Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015742 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA IMCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO QUESITOS MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202140816492 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4063 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O quesito que se refere ao incumprimento de uma obrigação contem materia de direito, pelo que se deve dar por não escrita a respectiva resposta. II - Constando do contrato-promessa de compra e venda de fracção autonoma apenas o dia em que deveria ser feita a escritura, sem indicação do cartorio e hora em que teria de ser celebrada, o contrato não caduca pelo facto de ter sido ultrapassado o dia marcado neste. III - Para haver incumprimento do contrato por parte do Reu - pressuposto da execução especifica (artigo 830 n. 1 do Codigo Civil) - impunha-se que o Autor fizesse prova da interpelação do Reu com indicação do dia, hora e local da escritura. | ||