Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA ÂMBITO DO RECURSO ACÓRDÃO RECORRIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A recusa da reapreciação da prova pela Relação ou a sua reapreciação insuficiente, representa violação da lei processual, caindo na alçada da sindicância do STJ, por se tratar de matéria de direito; não se trata, pois, de sindicar os critérios seguidos pela Relação na apreciação da prova, mas apenas de averiguar se a Relação, ao alterar ou não a matéria de facto impugnada, violou ou não a lei processual que determina os pressupostos e os fundamentos da pretendida reapreciação. II - Foi intenção do legislador, com o art. 609.º-A do CPC, introduzido pelo DL n.º 39/95, de 15-02, depois alterado pelo DL n.º 183/2000, de 10-08, criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, de delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar que a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo pudesse ser utilizada para fins puramente dilatórios. III - Se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso da gravação de depoimentos, passa pela respectiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre pontos de facto impugnados – art. 712.º, n.º 2, do CPC –, sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada – art. 712.º, n.º 3, do CPC –, logo se conclui que a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. IV - Se fosse intenção do legislador instituir um regime de simples controle da razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, negando à Relação a procura livre da sua própria convicção, então parece que seria mais adequado configurar o recurso sobre a matéria de facto de acordo com o modelo da cassação: a verificar-se a aludida falta de razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, anular-se-ia a decisão e remeter-se-ia o processo à 1.ª instância para corrigir a sua primeira convicção, repetindo o julgamento e proferindo nova decisão de facto. V - O poder da Relação de alterar a matéria de facto, que lhe é conferido pelos arts. 690.º-A e 712.º, n.º 2, do CPC, não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório. Pode acontecer que exista suporte probatório, relativamente à matéria de facto em causa, que seja incorrectamente valorado, sem que essa incorrecta valoração se traduza em erro ostensivo ou manifesto. VI - Uma “fundamentação” conclusiva, que nada diz sobre a actividade de reponderação a que se terá procedido, pela sua manifesta insuficiência, traduz-se na violação das disposições legais que garantem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e justifica a revogação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à 2.ª instância para, após a audição da prova gravada, se necessário, na sua integralidade, reapreciar tal prova em termos de formar convicção própria que justifique a alteração ou manutenção das respostas impugnadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |