Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2010/12.6TBGMR-E.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EXAME PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
IMPEDIMENTOS
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
DISTRIBUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O receio de uma qualquer “predisposição para reproduzir um juízo já emitido” por parte do relator, subjacente ao impedimento do juiz previsto no art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC afigura-se total e absolutamente infundado quando o despacho reclamado versa unicamente sobre a inverificação dos requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, matéria que não foi, naturalmente, por força da natureza das coisas, objeto de qualquer juízo prévio.

II - A distribuição (prévia) do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, prevista nos arts. 692.º, n.º 5, e 215.º (6.ª), do CPC apenas tem lugar após ter sido decidida (com eventual reclamação para a conferência) a sua admissão, tarefa esta que continua a caber ao relator do acórdão recorrido.

III - A questão fundamental de direito em que assenta a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto.
IV - A jurisprudência do STJ tem ainda afirmado que a contradição relevante pressupõe a identidade do núcleo essencial das respetivas situações fácticas.

V - Não ocorre qualquer oposição entre os acórdãos em confronto se (i) o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm na base situações de facto diferentes: naquele, o pedido de reconhecimento da totalidade da propriedade era diferente do pedido de reconhecimento de uma quota-parte (3/8) da propriedade dos mesmos prédios, formulado na primeira ação; no acórdão-fundamento, os pedidos formulados nas duas ações eram, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido – o cumprimento do contrato-promessa –, iguais; (ii) no acórdão recorrido, a pretensão de reconhecimento do autor como titular de uma quota-parte (3/8) do direito de propriedade sobre determinados prédios foi julgada procedente na primeira ação, pelo que a pretensão do reconhecimento dos seus sucessores como únicos titulares do direito de propriedade sobre os mesmos prédios na segunda ação, fundada parcialmente na mesma causa de pedir (aquisição por usucapião), não foi equacionada na perspetiva da preclusão, mas antes na da autoridade do caso julgado; (iii) no acórdão-fundamento, a questão a decidir dizia respeito à (in)verificação da exceção de caso julgado (a outra questão, relativa à autoridade do caso julgado, e o tratamento que lhe foi dado, não releva para os recorrentes); (iv) se em ambos os acórdãos a preclusão associada ao caso julgado não foi nem questão a resolver e nem questão resolvida, também em ambos os arestos foi diferente a questão a resolver: enquanto no acórdão recorrido estava em causa a questão da (in)verificação da autoridade do caso julgado, no acórdão-fundamento tratava-se da questão da (in)verificação da exceção de caso julgado; (v) o acórdão recorrido concluiu pela verificação da autoridade do caso julgado e o acórdão fundamento pela da exceção de caso julgado, decisões que não são entre si opostas, mas antes de feição idêntica na medida em que impuseram os dois efeitos processuais, positivo e negativo, associados ao caso julgado.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2010/12.6TBGMR-E.G1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório
1. AA e BB intentaram ação declarativa contra a Sociedade Martins Sarmento e a Associação 25 de Abril – fls. 121 a 125.
2. Alegaram, em síntese, que:
 - o testamento outorgado por CC, a 26 de junho de 2005, é nulo na parte em que legou às Rés três prédios, em virtude de o testador não ser dono da totalidade dos legados, conforme foi reconhecido por sentença proferida no processo n.º …….., que correu termos na …. Vara Mista do Tribunal de ……..;
 - os Autores exercem há 15/20 anos posse pacífica, pública, ininterrupta e de boa fé sobre os prédios, pelo que os adquiriram por usucapião; e
 - a 29 de julho de 1993, por escritura pública, compraram 2/8 indivisos e, a 27 de dezembro de 2010, por escrituras públicas (em número de duas), 6/8 dos referidos prédios, pelo que os adquiriram (também) por contrato de compra e venda.
3. Formularam os seguintes pedidos:
(A) declaração judicial da nulidade ou anulação das disposições do testamento outorgado por CC, a 26 de junho de 2005, constitutivas de três legados (três prédios) a favor das Rés e
(B) declaração de que os Autores são donos e proprietários dos referidos – três - prédios.
4. Citadas, as Rés contestaram e deduziram reconvenção – fls. 76 vso. a 92, vso.    
Alegaram, na parte que ora releva:
- CC adquiriu, por partilha homologada em 1960, 3/8 dos referidos prédios;
- em 1986, celebrou contrato-promessa de compra e venda, no qual prometeu comprar a todos os demais comproprietários os restantes 5/8, pagando a todos o preço convencionado;
- desde então, passou a comportar-se como verdadeiro e único proprietário dos prédios, tendo a posse exclusiva até 29 de junho de 2005, data em que faleceu;
 - na data do decesso, CC havia adquirido a propriedade exclusiva dos prédios por usucapião;
- desde tal data, a posse passou a ser exercida pelas Rés, legatárias instituídas por testamento daquele outorgado a 26 de junho de 2005.
Formularam os seguintes pedidos:
 - a ação fosse julgada improcedente e a reconvenção fosse julgada procedente e, por via dela,
(A) ordenada a intervenção principal de outras pessoas,
(B) corrigido o valor da ação,
(C) condenados os Autores a reconhecer que as Rés são donas e possuidoras dos prédios, nas proporções de ¾ e ¼ indiviso, que pertenceram em exclusivo a CC, que os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião,
(D) condenados os Autores a reconhecer que não adquiriram, nem podiam adquirir, os prédios reivindicados, nem pagaram qualquer preço por qualquer deles ou das suas frações,
(E) condenados os Autores a reconhecer que os prédios não pertenciam aos alienantes na data da celebração das escrituras referidas na petição inicial;
(F) condenados os Autores a reconhecer que os negócios invocados na petição inicial que pretensamente lhes teriam transmitido a propriedade dos prédios são nulos por simulados ou, a não se entender assim, por não consubstanciarem verdadeiros contratos de compra e venda;
(G) a reconhecer a nulidade das vendas que lhes foram feitas, por desrespeitarem a cláusula testamentária imposta pelo Autor.
5. Os Autores (e os intervenientes), em resposta à reconvenção, excecionaram o caso julgado formado pela sentença proferida no proc. n.º …….., que correu termos na …. Vara Mista do Tribunal de ………., como fundamento de inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais – fls. 67 vso. a 75 e fls. 48 a 56.
6. Foi proferido despacho saneador e julgada parcialmente procedente a exceção de caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados em D, E e F na parte em que se referem ao contrato de compra e venda celebrado a 29 de julho de 1993 – fls. 23 a 28, vso.
7. Os Autores interpuseram recurso de apelação fls. 2 a 11 – e o Tribunal da Relação de …….. decidiu julgar procedente a exceção de caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados em C e E, deles absolvendo os Autores, e confirmando o mais decidido na sentença – fls. 296 a 356.
8. Inconformadas, as Rés recorreram de revista, apresentando as seguintes Conclusões – fls. 374 a 402:
1ª - Através dos presentes autos, os autores AA e mulher BB pretendem a condenação das rés Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril a verem declarado nulo um testamento pelo qual o professor CC, falecido em 29/06/2005, deixou às rés a propriedade total de três prédios urbanos situados na freguesia de ……… do concelho de …….. e completamente identificados naquele instrumento, fundando-se a alegada nulidade no facto de os prédios em causa não serem propriedade do testador CC, mas sim desses autores, uma vez que estes os terão adquirido através de escrituras públicas pelas quais “todos os interessados e titulares de direitos de propriedade sobre esses imóveis” lhos transmitiram, conforme documentos que juntaram (cfr. os artigos Io a 8o da petição inicial).
2ª - As rés, ora recorrentes, contestaram a ação alegando que os prédios em questão eram, à morte do testador, propriedade exclusiva deste, porque o testador, inicialmente dono apenas de 3/8 partes dos prédios, viria, no entanto, a comprar os restantes 5/8 aos demais contitulares, sendo proprietário, afinal, da totalidade dos prédios porque adquiriu as restantes quotas dos mesmos de 5/8 partes, na sequência de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 03/11/1986, no qual outorgaram como promitentes vendedores todos os demais interessados, ficando, em consequência, a ser dono da totalidade dos prédios por usucapião, uma vez que se encontrava desde há mais de 15 anos na sua posse única e exclusiva, adquirida sem violência, na convicção de não lesar direitos de outrem, de modo contínuo e ininterrupto, à vista de toda a gente e com ânimo de usa e frui coisas próprias e no seu próprio nome, uma vez que era ele quem pagava as contribuições devidas, o único reconhecido como senhorio e proprietário pelos locatários dos imóveis e, como tal, também reconhecido pelos serviços públicos (cfr. os artigos 6º, 10°, 12°, 43°, 47°, 49° da contestação), facto que, tendo ocorrido inversão do título de posse, pelo menos desde 03/11/1986, justificava também que as rés fossem donas dos indicados prédios por usucapião que invocaram (cfr. art. 50° da contestação).
3ª - Em consequência, as rés deduziram reconvenção, alegando a aquisição derivada e por usucapião dos referidos prédios (arts. 77.° a 80.° que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), e pedindo a condenação dos autores, entre o mais que ora desinteressa, a: “c) reconhecerem que as rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a Sociedade Martins Sarmento, e 1/4 indiviso para a Associação 25 de Abril) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao professor CC que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião; e) reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos pretensos alienantes na data das respetivas escrituras referidas na iniciar.
4.ª- Os autores alegaram, em resposta, que tais questões não podiam ser decididas por estarem cobertas pela autoridade do caso julgado formada por uma ação precedente tramitada entre eles próprios, enquanto réus, e o professor CC, enquanto autor, ação essa que terminou por sentença transitada em julgado, produzida em 13/11/2004, na qual os aqui autores foram condenados a ver declaradas falsas as declarações que prestaram numa escritura de justificação notarial através da qual pretendiam adquirir a propriedade dos referidos bens, bem como a verem cancelada a inscrição da propriedade em seu nome e a reconhecerem que não são donos nem possuidores dos referidos prédios e nunca estiveram na sua posse, e na qual se “declarou” (sic) que os donos e possuidores dos prédios em causa eram o professor CC e os seus filhos e descendentes destes, na proporção de 3/8, e a irmã EE e sucessores desta, na proporção de 3/8.
5.ª- Essa alegação dos autores foi julgada improcedente no despacho saneador, por inverificado o alegado caso julgado, ante o que os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que foi julgado parcialmente procedente com a consequência de ser revogada a decisão recorrida “na parte em que nela não se julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado em relação ao pedido reconvencional deduzido na al. c) e apenas se julgou parcialmente procedente essa excepção quanto ao pedido reconvencional deduzido sob a al. e) declarando-se substituída essa decisão por outra que julgou procedente a excepção do caso julgado quanto a esses dois pedidos, e, em consequência, os apelantes foram deles absolvidos, da instância, entenda-se.
6.ª - Para assim decidir, o acórdão recorrido considerou que “é apodítico que os pedidos reconvencionais deduzidos pelas reconvintes-apeladas sob a al. c) da reconvenção (...) e bem assim sob a al. e) (...) postergam o decidido na sentença transitada em julgado nos autos de ação n.° 302/2002 da extinta …. vara mista de ………, o que, nos termos do disposto nos arts. 576°, n.°s 1 e 2, 577, al .j), 580° e 581° do CPC, configura excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da reconvenção quanto a esses concretos pedidos e dá lugar à absolvição da instância reconvencional dos apelantes-reconvintes quantos aos mesmos”, porquanto, não obstante entre os pedidos reconvencionais formulados sob as als. c) e e) e a respetiva causa de pedir não exista total coincidência de pedido e de causa de pedir com aquela outra ação, o objeto desses pedidos reconvencionais já está contido naquela ação n.° 302/2002 (...) e nela já se encontra definido por sentença transitada em julgado no sentido de que CC não é proprietário pleno dos identificados prédios, mas apenas de uma quota-parte destes, pelo que não pode essa questão ser novamente discutida nos presentes autos.”
7ª- O assim decidido é absolutamente inaceitável por mais do que uma razão:
a) A causa de pedir da presente ação é complexa, pois alega-se que o professor CC era inicialmente proprietário dos prédios, conjuntamente com a sua estirpe familiar, na proporção de 3/8 partes, por aquisição derivada translativa, na medida em que adquiriu essas 3/8 partes há mais de 50 anos, no âmbito de um inventário orfanológico cuja partilha foi homologada por sentença de 02/07/1960, acrescentando-se agora, porém, o facto de ele ter adquirido as restantes 5/8 partes por usucapião, por se encontrar na sua posse plena desde Novembro de 1986, ou seja, há mais de 15 anos, e esta questão, da aquisição por usucapião não foi, nem de perto nem de longe, apreciada, julgada ou decidida na precedente ação, pelo que há uma nova causa de pedir, de que importa conhecer;
b) Acresce que, mesmo de acordo apenas com o que consta do processo n.°302/2002 citado, é possível compreender que a situação de compropriedade aí referida, e reportada, como vimos, a 02/07/1960 é uma situação evolutiva dinâmica, modificável, pelo que era necessário atender ao complexo de factos que aí foram analisados, mas também aos que desse processo constavam e a que se não atendeu, pois nessa mesma ação nada se decidiu quanto à propriedade dos prédios e à evolução desta nos últimos 50 anos, mas foi dado por provado que “Em Novembro de 1986, autor (CC) e réus (os aqui autores) celebraram entre si um contrato promessa, pelo qual aquele prometeu vender aos réus os seguintes prédios: (segue-se a descrição dos prédios objeto da presente ação) e que “o autor prometeu comprar aos demais consortes as respetivas quotas”: foi junto (a fls. 126) um contrato promessa de compra e venda, datado de 07/11/1986, através do qual o professor CC, já como proprietário de 3/8 partes dos prédios prometia comprar aos demais interessados o direito e a ação aos restantes 5/8 (doc. n.° 1 junto que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais); e em complemento desse contrato promessa, foram juntos aos autos quatro recibos comprovativos do pagamento do preço das quotas de cada um dos beneficiários (cfr. does. n.°s 2, 3, 4 e 5 juntos que se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais) e, por último, foram também juntas aos autos três procurações conferindo poderes irrevogáveis para vender os prédios em causa, duas das quais conferidas ao professor CC, o que tudo toma mais que verosímil a possibilidade de se vir a provar que à data do falecimento do testador, 29/06/2005, este já pudesse ser dono por usucapião dos imóveis em causa (cfr. o que consta da contestação-reconvenção e vem elencado a fls. 6 e 8 do acórdão sob censura), mercê do apontado contrato promessa, que reduziu a escrito convenção verbal anterior, ou seja, sempre de há mais de 15 anos antes da morte do testador, e essa prova em nada contende com a matéria que se deu por provada nessa anterior ação; por último, em reconvenção produzida na anterior ação, os próprios autores pediram a condenação do professor CC a reconhecer que lhes havia transmitido a propriedade dos imóveis em causa, o que só pode significar que eles próprios já o reconheciam como proprietário exclusivo dos mesmos (cfr. fls. 8 do acórdão recorrido, primeiro parágrafo).
8.ª - O acórdão recorrido, perfilhando o entendimento doutrinário, que também se subscreve, segundo o qual “embora o caso julgado se restrinja à parte dispositiva do julgamento, a sua força obrigatória deve ser estendida à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada”, ou seja, a todas as questões que forem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e à estabilidade e certeza das relações jurídicas”, no entanto, não atendeu a que a autoridade do caso julgado, como a excepção do caso julgado, só se verificam em havendo exata correspondência entre o conteúdo de uma e outra das ações, o que significa que nenhuma sentença transitada em julgado, pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que a mesma não definiu nem dirimiu, pelo que a extensão objetiva do caso julgado se afere pelos factos jurídicos invocados que não são idênticos nem coincidem (aquisição derivada de 3/8 em 1960 versus aquisição originária dos restantes 5/8 em 1986) e pelos pedidos formulados (cfr. o acórdão do STJ de 12/07/2011, proc. 129/07.4TBPST.S1.dgsi.net e Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 285, Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado, passim, e M. Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objetivos do Caso Julgado, Revista do Direito e Estados Sociais, XXIV, 1977, pags. 309 a 316).
9.ª - Ora, é manifesto que constando da anterior sentença que nela foi decidido “declarar” (sic) que CC e os seus descendentes eram donos de 3/8 dos referidos prédios e sua irmã EE e os seus descendentes eram donos de 3/8 dos mesmos prédios, porque os adquiriram em 1960, mas constando também que CC havia prometido comprar a todos os restantes consortes as suas respetivas quotas, e que em Novembro de 1986 celebrara mesmo um contrato promessa de compra e venda desses prédios com todos os demais consortes, e porque a proporção na propriedade resultava de uma partilha em inventário orfanológico que teve lugar em 1960, nada tem de incompatível com essa decisão a possibilidade de se provar na presente ação que os prédios à data da morte de CC, 2005, eram sua propriedade exclusiva, tal como se alegou na contestação-reconvenção apresentada.
10.ª - De igual modo, não pode o acórdão recorrido invocar a seu favor que a decisão pedida no presente processo comprometeria o prestígio dos tribunais, seria fonte de instabilidade jurídica porque necessariamente contrariaria a precedente que dela era questão prejudicial, porque isso não é exato, porque uma e outra das ações se referem a momentos históricos diferentes e a causas de pedir diversas, pelo que é impossível haver qualquer contradição de decisões, já porque a decisão anterior nunca seria questão prejudicial em relação ao que neste processo se discute, mas ainda que fosse, nunca podia significar a possibilidade de utilização da figura da autoridade do caso julgado, ou seja, do seu efeito impositivo, pois as decisões das duas ações sempre serão distintas e autónomas (na anterior, julgou-se que os prédios foram adquiridos em 1960 em determinadas proporções, e que o autor da ação prometera comprar aos demais interessados as suas quotas-partes, enquanto na precedente, a proceder, se virá a demonstrar que CC concretizou esse projeto de compra, consolidou nele toda a propriedade e a deixou em testamento às recorrentes).
11.ª - De resto, como se ensinou, por exemplo, no acórdão do STJ de 02/03/2010 (proc. 690/09.9YFLSB.dgsí.net) “os fundamentos de facto nunca por nunca formam por si sós caso julgado de modo a poderem impor-se extra processualmente e quando se fala nos factos que fundamentam a ação estamos a referir-nos apenas, aos factos integradores de cada uma das causa de pedir, e essas, no caso sub judice, são necessariamente diversas numa e noutra das ações.
12.ª- Na verdade, a “excepção do caso julgado” visa impedir que, sob pena de contradizer outra decisão anterior já transitada, a segunda ação possa ter diferente decisão de mérito, assim devendo nesta, verificada a exceção, absolver-se o Réu da instância, - o que no caso nunca pode suceder pois a nova decisão, seja qual for, não pode contradizer a precedente, nem tal se pede.
13.ª - Como o acórdão recorrido reconhece, e inteiramente se aceita, o caso julgado “preclude todos os meios da defesa do réu” (Manuel de Andrade, apud J. A. dos Reis, op. cit. vol. V, pág. 174) abarca “todo o obiecto da causa” (Ac. STJ de 24/11/77 in BMJ 271, 172), o que significa que, “são abrangidos pela força do caso julgado apenas os factos que estão “coenvolvidos na pretensão da mesma e cuja verificação é necessária, mas não suficiente para a procedência da mesma”, solução imposta pela “economia processual o prestígio das instruções judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Ac. STJ de 10/7/97 in Col. Jur. STJ V, 2, 165) - e não aqueles factos ou consequências que estão fora da pretérita pretensão do autor e são até consequência de elementos desnecessários, ou tidos como tais, para decidir o anterior pedido, mas já comprovados na pretérita decisão, como no caso sucede.
14.ª - A decisão sob censura viola, deste modo, os comandos dos art°s. 619°, 621°, 580° e 581° do Código de Processo Civil, pelo que não pode manter- se, devendo ser revogada para que se mantenha a que foi produzida em 1.ª instância”.

9. De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019:
Decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com a ressalva da verificação, no caso em apreço, da autoridade e não da exceção de caso julgado”.

10. As Rés/Reconvintes/Recorrentes Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril (1) arguiram a nulidade o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019 com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão  (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) e, no caso de assim se não entender, (2) requereram a sua reforma por ser manifestamente errada a determinação da norma aplicável e a qualificação jurídica e por constarem dos autos documentos que fazem prova plena e implicam decisão diversa da proferida (art. 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC) – fls. 536 a 542.
11. Os Autores/Reconvindos/Recorridos AA e BB responderam à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
12. Por acórdão de 10 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “[…] indeferir a reclamação apresentada pelas Rés/Reconvintes/Recorrentes/Reclamantes”.
13. As Rés/Reconvintes/Recorrentes Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril vieram então interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, expondo as seguintes Conclusões:
“lª - Numa anterior acção, decidida por sentença de 13/11/2004, transitada em julgado há mais de uma dezena de anos, tramitada entre as mesmas partes, (na qual as aqui recorrentes foram partes como autoras, na qualidade de sucessoras habilitadas do primitivo autor, CC, face ao falecimento deste, no decurso do processo, e mediante testamento do falecido em que foram instituídas legatárias da totalidade de determinados prédios), os autores da presente acção foram condenados a reconhecer que o falecido CC era dono de 3/8 partes desses prédios.
2ª - Na presente acção, as recorrentes, como autoras reconvintes formularam o pedido de condenação dos reconvindos a reconhecer que à data da sua morte, CC era já dono da totalidade desses prédios, por entretanto ter adquirido as restantes 5/8 partes aos outros comproprietários.
3ª - Nesta segunda acção foi produzido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão recorrido que (aceitando que entre as duas acções, em que as recorrentes são autoras há apenas identidade de sujeitos, mas não identidade de pedidos, nem de causas de pedir), decidiu que ocorre autoridade do caso julgado da decisão da primeira acção em relação a esta que impede nova discussão sobre a propriedade dos imóveis.
4ª - 0 acórdão recorrido, tal como vem recensado na Colectânea de Jurisprudência STJ Ano XXVII, Tomo 11/2019 a folhas 224, decidiu ipsis verbis que "pretendendo-se o reconhecimento do direito de propriedade, na acção anterior foi decidido que o ali autor e outros eram proprietários de três prédios na proporção de 3/8, com fundamento na aquisição derivada (partilha realizada em 1960) e na aquisição originária (usucapião por posse conjunta iniciada em 1964, 1974 e 1984, e mantida até 2002) e na nova acção se pretende o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo do autor daqueloutra acção sobre esses imóveis, com fundamento na aquisição originária (usucapião por posse exclusiva exercida desde 1974 até 2005).
Verificando-se uma identidade parcial entre a causa já julgada e a causa a julgar, impõe-se evitar a contradição naquilo que é igual - o caso julgado, enquanto autoridade manifesta-se na proibição de contradizer, impedindo uma reapreciação de mérito"
5ª - Diversamente, o acórdão fundamento, transitado em julgado, decidiu que (cfr. o ac. do STJ de 5/12/2017, recensado na Colectânea de Jusrisprudência STJ, XXV, Tomo III, pag.256, de 20/12/2017, embora aí referido como datado de 20/12/2017 - cfr. o texto integral junto, disponível em www.dgsi.pt') a pretensão do autor nunca está sujeita a um efeito preclusivo, sendo lícito deduzi-lo em acções sucessivas, desde que altere a causa de pedir, e que só o réu, "por força do ónus da concentração de toda a defesa na contestação está sujeito àquela preclusão".
6ª - Assim, esses dois acórdãos estão em contradição entre si, foram produzidos pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e a decisão do acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência citada do S.T.J., bem pelo contrário, pelo que se acham preenchidas todas as condições de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência nos termos do art° 688° do Código de Processo Civil.
7ª - De ambas as decisões, importa referir que a única que é conforme a lei é a do acórdão-fundamento, porquanto a orientação que perfilha compagina-se com o disposto no artigo 573 n°s 1 e 2 do Cód. de Proc, Civil que apenas ao Réu impõe a obrigação de deduzir toda a defesa na contestação ou supervenientemente, mas sempre e só no processo em que deduza contestação a, e, pelo contrário, o acórdão recorrido viola aquela orientação jurisprudencial e o dispositivo legal, porque aplica ao autor uma disposição que é exclusivamente dirigida ao réu e disciplina a sua actividade processual.
8ª- Não estão, pois, abrangidos pelo efeito preclusivo do caso julgado aqueles factos ou consequências de factos que excedem a pretérita pretensão do A, e são até consequência da pretérita decisão, como no caso sucede pelo que, a decisão recorrida é ilegal, não podendo aplicar-se-lhe a norma do art. 573° n°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, porque as recorrentes foram autoras nas duas acções e o caso julgado material, na sua vertente da autoridade, só pode referir-se a quem for réu nas duas acções sucessivas.
9ª - De facto, é no acórdão fundamento que se estabelece a única interpretação compatível com a lei, em consonância com o disposto no art.573° n°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o que tudo deve levar a decidir-se pela insusceptibilidade de ser mantida a decisão recorrida, fixando-se em definitivo a jurisprudência no sentido constante desse acórdão — fundamento: "Ao contrário do autor cuja pretensão não está submetida a um efeito preclusivo, sendo-lhe lícito deduzi-la repetidamente, desde que fundamente em causa de pedir diferente (só), o réu, por força do ónus da concentração de toda a defesa na contestação, está sujeito aquela preclusão" - cfr. acórdão do STJ de 20-12-2017, Col. Jurisp. STJ Ano XXV, Tomo III, 256).
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e em consequência, nos termos do artº 695° n° 2 do Código de Processo Civil verificar-se a existência da contradição jurisprudencial apontada e revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que se decida a questão controvertida no sentido do que foi julgado pelo acórdão fundamento, em cumprimento do disposto no art° 695° n° 2 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos, para se fazer JUSTIÇA”.

14. Os Autores/Reconvindos/Recorridos, BB e os habilitados por morte do Autor originário - AA -, responderam, oferecendo as seguintes Conclusões:
1 - Com trânsito em julgado da sentença da acção 302/2002, por força do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, notificado em 2007-06-15 (Ref. Proc. nº 1289/07-2), ficou decidida e estabelecida em definitivo, que a posse e direito de propriedade dos imóveis aqui em discussão, só pertencia em 3/8 ao Pf. CC, e toda a sua demais família (filhos, netos e esposa);
E que a posse e propriedade dos restantes 5/8, pertencia a pessoas terceiras, já largamente identificadas.
2-    Pelo douto Acórdão do S. T. J., notificado em 05 de Julho de 2019 no processo nº 2010/12.6TBGMR – E.G1.S1 – Revista (Rf. 8715804), foi confirmado o Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães – Apelação nº 2010/12.6TBGMR-E-G1 (Rf. 5843298) que decidiu haver e verificar-se a excepção de autoridade de caso julgado, formado pela decisão da sentença de 1ª instância (confirmada no S.T.J.) no proc. 302/2002, e no respeitante ao direito de propriedade e posse dos prédios aqui em discussão; dividida pela forma já exposta.
E o respeito integral pelas decisões dos Tribunais é elemento essencial do prestígio dos tribunais, da certeza e da segurança jurídica das decisões judiciais; não se podendo admitir que se produzisse uma outra decisão, que decidisse em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado.
3- As recorrentes interpõem o presente recurso para o Pleno das Secções deste Tribunal Superior, por considerarem que o Acórdão proferido está em contradição com outro anteriormente produzido pelo mesmo Tribunal (S. T. J.)
Juntaram e indicaram, embora de forma confusa, como fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1 de 05.12.2017.
Alegam que o Acórdão proferido nestes autos está em contradição com o decidido neste último Acórdão.
E se bem verificamos o Acórdão proferido nestes autos, não tem qualquer contradição com a decisão do Acórdão fundamento.
As questões a decidir, muito distintas no seu conteúdo, aplicam da mesma forma a lei, com enumeração doutrinária e jurisprudência semelhante.
Na acção 302/2002, em que foi A. o Pf. CC, face à causa de pedir e pedido formulados nesta acção, veio a decidir definitivamente em Julho de 2007 quem eram os possuidores e proprietários dos prédios.
E a decisão foi totalmente favorável ao A. (Prof. CC) que nos seus articulados alegou a factualidade que lhe veio a ser reconhecida na sentença, designadamente quanto à posse e propriedade dos imóveis (3/8 em conjunto com a sua família directa).
Foi julgada provada a causa de pedir e toda a factualidade concreta alegada na acção.
O A. (Pf. CC) na p. i. desta acção alegou todo o acervo factual de que era titular e que lhe cabia; sabendo e tendo conhecimento dos direitos e interesses dos demais sobre os prédios.
Após a sua morte, as ora recorrentes, na qualidade de sucessoras testamentárias daquele, vêm “inventar” outros factos, de impossível verificação, para sustentarem este lamentável processo/expediente.
E o Acórdão fundamento esclarece:
A autoridade de caso julgado “tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica”, pressupondo a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior, ou seja, que a decisão duma determinada questão (proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda) não possa voltar a ser discutida” – vidé Ac. – fundamento junto.
Ora, se a posse e propriedade dos prédios ficou decidida em Julho de 2007 por trânsito em julgado do Acórdão do S. T. J. de certa forma; já repetidamente exposta,  na acção 302/2002; esta decisão não pode ser alterada em processo posterior – acção 2010/12, por forma a que o decidido venha a ser não decidido.
O que os recorrentes pretendem é que a posse e propriedade dos imóveis, repartida e decidida na acção 302/2002, venha a obter nova decisão posterior (a mesma posse e propriedade).
A decisão dos Tribunais – 1ª, 2ª e 3ª instância – proferidas na acção 302/2002, de nada valeriam; enquanto uma eventual decisão posterior desta acção 2010/12 é que seria merecedora de validade.
Como   muito   bem   refere   o   Acórdão   fundamento   junto   pelas   recorrentes, conseguiriam obter o mesmo efeito útil, de forma habilidosa, capciosa e ilegal, que lhes foi negada pela decisão da acção 302/2002; sendo que nesta e na acção 2010/12, tiveram oportunidade processual para alegarem toda a factualidade que pretenderam, na posição de Rés e Autoras.
4- No ponto 3. do Acórdão fundamento (última folha):
O Supremo Tribunal que julgava a revista decidiu:
“O Tribunal da 1ª instância decidiu ”que entre as duas acções (nesta acção quanto aos pedidos das alíneas b), c) e f) não se verifica a excepção de caso julgado ou deva ser refletida qualquer consequência em virtude da chamada autoridade de caso julgado ou princípio da preclusão.
Desta decisão não foi interposto recurso pelas Rés.
Assim, tendo havido decisão expressa pelo Tribunal de 1ª instância, que não foi impugnada, a decisão transita em julgado, pelo que não pode, agora, ser posta em causa.” (sic).
A revista consubstanciada no Acórdão fundamento, apenas foi concedida na parte da decisão que formou caso julgado em primeira instância.
Em nenhum outro aspecto.
Porém, o art. 688º nº 1do C. P. C. impõe que:
“As partes podem interpor recurso para o plano das secções Cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” (sic).
Conforme se alegou, parte da decisão proferida no Acórdão fundamento, principal razão alegada pelos recorrentes, foi proferida pelo Tribunal de 1ª instância e não pelo Supremo Tribunal de Justiça; que sobre ela não se pronunciou, nem decidiu.
Não é uma decisão do S. T. J.
Os recorridos não descortinam qualquer contradição, no que foi decidido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, e no concernente ao Acórdão de que agora a Associação 25 de Abril e Sociedade Martins Sarmento recorrem, e ao decidido no Acórdão fundamento de que juntam cópia.
Com o douto suprimento de V. Exª, e porque não há qualquer oposição de julgados, deve o recurso ser rejeitado em apreciação liminar”.
 
15. Por despacho proferido ao abrigo do art. 692.º, n.º 1, do CPC, a Senhora Relatora decidiu o seguinte:
Pelo exposto, rejeita-se o presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelas Rés/Reconvintes Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos da sua admissão”.

16. Á luz do art. 692.º, n.º 2, do CPC, as Rés/Reconvintes/Recorrentes Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril vêm agora reclamar desta decisão para a conferência e deduzir impedimento da autora deste despacho nos termos dos arts. 115.º, n.º 1, al. e), 116.º,  n.º 1 e 661.º, n.os 1 e 2 do CPC.

II – Questões a decidir
              Estão em causa as seguintes questões:
(i) (in) verificação de impedimento da Senhora Relatora;
(ii) omissão de distribuição;
(iii) (in)admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, interposto pelas Rés/Reconvintes Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril, tendo por objeto os efeitos da autoridade de caso julgado reconhecida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019 a uma decisão proferida numa ação anterior (proc. n.º 302/2002), que, segundo as Recorrentes, corresponderia a uma interpretação do art. 573.º, n.os 1 e 2, do CPC, contrária àquela que lhe teria sido dada pelo acórdão do mesmo Tribunal de 5 de dezembro de 2017 (proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1).

III – Fundamentação
A) De facto
Factos provados segundo o Tribunal da Relação:
“A - CC instaurou ação declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra AA e BB, que correu termos sob o n.º ………, da …… Vara Mista da Comarca de ………., pedindo que:
a) seja reconhecido que são falsas as declarações prestadas pelos Réus e testemunhas na escritura de justificação outorgada em 16 de dezembro de 1998, no Cartório Notarial de ………;
b) seja reconhecido que os Réus nunca estiveram na posse dos prédios identificados na mesma escritura, nomeadamente desde 1974, pelos que os não adquiriram por usucapião;
c) seja reconhecido que os Réus não são donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP sob os n.ºs ……, ………, ………, conforme consta das inscrições nele lavradas e efetuadas pela apresentação 05 de 15/03/99;
d) seja ordenado o cancelamento de todas as descrições e inscrições respeitantes aos prédios supra referidos;
e) seja reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ………. sob os n.ºs ……, ……. e ……., respetivamente inscritos na matriz urbana sob ao artigos ……, …… e ……. são o autor, na proporção de 3/8 indivisos, DD, na proporção de 2/8 indivisos, e EE, na proporção de 3/8;
f) seja declarado resolvido por incumprimento dos Réus o contrato-promessa outorgado entre estes e o autor em Novembro de 1986 e que consta do doc. 36, junto com a petição inicial.
Para tanto alegou, em síntese, que em 16/12/98 os Réus outorgaram uma escritura de justificação, na qual declararam que, com exclusão de outrem, eram donos e legítimos possuidores dos imóveis inscritos na matriz sob os n.ºs ……, …… e …. e, bem assim que tais prédios se encontravam omissos na CRP e que foram por eles comprados verbalmente a DD e a herdeiro de FF, em meados de 1974, e que nunca se chegou a realizar a escritura de compra e venda, dado que estes vendedores faleceram e que, apesar das inúmeras buscas, não lhes tinha sido possível identificar os seus herdeiros, pelo que estavam impossibilitados de proceder ao registo de tais prédios na competente Conservatória;
Acrescentaram que desde meados de 1974 possuem os identificados prédios, habitando-os, neles exercendo o comércio, dando-os de arrendamento, fruindo todas as suas utilidades, pagando os respetivos impostos e seguros, atos que viriam a efetuar em nome próprio, há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que fosse, à vista de todos e sem interrupção, pelo que tinham adquirido tais prédios por usucapião;
Os Réus lograram obter, previamente, na competente Conservatória certidão no sentido de que os referidos prédios não se encontravam aí descritos, para o que não os identificaram com os respetivos números de polícia, apesar de os conhecerem e requereram junto da Conservatória de Registo Predial de ……. a aquisição dos mesmos a seu favor;
As declarações prestadas pelos Réus e testemunhas na referida escritura de justificação notarial são falsas, pois que os possuidores dos referidos prédios são o Autor, DD e EE, por os terem adquirido por partilha efetuada nos autos de inventário e ainda por usucapião;
Em novembro de 1986, Autor e Réus tinham celebrado entre si um contrato-promessa, pelo qual aquele prometeu vender a estes os prédios acima referidos, tendo o Autor prometido comprar aos demais consortes as respetivas quotas;
Os Réus incumpriram esse contrato já que não pagaram a segunda prestação no montante convencionado de 6.500.000$00, nem notificaram o Autor para a outorga da escritura de compra e venda – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
B- Os ali Réus e aqui Autores, AA e BB, no âmbito da ação identificada em A), apresentaram contestação, arguindo a ilegitimidade ativa, afirmando que deveriam estar na ação os netos do Autor, não podendo ele, desacompanhado daqueles, pedir que seja reconhecido como possuidor e dono dos 3/8 dos prédios;
Em sede de impugnação esclareceram que há dezenas de anos que o Réu explorava um estabelecimento comercial de pastelaria num dos prédios, tendo-lhe sido sugerido pelo Autor, que se intitulava seu único dono, a venda dos mesmos, venda essa que viria a concretizar-se, ainda que verbalmente, em 1980, tendo as partes ajustado o preço de 7.500.000$00;
Apesar de formalmente os prédios continuarem inscritos em nome dos herdeiros de António Guerreiro, e os recibos de seguro e outros serem emitidos em nome dos titulares inscritos, facto é que eram os Réus que, a partir da referida venda, passaram a efetuar esses pagamentos, mediante a entrega das quantias correspondentes pelo Réu-marido a DD;
Os Réus vieram a saber, depois de setembro, que o Autor era tão só titular de 3/8 dos prédios;
Veio a ser outorgado contrato-promessa, em 3/11/1986, por via do qual ficaria formalizada a venda verbal efetuada antes de 1980;
Em cumprimento desse contrato, os Réus pagaram por conta do preço, em 03/11/1986, 1.000.000$00;
O restante, 6.500.000$00, consideraram os Réus que seria pago em prestações semestrais de 682.500$00, devendo a escritura efetuar-se quando o preço integral estivesse pago;
Em 10/10/1990 foi estabelecido um aditamento ao contrato-promessa, do qual passou a resultar que aquela quantia de 682.500$00, paga semestralmente, era entregue ao Autor a título de indemnização;
Tal informação, feitas as contas, corresponde a 21% ao ano do capital em dívida;
Os Réus pagaram ao Autor prestações semestrais no valor global de 8.775.000$00, considerando pago o preço da prometida compra;
Os Réus, que estavam na posse dos prédios desde a compra e venda verbal, não conseguiam ver formalizada a competente escritura e foi, por isso, que em 29/07/1993, um dos comproprietários dos prédios, DD, compreendendo a situação em que os Réus se encontravam, declarou vender-lhes os 2/8 que formalmente lhe pertenciam nos referidos prédios, não tendo recebido qualquer quantia a título de preço, pois que há muitos anos os considerava donos dos mesmos;
Em 1997, o Autor reuniu com os Réus, tendo aí reconhecido a impossibilidade legal de outorga da referida escritura, pois que era necessária a intervenção de seus filhos, netos e alguns eram menores;
Foi então explicado ao Autor que a única possibilidade de dar saída legal à questão era justificar notarialmente a posse dos prédios pelos Réus e fazer advir-lhes o direito de propriedade sobre os mesmos por usucapião;
Foi com base nesse acordo que foi outorgada a escritura de justificação – cfr. doc. de fls. 95 a 118;
C- No âmbito da ação identificada em A), os ali Réus e aqui Autores, AA e BB, deduziram reconvenção, pedindo que:
a- o tribunal profira decisão que produza os efeitos do contrato-promessa e por isso declare que o Autor vendeu aos Réus descritos e alegados na escritura pública de justificação, outorgada em 16/11/1998, no 1º Cartório Notarial de ……….;
b- condene o Autor a reconhecer que os Réus são únicos donos e legítimos possuidores dos referidos prédios;
Subsidiariamente para o caso do Autor não poder cumprir o contrato-promessa por causa que lhe seja imputável e não possam proceder os pedidos anteriores, se:
   c- condene o Réu a pagar-lhes a quantia global de 78.775.000$00 (392.928,04 euros) correspondente ao atual valor dos prédios;
   Subsidiariamente e ainda, para o caso de não proceder o pedido subsidiário atrás referidos, se:
d- condene o Autor a pagar-lhes a quantia acima referida, a título de indemnização pelo negócio de bem alheio celebrado dolosamente pelo Autor (cfr. doc. de fls. 95 a 118).
D - Na réplica, o Autor na ação identificada em A), …….., requereu a alteração da causa de pedir e do pedido por ele formulado sob a alínea e), solicitando que seja reconhecido que os donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ……. sob os n.ºs ….., …… e ……, respetivamente inscritos na matriz urbana sob os n.ºs ….., ….. e …, são de DD, na proporção de 2/8 indivisos; do Autor, GG, HH, II, JJ e KK, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária, por heranças abertas por morte de LL, MM e NN; bem como de EE, OO, PP e QQ, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por herança abertas por morte de RR e SS – cfr. doc. de fls. 95 a 118. 
E - No âmbito da ação identificada em A), foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir referida em D) e o ali Autor, CC, foi convidado a fazer intervir os demais proprietários dos prédios – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
F - O ali Autor, CC requereu a intervenção principal provocada de DD, GG, HH, II, JJ, KK, EE, OO, PP e QQ, tendo este incidente sido admitido – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
G - Os intervenientes ampliaram o pedido, requerendo que seja declarada falsa a escritura de compra e venda celebrado entre os Réus e DD e outorgada em 29/07/1993, no 2º Cartório Notarial de ……….., por tal negócio não se ter outorgado entre os outorgantes – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
H - A ampliação do pedido identificada em G) foi admitida no âmbito do processo identificado em A) – cfr. doc. de fls. 95 a 118.
I - Por sentença proferida em 13/11/2004 no âmbito da ação identificada em A), essa ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência foi:
- declarado que são desconformes com a realidade as declarações prestadas pelos Réus na escritura de justificação outorgada em 16 de dezembro de 1998, no 1º Cartório Notarial de ………., na parte atinente à morte do referido DD e quanto à omissão da descrição dos prédios na CRP de …………;
- declarado que os Réus AA e BB, nunca estiveram na posse dos prédios descritos na CRP de ……… sob os n.ºs …….., …….. e ……., respetivamente inscritos na matriz urbana sob os n.ºs ……, ….. e ……..9, pelo que os não adquiriram por usucapião;  
- declarado que os mesmos Réus não são donos e legítimos possuidores dos referidos prédios;
- ordenado o cancelamento de todas as descrições e inscrições respeitantes aos prédios supra referidos;
- declarado que são donos e legítimos possuidores dos prédios descritos na CRP de ……… sob o n.º ……. …….. e …….7, respetivamente inscritos na matriz urbana sob os n.ºs ……, ……. e …….: o Autor, GG, HH, II, JJ e KK, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de LL, MM e NN; EE, OO, PP e QQ, na proporção de 3/8 e em regime de comunhão hereditária por heranças abertas por morte de RR e SS;
- julgado abusivo o exercício, pelos Réus do direito de resolução do contrato-promessa, com fundamento na falta de pagamento da segunda prestação relativa ao preço, pois que este, ante a redução operada à cláusula penal fixada, se mostra integralmente pago;
- nos mais, os Réus foram absolvidos do pedido contra eles formulado;
- julgada a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, o Autor-reconvindo e os chamados foram absolvidos dos pedidos que contra eles foram formulados (cfr. doc. de fls. 146 a 175).
J - Por acórdão proferido em 06/07/2005, pelo Tribunal da Relação de …….., no âmbito da ação identificada em A), foi decidido:
- julgar totalmente improcedente a apelação dos Réus, confirmando a sentença recorrida, no que lhe respeita;
- julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e chamados e, em consequência do exposto,
a) declarar como sendo também falsas as declarações dos Réus e das testemunhas intervenientes na escritura de justificação notarial, no que respeita às afirmações de que os prédios foram comprados pelos Réus por contrato verbal realizado em meados de 1974 a DD e ao herdeiro de um tal FF; que esses vendedores faleceram e não foi possível aos Réus identificar os seus herdeiros, motivo pelo qual estavam impossibilitados de proceder ao registo do seu direito na Conservatória; e que, desde meados de 1974 que habitam os prédios, aí exercem o comércio, aí efetuaram obras, os deram de arrendamento e fruem todas as suas utilidades;
b) ordenar, no que respeita aos prédios em causa nos autos, inscritos nas respetivas matrizes sob os n.ºs …..º, …….º e ……..º, o cancelamento da inscrição da propriedade dos mesmos em nome dos Réus por usucapião, bem como das descrições da freguesia de …… n.ºs ……, …… e ……., que daquela resultaram;
c) considerar que os Réus estão ainda obrigados, querendo, a cumprir o contrato-promessa, a pagarem a totalidade da 2ª prestação do preço nele convencionado, no valor de 6.500.000$00;
aspectos em que se revoga a sentença recorrida,
mantendo a mesma no que respeita à decidida não declaração da resolução do contrato-promessa pelo Autor e chamados, e à validade do contrato de compra e venda celebrado por DD e os Réus, titulado pela escritura pública de 29/07/93 (cfr. doc. de fls. 95 a 118).
K - Por acórdão proferido pelo STJ em 14/06/2007, foram negadas ambas as revistas e foi confirmado o acórdão identificado em J) – cfr. doc. de fls. 187 a 202.
L - CC outorgou em 26/06/2005, o testamento que se encontra junto aos autos a fls. 142 a 144, onde além do mais declara o seguinte:
“Que é proprietário de três prédios urbanos sitos na freguesia de …….. (……..), concelho de …………., designadamente:
a) Prédio de cave, rés-do-chão, três andares e sótão, com uma frente para a … ……….., números, (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ……..;
b) Prédio de rés-do-chão e três andares (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ……;
c) Prédio de rés-do-chão e três andares (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo ……. .
Que tais prédios são objeto de uma ação judicial contra os atuais locatários AA e mulher, que atualmente corre termos em recurso no Tribunal da Relação de ……...
Que lega em comum os três referidos prédios à Sociedade Martins Sarmento … e à Associação 25 de Abril, … na proporção de três quartos indivisos para a primeira e um quarto indiviso para a segunda.
Que os legados são efetuados com o encargo da Sociedade Martins Sarmento suportar as custas judiciais e demais encargos do processo, recorrendo de qualquer sentença eventualmente desfavorável.
Que pretende, caso a sentença reconheça o direito a seu favor e os prédios venham a ser efetivamente propriedade da Sociedade Martins Sarmento e da Associação 25 de Abril, por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários AA e mulher ou seus familiares.
Que à Sociedade Martins Sarmento será entregue após o seu falecimento a quantia de cento e cinquenta e nove mil euros, que se destinará ao pagamento de prestações mensais, nos seguintes termos: (…) – cfr. doc. de fls. 142 a 144, cujo restante teor aqui se dá por reproduzido.
M - Os prédios a que se reporta o testamento identificado em L) são os mesmos prédios a que se reporta a presente ação e, bem assim a ação a que se alude em A) a K).
N - CC faleceu no dia 29/06/2005 – cfr. doc. de fls. 209”.
   
B) De Direito
(In) verificação de impedimento da Senhora Relatora e Omissão de distribuição
1. As Rés/Reconvintes/Recorrentes/Reclamantes Sociedade Martins Sarmento e a Associação 25 de Abril alegam, nesta sede, o seguinte:
“1- IMPEDIMENTO DA AUTORA DO DESPACHO SOB RECLAMAÇÃO
1.- As recorrentes, inconformadas com a decisão em despacho saneador que julgou procedente a excepção do caso julgado quanto ao pedidos reconvencionais constantes das alíneas d), e) e f) interpuseram dele recurso de apelação.
Por sua vez, os autores também interpuseram recurso de apelação do mesmo despacho, tendo a Relação julgado procedente a excepção do caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais constantes das alíneas c) e e), dos quais os autores foram absolvidos e confirmado no mais o saneador recorrido.
2.- Inconformadas ainda, as rés recorreram de revista formulando as competentes conclusões (fls. 374 a 402), tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, por acórdão de 4 de Julho de 2019, “negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, com a ressalva da verificação, no caso em apreço, da autoridade e não da excepção do caso julgado.”.
A decisão foi subscrita pelos Senhores Conselheiros (por esta ordem):
- Maria João Vaz Tomé - António Magalhães, e - Alexandre Reis.
3.- As rés recorrentes arguiram a nulidade desse acórdão com os fundamentos constantes da respectiva peça, tendo sido produzido acórdão em 10 de Dezembro de 2019, decidindo indeferir a reclamação.
Tal acórdão foi subscrito pelos Senhores Conselheiros (por esta ordem):
- Maria João Vaz Tomé
- Alexandre Reis, e
- António Magalhães.
4.- As recorrentes, rés-reconvintes interpuseram então recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por sustentarem que o acórdão recorrido - ao admitir que se formava caso julgado sobre decisões que recaíam sobre pedidos dos autores, não obstante a diversidade de pedidos e causas de pedir - estava e contradição com outro anterior, tramitado em julgado e consagrando melhor e pacífica solução - que sustentava que o caso julgado nunca se podia formar sobre pedidos dos autores, mas apenas dos réus, atento o efeito preclusivo imposto à contestação pelo artº 573º, nº 1 do Código de Processo Civil.
5.- Esse recurso está sujeito a distribuição - mas não foi distribuído.
Ao invés sobre ele recaiu a decisão singular sob censura em cujos termos “rejeita-se o presente recurso para uniformização de jurisprudência (…) por se não mostrarem preenchidos os pressupostos da sua admissão.”.
Tal despacho foi subscrito de forma digital pela Exma. Conselheira Maria João Vaz Tomé.
Ou seja: a autora do despacho recorrido é a relatora do acórdão que foi posto em causa através do requerimento que esse despacho decidiu - ou é, pelo menos, co-autora desse aresto.
Não pode ser.
De facto, o artº 115º, nº 1, e) atrás citado determina que “nenhum juiz pode exercer as suas funções em jurisdição contenciosa ou voluntária quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.”
É, aliás, dever do juiz que se encontre nessas condições declarar-se impedido, nos termos do artº 116º, nº 1 do mesmo diploma.
De resto, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional de 7/6/2011 (Ac. 281/2011) num caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância - ou em instância anterior àquela que deve, depois, decidir, diremos nós - o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser da existência do meio impugnatório, pois se a decisão e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz estaria desvirtuada a própria existência do recurso e com ela o próprio direito ao recurso.
Decisão    diversa seria,       pois, manifestamente inconstitucional, vício que deste modo se argui também.
Termos em que respeitosamente se requere se dignem V. Exas. decidir, em conformidade com o exposto, pelo impedimento para rejeitar o recurso para o Pleno das Secções Cíveis da relatora do acórdão que esse recurso foi convocado a julgar, passando a causa para quem de direito, a fim de ser prolatado novo despacho vestibular, isto é: após distribuição”.
“2. OMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO
De facto, o processo não pode sequer ser objecto de despacho por parte de qualquer dos senhores Juizes Conselheiros que subscreveram o acórdão recorrido - porque, nos termos do artº 215º, nº 6 do Código de Processo Civil está sujeito a distribuição prévia, sendo, em consequência, a decisão sob análise nula, nos termos do artº 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil (conhecimento da questão de que o decisor não podia tomar conhecimento), nulidade que deve conhecer-se com a consequência de ser determinada a remessa dos autos à distribuição”.
2. Segundo o art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
3. No caso em apreço, não está em causa um recurso interposto em processo em que a Senhora Relatora haja intervindo como juiz de outro tribunal, de um lado e, de outro, em que tenha proferido a decisão recorrida ou de outro modo tomado posição sobre questões suscitadas no recurso.
4. Desde logo, a Senhora Relatora interveio sempre como juiz do mesmo – e não de outro - Tribunal: o Supremo Tribunal de Justiça.
5. Depois, o despacho por si proferido, ao abrigo do art. 692.º, n.º 1, do CPC, recaiu apenas sobre a (in)verificação dos pressupostos legalmente previstos para a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, matéria esta que, manifestamente, não foi objeto do acórdão recorrido.
6. De resto, compete ao relator, nos termos do mesmo preceito, proceder ao exame preliminar do preenchimento dos pressupostos estabelecidos nos arts. 688.º e ss do CPC, em ordem a admitir o recurso e enviar o processo à distribuição (n.º 5) – em cumprimento do estabelecido no art. 215.º (6.ª espécie) –, no caso de se mostrarem observados tais pressupostos, ou rejeitar o recurso, se assim não suceder.
7. O art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC, estabelece um impedimento objetivo, fundado na relação entre o juiz e o processo. Este impedimento baseia-se na normal “predisposição para reproduzir um juízo já emitido” o que, a ocorrer, eliminaria ou enfraqueceria a garantia do segundo grau de jurisdição[1].
8. In casu, esse receio da existência de uma qualquer “predisposição para reproduzir um juízo já emitido” por parte da Senhora Relatora seria total e absolutamente infundado, porquanto o despacho reclamado versou unicamente sobre a inverificação dos requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, matéria que não havia sido, naturalmente, por força da natureza das coisas, objeto de qualquer juízo prévio.
9. Refira-se, ainda, o lugar paralelo do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, segundo o qual compete ao Senhor Juiz Desembargador Relator proferir despacho sobre a admissibilidade de recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação. Deste despacho cabe reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 643.º, n.º 1 do CPC). Cabe ao Relator no Supremo Tribunal de Justiça apreciar a reclamação deduzida contra esse despacho, sendo, por sua vez, admissível reclamação para a conferência do despacho que julga a reclamação (art. 652.º, n.º 3 ex vi do art. 679.º do CPC). Isso mesmo se verifica no caso sub judice, cabendo reclamação para a conferência do despacho proferido pela Senhora Relatora – o que, de resto, as Recorrentes fizeram.
10. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é composto por duas fases, a de apreciação liminar dos pressupostos processuais e dos requisitos formais, de um lado e, de outro, a da decisão de mérito. A cada um corresponde o seu relator.
11. A distribuição (prévia) do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, prevista nos arts. 692.º, n.º 5, e 215.º (6.ª) do CPC, apenas tem lugar após ter sido decidida (com eventual reclamação para a conferência) a sua admissão, tarefa esta que continua a caber ao relator do acórdão recorrido. É, assim, função sua apreciar liminarmente o requerimento de interposição do recurso e rejeitá-lo quando, inter alia, não se verifique a contradição jurisprudencial alegada pelo recorrente[2].
12. Apenas se procede à distribuição no caso de admissão do recurso. Passa, então, a competir ao novo relator dirigir a tramitação subsequente do recurso e a elaboração do projeto de acórdão que será submetido à apreciação do Pleno das secções cíveis. O Pleno pode também decidir que não se verificam os requisitos legalmente previstos para essa admissão, contrariando assim a decisão do relator da primeira fase do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência: aquela da apreciação liminar dos respetivos pressupostos processuais e requisitos formais[3].
13. A regra contida no art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC não é, de resto, aplicável no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que é julgado pelo Pleno das secções cíveis[4].
14. Pode, por isso, dizer-se que a Senhora Relatora observou o estatuto próprio da sua função – o ethos do cargo, aplicando o direito objetivo, num processo devidamente organizado e regulado por lei, na posição de um terceiro supra partes.
15. Por último, o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 161/2018, de 5 de abril de 2018,  “(...) não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido” e, no acórdão n.º 386/2019, 26 de junho de 2019, “(…) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias;(…)”.

Da (in)admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
1. As Rés Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de abril vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência.
2. Alegam que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019 – proc. n.º 2010/12.6TBGMR-E.G1.S1 (acórdão recorrido) - está em contradição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 20 de dezembro de 2017 – proc. n.º 1565/15.T8VFR-A.P1.S1 (acórdão-fundamento).
3. Na sua perspetiva, a contradição entre os dois acórdãos reside no seguinte:
- no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, se o Autor é declarado, numa ação anterior, por decisão já transitada em julgado, titular de uma quota-parte (3/8) do direito de propriedade sobre os prédios em apreço, não podem os Réus (que sucederam na posição daquele Autor) pretender ser reconhecidos como únicos e exclusivos proprietários daqueles mesmos prédios numa segunda ação, operando nesta a autoridade do caso julgado daquela; muito diferentemente,
 - no acórdão-fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a preclusão só pode aplicar-se ao Réu e nunca ao Autor, amparando-se os Recorrentes no seguinte trecho do mesmo acórdão: “Ao contrário do autor, cuja pretensão não está sujeita a um efeito preclusivo, sendo-lhe lícito deduzi-lo repetidamente, desde que o fundamente em causa de pedir diferente (…)”.
4. Notificados, os Autores BB e Outros contra-alegaram, pugnando pela não admissão do recurso em virtude da ausência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento.
5. O recurso para uniformização de jurisprudência, enquanto recurso extraordinário, obedece a uma tramitação específica e a requisitos próprios – art. 627.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
6. A questão decidenda é, por isso, para já, a de saber se se encontram preenchidos os requisitos de que depende admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
7. De acordo com o art. 692.º, n.º 1, do CPC, “Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º”.
8. Decorre deste preceito que compete ao relator proceder à apreciação liminar e ao saneamento do processo, devendo rejeitar o recurso sempre que se verifique alguma das situações nele expressamente contempladas: inadmissibilidade, intempestividade (enquanto prematuridade ou extemporaneidade), falta de legitimidade ativa, falta de alegação ou de conclusões, falta de identificação, na respetiva alegação, dos elementos determinantes da contradição invocada ou das especificações sobre a violação imputada ao acórdão recorrido, inexistência da referida divergência jurisprudencial ou inadmissibilidade do recurso por o acórdão recorrido ter perfilhado orientação conforme com jurisprudência uniformizada – arts. 641.º, n.º 2, 688.º, n.os 1 e 3, e 690.º, do CPC.
9. A análise preliminar de que cuida o art. 692.º, n.º 1, do CPC, não se cinge à mera verificação dos fatores impeditivos da admissão de qualquer recurso, antes impondo,  atendendo à sua natureza extraordinária e ao necessário envolvimento do Pleno das Secções Cíveis, uma pronúncia efetiva sobre o preenchimento dos pressupostos próprios deste meio de impugnação.
10. Compreende-se facilmente que assim seja, na medida em que a sua natureza extraordinária e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impõem, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. É que a sua natureza extraordinária permite inferir, com a mesma naturalidade, que o recurso para uniformização de jurisprudência deve ser reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, “com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento”[5].
11. Vejamos, então, quais os referidos pressupostos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Artigo 688º - Fundamento do Recurso
1. As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
12. Resulta claramente desta norma que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência depende da observância dos seguintes requisitos[6]:
a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à mesma questão fundamental de direito;
b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito em que se manifesta a divergência;
c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão de direito em causa;
d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se o trânsito do primeiro;
e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
13. No que respeita à contradição, apenas releva a que se verifique entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não importando a que ocorra com acórdãos do Tribunal da Relação ou com decisões singulares do relator.
14. Para além disso, e com significativa importância para o caso sub judice, tem sido pacificamente entendido que a oposição jurisprudencial deve incidir sobre decisões expressas e não implícitas ou pressupostas, de um lado e, de outro, tem de manifestar-se quanto à questão essencial ou fundamental de direito e não relativamente a aspetos secundários ou marginais.
15. Por outras palavras, importa que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada contradição assuma carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Irrelevam, por conseguinte, as hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero obiter dictum ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou auxiliares de uma solução já alcançada por outra via jurídica.
16. No que concerne à exigência de que os acórdãos em oposição tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, tem sido entendido que o que verdadeiramente importa é que ambas as decisões tenham sido adotadas no quadro das mesmas disposições, e não tanto a identidade de diplomas. Na verdade, uma modificação legislativa superveniente só relevará se afetar, direta ou indiretamente, a solução da questão de direito controvertida nas decisões em confronto.
17. Por último, no que toca ao requisito negativo – traduzido na circunstância de o acórdão recorrido não ser conforme com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça –, é fácil descortinar a ratio que lhe subjaz: destinando-se este recurso a uniformizar, não cabe uniformizar o que já se uniformizou.
18. Conforme referido supra – nota 2 -, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem ainda afirmado que a contradição relevante pressupõe a identidade do núcleo essencial das respetivas situações fácticas.
19. Expostos que estão os pressupostos de que depende o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, analisemos, então, à luz dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, se, in casu, se verifica a contradição entre o acórdão recorrido e os acórdão-fundamento indicada pelas Recorrentes.
20. Nas suas alegações, as Recorrentes não enunciaram a mesma questão fundamental de direito resolvida, alegadamente em sentido oposto, nos acórdãos em confronto.
21. Sugeriram, ainda assim, que a jurisprudência a uniformizar correspondesse ao terceiro ponto do sumário do acórdão-fundamento, segundo o qual, “Ao contrário do autor, cuja pretensão não está sujeita a um efeito preclusivo, sendo-lhe lícito deduzi-lo repetidamente, desde que ao fundamente em causa de pedir diferente (…)”.
22. A esta asserção corresponde, a montante, a seguinte questão de direito: a pretensão do Autor de uma ação declarativa está sujeita a um efeito preclusivo, em termos de o impedir de propor novas ações em que visa a mesma pretensão?
23. É esta, no entender das Recorrentes – inferida da uniformização de jurisprudência proposta –, a mesma questão fundamental de direito que foi versada e decidida em sentidos opostos no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento.
24. Importa, todavia, a título prévio observar que (i) determinar se o autor está ou não impedido de propor novas ações com base na mesma pretensão implica considerar que na primeira ação a pretensão não procedeu. Com efeito, nos casos em que a pretensão procede, não há necessidade de propor outras ações; (ii) o acórdão-fundamento admite a preclusão apenas nos casos em que nas ações subsequentes a mesma pretensão se funda na mesma causa de pedir da primeira ação (julgada improcedente).
25. Parece, assim, evidente que não ocorre qualquer oposição entre os acórdãos em confronto:
a) desde logo, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm na base situações de facto diferentes: naquele, o pedido de reconhecimento da totalidade da propriedade era diferente do pedido de reconhecimento de uma quota-parte (3/8) da propriedade dos mesmos prédios, formulado na primeira ação; no acórdão-fundamento, os pedidos formulados nas duas ações eram, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido - o cumprimento do contrato-promessa -, iguais. Esta diversidade projetou-se nas questões a resolver em cada um dos acórdãos.
b) depois, no acórdão recorrido, a pretensão de reconhecimento do Autor CC como titular de uma quota-parte (3/8) do direito de propriedade sobre determinados prédios foi julgada procedente na primeira ação, pelo que a pretensão do reconhecimento dos seus sucessores como únicos titulares do direito de propriedade sobre os mesmos prédios na segunda ação, fundada parcialmente na mesma causa de pedir (aquisição por usucapião), não foi equacionada na perspetiva da preclusão, mas antes na da autoridade do caso julgado, conforme resulta, com toda a clareza, do seguinte trecho:
“[…] assumem particular relevância as também assinaladas identidades verificadas em ambas as ações. Essencialmente, a decisão proferida no âmbito do proc. n.º 302/2002 tem autoridade de caso julgado impeditiva do julgamento dos referidos pedidos reconvencionais nesta ação.
Desde logo, foi decidido no proc. n.º 302/2002 que o Autor e outros eram proprietários daqueles três prédios na proporção de 3/8, com fundamento na aquisição derivada (partilha realizada em 1960) e na aquisição originária (usucapião por posse conjunta iniciada em 1964, 1974 e 1984 e mantida até 2002 sobre cada um dos referidos prédios) – vide fls. 162 vso. a 164.
Depois, nesta ação, as Rés pretendem que o tribunal declare que apenas o Autor daqueloutra ação era proprietário daqueles três prédios, com fundamento na aquisição originária (usucapião por posse exclusiva exercida desde 1974 até 2005).
Em terceiro lugar, as Rés querem, essencialmente, que o Tribunal, na ação em curso, ignore e contradiga o que o Tribunal estabeleceu, na outra ação, em 2004, isto é, que o Tribunal, em lugar de declarar que CC é proprietário, juntamente com outros, em regime de comunhão hereditária, de 3/8 daqueles três prédios com o fundamento de que sobre eles exerceu posse, juntamente com outros  – no que respeita pelo menos ao período comum de 1974 a 2002 -, declare antes que CC é o único proprietário desse mesmos três prédios por apenas ele – e, por isso, não em comunhão com outros - ter exercido a posse no mesmo período de tempo. E da titularidade do direito de propriedade de CC (e só dele) sobre os três prédios (o efeito aquisitivo da usucapião retroage à data do início da posse – art. 1317.º al. c), do Cód. Civil) pretendem fazer decorrer, também, a condenação dos Autores a reconhecer que os prédios não pertenciam aos alienantes ao tempo da celebração das escrituras de compra e venda, a 27 de dezembro de 2010”.

Portanto, no acórdão recorrido, não se colocou aquela questão fundamental de direito a propósito da qual as Recorrentes pretendem ver estabelecida jurisprudência uniformizadora (conclusão n.º 9);
c) Em terceiro lugar, no acórdão-fundamento, a questão a decidir dizia respeito à (in)verificação da exceção de caso julgado (a outra questão, relativa à autoridade do caso julgado, e o tratamento que lhe foi dado, não releva para os Recorrentes). Com efeito,
da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos RR. se respiga como questões:
- a identidade dos pedidos (caso julgado) (…)
No caso presente, mostra-se somente questionada a verificação da identidade do pedido formulado nas duas acções, dado que se aceita, sem qualquer objeção, que as partes e a causa de pedir são as mesmas nessas ações. (…).
Assim, na Ação Sumária nº2540/08.4TBVFR, o Autor, invocando a existência de um contrato promessa de compra e venda e com fundamento no disposto no nº1 do artigo 830º do Código Civil (“se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”), pretende obter a execução específica do mesmo contrato promessa de compra e venda.
Desta forma, o Autor pretendia concretizar a aquisição da parcela de terreno identificado no contrato promessa de compra e venda.
Nos pedidos desta ação identificados sob as alíneas d) e e) pretende o Autor compelir o Réu ao cumprimento do contrato prometido, pedindo a condenação dos Réus do contrato promessa de compra e venda, com a sua comparência na data e hora para a realização da escritura pública de compra e venda e a condenação ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Assim, embora os pedidos nas duas ações não sejam formalmente os mesmos, o Autor pretende, com esses pedidos, obter o mesmo efeito jurídico, pelo que estamos em presença da identidade de pedidos. (…)
Deste modo, e como se referiu, pretendendo o Autor obter o mesmo efeito útil, estaremos em presença da exceção de caso julgado, como se decidiu na 1ª instância, no que concerne aos pedidos formulados sob as alíneas d) e e), porquanto se verifica a tríplice identidade para a verificação da exceção de caso julgado”.

Por conseguinte, tal como no acórdão recorrido, também no acórdão-fundamento não se colocou a questão da preclusão associada ao caso julgado, mas tão somente a da (in)verificação da exceção de caso julgado.
Pergunta-se, por isso, se o acórdão-fundamento refere a preclusão decorrente do caso julgado (repete-se: negativo, de improcedência). Sob o ponto 2.1., intitulado “Do quadro normativo aplicável”, o Supremo Tribunal de Justiça teceu considerações teóricas sobre os efeitos processuais positivo/vinculativo e negativo/impeditivo, a tríplice identidade, e os limites subjetivos, objetivos e temporais do caso julgado. Foi precisamente em sede de limites temporais do caso julgado que o Supremo Tribunal de Justiça se referiu à preclusão. E foi deste contexto que as Recorrentes retiraram o trecho em que, repetidamente, fundaram a alegada contradição de julgados motivadora do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Porém, essas considerações não relevaram quando, adiante, no ponto 2.2., intitulado “Do caso julgado nos presentes autos”, o Supremo Tribunal de Justiça curou de resolver a questão concreta de se saber se ocorria ou não a exceção de caso julgado.
d) em seguida, se em ambos os acórdãos a preclusão associada ao caso julgado não foi nem questão a resolver e nem questão resolvida, também em ambos os arestos foi diferente a questão a resolver: enquanto no acórdão recorrido estava em causa a questão da (in)verificação da autoridade do caso julgado, no acórdão-fundamento tratava-se da questão da (in)verificação da exceção de caso julgado.
e) por último, o acórdão recorrido concluiu pela verificação da autoridade do caso julgado e o acórdão fundamento pela da exceção de caso julgado, decisões que não são entre si opostas, mas antes de feição idêntica na medida em que impuseram os dois efeitos processuais, positivo e negativo, associados ao caso julgado. 
26.  Pode, pois, em jeito de síntese, dizer-se:
a) que na base dos dois acórdãos recorrido e fundamento se encontram situações de facto diferentes (a falta de identidade, no primeiro, e a identidade de pedidos, no segundo, subjacentes às ações objeto de cada um dos acórdãos moldaram ou enformaram a questão a resolver);
b) que as questões resolvidas em ambos os acórdãos não são a questão fundamental de direito em que as Recorrentes fundaram o recurso para uniformização de jurisprudência;
c) que as questões resolvidas em ambos os acórdãos não são idênticas;
d) que as decisões adotadas em ambos os acórdãos não são contrárias.

IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar:
a)  não verificado o impedimento do juiz invocado pelas Recorrentes;
b) não existir necessidade de distribuição nesta fase do recurso para uniformização de jurisprudência;
c) indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado, rejeitando-se o presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelas Rés/Reconvintes Sociedade Martins Sarmento e Associação 25 de Abril, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos da sua admissão.

Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 2 de dezembro de 2020.

Sumário: 1. O receio de uma qualquer “predisposição para reproduzir um juízo já emitido” por parte do relator, subjacente ao impedimento do juiz previsto no art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC afigura-se total e absolutamente infundado quando o despacho reclamado versa unicamente sobre a inverificação dos requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, matéria que não foi, naturalmente, por força da natureza das coisas, objeto de qualquer juízo prévio. 2. A distribuição (prévia) do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, prevista nos arts. 692.º, n.º 5, e 215.º (6.ª) do CPC apenas tem lugar após ter sido decidida (com eventual reclamação para a conferência) a sua admissão, tarefa esta que continua a caber ao relator do acórdão recorrido. 3. A questão fundamental de direito em que assenta a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. 4. A jurisprudência do STJ tem ainda afirmado que a contradição relevante pressupõe a identidade do núcleo essencial das respetivas situações fácticas. 5. Não ocorre qualquer oposição entre os acórdãos em confronto se (i)  no acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm na base situações de facto diferentes: naquele, o pedido de reconhecimento da totalidade da propriedade era diferente do pedido de reconhecimento de uma quota-parte (3/8) da propriedade dos mesmos prédios, formulado na primeira ação; no acórdão-fundamento, os pedidos formulados nas duas ações eram, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido - o cumprimento do contrato-promessa -, iguais; (ii) no acórdão recorrido, a pretensão de reconhecimento do autor como titular de uma quota-parte (3/8) do direito de propriedade sobre determinados prédios foi julgada procedente na primeira ação, pelo que a pretensão do reconhecimento dos seus sucessores como únicos titulares do direito de propriedade sobre os mesmos prédios na segunda ação, fundada parcialmente na mesma causa de pedir (aquisição por usucapião), não foi equacionada na perspetiva da preclusão, mas antes na da autoridade do caso julgado; (iii) no acórdão-fundamento, a questão a decidir dizia respeito à (in)verificação da exceção de caso julgado (a outra questão, relativa à autoridade do caso julgado, e o tratamento que lhe foi dado, não releva para os Recorrentes); (iv) se em ambos os acórdãos a preclusão associada ao caso julgado não foi nem questão a resolver e nem questão resolvida, também em ambos os arestos foi diferente a questão a resolver: enquanto no acórdão recorrido estava em causa a questão da (in)verificação da autoridade do caso julgado, no acórdão-fundamento tratava-se da questão da (in)verificação da exceção de caso julgado; (v) o acórdão recorrido concluiu pela verificação da autoridade do caso julgado e o acórdão fundamento pela da exceção de caso julgado, decisões que não são entre si opostas, mas antes de feição idêntica na medida em que impuseram os dois efeitos processuais, positivo e negativo, associados ao caso julgado. 

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos Alexandre Reis e António Magalhães, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Alexandre Reis

_____________________
[1] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina 2018, p.258.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.258.
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.258.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina 2018, p.258.
[5]  Cfr.  António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 490.
[6] De resto, a doutrina tem mencionado, de forma consentânea, os requisitos referidos. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 469 e ss.; Jorge Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Lisboa, Quid Juris, 2013, p. 137 e ss.; Luís Correia Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, Lisboa, Quid Juris, 2009, p. 314 e ss.; José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 207 e ss.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2009, p. 313 e ss.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regine dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2009, p. 277 e ss..
De igual modo, também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem feito referência aos referidos pressupostos, afirmando ademais, de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste domínio, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das respetivas situações fácticas. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2013 (João Bernardo), proc. n.º 2362/09.5TBPRD.P1.S1-A; de 6 de junho de 2013 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 261/09.0TBCHV.P1.S1-A; de 21 de janeiro de 2014 (Hélder Roque), proc. n.º 13/09.7TVPRT.P2.S-A; de 20 de fevereiro de 2014 (Serra Baptista), proc. n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1-A; de 17 de junho de 2014 (Mário Mendes), proc. n.º 1091/07.9TBMCN.P1.S1-A; de 2 de outubro de 2014 (Lopes do Rego), proc. n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A; de 9 de outubro de 2014 (Silva Gonçalves), proc. n.º 20900/01.0TVLSB.S1; de 17 de dezembro de 2014 (Orlando Afonso), proc. n.º 278/09.4TVPRT.P1.S1; de 29 de janeiro de 2015 (Lopes do Rego), proc. n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A; de 12 de março de 2015 (Helder Roque), proc. n.º 6272/04.4TBVNG.P1.S1; de 30 de abril de 2015 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 315/05.1TCGMR.G2.S2; de 26 de maio de 2015 (Garcia Calejo), proc. n.º 277/07.0TFOR.C2.S1-A; de 2 de junho de 2015 (Garcia Calejo), proc. n.º 94/07.8TBSCD.C1.S1-A; de 27 de outubro de 2015 (Martins de Sousa), proc. n.º 1345/10.7TVLSB.L2.S1-A; de 28 de janeiro de 2016 (João Bernardo), proc. n.º 291/1995.L1.S1; de 30 de junho de 2016 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S1; de 7 de dezembro de 2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 155/11.9TBPVZ.P1.S1-A; de 14 de dezembro de 2016  (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 230/15.0YHLSB.L1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.