Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P456
Nº Convencional: JSTJ00032480
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: DECISÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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VÍCIOS DA SENTENÇA
SEQUESTRO
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199710300004563
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N470 ANO1997 PAG448
Tribunal Recurso: T J STA COMBA DÃO
Processo no Tribunal Recurso: 124/96
Data: 01/30/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PENAL PORTUGUÊS ANOTADO 10ED PAG536.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 160.
CP95 ARTIGO 158 N1.
CPP87 ARTIGO 119 E ARTIGO 321 ARTIGO 363 ARTIGO 364 ARTIGO 410 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 55 N1 B.
L 24/90 DE 1990/08/04 ARTIGO 55 N1 B.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ARTIGO 55 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40958 DE 1990/06/20.
Sumário : I - O juiz singular não tem poder jurisdicional para apreciar e decidir individualmente o pedido formulado por um arguido no sentido de serem documentadas em acta as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento que viria a ter lugar e que era da competência do Tribunal Colectivo.
II - O despacho que deferiu tal pedido não vincula o Tribunal Colectivo, não constituindo a nulidade prevista no artigo
119 alínea e), do CPP uma decisão em sentido contrário prolatada por este tribunal.
III - O despacho que decida que o acto processual decorra com exclusão ou restrição de publicidade é inteiramente passível de impugnação por via de recurso e sendo certo que tal recurso não tem efeito suspensivo (não colidindo, por isso, com a celeridade processual) não menos certo é que se o tribunal superior vier a decidir que a exclusão ou restrição se não justificavam, revogando a respectiva decisão, ocorrerá, tratando-se de audiência de julgamento, uma nulidade insanável, ficando inválida a audiência e os actos posteriores.
IV - Os vícios da sentença hão-de resultar do texto da própria decisão recorrida desde que se mostre preenchido o condicionalismo referido na lei - artigo 410 n. 2 do CPP), não sendo, porém, consentido recorrer a quaisquer outros elementos do processo que não sejam os contidos na decisão.
V - O crime de sequestro consuma-se no momento em que o sujeito passivo fica ilegalmente privado da sua liberdade ambulatória.
É um crime de execução permanente pelo que a execução perdura enquanto persista a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída a plena liberdade ambulatória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Perante o Tribunal Colectivo na Comarca de Santa Comba
Dão, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, o qual, após julgamento, veio a ser condenado como autor de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158 n. 1, do Código Penal revisto de 95, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Julgado foi, também, parcialmente procedente o pedido cível de indemnização contra ele formulado pela ofendida-lesada B, pelo que condenado foi a pagar àquela, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 200000 escudos.
Interpôs o arguido dois recursos: um primeiro que se consubstancia na motivação de folhas 92 e seguintes, reagindo ao indeferimento duma requerida documentação das declarações orais prestadas em audiência, através dos meios técnicos disponíveis no tribunal e quanto à determinação no sentido da audiência de julgamento decorrer com exclusão de publicidade; e um segundo, em que se insurge contra o acórdão final proferido
(motivação de folhas 109 e seguintes), recurso este por via do qual subiu aquele primeiro, face ao disposto nos artigos 406 n. 1, 407 n. 3 e 408 n. 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal. (Cfr: despacho de folha
106).
No que tange ao primeiro recurso interposto, a motivação apresentada foi concluída, pelo arguido, desta sorte:
A decisão violou o artigo 363 do Código de
Processo Penal na medida em que o Tribunal dispunha de meios técnicos e de pessoal qualificado, aliás só assim se entendendo o anterior despacho do Juiz titular do processo que deferiu a documentação de declarações orais;
Com ela se pretende prevenir a correspondência entre a prova que é produzida e a que resulta do julgamento;
Dada a natureza do próprio processo, tal não acarretaria tão pouco qualquer delonga processual, tanto mais que o Tribunal se encontra equipado e com pessoal qualificado para usar os meios técnicos de gravação que ali se encontram instalados;
Desta forma e face aos legítimos receios do recorrente, se impossibilitou uma relativa reapreciação da prova pelo Tribunal;
Por outro lado a decisão de jus desvirtuou a regra da publicidade da audiência consagrada constitucionalmente - artigo 20 da Constituição da
República Portuguesa, violando consequentemente este citado artigo, gerando inconstitucionalidade que se invoca;
No caso em apreço não há justificação jurídica, científica ou filosófica, que permita discricionariamente proceder-se à audiência de julgamento à porta fechada em detrimento da regra da publicidade conforme o artigo 87, do Código de
Processo Penal também violado;
O Tribunal fez uma incorrecta interpretação da regra;
Como se disse, inexiste fundamentação jurídica, científica ou filosófica neste caso que justifiquem a decisão, posto que a salvaguarda da dignidade da ofendida, face ao crime de que o arguido vem acusado, não é posta em crise, nem a de outras pessoas tão pouco, assim como não há que salvaguardar, por disso não necessitar a moral publica, nem o normal funcionamento da audiência foi alguma vez posta em crise;
Devem aquelas decisões ser revogadas, porquanto numa se justificava a documentação de declarações orais - artigo 363, do Código de Processo Penal e noutra não se justificava a exclusão ou tão pouco a restrição da publicidade da audiência de julgamento;
Consequentemente, a revogar-se aquelas decisões, verificar-se-á uma nulidade insanável - artigos
119 e 321, n. 1, ficando por isso inválida a audiência e as actas posteriores.
No que se reporta ao segundo recurso interposto, os conclusivos da motivação apresentada foram os seguintes:
A sentença viola o artigo 410 n. 2, alínea a), do
Código de Processo Penal;
Dos autos não consta nem foi feita prova em julgamento que permitissem o Colectivo enveredar pela via da condenação, isto é, se é certo que o
Tribunal é livre de apreciar a prova produzida, artigo 127, do Código de Processo Penal, não é menos certo que a matéria de facto apurada não é suficiente, conjugada com as regras da experiência comum para levar à condenação, nos termos em que foi proferida a sentença recorrida e tal é susceptível de censura pelo Supremo Tribunal;
Já que é insuficiente a matéria de facto apurada para a decisão de direito;
Deve revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido, por insuficiência da matéria de facto apurada, com todas as legais consequências, incluindo a do pagamento da indemnização a que foi condenado.
No concernente ao primeiro recurso interposto, ofereceu a digna magistrada do Ministério Público a douta resposta de folhas 124 e seguintes, na qual concluiu no sentido de que "nada obstava ao registo da prova no caso em apreço..." e no de que a "proibição de assistência a acto processual é um acto dependente da livre resolução do juiz, não sendo, deste modo recorrível, razão pela qual nesta parte deve o recurso interposto pelo arguido não ser conhecido".
De todo o modo, não se ficou por aqui a ilustre magistrada, convindo recordar as premissas que a levaram também a concluir em que "... bem andou a
Meritíssima Juiz titular do processo no deferir a pretensão do arguido".
É, pois, da dita resposta que se respiga o que segue para melhor compreensão de uma outra questão que está em causa.
Ali se escreveu:
"Resulta dos actos que em 10 de Janeiro de 1997 o arguido veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 363, a documentação das declarações orais a prestar na audiência de julgamento aprazada para o dia 23 daquele mês, uma vez que o tribunal dispunha do equipamento técnico e pessoal para o efeito.
A Meritíssima Juiz titular do processo, concordando... deferiu tal pretensão por despacho datado de 16 de Janeiro.
Contudo no início da audiência de julgamento o tribunal colectivo, entendendo que não estava vinculado pelo anterior despacho da Meritíssima
Juiz titular do processo, pronunciou-se sobre tal requerimento no sentido do seu indeferimento por, em sua opinião, perante o tribunal colectivo, não existindo, em regra, duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não ter aplicação o estabelecido naquele normativo.
Ora, afigura-se-nos que o tribunal colectivo não tinha poder jurisdicional para se pronunciar sobre o dito requerimento uma vez que o mesmo tinha já sido objecto de despacho da Meritíssima Juiz titular e o caso não se enquadrava nas situações a que alude o artigo 666 n. 2 do Código de Processo
Civil, aplicável por força do preceituado no artigo 4 do Código de Processo Penal.
Na verdade dispõe o artigo 666 n. 1 do Código de
Processo Civil que "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa". Por sua vez o n. 3 deste normativo diz-nos que "O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes aplica-se até onde for possível, aos próprios despachos".
Este regime é aplicável ao processo penal pois este é omisso sobre tal matéria impondo-se assim, colmatar tal lacuna mediante o recurso ao Código de Processo Civil.
Acresce que o tribunal de Círculo de Viseu não foi até ao momento presente instalado pelo que a competência para preparar os processos penais até
à audiência de julgamento é do tribunal da Comarca e do Juiz titular do processo, atento o preceituado no artigo 55 n. 6 do Decreto-Lei n.
214/88 - Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais
- e deste modo afigura-se-nos legítimo concluir que o poder jurisdicional no que concerne ao requerimento do arguido se encontrava extinto mercê do despacho sobre ele proferido pela
Meritíssima Juiz titular do processo, que detinha a competência para o efeito (vide artigo 55 n. 1, alínea b), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro -
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)".
E, logo adiante, culmina a magistrada respondente o seu raciocínio, desta acta:
"Temos para nós que tal violação consubstancia a nulidade insanável do artigo 119, alínea e) do
Código de Processo Penal, pois foi violada a competência material do tribunal singular, a qual pode ser declarada em qualquer fase do procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final.
Assim sendo, tal vício processual inquina a audiência de julgamento realizada, devendo ser declarada a aludida nulidade absoluta e consequentemente ordenada a realização de outro julgamento...".
Quanto ao segundo recurso, concluiu a mesma magistrada, na base das considerações expendidas na bem elaborada resposta de folhas 129 e seguintes, por que deve ser negado provimento ao dito recurso.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, deles teve vista o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto segundo o qual "Nada obsta a que os autos prossigam e a que, oportunamente, se designe audiência para conhecimento dos dois recursos interpostos".
Foi o que aconteceu, depois de recolhidos os costumados vistos.
Preenchido e respeitado o imposto ritualismo é, portanto, altura de apreciar a matéria que nos é trazida para decisão e que, como já se inferiu, apresenta várias facetas.
No tocante ao primeiro dos recursos:
Como se alcança da folha 73, o arguido requereu à
Meritíssima Juiz do Tribunal da Comarca de Santa Comba
Dão que "as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento sejam documentadas em acta...".
E a tal pedido aquiesceu a magistrada, ao que se vê de folha 74, escrevendo no seu despacho que "Face ao requerido pelo arguido, nos termos do disposto pelo artigo 363 do Código de Processo Penal, proceder-se-á à documentação das declarações orais prestadas em audiência, através dos meios técnicos disponíveis, neste tribunal".
Mas o Colectivo - do qual, aliás, fez parte a sobredita magistrada autora do despacho transcrito - não navegou no mesmo entendimento e, logo no início dos trabalhos da audiência, foi prelatado despacho no qual se explicitou que "O facto da Senhora Juiz titular do processo se ter pronunciado por despacho de folha 74, no sentido do deferimento da documentação da audiência entende o Tribunal Colectivo não estar vinculado a tal decisão...".
E em conclusão das considerações que sequentemente teceu e que por reproduzidas aqui se dão, definiu posição no sentido de que "Do exposto resulta que o registo da prova só terá interesse para a decisão do próprio Colectivo e se se justificar, eventualmente em processos volumosos, o que não é o caso, pelo que tal registo não tem qualquer interesse prático".
Donde que "Por tudo o exposto... indefere o requerido registo da prova". (Cfr: folhas 75-76).
É tal despacho que está sob a mira do primeiro recurso do arguido que, de resto, neste capítulo, conta com o apoio do Ministério Público, como resulta das alegações da magistrada respondente, um e outra indo ao ponto de invocarem nulidade e mesmo nulidade insanável, a do artigo 119, alínea e), do Código de Processo Penal, pois que, como melhor precisou a dita magistrada, "foi violada a competência material do tribunal singular, a qual pode ser declarada em qualquer fase do procedimento até ao trânsito em julgado da decisão final".
Não se crê que lhes assista razão.
Tentaremos demonstrar que assim é:
Não estabelece, é certo, a lei qualquer restrição em proibição à documentação de declarações orais, princípio esse definido no artigo 363, do Código de
Processo Penal.
Limita-se esta norma a consagrar um entendimento geral sobre a possibilidade de documentação de declarações orais, nada impedindo que tal entendimento seja extensivo aos julgamentos que decorrem sob a égide do
Tribunal Colectivo e isso, aliás, até deriva do cotejo com o sequente artigo 364 que, esse sim, é tão somente aplicável na hipótese de audiência perante tribunal singular.
De todo o modo, a documentação de declarações orais nos julgamentos perante o Colectivo não apresenta interesse relevante (ou será mesmo de interesse nulo) em matéria de eventuais recursos, tendo em vista e atenção os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça estabelecidos no artigo 433, do Código de Processo
Penal.
Este aspecto bem se assinalou no Acórdão deste Supremo
Tribunal, de 20 de Junho de 1990 (Processo n. 40958/3., citado no Código de Processo Penal Anotado, MAIA
GONÇALVES, 6. edição, 1994, página 525) donde se sumaria que
"I - o artigo 363 do Código de Processo Penal estabelece o princípio da oralidade, salvo quando o tribunal dispuser de meios técnicos para assegurar a reprodução integral das declarações, bem como quando a lei expressamente o impuser como
é o caso de... artigo 364 do mesmo diploma II -
Não se tratar porém de registo de prova para efeitos do recurso, mas tão só para prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento: não está no espírito da norma a sistemática redução a escrito das declarações, o que significaria a preterição do princípio da oralidade e seria fonte de delongas processuais que o Código quis evitar".
Manifesto é então que dependente está do livre critério do Tribunal Colectivo (inserindo-se mesmo nos poderes que lhe cabem na condução e disciplina geral da audiência) o decidir sobre se há ou não interesse na documentação de declarações orais, nada havendo pois que apontar, perante a fundamentação que o serviu, ao decidido no despacho questionado.
Assim sendo, como é, sobra o problema de saber se a decisão era possível e legítima face ao anterior despacho da meritíssima Juiz titular do processo que entendera precisamente e ao contrário daquilo para que propendeu o Colectivo (e ela própria, que dele passou a fazer parte, o que não deixa de ser curioso) no sentido de que a aludida documentação teria lugar.
Ora, a este respeito, não encontramos dificuldade em assentar que, se algum dos dois despachos em confronto padece de defeito, ele é, indiscutivelmente, o da meritíssima Juiz do processo ou seja o de folha 74.
Não podia ela, com efeito, adiantar entendimentos sobre matéria integrada na esfera de decisão do Tribunal
Colectivo e antes da realização da audiência.
Muito menos, podia vincular o mencionado Colectivo a um juízo prévio relativo a um aspecto que só a este pertencia conhecer; de resto, nem se compreenderia que as posições de um juiz singular, fora dos contextos e dos momentos próprios, irreversivelmente inibissem as prerrogativas decisórias de um órgão colegial.
De resto, é óbvio que as decisões sobre a documentação de declarações orais é no início da audiência que terão de ter lugar, isto, quer no caso geral do artigo 363, quer na hipótese particular do artigo 364, pois que, não só seria o procedimento mais lógico como é o que decorre da conjugação entre os preceitos citados
(valendo extensivamente, para os julgamentos perante o
Colectivo, a regra disciplinadora que se estatui no n.
1 do sobredito artigo 364).
Donde que não é ajustado dizer-se, como o diz a ilustre magistrada do Ministério Público na sua resposta, invocando o artigo 666 do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal que "o tribunal colectivo não tinha poder jurisdicional para se pronunciar sobre o dito requerimento uma vez que o mesmo tinha já sido objecto de despacho da
Meritíssima Juiz titular...".
Ao invés, o que sucede, é que a mencionada meritíssima
Juiz não tinha poder jurisdicional para apreciar e decidir individualmente sobre o peticionado pelo arguido, dado que tal peticionado integrava matéria a ser, em exclusivo, sujeita à chancela decisória do tribunal colectivo sob cuja égide iria realizar-se a audiência de julgamento; o mais curial, teria, então, sido, a mesma meritíssima Juiz ter protelado a decisão, mandando que se aguardasse pela dita audiência.
De resto, não pode trazer-se à colação a favor da tese avançada pelo recorrente (e, como vimos, perfilhada também pelo Ministério Público junto do tribunal "a quo") o disposto no artigo 55 n. 1, alínea b) da Lei n.
38/87, de 23 de Dezembro (ou no artigo 55 n. 6 do
Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho) e no artigo 55 n. 1, alínea b) da lei n. 24/90, de 4 de Agosto, pois que, à luz do que estipulam, nada mais se atribui aos tribunais singulares (ou tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares) do que
PREPARAR "os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva", isto, claro está, no que se reporta à questão específica em análise.
E PREPARAR tem o evidente significado logístico de saneamento processual o que não pode nem deve sinonimizar-se à possibilidade de DECIDIR de fundo
àcerca de aspectos que apenas devem e podem ser analizados pelo Tribunal no qual se comete o julgamento do feito e sob cuja égide este vai ser decidido.
A valer como bom entendimento adverso a este, teria de concluir-se que qualquer despacho, por mais absurdo que fosse, proferido pelo juiz singular no decurso da
PREPARAÇÃO dos autos, seria sagrado, inviolável, irreversível e preclusivo, o que, de todo em todo, é ideia que não pode aceitar-se, nem mesmo em pura sede académica.
Importa, aliás, que se diga, à laia de remate destes raciocínios que, em processo penal, a formação de casos julgados está longe de se disciplinar, pautar e obedecer por e a regras rígidas e intorneáveis: a flexibilidade pode ajudar à modificabilidade das decisões interlocutórias sob a influência do escopo que aquele processo visa atingir e da "ratio" que o informa e a ele preside no seu caminho para a obtenção da verdade material a respeito do que estiver em causa ou em jogo (veja-se, v.g., o que pode passar-se relativamente à deferida admissão como assistente de pessoa que venha posteriormente a verificar-se que o não deveria ter sido por não detentora do interesse jurídico-penal protegido que é donde deriva a legitimidade: nada impedirá a revogação do despacho de admissão sob pena de permanecer, "ad aeternum", no processo alguém desprovido dos requisitos para, naquela qualidade, lá estar como sujeito processual).
Portanto e em princípio, caso julgado intocável só o da sentença final não questionada por recurso.
Fora de circuito está pois a nulidade insanável invocada como inquinando o despacho proferido pelo
Colectivo do Tribunal de Santa Comba Dão e que seria a da alínea e) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Se alguma violação se fez de regras de competência do tribunal, foi o primeiro despacho que a provocou, não o segundo (o do colectivo) que ora se impugna.
Quanto à faceta da recusada publicidade da audiência:
A este respeito e após deliberação do Tribunal
Colectivo foi proferido o despacho que passa a transcrever-se:
"A regra nas audiências de julgamento é da sua publicidade, podendo, em circunstâncias excepcionais limitar-se ou inverter-se essa regra.
Tal inversão de regra não se verificará apenas quando estejam com causa crime de natureza sexual, crime contra a honra ou contra a reserva da vida privada. A exclusão da publicidade poderá ocorrer em todas as audiências, seja qual for o tipo de crime imputado ao arguido e, desde que para tanto haja justificação.
O requerimento da exclusão da publicidade fundamentou-se essencialmente no dano que essa mesma publicidade poderá causar à assistente e ofendida nestes autos.
O Tribunal entende as razões invocadas e embora não seja imputado ao arguido, o crime de violação, os factos que são aqui discutidos e analisados necessariamente se reportarão a questões de natureza sexual que àquele crime servia de base.
Não se vislumbra que a ausência de publicidade possa desfavorecer o arguido ou a defesa dado que se encontra devidamente patrocinado.
Atendendo ao exposto e às razões invocadas o
Tribunal defere ao requerido, prosseguindo a audiência com exclusão de publicidade, exclusão essa que não abrange as pessoas que nesta audiência tiverem de intervir e ainda os Senhores
Guardas Prisionais por razões atendíveis e os
Senhores Advogados e os Advogados estagiários por razões de ordem profissional. Não se avançam desde já razões de ordem científica, por se entender não haver motivo para tal.
A exclusão da publicidade implica que não é autorizada, sob pena de desobediência simples a narração de actas processuais anteriores até que cessem os motivos que deram causa à exclusão de publicidade, nomeadamente até à leitura do acórdão, que necessariamente se processará em audiência pública..." (Cfr: folhas 77 verso - 78).
Dispõe o n. 1 do artigo 321, do Código de Processo
Penal que "A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade".
E após, no seu n. 2, se referir que "É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87", estatui-se no n. 3 que "A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados".
Face a estes mandamentos, aliás de ressonância constitucional (cfr: artigo 211, da Constituição da
República) não será em absoluto correcto dizer-se, como o disse a digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal "a quo" a dado passo da sua douta resposta que, a proibição de assistência a acto processual "é um acto dependente da livre resolução do Juiz, não sendo deste modo recorrível, razão pela qual nesta parte deve o recurso interposto pelo arguido não ser conhecido".
Pelo contrário, é o despacho que decida que o acto processual decorra com exclusão ou restrição de publicidade inteiramente passível de impugnação por aquela via e sendo certo que não tem efeito suspensivo
(não colidindo, por isso, com a celeridade processual) não menos certo é que se o tribunal superior vier a decidir que a exclusão ou a restrição se não justificavam, revogando a respectiva decisão, ocorrerá, tratando-se de audiência de julgamento, uma nulidade insanável (artigos 119 e 321 n. 1, do Código de
Processo Penal) ficando inválida a audiência e os actos posteriores.
De todo o modo, como decorre do n. 1, segunda parte do artigo 87 do Código de Processo Penal, pode o Juiz (o tribunal) decidir restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão de publicidade e também a Constituição da
República dispõe, quanto à audiência, que o tribunal possa decidir que ela se desenvolva com exclusão da publicidade, se isso for necessário à salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento (cfr: artigo 211).
O que é forçoso é que tal decisão seja devidamente fundamentada.
E dúvidas não nos assistem quanto a que o foi o despacho que, quanto a este aspecto, o arguido e recorrente coloca em crise.
Como dúvidas não se perfilam, bastando atentar na respectiva acta, de que foi integralmente observado, ainda quanto a este aspecto, o respeito pelo contraditório. (Cfr: folhas 79 verso).
De resto, as razões que basearam tal despacho consideram-se como de molde a justificá-lo, não só em função de uma ideia geral de preservação da dignidade e de obstaculação à publicidade de aspectos que possam ser escabrosos, como do próprio condicionalismo concreto, face à pequenês do meio e ao que, desse pequenês, pudesse negativamente resultar para o conceito em que eram tidos os intervenientes nos factos.
Tem pois que improceder o primeiro dos recursos interpostos pelo arguido A, nas duas vertentes em que se diversificou, tendo apenas ficado por conhecer (o que, de resto, nem sequer se reveste de muita importância) que reais motivos conduziram o mesmo arguido a não aguardar pela audiência para formalizar o seu pedido de documentação das declarações orais ou dos que, depois, o levaram a discordar da decidida exclusão da publicidade da mesma audiência.
Passemos agora ao segundo recurso:
Foi, como se disse, condenado o arguido como autor de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo
158 n. 1, do Código Penal de 1995, na pena de 9 meses de prisão, sendo certo que vinha acusado nos termos do artigo 160 ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal de 1982
(ou artigo 158 ns. 1 e 2, do Código Penal revisto).
Deu o Colectivo como provados os seguintes factos:
No dia 28 de Setembro de 1994, cerca das 18 horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se perto de um seu barracão sito na Travessa das Campainhas, na localidade da Vila de Barba, área desta Comarca, quando por ali passou B, casada, doméstica e sua vizinha;
Com o propósito de a atrair para o interior do barracão, o arguido pediu-lhe que o ajudasse a carregar um poceiro de batatas, ao que aquela acedeu;
Logo que a B entrou no barracão, o arguido fechou a respectiva porta, e munido de uma faca do tipo da de matar porcos, e cujas demais características não foi possível apurar, apontou-a na direcção da B e propôs-lhe que mantivessem relações sexuais;
A B recusou tal proposta e quando tentava encaminhar-se para a porta do barracão para fugir dali; o arguido segurou-a com as mãos e disse-lhe que se gritasse ou fugisse que a matava;
A ofendida debateu-se e usando as mãos tentou afastar o arguido de junto de si, e no final a ofendida encontrava-se ferida na mão esquerda, uma ferida incisa, com um centímetro de comprimento, na face dorsal do espaço inter-digital entre o quarto e o quinto dedos, lesão esta que demandou para a sua cura um período de cinco dias de doença sem qualquer impossibilidade para o trabalho;
Seguidamente, o arguido manietou-a pelo uso da força física, despiu-lhe a blusa, atirou-a para uma cama ali existente onde a deitou e com ela manteve relações sexuais;
Agiu o arguido bem sabendo que não podia deter e manter presa a B, coarctando-lhe a respectiva liberdade de deslocação e, não obstante isso, manteve-a cativa no interior do barracão durante cerca de quarenta minutos;
O arguido conhecia a proibição legal de tais condutas porém, não deixou de as levar a cabo;
O arguido servia à mesa no café de um primo, auferindo 70000 escudos por mês. Ajudava os seus pais entregando cerca de 30000 escudos por mês;
Tem o 6. ano de escolaridade;
A ofendida e o arguido eram conhecidos, criados na mesma aldeia, e ela nunca desconfiou das intenções do arguido ao pedir-lhe para o ajudar com o poceiro;
Ao ser ameaçada com a faca, a ofendida receou pela sua vida e pela integridade física, o que na altura lhe causou sofrimento.
Não se provou:
Que a ofendida continua a ter receio de sofrer retaliações por parte do arguido, vivendo em sobressalto constante, sem dormir e em estado de nervosismo permanente;
Que a ofendida receie pela vida de seus filhos.
Como é sabido, apesar de não dispor de poderes para reexamiar a matéria de facto mas tão só, como tribunal de revista que é, para apreciar matéria de direito, pode o Supremo Tribunal de Justiça, se detectar, através do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios elencados nas alíneas do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova) declará-los e reenviar o processo para novo julgamento (Cfr: artigos 433 e 426).
Mas tais vícios hão-de resultar, nunca é demais repeti-lo do texto da própria decisão recorrida desde que se mostre preenchido o condicionalismo apontado, não sendo, porém, consentido recorrer a quaisquer outros elementos do processo que não sejam os contidos na própria decisão.
Nas conclusões da sua motivação, o arguido e ora recorrente limita-se a aduzir que "a matéria de facto apurada não é suficiente, conjugada com as regras da experiência comum, para levar à condenação".
Ora isto, nada ou pouco é perante o preceituado no citado artigo 410, ainda para mais se se ligar aquela alegação ao que se expressou na conclusão que a antecedeu ("Na verdade, dos autos não consta, nem foi feita prova em julgamento (que aliás aqui não cabe apreciar) que permitissem o Colectivo enveredar pela via da condenação...") e que revela a incorrecta predisposição do recorrente para trazer à baila matéria facticial insindicável.
De resto, não se divisa o vício que, ao que parece, estaria no pensamento do recorrente invocar na exiguidade da sua fundamentação.
E, desta sorte, por assente se tem de ter o acervo factológico que no acórdão recorrido se deu por firmado.
Uma breve incursão se seguirá, no domínio da subsunção jurídico-penal que dos factos se operou no acórdão impugnado e que, de resto, não mereceu, por banda do recorrente, qualquer discordância relevante.
A propósito do ilícito que, neste processo, está em causa anotou MAIA GONÇALVES (Código Penal Português
Anotado, 10. edição, 1996, página 536).
"O crime de sequestro consuma-se no momento em que o sujeito passivo fica ilegalmente privado da sua liberdade ambulatória.
É um crime permanente, pelo que a execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída a plena liberdade ambulatória. O que verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou".
E mais adiante:
Para a verificação do crime é indiferente a duração da privação de liberdade, a qual no entanto influi na dosimetria penal, porque reveladora do grau de ilicitude e culpa. Assim, comete este crime quem priva ilegitimamente outrém do seu jus ambulandi, embora por escassos momentos, desde que isso seja censurável e tenha algum relevo".
Tem-se por fora de dúvida que da factualidade provada resulta a configuração deste ilícito na modalidade mitigada que o artigo 160 do Código Penal de 1982 previa no seu n. 1 e que o artigo 158 do Código revisto contempla no seu n. 1.
Reparo não há pois que fazer à qualificação operada, vislumbrados, nos ingredientes factológicos fixados, os elementos típicos do crime naquela sobredita modalidade
(que de outra nos estaria vedado curar).
Restará, como troço final deste longo caminho a que nos forçou, não tanto a complexidade da realidade delituosa em causa mas as incidências processuais com que o recorrente marginalizou esse caminho, a problemática da dosimetria penal, matéria que, o mesmo recorrente, igualmente não privilegiou com a sua atenção.
Centrados no artigo 71 do Código Penal, recordemos que neste se enuncia que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr: seu n. 1) e que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (cfr: seu n. 2).
Daqui se infere e extrai que a pena deve ser adequada à culpa e há-de reprovar a conduta do agente.
E, também, que deve constituir elemento dissuasor de futuros crimes, sem que deixe de contribuir para a reinserção social do autor do ilícito.
In casu:
Os factos inculcam ilicitude significativa, dolo
(directo) intenso e culpa acentuada.
E apontam para a impressão de que existe, no arguido, uma certa insensibilidade perante os valores da sociedade em que vive.
Pouco se contabiliza a seu favor (excepto a circunstância de ajudar os pais), designadamente o arrependimento que não se factualizou.
Não se colhe que existam precedentes delituosos.
O facto, também provado, de que a ofendida e ele arguido eram conhecidos, criados na mesma aldeia, carrega as cores do comportamento do arguido, na medida em que desmereceu da confiança que aquele condicionalismo era apto e idóneo a criar.
O tribunal recorrido preferenciou, pelas razões que constam do respectivo acórdão, a aplicação do normativo do artigo 158 n. 1, do Código Penal revisto ao do artigo 160 n. 1, do Código Penal de 1982, isto em respeito pelo comando do artigo 2 n. 4, daquele
Diploma.
Diga-se por acréscimo que o actual artigo 158 n. 1, embora eleve o limite máximo da pena de prisão abstractamente aplicável relativamente ao seu antecessor artigo 160 n. 1 (3 anos de prisão em vez dos
2 então estipulados), insere a alternativa da pena de multa, o que não acontecia progressivamente.
De resto o modo, na hipótese vertente, a definição do regime concretamente mais favorável ao agente (artigo 2 n. 4) não implica especial atenção, uma vez que a pena escolhida e aplicada (9 meses de prisão, plenamente se alberga no âmbito punitivo de um e outro dos dispositivos citados, sendo certo que a estruturação daquele regime apenas deveria atender ao tipo de ilícito previsto nos respectivos n. 1 e não atentar nas modalidades agravadas.
Em qualquer dos caso, a pena aplicada situa-se para aquém da metade do limite máximo e, a questionar-se, só em sede de pecar por defeito, terreno onde, porém, nos
é vedado penetrar por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" (artigo 409 n. 1, do Código de
Processo Penal).
Por isso, não se lhe endereça reparo, nem se lhe emite crítica.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, decide-se:
Negar provimento a ambos os dois recursos interpostos pelo arguido A e, em consequência, confirmar, na sua integra, o douto acórdão recorrido.
Vai o recorrente condenado em 4 Ucs de taxa de justiça e nas custas que couberem com procuradoria mínima.
Lisboa, 30 de Outubro de 1997.
Oliveira Guimarães,
Sá Nogueira,
Costa Pereira,
Sousa Guedes.
Decisão impugnada:
1. Secção do Tribunal de Santa Comba Dão - Processo n.
124/96.