na Lei n.º 144/99, de 31.08, quando aquela se mostre insuficiente, nomeadamente em matérias de procedimento que nela se encontrem omissas, outrossim e em última instância ao próprio CPP. II – Nos termos dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. a), do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação, previsto no artigo 58º da Lei n.º 144/99, de 31.08, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo ter também por fundamento os vícios e nulidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. III – No âmbito do procedimento de extradição, o eventual excesso dos prazos de tramitação e de detenção do extraditando, sem prejuízo, neste caso, da sua imediata libertação, não impede o início ulterior do processo ou a sua continuação até à decisão final, nos termos dos artigos 21º, n.º 5, da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e 31º, n.º 7, da Lei n.º 144/99, de 31.08. IV - A apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada) ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões que neles sejam proferidas. V – Se o recorrente não indica o sentido em que as normas, seus segmentos ou interpretações normativas concretamente (des)aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca, torna-se inviável apreciar as alegadas inconstitucionalidades. VI – As condições pessoais e familiares do extraditando, outrossim as más condições do sistema prisional do país requerente e o potencial risco de ofensa à sua vida e integridade física e moral não integram qualquer causa obrigatória ou facultativa de recusa da extradição requerida por um dos Estados subscritores, conforme previstas nos artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito da qual são as únicas passíveis de aplicação, pelo caráter imperativo da obrigação de extraditar consagrada no seu artigo 1º e pela completa e não lacunar regulação da matéria nela assumida, sem possibilidades de recurso subsidiário à Lei n.º 144/99, de 31.08, nomeadamente ao seu artigo 18º, n.º 2. VII - Diferentemente do que se prevê no artigo 12º, n.º 1, al. g), e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, relativa à execução de MDE, conjugado com o artigo 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.09, relativa à transmissão e execução de sentenças penais estrangeiras no seio da União Europeia, no âmbito de aplicação da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e/ou da Lei n.º 144/99, de 31.08, o processo de extradição não pode convolar-se, a pedido do extraditando ou ex officio, em processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira para execução em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 170/23.0YRCBR.S1 Extradição Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO * 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2023 (referência ......03), foi autorizada a extradição para o Brasil da cidadã de nacionalidade brasileira AA, com os sinais dos autos, para efeitos de cumprimento da pena de oito anos e nove meses de prisão, em regime semiaberto, a que foi condenada por sentença da 2.. .... Criminal de ... (Fórum Regional de Vila ...), ..., de 15.06.2015, confirmada por decisão da ... Câmara do Tribunal de Justiça do ..., de 8.09.2016, transitada em julgado, como coautora de um crime continuado de atentado violento ao pudor, p. e p. pelos artigos 214º, 226º, n.º 1, 29º e 71º, do Código Penal Brasileiro. * 2. Do acórdão da Relação recorre para este Supremo Tribunal de Justiça a referida AA, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que autorizou a extradição da Requerida, ora Recorrente, ao seu país de origem. Qualquer tipo de cumprimento de pena, é manifestamente irregular, devendo haver a negativa, por parte do Estado Português em dar continuidade à extradição intentada pela República Federativa do Brasil, requerendo, para tanto, a reforma da sentença. 2. O Tribunal “a quo” autorizou o pedido de extradição, Nobres Julgadores, o qual se configura inconstitucional, uma total afronta à Carta Máxima, e ao Tratado entre os países, devendo ser revista com urgência. Cabível o enquadramento da denegação facultativa da cooperação internacional, podendo, o Tribunal, pelo princípio da especialidade, negar a cooperação, quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a extraditanda, por medida de direito e de Justiça! 3. A detenção do(a) extraditando(a) deve cessar imediatamente e ser substituída por outra medida de coação processual não privativa da liberdade se o pedido de extradição admitido não der entrada em juízo nos prazos a que aludem os arts. 38.º, n.º 5 e 64.º, n.º 3 da LCJIMP (Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, na sua versão actual). O Tribunal considerou como provado, em sentença, que o prazo supostamente teria sido regularmente cumprido, baseando-se em suposições expostas pelo Ministério Público nos pareceres apresentados, portanto, não respeitou tal legislação. 4. Tal convicção da sentença assentou apenas nos pareceres oferecidos pelo Ministério Público, pois não foram trazidas aos autos provas de que o pedido já havia sido feito pela República Federativa do Brasil, de maneira a respeitar o prazo estabelecido na legislação que trata sobre o tema, ou seja, tempestivamente. 5. Os pareceres da Ilustríssima Procuradora do Ministério Público, que se revelaram pouco claros, imprecisos e incoerentes, tendo em vista que não comprovou, através de provas, as suas alegações, no tocante ao cumprimento do prazo estabelecido para o Brasil efectivar o pedido de extradição, tal facto não ficou demonstrado nos autos do processo, portanto, não pode se aceitar uma sentença procedente, pois fere direitos fundamentais da parte Requerida. 6. Assim, a ação foi incorretamente julgada procedente. A Requerida, ora Recorrente, não se conforma com a respeitável decisão, eis que não restam dúvidas de que o Estado Brasileiro não cumpriu tempestivamente com o prazo para o pedido de extradição da Requerida, ora recorrente. 7. Nos termos dos artigos n.º 55.º e 58.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, bem como, da Constituição da República Portuguesa, está estampado o erro cometido na decisão do acórdão pela 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, para tanto, se requer a Vossa(s) Excelência(s) seja o presente recurso recebido e deferido com a reforma da decisão, para suspender o cumprimento de pena pela Recorrente, até ulterior decisão, com a consequente IMPROCEDÊNCIA do processo de Extradição nos termos dos fatos e fundamentos elencados no presente recurso. 8. As autoridades brasileiras comprometeram-se a efectuar o pedido de extradição, uma vez efectivada a detenção da Requerida/Recorrente. A detenção da Requerida/Recorrente foi validada por decisão judicial proferida na data de 21 de julho de 2023, pela MM. Juíza da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra e o prazo do pedido de extradição precluiu em 29/07/2023. 9. Não houve justificação pelas Autoridades Brasileiras, para a prorrogação do prazo, e tampouco houve o cumprimento da medida dentro do prazo legal, que precluiu em 29/07/2023, e o pedido oficialmente foi realizado tão somente no dia 31/07/2023. 10.Os mesmos prazos são os que se encontram previstos no art.º 64º, n.º 3 da LCJIMP, no que especificamente respeita à detenção não directamente solicitada. O Tribunal “a quo” não avaliou corretamente a aplicação do respectivo artigo e errou ao julgar procedente a ação. 11. O Tribunal “a quo” entendeu, erroneamente, que os prazos foram regularmente cumpridos, no entanto, a decisão deve ser revista por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça. A EXTRADIÇÃO DEVE SER NEGADA, sem que incorra em nenhum cumprimento de pena e o processo deve ser legitimamente arquivado, tendo em vista que as Autoridades Brasileiras descumpriram o prazo da legislação que trata desta matéria. 12. Prosseguir com os atos de extradição, ou, ordenar que a Requerida, ora Recorrente, seja detida neste momento e cumpra a pena, até mesmo em Portugal, configura afronta à Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, bem como, a Constituição da República Portuguesa. 13. Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32º, nº 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 14.De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao pedido de extradição, mais uma vez o Tribunal baseou a sua convicção apenas no parecer do Ministério Público, desconsiderando as provas, os depoimentos, pessoal e testemunhais das testemunhas de defesa, a oposição à extradição, bem como, as reiteradas manifestações apresentadas pela Requerida, ora Recorrente. 15. Pelo que consideramos que tais factos expostos pelo Ministério Público foram incorretamente julgados como provados. 16. O Tribunal “a quo” ao acatar os pareceres do Ministério Público, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, do CPP. 17. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355º, nº 1, do CPP, como, alegar, que pelo simples depoimento, um tio distante tem condições de cuidar dos filhos da Requerida, ora Recorrente, sendo que o mesmo é uma pessoa doente. E, por outro lado, deixar de considerar o relatório social que constatou que a ora Recorrente apresenta uma vida estável com a sua família em Portugal, bem como, as demais provas trazidas pela Requerida em sua defesa é inaceitável. 18. Pelo exposto, o Tribunal não interpretou, nem aplicou corretamente o Princípio da Especialidade, referido na Constituição da República Portuguesa, condição extremamente gravosa no presente caso em tela e que está a levar à uma extradição inconstitucional. 19. O Tribunal “a quo” deixou de avaliar, de maneira criteriosa, e, portanto, deixou de denegar, ainda, o pedido de extradição em razão dos motivos de caráter pessoal da extraditando, nos termos do artigo 18, n.º 2, da lei 144/99. Os depoimentos das testemunhas em audiência comprovadamente confirmaram as alegações e provas trazidas aos autos do processo sobre o comportamento, a conduta, a seriedade e a responsabilidade da Requerida/Recorrente para com os atos da sua vida civil, seja para com a sociedade, sua relação de trabalho, seja para com a sua família, o que, requer, seja revisto por este Egrégio Tribunal de Justiça, pois não foi considerado em sede de sentença. 20. O Tribunal da Relação alegou em sua decisão que não restou comprovado nos autos que o tio é reformado por invalidez. No entanto, o mesmo mencionou em seu depoimento sua situação de vida. Mas esta questão nem foi posta em causa pelos Juízes no Tribunal, tampouco, pela Procuradora do Ministério Público durante a audiência, sobre a situação de saúde deste familiar ser um diferencial para se responsabilizar por outras pessoas. No entanto, ao sentenciar o processo, os Nobres Julgadores, o consideram legítimo para assumir todas as responsabilidades sobre os filhos da Requerida. 21.O Tribunal “a quo” considerou, ainda, provado, que há elementos que levam à conclusão de que a filha menor, bem como, a filha com problemas psiquiátricos ficarão bem assistidas por um tio distante, no caso da mãe ser extraditada, o que é lastimável diante de todas as provas produzidas nos autos do processo, sobre o que merece urgente reforma. 22. Pelo exposto, o Tribunal não interpretou, nem aplicou corretamente, a LCJIMP. Estando sempre presente o prazo de duração máxima (alargado) de 40 dias (29 de Julho de 2023), até ao termo do qual, em qualquer das situações, deveria ter sido formulado o pedido de extradição, sob pena de imediata cessação da detenção provisória ou da detenção não directamente solicitada (arts. 38.º, n.º 5 e 64.º, n.º 3 da LCJIMP), a negatória da extradição é a medida que se impõe ao Estado Português, sobre o que se requer a reforma por este Supremo Tribunal de Justiça, pois não bem avaliado primariamente pelo Tribunal “a quo”. 23.O Tribunal “a quo”, não considerou negar a extradição, decidir pelo cumprimento de pena no Estado Português, o que deve ser revisto por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, para que seja aplicada medida de cumprimento de pena e coação processual diversa, menos gravosa, não privativa da liberdade, com o comparecimento à GNR periodicamente, como a Requerida/Recorrente já vem fazendo, ou, então, com o uso de pulseira eletrónica, dada a intenção da Extraditanda, Recorrida, em cumprir a sua pena em território português. 24. Igualmente, não restam dúvidas que o Tribunal “a quo”, na decisão que julgou procedente a ação, desrespeitou princípios basilares da Constituição da República Portuguesa, como os artigos 7.º, que trata das Relações internacionais; “Artigo 9.º que trata das Tarefas fundamentais do Estado; “Artigo 13.º que trata do Princípio da igualdade; “Artigo 15.º que trata dos Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus; “Artigo 16.º que discorre sobre o Âmbito e sentido dos direitos fundamentais; “Artigo 21.º que trata do Direito de resistência, onde aduz que todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. O direito de resistência trata-se de um direito defensivo, em que o ordenamento jurídico, na sua Carta Constitucional, legitima juridicamente que um cidadão possa incumprir uma ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias ou repelir pela força, num contexto defensivo, um ato de agressão sempre que não possa recorrer à autoridade pública; Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos é o que preceitua o artigo 20º., n.º 5. 25.A sentença que autoriza a manutenção da detenção e do cumprimento da pena, ultrapassado o prazo legal de 18 dias, ou de 40 dias, se tivesse o mesmo sido devidamente justificado, igualmente, afrontam diretamente o artigo 27º., n.º 3, alínea “c” da Constituição Portuguesa, que determina que as medidas de prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição é cabível desde que realizada pelo TEMPO E NAS CONDIÇÕES LEGAIS QUE A LEI DETERMINAR. Portanto, prosseguir, autorizando em sentença, a extradição é uma medida inconcebível, que deve ser revista por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 26. Não obstante, a sentença ora recorrida violou, ainda, o nº 4 do artigo 29.º da Carta Magna Constitucional, que trata da aplicação da lei criminal, onde aduz, assertivamente, que “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”. Só o fato de manter em detenção em tempo demasiadamente excessivo, extrapolando o que permite a legislação, o Tribunal “a quo”, erroneamente, sentencia se sobrepondo a legislação no tocante à tempestividade para a interposição do protocolo do pedido legal de extradição, o que não se pode admitir, merecendo reforma. 27. Requer, a juntada, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC, de dois documentos em sede de recurso, a título excepcional, pela necessidade do documento revelado em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. 28. Requer, finalmente, sejam todas as intimações expedidas exclusivamente em nome da advogada BB, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados de Lisboa n.o 64.171L, com atendimento profissional em Praça ..., ..., sob pena de nulidade. 29. Nos termos do supra alegado, forte nos artigos n.º 55.º e 58.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, bem como, da Constituição da República Portuguesa, está estampado o erro cometido na decisão do acórdão pela 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, para tanto, se requer a Vossa(s) Excelência(s) seja o presente recurso recebido e deferido com a reforma da decisão, para suspender o cumprimento de pena pela Recorrente, até ulterior decisão, com a consequente IMPROCEDÊNCIA do processo de Extradição nos termos dos fatos e fundamentos elencados no presente recurso, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça! (…).» * 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: ➢tendo a formalização do pedido de extradição ocorrido no dia 27/07/2023, quando o seu terminus só ocorreria, no dia 31/08/2021 (ou até posteriormente), a mesma concretizou-se muito antes do fim do prazo disponível para o efeito, logo, o Estado Brasileiro formalizou tempestivamente o pedido de extradição da requerida; ➢o acórdão ora recorrido respeitou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P. pois os factos que considerou provados obteve-os no requerimento apresentado pelo Ministério Público, na oposição da requerida, e no que resultou da prova produzida, e a sua convicção fundou-se em todas essas mesmas provas; ➢a possibilidade de aplicação do art. 18º, nº 2 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, não é admissível no caso concreto (as consequências do deferimento da extradição para a recorrente e para a sua família não permitem a denegação facultativa da cooperação internacional), nunca poderia ter sido decidido o cumprimento da pena no Estado Português e muito menos aplicada uma pena menos gravosa e não privativa de liberdade. * Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso com o que se fará JUSTIÇA». * 4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, no exame preliminar, o Relator ordenou que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO * 1. Do acórdão recorrido * 1.1. No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes: 1. 1. 1. Factos relevantes: «a) Por sentença da 2.. .... Criminal de ... (Fórum Regional de Vila ...), ..., de 15/06/2015, confirmada por decisão da ... Câmara do Tribunal de Justiça do ..., de 08/09/2016, logo transitada em julgado, a requerida, AA, foi condenada como autora de um crime continuado de atentado violento ao pudor, p. e p. pelos art. 214.º, 226.º/1, 29.º e 71.º, do Código Penal Brasileiro, na pena de oito anos e nove meses de prisão, a cumprir em regime semiaberto. b) Dando corpo ao preenchimento desse crime, foi então considerado provado que entre 2005 e 2006, na residência localizada na Rua ..., cidade de ..., ..., a requerida constrangeu a vítima, CC, à data com 14 anos de idade, mediante violência presumida, a praticar actos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em ordenar-lhe que fizesse sexo oral ao coarguido, DD, e o masturbasse, e a permitir que com ela fossem praticados actos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em acariciar-lhe os seios, beijar-lhe a boca lascivamente, introduzir o dedo e o roçar o pénis na vagina da menor. c) Para aqui tentar melhorar a sua situação económica, a requerida veio para Portugal em Novembro de 2018, sem que a tanto lhe tivessem colocado entraves as autoridades brasileiras, e entre nós documentou pedido de autorização de residência, que também sem entraves lhe foi deferido, aqui se tendo juntado ao marido, DD, que entre nós e por iguais razões se encontrava já há cerca de sete meses e a quem foi atribuída nacionalidade portuguesa, desde então com este se mantendo por cá, com título de residência temporária (n.º 103R35J70), tendo entretanto ela própria formulado pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, ainda não decidido. d) Depois de numa fase inicial de cerca de seis meses se ter mantido dedicada ao acompanhamento das filhas então menores, a requerida vem entre nós trabalhando, actualmente com emprego sob contrato de trabalho a termo incerto, ao serviço de empresa de tratamento de resíduos e já desde 04/07/2022, com assiduidade e apreciação positiva por colegas e empregadores, que a têm como pessoa responsável e empenhada, não sendo conhecidas razões de censura laboral e apenas tendo interrompido o trabalho enquanto esteve detida no âmbito deste processo, retomando-o quando foi libertada. e) Por seu lado, o marido da requerida, igualmente empregado, desloca-se frequentemente ao serviço da entidade empregadora, por períodos mais ou menos extensos, consoante a localidade ou o país a que é chamado a desempenhar funções, e durante os quais as filhas ficam a cargo apenas da requerida. f) A requerida e o marido auferem salários líquidos de, respectivamente, 733,00 € e 1.066,00 € (valor base, que pode chegar a duplicar com as ajudas custo pelas ausências em serviço se estas chegarem ao número de dias de trabalho de um mês), sendo os principais encargos fixos da família constituídos pelas prestações para pagamento de créditos que o casal contraiu, um para conjuntamente com o produto da venda de activos que tinham no Brasil lograrem aquisição de habitação, decidida em comum cerca de Dezembro de 2021, e cuja prestação monta a 396,00 € mensais, outro pessoal, para obras de conservação e melhoramento desse imóvel, e cuja prestação monta a 256,00 € mensais. g) Vivendo o agregado no lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., na moradia assim adquirida, de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade e circundada por quintal que cultiva, a integração na comunidade local fez-se sem registo de dificuldades, não havendo notícia de referências negativas e mostrando-se regulares os convívios com os outros residentes e a participação em eventos, designadamente das filhas do casal. h) As filhas do casal, ambas com nacionalidade portuguesa e estudantes, e ambas a cargo da requerida e do marido, têm actualmente 18 e 11 anos de idade, sendo que a mais velha passou pela necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, devido a crises de ansiedade, depressão e epilepsia, coisa todavia ultrapassada já desde pelo menos Outubro de 2020, de então para cá não tendo sintomas nem tendo carecido desses acompanhamentos. i) A detenção da requerida teve grande impacto na família, gerando nas filhas grande tristeza e ansiedade, pela ausência da mãe e pela incerteza quanto ao respectivo futuro, e tanto elas como o marido a visitaram durante a detenção, quanto à mais velha e para fazer face à diminuição dos rendimentos familiares sequente àquela detenção, tendo chegado em Agosto de 2023 a empregar-se ela mesma na empresa em que trabalha a mãe, sem prejuízo de retomar o ensino profissional em Setembro de 2023. j) O filho mais velho da requerida, actualmente com 20 anos de idade, com nacionalidade portuguesa e já autónomo, vive na companhia de uma meia-irmã mais velha, em Espanha, onde se encontra a estudar. k) Em Portugal a requerida não tem outros familiares ou afins senão o casal constituído por EE, nascido a .../.../1966, e FF, tios paternos do seu marido, reformados, manifestando-se esse tio disponível para cuidar das filhas dela se a mesma e o marido ficarem disso impedidos. l) Desde a sua vinda para Portugal, a requerida não voltou ao Brasil, desde logo para isso não tendo tido disponibilidade financeira, sendo que nesse país tem ligação afectiva apenas a um seu irmão, uma vez que foi criada por avós já falecidos. m) Na hipótese de ser extraditada, a requerida projecta que apenas a filha mais nova vá para o Brasil, ali ficando a seu cargo, se as condições de execução da pena lho consentirem, caso contrário ali ficando ao cargo de avós, paternos ou maternos. n) Quanto ao marido da requerida, seu coarguido no mesmo processo, foi ali e pela sua coautoria dos mesmos factos, na mesma sentença igualmente condenado por idêntico crime, também ele na pena de oito anos e nove meses de prisão, e a executar também em regime semiaberto, sendo que no âmbito desse processo foi ordenada igualmente a emissão de mandados de captura e determinada, a 27/07/2023, a inclusão também dele na lista de procurados da Interpol (red notice)». * 1. 1. 2. Ocorrências processuais relevantes apreensíveis do relatório do acórdão e da documentação junta a este processo e ao apenso relativo à validação da detenção prévia da recorrente: «a) A requerida tinha sido previamente detida a 20/06/2023, em ..., em detenção não directamente solicitada e isso sim na execução do mandado que com o n.º ...-....2013.........0075........02, fora emitido pelas autoridades brasileiras a 05/09/2019, para cumprimento daquela pena de oito anos e nove meses de prisão, subsequentemente transmitido pela Interpol com o n.º de controlo ............22, sendo que no procedimento para apreciação dessa detenção, que neste tribunal correu trâmites com o n.º 140/23.8... (autos entretanto a estes apensados), foi a 21/06/2023 decidida a manutenção daquela detenção, sob a qual a requerida aguardaria os ulteriores termos. b) O pedido formal de extradição, aqui em apreciação, foi na sequência formulado por ofício das autoridades da República Federativa do Brasil datado de 25/07/2023, e uma vez recebido na Procuradoria-Geral da República, deu-se início à fase administrativa do processo, em 27/07/2023, sendo que após culminar essa fase com decisão da Sr.ª Ministra da Justiça sobre a admissibilidade do pedido, tomada a 02/08/2023, a fase judicial se iniciou com a apresentação aqui do pertinente requerimento do MP, a 09/08/2023, e já neste âmbito, ouvida a 11/08/2023, a requerida manifestou não consentir na respectiva extradição e nem renunciar ao princípio da especialidade, sendo então decidida a manutenção da detenção provisória até ao termo do prazo máximo para isso legalmente previsto. c) Deduzindo após essa audição tempestiva oposição ao pedido de extradição, nele a requerida solicitou a sua audição e a de testemunhas que arrolou, e em substância solicitou essencialmente a cessação da detenção provisória, em todo o caso pugnando pela recusa daquela extradição ou, subsidiariamente, pela execução da pena em Portugal, com o mesmo regime determinado na sentença condenatória (semiaberto), para isso empregando-se pulseira electrónica. d) Na sequência, foi por despacho de 25/08/2023 decidida a cessação da detenção da requerida, com aplicação, em seu lugar e por entender-se subsistir perigo de fuga, das medidas de coacção de apresentações periódicas (bissemanais) à autoridade policial competente na respectiva área de residência, e bem assim de proibição de ausentar-se de Portugal (com apreensão do passaporte), tudo em função previsibilidade de não se lograr já a tramitação da causa dentro dos prazos máximos de detenção, para mais havendo necessidade de solicitar informações ao Estado requerente (relativas à eventual decisão de prescrição de pena equacionada na oposição). e) Obtidas essas informações complementares e junto o relatório do inquérito social cuja realização havia sido determinada, teve lugar a produção da prova solicitada pela requerida, com diligência em que se procedeu à sua audição e das testemunhas que arrolara, após o que o MP e a requerida fizeram ainda as respectivas alegações». * 1.2. Quanto a factos não provados com interesse para a decisão da causa, ficou consignado: «Com hipotético relevo para a decisão da causa, não se provou: a) Que o Superior Tribunal de Justiça Brasileiro ou outra qualquer instância daquele país, tivessem alguma vez declarado prescrita a pena imposta à requerida. b) Que a reforma do tio paterno do marido da requerida, EE, seja por invalidez, devido a ser portador de doença rara e incapacitante, necessitando ele mesmo de cuidados de familiares». * 1.3. A título de motivação de facto, consta do acórdão recorrido: «A convicção subjacente ao que antecede fundou-se, desde logo e quanto à condenação da requerida e do seu marido no Brasil, e às incidências do processo respectivo, nas certidões das peças pertinentes, juntas com o requerimento inicial, que nem consentiriam dúvida nem na verdade foram questionadas na respectiva genuinidade ou no conteúdo. Trata-se, concretamente e em especial, das certidões da sentença condenatória de primeira instância, do acórdão do tribunal de recurso que a confirmou, da certificação do trânsito do decidido, e do despacho sobre a emissão de mandados e inscrição também daquele marido da requerida na lista de procurados da Interpol. Quanto à deslocação da requerida e do seu marido para Portugal, ao que a isso os motivou, e bem assim ao facto de para ela não ter enfrentado obstáculo, bem como à regularidade da sua residência entre nós a coberto de título de autorização de residência temporária, as declarações pela própria prestadas, no sentido de a ter movido a busca de melhores condições de vida, sendo conformes com a normalidade das coisas, mostraram-se à partida isentas de reparo em termos de credibilidade, sendo de resto corroboradas pelo depoimento tio paterno do marido, a testemunha EE, igualmente credível, e que atribuiu essa motivação tanto àquela quanto ao marido; e no segundo dos referidos planos, as declarações da requerida naquele sentido foram muito em particular confirmadas pelo exame dos documentos juntos com a oposição à extradição, designadamente aquele mesmo título de residência. Pelo que tange à nacionalidade portuguesa do marido da requerida e das filhas do casal, bem como às idades destas, valeram as certidões de assentos de casamento e de nascimento igualmente juntas com a oposição, e no que respeita à composição do agregado e respectivas condições de vida, habitação, profissões da requerida e marido, frequência do ensino pelas filhas, integração na comunidade, e no mais, o tribunal teve em conta as declarações da própria, de que também nisto não encontrou razões para duvidar, e em todo o caso são no essencial confortadas tanto pelo relatório do inquérito social (com dados obtidos a partir da audição da própria e do seu marido, bem como daquele tio paterno deste, mas além disso ainda de um responsável da entidade empregadora dela e do presidente da junta de freguesia da localidade de residência, além da consulta de documentos), como por documentos vários, de novo juntos com a oposição, tais como: certificados de matrícula, contrato de trabalho, recibos de vencimento e declaração e rendimentos para efeitos de IRS, contrato de compra e venda de imóvel com mútuo, facturas de electricidade da residência do agregado. Especificamente quanto aos problemas de saúde da filha mais velha da requerida, e sua actual ultrapassagem, além das declarações desta mesma, que entre o mais disse que há já cerca de três anos cessaram os sintomas e o acompanhamento psiquiátrico e psicológico da jovem, relevaram ainda os documentos igualmente juntos com a oposição e relativos a actos médicos e a medicamentos, dos quais se extrai referir-se o mais recente a acto já de Outubro de 2020. Os depoimentos das testemunhas GG, vizinho da requerida, e HH, sua colega de trabalho, que igualmente se mostraram isentos de reparo em termos de credibilidade, permitiram, aliás em consonância com o teor do relatório do inquérito social, estabelecer, na falta de documentos que concretamente o atestassem, estabelecer o que se deu como provado a respeito ainda do trabalho do marido da requerida, das suas frequentes e mais ou menos extensas ausências, e do respectivo salário, bem como, no que à requerida directamente tange, a boa conta em que é tida na empresa para que trabalha e, enfim, a boa integração da família na comunidade local. Além disso, isto é, sobre o filho mais velho da requerida, a sua actual permanência em Espanha, com quem e para o quê, valeram uma vez mais as declarações da requerida, que se não lobrigou razão para nisso colocar em dúvida, outro tanto sucedendo a respeito dos familiares de que a família dispõe em Portugal, isso confirmado pela já dita testemunha EE, o qual de resto e quando ouvido espontaneamente se disponibilizou a cuidar das filhas do casal, se tanto a requerida como o marido se virem disso impedidos, e que se identificou como reformado; a data de nascimento deste e o seu estado de casado resultam da cópia do cartão de cidadão respectivo, junto aos autos também com a oposição. Por outro lado ainda, não foi junta documentação alguma sobre o pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa formulado pela requerida, mas também se não viu razão para duvidar da sua afirmação no sentido de tê-lo formulado, o mesmo cabendo dizer do que afirmou quanto a não ter regressado ao Brasil desde que veio para Portugal e a não ter para isso meios (em linha com a evidente modéstia do agregado), ou enfim quanto ao que disse pensar fazer a respeito das filhas, e em concreto da mais nova, em sendo com efeito extraditada. As repercussões da detenção da requerida na vida familiar e em especial nas filhas, resultam ainda do teor do relatório de inquérito social, que aliás as reporta em termos conformes com o que em tais circunstâncias sempre segundo a normalidade das coisas seria expectável, e dá conta das visitas da família à requerida na prisão e a ter-se a filha mais velha dela empregado em Agosto, embora para depois logo retomar o ensino em Setembro. Tudo isto sempre tendo como pano de fundo o já amplamente referido relatório de inquérito social, não resultaram ao tribunal dúvidas relevantes sobre as ditas condições da requerida, pessoais, familiares e laborais, e do respectivo agregado, sua integração e tudo o mais, tal como se assentou. Já porém no que tange aos factos havidos como não provados, cumpre simplesmente dizer que o tio paterno do marido da requerida, a dita testemunha EE, apresentando-se com efeito como reformado, não se identificou como portador de doença incapacitante e muito menos qual, de resto nenhuma sendo de algum modo documentada, nem aludiu a necessidade alguma de apoio familiar para si mesmo, de sorte que o nesse sentido afirmado pela requerida, já em alegações, não poderia com efeito acolher-se. Do mesmo modo, a declaração de prescrição da pena em causa por um tribunal brasileiro, que embora de modo algo oblíquo a requerida alegara logo com a oposição à extradição, não apenas não é documentada como foi expressamente desmentida pelas autoridades brasileiras, quando solicitadas a esclarecê-lo, de sorte que também isso tinha de haver-se como não provado». * 2. Direito * 2.1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões nele colocadas são as seguintes: a) Erro e parcialidade na apreciação e fixação da matéria de facto; b) Irregularidade dos procedimentos de detenção provisória e de extradição, por excesso dos prazos de detenção e de formalização do pedido de extradição; b) Ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento por violação da Lei n.º 144/99, de 31.08 (LCJIMP), do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil e de vários princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP); d) Recusa facultativa do pedido de extradição, nos termos do artigo 18º, n.º 2, da LCJIMP; e) Cumprimento da pena em Portugal. * 2.2. Nas conclusões formulam-se ainda, em acréscimo ao de suspensão e indeferimento da extradição requerida, os seguintes pedidos: a) Junção de dois documentos; b) Expedição exclusiva de todas as intimações a realizar no processo em nome da advogada da requerida e recorrente, Dra. BB, sob pena de nulidade. * 2.3. A insistência da recorrente em analisar o caso em apreço e censurar a decisão recorrida essencialmente à luz da Lei n.º 144/99, de 31.08, que aprovou o regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal (doravante LCJIMP) e do próprio Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (cfr. § 1º da página 28 da motivação de recurso), impõe-se, antes da apreciação das identificadas questões e pedidos, dizer o seguinte: Conforme decorre do artigo 33º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial”. Nas demais normas desse artigo, consagram-se limitações e proibições de expulsão e de extradição em razão da nacionalidade, do direito de asilo e da natureza dos crimes e das penas passíveis de aplicação nos países de origem ou requerentes, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito em que a República Portuguesa se baseia, que impõem o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais também consagrados na CRP e em diversos Instrumentos de Direito Internacional geral e outros de que Portugal é parte e a que se encontra vinculado, cujos princípios e normas integram a sua ordem jurídica interna, diretamente ou mediante cumprimento das formalidades neles previstas. Essas limitações, todavia, como resulta do n.º 5 do citado artigo 33º, não se traduzem, mesmo em relação a cidadãos nacionais, em proibições absolutas, antes admitindo a possibilidade de, por lei ou convenção, se estabelecerem mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal entre os diversos Estados tendentes a permitir, entre outras possíveis formas, a extradição, que, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira se funda em “(…) razões de ordem externa (de natureza penal)” e traduz na “(…) transferência de indivíduos que se encontrem no território de um Estado para as autoridades de outro Estado, a solicitação deste, por aí se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime, sendo entregue às autoridades desse Estado”2. Em execução desse mandato constitucional, o nosso legislador ordinário, definiu e hierarquizou no artigo 229º do CPP, segundo o princípio da prevalência dos acordos e convenções internacionais, as diferentes fontes normativas relativas às diversas formas ou modalidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Do texto desse preceito, articulado com os citados artigos 33º e 8º da CRP, como enfaticamente se observou na decisão recorrida, resulta, sem margem para dúvidas, que a extradição é regulada, antes de mais, “(…) pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições (…)” do Livro V do próprio CPP. Se assim é, como pedagogicamente se enfatizou na fundamentação de direito da decisão sob escrutínio, o pedido de extradição da recorrente dirigido pelas autoridades da República Federativa do Brasil à República de Portugal3 deve ser analisado, apreciado e decidido à luz das normas constantes da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida abreviadamente por "Convenção CPLP" ou "Convenção"), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, que entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010, nos termos do artigo 24.° da Convenção, conforme Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 11 de agosto de 2011, só podendo recorrer-se ao regime estabelecido na Lei n.º 144/99, de 31.08 (doravante, LCJIMP), lei especial que o Estado português emitiu para regular a cooperação judiciária internacional em matéria penal, quando aquela se mostre insuficiente, nomeadamente em matérias de procedimento que nela se encontrem omissas, outrossim e em última instância ao próprio CPP, como, de resto, a própria LCJIMP prevê no artigo 3º e também decorre do artigo 25º, n.º 1, da própria Convenção CPLP. Indiscutível é também a não aplicação neste processo, iniciado em 2023, do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, uma vez que a respetiva vigência cessou em 2010, com o início da vigência da Convenção, carecendo de qualquer fundamento a sua invocação neste caso4. * 2.3.1. Avencemos para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso. * 2.3.1.1 Erro e parcialidade na apreciação e fixação da matéria de facto. Das conclusões 1ª, 4ª, 5ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª, mesmo sem cumprimento rigoroso das exigências resultantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, nomeadamente quanto ao dever de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, extrai-se que a recorrente pretende, além do direito, discutir (toda) a matéria de facto provada e não provada e a prova para tanto valorada pelo tribunal, cuja convicção diz ser parcial, por considerar apenas a versão apresentada e sustentada pelo Ministério Público e, em consequência, violadora do princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP e do disposto no artigo 355º do mesmo Código, porque fundada em provas não produzidas nem examinadas em audiência de julgamento. Por outro lado, pretende demonstrar esse errado julgamento e reforçar a parte da matéria de facto provada quanto ao seu pedido de nacionalidade portuguesa e reverter o facto não provado relativo à reforma por invalidez do seu tio EE, requerendo a junção de dois documentos, ao abrigo dos artigos 651º, n.º 1, e 425º do CPC. Ora, como resulta cristalino do artigo 434º do CPP, “o recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. a) deste preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para Supremo Tribunal “de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”5. Donde ter de improceder a pretensão da recorrente quanto a esta questão, por o seu conhecimento exorbitar os poderes de cognição do Supremo e os fundamentos do recurso não integrarem os vícios da decisão do artigo 410º, n.º 2, do CPP, nem qualquer nulidade das previstas no seu n.º 36. Com efeito, não ocorre no caso em apreço qualquer violação do princípio da livra apreciação da prova convocado pela recorrente, bastando para tanto ter em conta a fundamentação do acórdão recorrido, na qual, para além da indicação e identificação das provas consideradas, se procedeu ao seu exame crítico de modo objetivo e conjugado com as regras da experiência, numa cabal demonstração do iter racional percorrido na sua apreciação, valoração e contributo para a formação da convicção do tribunal, de molde a permitir o seu escrutínio externo pelos sujeitos processuais e pelo tribunal de recurso, sem que dela ressalte qualquer dúvida capaz de justificar a intervenção da “contra face” daquele princípio, é dizer o do in dubio pro reo, quanto a essa convicção, cuja violação poderia, essa sim, analisar-se como erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP, como tem sido considerado nalguma jurisprudência7, mas que, repete-se, aqui não ocorre, porque plenamente respeitado o disposto no artigo 127º do CPP, para além do objeto do processo de extradição não abranger as questões da culpabilidade ou inocência da pessoa a extraditar para cumprimento de pena de prisão, cuja apreciação e decisão já se mostra realizada pelas competentes autoridades judiciárias do Estado requerente, numa fase posterior, portanto, ao momento de aplicação deste princípio geral estruturante do processo penal justo e equitativo decorrente do princípio da presunção da inocência. Não tendo nele também expressão o princípio do acusatório que estrutura o processo penal português consagrado no artigo 32º, n.º 5, da CRP, pois o processo de extradição, mesmo na fase judicial/jurisdicional, sem embargo do impulso inicial atribuído ao Ministério Público e do exercício do contraditório e do direito de defesa legalmente consagrados8, obedece, em grande medida, ao princípio do inquisitório, cabendo, nessa fase, ao “Estado Juiz” requerido diligenciar no sentido de obter todos os elementos informativos necessários à apreciação e decisão da admissibilidade ou não do pedido de extradição apresentado pelo Estado requerente, como prescreve o artigo 12º da Convenção. Acresce que no processo ou na decisão recorrida também não se verifica qualquer nulidade da decisão ou do procedimento por violação de requisito de ato processual de que ela pudesse resultar, como seria a hipótese convocada pela recorrente de violação do artigo 355º do CPP, que estriba na circunstância de terem sido consideradas provas documentais não produzidas nem examinadas em audiência. Com efeito, é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência, mesmo quando se admite que a valoração da prova em violação do disposto naquele artigo 355º pode inquinar a sentença de vício gerador da respetiva nulidade, que a leitura e aplicação corretas daquele preceito são no sentido de admitir a valoração de provas validamente produzidas e constituídas em momento anterior à audiência de julgamento, desde que constantes de atos processuais ou documentos juntos ao processo indicados na acusação ou de que tenha sido dado conhecimento ao arguido ou que seja de concluir ter o mesmo conhecimento da sua existência e junção e de lhe ter sido dada oportunidade de as examinar e contraditar, como aqui, com as devidas adaptações, tem de se considerar verificado, uma vez que toda a prova considerada e valorada foi produzida em audiência da própria recorrente e das testemunhas por ela indicadas e/ou já se encontrava disponível e era dela conhecida em suporte processual e documental, quer do processo prévio de validação da sua detenção, quer do presente processo, junta com a promoção do Ministério Público do pedido de extradição endereçado pelas competentes autoridades brasileiras a Portugal9. Improcede, assim, esta questão e, com ela, o pedido de junção dos dois documentos juntos com o recurso. Por um lado, por ser evidente a sua irrelevância quanto ao pedido de nacionalidade portuguesa por parte da recorrente, que o acórdão recorrido deu como assente, como para efeitos de demonstração da reforma por doença grave e incapacitante do seu tio EE, que o atestado de incapacidade multiusos agora pretendido juntar, que lhe reconheceu, em 2022, uma incapacidade global de 76%, sem afirmação do estado de reforma por invalidez, não tem virtualidade para demonstrar. Por outro, porque a sua junção não é legalmente permitida nesta fase processual, atento o disposto no artigo 165º do CPP, aqui aplicável subsidiariamente nos termos acima referidos, sem necessidade de recurso ao CPC, uma vez que o CPP não evidencia qualquer lacuna nesta sede. Razões pelas quais, a final, os mencionados documentos deverão desentranhar-se e devolver-se à recorrente. * 2.3.1.2. Irregularidade dos procedimentos de detenção provisória e de extradição, por excesso dos prazos de detenção e de formalização do pedido de extradição. * Vejamos se o procedimento contém irregularidades, à luz das normas aplicáveis e das ocorrências processuais relevantes supra enunciadas e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências sobre o estatuto processual e o pedido de extradição da recorrente para o Brasil, começando pela sua detenção e correspondente validação e continuando com o pedido de extradição propriamente dito, pese embora a sua inevitável conexão e interdependência. Conforme resulta do artigo 21º da Convenção CPLP, as autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar, pelas vias nela previstas ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada. No caso em apreço esse pedido foi feito através da INTERPOL, mediante inserção e difusão de mandado de detenção internacional emitido pelas competentes autoridades judiciárias brasileiras no correspondente sistema de “notícia vermelha/red notice”, cumprindo as exigências formais e de conteúdo previstas no citado artigo 21º. Em execução desse pedido, as autoridades policiais portuguesas, tendo localizado a pessoa reclamada, aqui recorrente, em território nacional, procederam à sua detenção no dia 20 de junho de 2023. Na ausência de melhor e exaustiva regulamentação do procedimento subsequente na Convenção, salvo quanto ao prazo máximo de detenção até à formalização do pedido de extradição nela expressamente previstos, observou-se o disposto nos artigos 38º, 39º, 53º e 62º a 65º da LCJIMP, em cumprimento do que a extraditanda e detida foi apresentada ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por sua vez, a apresentou ao juiz desembargador competente para audição e eventual validação e manutenção da respetiva detenção, antes de decorridas 48 horas sobre a detenção, conforme, de resto, impõem também os artigos 27º, n.º 3, al. c), e 28º, n.º 1, da CRP, dando lugar à abertura do correspondente processo, que foi registado e autuado sob o n.º 140/23.8..., depois apensado ao presente processo de extradição. Distribuído o processo, a recorrente foi ouvida presencialmente pelo juiz desembargador titular no dia 21 de junho de 2023, o qual validou e manteve a sua detenção, que viria a cessar no dia 25 de agosto de 2023, por decisão do juiz desembargador titular do processo de extradição entretanto iniciado, como melhor infra se explicitará. O pedido formal de extradição, aqui em apreciação, foi formulado por ofício das autoridades da República Federativa do Brasil, com data de 25 de julho de 2023, o qual, uma vez recebido na Procuradoria-Geral da República, deu início à fase administrativa do correspondente processo, no dia 27 desse mesmo mês e ano, sem exceder, portanto, o prazo máximo de detenção de 40 dias seguidos estabelecido no artigo 21º, nº 4, da Convenção, que, assim, prevalece sobre o disposto no artigo 38º, n.º 5, da LCJIMP, nomeadamente quanto ao prazo inicial de 18 dias aí previsto e a necessidade de justificação da impossibilidade do seu cumprimento, como condição da sua prorrogação até aos 40 dias, nele também previstos. Diga-se, aliás, que o dito prazo não foi excedido, mesmo que se considere o início da respetiva contagem no próprio dia da detenção da recorrente pela polícia e que, ainda que o tivesse sido, esse eventual excesso apenas obrigaria à sua imediata libertação, sem bulir com a possibilidade de início ulterior ou de continuação da normal tramitação do processo de extradição até à decisão final, se, como aqui ocorreu, já se tivesse iniciado, como inequivocamente preveem os artigos 21º, n.º 5, da Convenção e 31º, n.º 7, da LCJIMP. Essa fase administrativa do processo de extradição, tal como prevista e regulada nos artigos 44º a 48º da LCJIMP, culminou com a decisão da Ministra da Justiça, de 2 de agosto de 2023, que considerou o pedido admissível, dentro, por conseguinte, dos prazos máximos de tramitação impostos pelo artigo 48º, n.ºs 1 e 2, da LCJIMP: Seguiu-se a fase judicial do processo, que se iniciou com a promoção do pedido pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 9 de agosto de 2023, após a receção do referido despacho ministerial proveniente da Procuradoria-Geral da República, para onde o Gabinete da Ministra da Justiça o remetera, por ofício do dia 3 daquele mês e ano, como se vê da documentação junta com o requerimento inicial, assim se cumprindo também o prazo estabelecido no artigo 50º, n.º 2, da LCJIMP. Ouvida de novo, já nesta fase judicial do processo de extradição, no dia 11 de agosto de 2023, prante o juiz relator (de turno), a recorrente não consentiu na sua extradição nem renunciou ao princípio da especialidade, reiterando o que a esse propósito declarara na audição realizada no processo de validação da sua detenção. Nessa sequência, foi então decidida a manutenção da detenção provisória até ao termo do prazo máximo de 65 dias, prorrogável por mais 25, nos termos previstos no artigo 52º, n.ºs 1 e 2, da LCJIMP, não tendo aqui cabimento os acréscimos estabelecidos nos seus n.ºs 3 e 4, em face da sua cessação, determinada por despacho de 25 de agosto de 2023, com aplicação, em seu lugar, das medidas de coação de apresentações periódicas (bissemanais) à autoridade policial competente na respetiva área de residência e de proibição de ausentar-se de Portugal (com apreensão do passaporte), por se ter entendido persistir o perigo de fuga, sem que, também aqui, tenham sido excedidos os prazos máximos de detenção legalmente previstos. Em suma, como já tinha sido pormenorizadamente explicitado e concluído na decisão sob recurso, não ocorreu no caso em apreço qualquer excesso dos prazos legais máximos de detenção da recorrente. Por outro lado, como agora se expôs e concluiu, mesmo que se tivesse verificado qualquer excesso, ele não teria virtualidade para impedir a continuação do processo de extradição até à decisão final, sem prejuízo, naturalmente, da eventual ilegalidade da detenção e respetivas consequências quanto à sua manutenção e outras legalmente previstas. De modo que a conclusão que a recorrente retira no sentido de terem sido excedidos os prazos máximos legalmente admissíveis da sua detenção, para além de manifestamente infundada, não poderia em qualquer caso suportar as pretensões que formula quanto à sua substituição por medidas de coação menos gravosas, por impossibilidade natural e superveniente decorrente da sua libertação oficiosamente decretada, embora substituída por outras medidas de coação menos gravosas, como, aliás, incompreensivelmente requer. Menos ainda poderia conduzir ao encerramento do processo de extradição, o qual, como se viu, independentemente da sua condição de detida ou em liberdade, com ou sem medidas de coação adequadas e necessárias a garantir a manutenção da capacidade do Estado Português a entregar às autoridades brasileiras, no deferimento do pedido de extradição por elas apresentado, pode e deve continuar a sua normal tramitação, se já iniciado, como aqui ocorreu, ou iniciar-se após a sua libertação se o correspondente pedido tivesse sido formulado ulteriormente, caso em que poderia voltar a ser detida. Pelo exposto, também esta questão improcede. * 2.3.1.3. Ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento por violação da Lei n.º 144/99, de 31.08 (LCJIMP), do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil e de vários princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP). Nas conclusões 2ª, 12ª, 18ª, 22ª, 24ª, 25ª e 26ª, a recorrente, de modo impreciso e difuso conclui que a decisão sob recurso e o procedimento que a ela conduziu ofendem várias normas e princípios da LCJIMP e da CRP. Quanto à ofensa das normas e princípios da LCJIMP, sem prejuízo do que a seguir se explanará acerca das duas restantes questões, relativas à denegação facultativa da extradição e ao cumprimento da pena em Portugal, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse no ponto anterior, de que resulta ter sido aquela Lei, na parte em que é aqui subsidiariamente aplicável, escrupulosamente respeitada, seja no procedimento, seja na decisão recorrida, pelo que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, é tal questão manifestamente improcedente. Quanto à ofensa às normas e princípios constitucionais, importa, desde logo, salientar que a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões que neles sejam proferidas. Efetivamente, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280º na obra acima citada, em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional, que aí também exemplificam, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”. Como se vê das assinaladas conclusões, a recorrente não indica o sentido em que as normas, seus segmentos ou interpretações normativas concretamente (des)aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca, pelo que se torna inviável apreciar as alegadas inconstitucionalidades. Ainda assim, diga-se, como já se salientou anteriormente, sem necessidade de renovação das correspondentes considerações, que nenhuma das normas convocadas como fundamento da decisão recorrida ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, do processo penal justo e equitativo, de estrutura acusatória e orientado no sentido de assegurar a plenitude das garantias de defesa dos arguidos, da especialidade (cuja invocação, aliás, se mostra aqui também incompreensível, na medida em que o tribunal expressamente se lhe refere, no sentido da sua não renúncia pela recorrente e, como tal, da obrigatoriedade para as autoridades brasileiras do seu integral respeito), das condições e excecionalidade da privação da liberdade e da proibição de aplicação retroativa de leis penais desfavoráveis aos arguidos, também incompreensível, senão mesmo, ininteligível neste processo. Donde, também esta questão terá de improceder. * 2.3.1.4. Recusa facultativa do pedido de extradição, nos termos do artigo 18º, n.º 2, da LCJIMP. Nas conclusões 19ª, 20ª e 21ª, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por entender que a mesma errou na desvalorização ou desconsideração das suas condições pessoais e familiares, aflorando também, ainda que ao de leve e de modo genérico, as más condições do sistema prisional da República Federativa do Brasil e do potencial risco daí resultante para a sua integridade pessoal, familiar, moral e física, ou mesmo para a sua vida, as quais impõem a recusa da sua extradição, nos termos do artigo 18º, n.º 2, conjugado com o artigo 32º, ambos da LCJIMP. Mais uma vez sem razão. De facto, na decisão recorrida consideraram-se todas as condições pessoais e familiares alegadas pela recorrente no processo, tendo-se mesmo produzido a prova que a mesma requereu nesse sentido, incluindo a sua própria audição e das testemunhas que arrolou, da qual resultaram provados quase todos os factos por si alegados, salvo quanto à reforma por invalidez do seu tio EE e da respetiva incapacidade para cuidar das filhas daquela e ao estado de saúde psíquica da de maior de idade. O mesmo aconteceu quanto às alegadas más condições do sistema prisional brasileiro, que abordou e debateu exaustivamente, incluindo as garantas necessárias a dar pela República Federativa do Brasil no sentido de assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à integridade física e moral e à vida da recorrente. Simplesmente, ao contrário do por esta alegado e pretendido, concluiu a decisão recorrida que aquelas condições pessoais e familiares, outrossim as más condições do sistema prisional brasileiro e o potencial risco de ofensa à sua vida e integridade física e moral não integram qualquer causa facultativa de recusa da extradição requerida pelo Brasil, conforme previstas no artigo 4º da Convenção CPLP, menos ainda de qualquer das causas de recusa obrigatória previstas no seu artigo 3º, que, aliás, a recorrente também não invoca. Por outro lado, considerou-se na decisão recorrida que aquelas causas obrigatórias e facultativas de recusa da extradição no âmbito de aplicação da Convenção são as únicas passíveis de aplicação no caso, pelo caráter imperativo da obrigação de extraditar consagrada no seu artigo 1º e pela completa e não lacunar regulação da matéria nela assumida, sem possibilidades de recurso subsidiário à LCJIMP, nomeadamente ao seu artigo 18º, n.º 2. E que a descrita alegação também não é enquadrável na previsão de tal artigo, tão pouco na do artigo 22º da própria Convenção, face à natureza da República Federativa do Brasil, que, tal como Portugal, é um Estado de Direito baseado na respeito pela dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais consagrados na sua Constituição da República e em diversos Instrumentos de Direito Internacional de que ambos os países são parte, cuja observância se mostra suficientemente assegurada pelo compromisso assumido pelas autoridades judiciárias brasileiras que desencadearam o pedido de extradição e emitiram os mandados de detenção internacional, estando também assegurado o recurso às instâncias internas e externas de proteção e salvaguarda daqueles direitos em caso de eventual desrespeito. A questão, tal como colocada e decidida não é nova e tem merecido do STJ análise e resposta maioritariamente sintonizada com a decisão recorrida, como pode ver-se nos acórdãos acima referenciados no texto e na nota de rodapé n.º 2. E ainda no acórdão de 6.09.2022, proferido no processo n.º 181/22.2YRPRT.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, de que se transcreve o seguinte trecho, que, por sua vez, integra trechos do acórdão de 14.07.2022, proferido no processo n.º 16/22.6YRPRT-A.S1,relatado pela Conselheira Maria do Carmo Silva Dias10: «“Alega, ainda, o recorrente que estando integrado em Portugal, onde com 65 anos está a recuperar a sua condição de saúde, a sua extradição para cumprimento da pena em prisão brasileira (caracterizada além do mais pela violência, falta de condições humanas, sobrepopulação prisional, carência de assistência médica e de higiene, disseminação de doenças) seria inaceitável, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser decretada por o colocar em risco e fazer o Estado português incorrer em responsabilidade por decidir extraditar uma pessoa que corre o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, além de também consubstanciar uma violação dos princípios que regem a ordem pública internacional do Estado Português, além dos próprios direitos, liberdades e garantias do requerido com o que um Estado de direito democrático não pode compactuar. Com esta argumentação está o recorrente a pretender invocar motivos para a recusa facultativa da extradição, esquecendo que não preenchem qualquer dos pressupostos previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8. No entanto, no art. 4.º da CECPLP estabelecem-se outros motivos de recusa facultativa de extradição, que são taxativos, aí não se contemplando os previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8. Não pode aqui o recorrente invocar, sequer supletivamente, os motivos da recusa facultativa previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8. Tem sido essa, aliás, a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal de Justiça, esclarecendo-se, nomeadamente no ac. do STJ de 30.10.2013, proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 (relator Oliveira Mendes)1, que a “«[…] Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não prevê no seu artigo 4º […], norma que, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, elenca as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, a possibilidade de recusa da extradição, tal qual sucede com o n.º 2 do artigo 18º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, quando possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. (…).” Nesse aspecto, não se prevendo nessa Convenção de Extradição “a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte.” O mesmo se diga quanto às alegadas más condições das cadeias brasileiras e sobre as alegadas condições pessoais, familiares e sociais de vida do recorrente, bem como sobre a invocada violação dos seus direitos fundamentais. As causas de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa estão previstas respetivamente nos arts. 3.º e 4.º da CECPLP. E, nenhuma dessa matéria alegada pelo recorrente, que está por demonstrar, se integra em qualquer dessas causas previstas nos arts. 3.º e 4.º da CECPLP. Por outro lado, visto o disposto no art. 25.º, n.º 1, da CECPLP, está afastada a aplicação do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 de 31/8. Aliás, a CECPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado mau ou péssimo ou desumano funcionamento do sistema prisional do Estado requerente do pedido de extradição. O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir cumprir a pena de prisão em que foi condenado em estabelecimento prisional no Brasil, uma República Federativa Democrática, e ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e perspetiva integrar a sua família, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem tem de cumprir pena de prisão, como tem entendido o STJ. Ver, neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 11.01.2018, processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1 (relator Manuel Augusto Matos); ac. do STJ de 21.04.2021, processo n.º 5/21.8YREVR.S1(relator Sénio Alves). Acrescente-se, também, que não se provou matéria que preencha os pressupostos do art. 22.º da CECPLP, pelo que ao contrário do alegado pelo recorrente, não há motivo para o Estado requerido recusar o pedido de extradição, uma vez que não se vê que o seu cumprimento seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais». Entendimento também acolhido no acórdão do STJ, de 30.5.2012, proferido no processo 290/11.3YRCBR.1.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa11, e que, mutatis mutandis, é perfeitamente transponível e válido para este caso, com a natural e consequente improcedência da questão aqui enunciada. Na verdade, ela radica, essencialmente, em razões de cariz humanitário que foram fundadamente apreciadas e rejeitadas no acórdão recorrido, por não se verificarem todas as circunstâncias pessoais, familiares e sociais invocadas pela recorrente, tão pouco havendo razões válidas para acolher a sua tese relativamente ao sistema penitenciário brasileiro, inserido, como em Portugal, numa República erigida e constitucionalmente definida como um Estado de Direito Democrático, que afasta a verificação dos pressupostos previsto no artigo 18º da LCJIMP, justificativos de recusa facultativa da extradição, por nenhuma violação da ordem pública internacional do Estado Português se verificar, tão pouco estando em causa os direitos liberdades e garantias da recorrente. Aliás, repetindo e em sintonia com o que se afirmou nos acórdãos do STJ antes referenciados, tem-se por certa a impossibilidade de aplicação subsidiária, in casu, do citado artigo 18º daquela Lei, face à primazia da Convenção CPLP e ao que nela se dispõe quanto à imperatividade da obrigação de extradição recíproca e à previsão taxativa das causas de recusa, obrigatória e/ou facultativa, de extradição entre os Estados subscritores, como decorre da aplicação conjugada dos seus artigos 1º, 3º, 4º, 22º e 25º. Inaplicável ao caso dos autos é igualmente e por maioria de razão o artigo 32º da LCJIMP, também convocado pela recorrente em conjugação com aquele artigo 18º, uma vez que regula em exclusivo a extradição de cidadãos de nacionalidade portuguesa, nos caso em que, excecionalmente, é consentida, em conformidade com o artigo 33º, n.ºs 1 e 3, da CRP, condição que a recorrente não preenche, além de que as garantias por si referidas na motivação e conclusões são relativas ao processo justo e equitativo e não ao cumprimento da pena, que supõe uma condenação transitada em julgado, como aqui sucede. Ao pedido de extradição sub judice não pode, assim, opor-se qualquer das causas obrigatórias ou facultativas de recusa previstas em qualquer daqueles instrumentos normativos, tanto mais quanto é certo que a sentença condenatória estabeleceu para execução da pena de prisão aplicada o regime semiaberto, não se afigurando violador do princípio da proporcionalidade a extradição para o respetivo cumprimento no Brasil, na medida em que ela supera largamente o mínimo de 1 ano neles estabelecido. Tão pouco se antevê, face àquele regime e à existência no Brasil de sistemas penitenciários diferenciados do estadual tradicional, embora sob supervisão deste, nos quais se pode cumprir qualquer pena de reclusão, naquele regime, em regime aberto ou fechado, sem os perigos e condicionamentos a que a recorrente alude na sua motivação e conclusões, mas sem prova suficiente desses mesmos perigos, e com a garantia assumida pelas autoridades do Estado requerente de que serão respeitados e promovidos os seus direitos fundamentais, enquanto pessoa. * 2.3.1.5. Cumprimento da pena em Portugal. Por último, alega a recorrente que, a não vingar a sua pretensão de recusa da extradição, lhe seja permitido o cumprimento da pena em Portugal, segundo um regime equiparado ao semiaberto em que foi condenada e que, na sua ótica, seria o de permanência na habitação com vigilância por meios técnicos de controlo à distância, sem indicar normas que sustentem essa pretensão. Ora, como se referiu na decisão recorrida, essa pretensão é manifestamente inviável, seja porque o processo de extradição não pode convolar-se a seu pedido ou ex officio em processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira para execução em Portugal, seja porque a pena a cumprir nessa eventualidade teria de ser aquela que o Tribunal da Relação competente para o reconhecimento viesse a considerar na sequência da instauração e admissão do procedimento próprio para a apreciação e decisão desse eventual pedido. Na verdade, diferentemente do que se prevê no artigo 12º, n.º 1, al. g), e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, relativa à execução de MDE, conjugado com o artigo 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.09, relativa à transmissão e execução de sentenças penais estrangeiras no seio da União Europeia, a Convenção CPLP e a própria LCJIMP não contemplam a possibilidade de converter um processo de extradição em processo de revisão e confirmação da sentença penal condenatória que lhe subjaz para a sua execução em Portugal. Para tanto, torna-se necessário, nos termos dos artigos 1º, 6º e 94º a 103º da LCJIM, que as autoridades competentes do Estado requerente dirijam às competentes autoridades portuguesas o pedido correspondente, dando início ao procedimento neles previsto e regulado, ainda que sob impulso do extraditando. No entanto, essa eventual iniciativa não assume relevância jurídica impeditiva ou suspensiva da extradição, tanto mais que nem sequer pode garantir-se o seu acolhimento pelo país requerente ou, sendo-o, pelo país requerido, muito menos que o respetivo procedimento se inicie e seja decidido em tempo útil. Assim se decidiu também no citado acórdão de 6.09.2022, proferido no processo n.º 181/22.2YRPRT.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, conforme ilustra o seguinte trecho: «Refere ainda o recorrente que tendo criado raízes em Portugal estão reunidos os pressupostos para não ser decretada a sua extradição, a qual deve ser recusada e, (…), deve ser autorizado o cumprimento da pena em Portugal, o que será requerido pelos mecanismos legais ao dispor. Como já foi explicado nas respostas dadas às anteriores questões não há motivos de inadmissibilidade de extradição ou da sua recusa obrigatória ou facultativa. Também como o recorrente bem sabe na CECPLP não está prevista a possibilitada de cumprir a pena em que foi condenado em estabelecimento prisional português, ou seja, está afastada a possibilidade de substituição da extradição pelo cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional português (o que deve ser requerido no Estado requerente pelos meios próprios)». Nestes termos, também esta questão improcede. * 2.4. Para finalizar, importa apreciar o pedido formulado pela recorrente no sentido de todas as intimações a realizar no processo serem exclusivamente expedidas em nome da sua advogada, Dra. BB, sob pena de nulidade. Trata-se de pedido sem sentido e suporte legal. De facto, a comunicação dos atos e a convocação para eles tem de observar as regras estabelecidas nas pertinentes normas do CPP, designadamente nas dos artigos 111º a 117º, de cumprimento oficioso pela secretaria ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou policial criminal competente. Por seu turno, as nulidades de procedimento ou decisórias estão sujeitas ao princípio da legalidade estabelecido no artigo 118º, n.º 1, do mesmo CPP, pelo que serão apenas aquelas previstas nos seus artigos 119º e 120º ou noutras normas que expressamente as cominem, não podendo os sujeitos e demais intervenientes processuais, a seu gosto, decidir quando ocorrerá uma nulidade. Tudo, naturalmente, sem prejuízo do entendimento que vai prevalecendo nos tribunais de recurso no sentido de que a notificação das respetivas decisões pode ser feita apenas na pessoa dos defensores e/ou advogados, com amparo na aplicação conjugada dos artigos 425º, n.º 6, e 113º, n.º 10, 1ª parte, do CPP12. Termos em que também este pedido terá de improceder. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. * Oportunamente, desentranhe e entregue à recorrente os documentos por ela juntos com o recurso * Sem custas, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. * Lisboa, d. s. certificada (Processado pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) João Rato (Relator) Jorge Bravo (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) __________________________________________________
1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina. Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, ainda inédito.↩︎ 2. Em anotação ao artigo 33º na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007.↩︎ 3. Através das competentes autoridades centrais, que em Portugal é a Procuradoria-Geral da República, conforme expressamente afirmado no artigo 2º da Resolução da Assembleia da República que aprovou a Convenção CPLP, em cumprimento do estipulado ao artigo 9º da Convenção.↩︎ 4. O Tratado foi concluído em Brasília, a 7 de maio de 1991, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/94, de 3 de fevereiro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/94, de 03.02 e publicado no Diário da República I-A, n.º 28, da mesma data, instrumento bilateral que teve a sua vigência no período de 1 de dezembro de 1994 a 1 de março de 2010 (cfr. publicação da Cooperação Judiciária Internacional, no site da Procuradoria-Geral da República). Tudo, de resto, conforme com o que o STJ tem uniforme e constantemente sustentado e sublinhado, nomeadamente no acórdão de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, ainda inédito e antes referido, que aqui se segue de perto, pela pertinência ao presente caso. No mesmo sentido pode ver-se também o acórdão do STJ, de 29.06.2023, proferido no processo n.º 72/23.0YRCBR.S1, relatado pela Conselheira Leonor Furtado, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/↩︎ 5. Relembre-se que, nos termos do artigo 49º da LCJIMP a competência para apreciar e decidir pedidos de extradição é das relações, sendo delas admissível recurso para o STJ, nos termos dos artigos 58º da mesma Lei.↩︎ 6. A este propósito e em sintonia com o afirmado no texto, veja-se Pereira Madeira em anotação aos artigos 432º e ss. do CPP, no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar [et al.], 3ª Edição Revista, Almedina 2021.↩︎ 7. V.g., acórdãos do TRP e do TRE, de 4.05.2016 e 4.02.2020, proferidos nos processos n.ºs 996/13.2JAPRT.P1 e 60/16.2GEBNV.E1, relatados pelas Desembargadoras Maria Deolinda Dionísio e Laura Maurício, respetivamente, ambos disponíveis no sitio https://www.dgsi.pt,↩︎ 8. Cfr. artigos 54º e 5º da LCJIMP e 8º da própria Convenção.↩︎ 9. Vide, neste sentido, Oliveira Mendes e a doutrina e jurisprudência por ele resenhada, em anotação ao artigo 355º, no citado Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar [et al.]. No mesmo sentido, pode ainda convocar-se o AFJ do STJ n.º 8/2017, de 11.10.2017, tirado no processo n.º 895/14.0PGLSB.L1-A.S1 e publicado no DR. n.º 224/2017, Série I, de 21.11.2017, cuja doutrina é transponível, com as necessárias adaptações, para o presente caso, pese embora o seu objeto se tenha centrado nas declarações para memória futura,↩︎ 10. Ambos disponíveis no sítio https:www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 11. Também disponível no sitio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 12. Neste sentido, Podem ver-se os acórdãos do STJ, de 10.05.2007, CJ (STJ), T2, pág.178:, referenciado na nota 2 ao artigo 425º, inserta no CPP disponível no sítio https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei, com o sumário “A notificação de acórdão condenatório proferido em recurso não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita apenas ao defensor do mesmo”, e de 20.04.2016, proferido no processo 31/12.8JACBR.C1.S1, mencionado por Pereira Madeira em anotação ao mesmo artigo, in ob. e loc. citados.↩︎ |