Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A314
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: GESTÃO CONTROLADA
CASO JULGADO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ200203120003141
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5396/01
Data: 06/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA E CONFIRMA-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - O acertamento do montante de crédito reclamado em processo especial de recuperação de empresa e de falência pode ser feito por via judicial em acção declarativa de condenação, sem prejuízo de o seu cumprimento pela empresa ser depois exigível apenas em menor extensão, sem que isso traduza ofensa de caso julgado - art.º 62, n.º 1 do CPEREF - à semelhança do que sucede com os créditos que hajam sido reconhecidos por sentenças anteriores àquele processo especial.
II - Definida a obrigação da empresa de acordo com os factos que lhe deram origem e os que eventualmente a tenham modificado ou extinto, em parte, e uma vez que a execução não é possível, o respectivo cumprimento terá lugar adentro do processo de recuperação e nos moldes aí determinados.
III - A apreensão do veículo em providência cautelar de entrega de viatura, na sequência de despacho judicial aí proferido não correspondeu a mais do que o acautelamento da entrega que definitivamente haveria de ser feita se viesse a ter lugar o reconhecimento da resolução declarada pela recorrida, pelo que tem que haver uma decisão que converta formalmente em definitiva aquela entrega provisória.
IV - A entrega da viatura feita na providência cautelar não torna supervenientemente inútil o pedido da sua entrega formulado na correspondente acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, propôs pelo 8º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa uma acção declarativa pela qual pediu a condenação da ré B a restituir-lhe um veículo de marca Lancia com a matrícula XN-...-..., a pagar-lhe a quantia de 6534139 escudos, com juros vencidos no montante de 306802 escudos e os vincendos à taxa de 15% até integral pagamento - sendo 954364 escudos correspondentes aos alugueres não pagos referentes àquele veículo por virtude de um aluguer sem condutor a cuja resolução a autora procedeu por carta registada com aviso de recepção em 3/2/94, 477182 escudos a título de cláusula penal prevista no contrato, 5487593 escudos a título de indemnização que, computada em função do valor dos alugueres de 238591 escudos correspondentes aos meses de retenção do veículo, visava compensar os prejuízos resultantes da impossibilidade de tirar do veículo o rendimento correspondente à sua fruição ou venda, da imobilização do capital correspondente e da depreciação e desgaste correspondentes ao decurso do tempo e ao seu uso à cláusula penal aí estipulada, tudo deduzido da caução de 385000 escudos recebida - e a pagar-lhe ainda uma indemnização de 238591 escudos por cada mês de atraso na restituição do veículo desde 15/12/95, a liquidar em execução de sentença.
A ré contestou no sentido da improcedência parcial da acção.
A autora deduziu depois, por lhe ter sido entretanto entregue o veículo - o que sucedeu numa providência cautelar não especificada em que pedira a sua apreensão -, um incidente de liquidação pelo qual calculou ser de 2690522 escudos o valor da indemnização que fora pedida como ilíquida.
A ré não deduziu aqui qualquer oposição.
A ré veio, depois, dar conhecimento de ter sido homologada no Tribunal Judicial de Peniche a medida de gestão controlada no âmbito de um processo em que é requerida, pedindo que se julgasse por isso extinta a instância por inutilidade superveniente.
Este requerimento foi indeferido por despacho, não impugnado.
Foi proferido saneador sentença em que a ré foi condenada a restituir o veículo à autora, a pagar-lhe a quantia de 954364 escudos, correspondente aos alugueres vencidos em 15/9, 15/10 e 15/12/93 e em 15/1/94, com juros de mora à taxa legal sobre cada aluguer desde o seu vencimento e até integral pagamento, e a pagar-lhe também a quantia de 7793115 escudos como indemnização por não restituição atempada do veículo, deduzida da caução prestada, com juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
A ré foi absolvida do pedido de pagamento de 477182 escudos, correspondentes a 25% dos alugueres vincendos.
Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa proferiu acórdão que julgou improcedente este recurso.
Ainda inconformada, a ré interpôs este recurso de revista em que pediu que se declarasse extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ou, a assim se não entender, que se faça baixar os autos à 1ª instância para aí prosseguir para instrução e julgamento.
Sustenta, nas suas conclusões, o seguinte:
I - Tendo na contestação sido impugnado o montante da indemnização pedida por tal significar um enriquecimento sem causa para a recorrida, o processado haveria de continuar com condensação para apuramento dos prejuízos reais, tendo, com orientação contrária, sido violados os arts. 510º e 511º do CPC - conclusões 1ª a 6ª;
II - Uma vez que no decurso do processo foi dado conhecimento de que o veículo fora já entregue à recorrida, a condenação emitida no sentido dessa entrega é impossível de satisfazer e inútil, devendo nessa parte a lide ter sido considerada extinta por impossibilidade e inutilidade superveniente, tendo-se violado o disposto no art. 287º do CPC - conclusões 7ª a 9ª;
III - Sabendo o tribunal que a recorrente era objecto de um processo especial de recuperação de empresa, a sua condenação em juros vencidos após a sua instauração violou o art. 30º, nº 1 do CPEREF - conclusões 10ª e 11ª;
IV - Sabendo-se da existência desse processo, a prossecução da presente acção não deveria ter tido lugar e tinha cabimento a reclamação, pela recorrida, dos seus créditos no âmbito daquele processo, violando-se, ao assim se não fazer, os arts. 20º, 31º, 44º, 48º, 62º e 97º a 117º do CPEREF - conclusões 12ª a 18ª.

Respondeu a recorrida no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias consideraram assente, como factualidade, a seguinte matéria:
1. A recorrida é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de automóveis sem condutor, que anteriormente girou sob a firma "C.";
2. No exercício dessa actividade, celebrou com a recorrida, em 8/11/91, um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor;
3. Tal contrato teve por objecto o veículo automóvel marca Lancia modelo Dedra TDS matrícula XN-...-..., oportunamente entregue à recorrente;
4. Foi estabelecido ao contrato o prazo de 36 meses;
5. O aluguer foi fixado em 240450 escudos, alterado para 238591 escudos em 15/04/92, a pagar mensalmente no início do período respectivo, por desconto bancário, através da conta nº 10090040 da dependência de Peniche do BPA;
6. A recorrente prestou caução no valor de 385000 escudos;
7. A recorrente não pagou os alugueres que se venceram em 15/9/93, 15/10/93 e 15/12/93;
8. Por carta registada de 6/1/94 a recorrida interpelou a recorrente para proceder ao pagamento da dívida no prazo de 8 dias, julgado razoável para o efeito, sob pena de resolução do contrato;
9. Contudo, a recorrente não efectuou tal pagamento, deixando, ainda, de liquidar o aluguer vencido em 15/1/94 ;
10. Em face disso, a recorrida, por carta registada com aviso de recepção de 3/2/94, procedeu à resolução do contrato, nos termos da cláusula 8ª, nº 1, das respectivas condições gerais;
11. Embora solicitada para o efeito, a Ré não procedeu à restituição do veículo locado;
12. O valor dos alugueres vencidos em 15/9/93, 15/10/93, 15/12/93 e 15/1/94 ascende a 954364 escudos;
13. Não tendo a Ré restituído ainda à Autora o veículo locado, está esta impossibilitada, desde 15/2/94, de tirar do referido veículo o rendimento correspondente à sua fruição ou venda, ao mesmo tempo que está a ser penalizada pela imobilização do capital correspondente e pela depreciação e desgaste correspondentes ao decurso do tempo e ao seu uso;
14. O montante indemnizatório devido desde 15/12/95 até à data da entrega do veículo, que ocorreu em 22/11/96, é de 2690522 escudos (238591 escudos x l2 x 343 : 365).

Poderia questionar-se a correcção da natureza factual atribuída ao que consta dos nº 12 e 14 supra.
No entanto, a recorrente não os pôs em causa, pelo que é irrelevante tirar daí quaisquer conclusões.
E interessa deixar ainda destacado, por constar da certidão de fls. 89 a 94, que a recorrente foi alvo de um processo especial de recuperação de empresa que correu termos com o nº 33/96 no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche, no qual foi proferido em 19/3/97, com trânsito em julgado em 7/4/97, despacho que homologou a deliberação da assembleia definitiva de credores que aprovou a medida de gestão controlada de acordo com a qual, além do mais que aqui não interessa, os credores comuns serão pagos em seis anos, em prestações semestrais e iguais, com perdão de juros vencidos e vincendos e perdão de 50% do capital, após seis meses de carência.
A ordem por que a recorrente tratou nas suas conclusões as questões que atrás ficaram enunciadas não nos vincula, sendo preferível que as mesmas sejam abordadas consoante a precedência lógica de que se revestem.
Avulta, assim, desde logo a importância fundamental da questão IV, depois da qual haverá então lugar ao exame das restantes.
Questão IV
Já depois da contestação e antes do saneador a recorrente requereu que, dado o trânsito da decisão que homologou a medida de gestão controlada, fosse a instância julgada extinta por inutilidade superveniente.
Houve despacho, proferido em 9/10/97, onde se aludiu ao facto de os autos não fazerem parte daqueles que, por força do art. 29º do CPEREF - diploma do qual serão as disposições que viermos a citar sem outra identificação -, devem ser suspensos por virtude do prosseguimento do processo de recuperação de empresa, daí se extraindo a decisão de indeferimento.
É evidente que, não tendo a recorrente impugnado esse despacho, o mesmo ficou fazendo caso julgado formal - cfr. art. 672º do CPC. Não obsta a tal a discrepância entre o requerimento e a fundamentação jurídica do despacho que o indeferiu - causa de um desacerto que não foi impugnado quando devia.
Daí que seja inoportuna, porque tardia, a reacção que contra o prosseguimento da marcha do processo exprimiu em sede de apelação e também nesta revista.
Em todo o caso, permita-se-nos um breve comentário, suscitado pela conveniência de esclarecer o erro técnico-jurídico cometido nesse despacho.
O art. 29º - na redacção então aplicável, que era a dada pelo DL nº 132/93, de 23/4 - dizia no seu nº 1 que, proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficariam imediatamente suspensas as execuções instauradas contra o devedor.
Esta suspensão não abrange, pois, as acções declarativas.
Assim, à primeira vista o referido despacho está correcto.
Mas o enquadramento jurídico que à luz deste artigo foi dado ao que fora requerido mostra-se inadequado porque ele rege para a fase processual posterior ao proferimento do despacho que ordena o prosseguimento do processo de recuperação, o que estava já, manifestamente, ultrapassado e fora de causa.
E nem a fundamentação nele mencionada se coadunava com o que fora requerido, pois a suspensão da instância é, obviamente, coisa diversa da sua extinção por inutilidade superveniente.
Mas a verdade é que, de qualquer modo, esta nunca poderia ser declarada.
O art. 102º faz aplicar, quanto à eficácia da deliberação de gestão controlada depois da sua homologação judicial, o disposto no art. 94º.
Assim, esta deliberação fica a valer nas relações entre os credores e a empresa.
E operará nos respectivos créditos as repercussões que resultarem do seu teor, designadamente afectando a sua inteira exigibilidade na medida em que esta for por tal deliberação restringida.
Isso não impede, porém, que o acertamento do montante do crédito seja feito por via judicial em acção declarativa de condenação, sem prejuízo de o seu cumprimento pela empresa ser depois exigível apenas em menor extensão, sem que isso traduza ofensa de caso julgado - cfr. art. 62º, nº 1 -, como, aliás, sucederá com os créditos que hajam sido reconhecidos por sentenças anteriores.
Em fase de gestão controlada a lei apenas prescreve a suspensão de acções executivas - cfr. art. 103º, nº 2 -, sem que nada se diga contra a possibilidade de correrem termos acções declarativas.
Definida a obrigação da empresa de acordo com os factos que lhe deram origem e os que a tenham eventualmente modificado ou extinto em parte, e uma vez que a execução não é possível, o respectivo cumprimento terá lugar adentro do processo de recuperação e nos moldes aí determinados.
Em todo o caso, a definição integral da obrigação tem interesse porquanto, se se frustrar o plano de recuperação e daí for extraída, com homologação judicial, a deliberação de cessação antecipada da gestão controlada - cfr. art. 116º -, ela voltará a ser exigível por inteiro - cfr. acórdão deste STJ de 3/12/98, proferido na revista nº 916/98, da 2ª secção.
Daí que sempre esta acção tivesse de prosseguir.
Questão I
Na petição inicial a ora recorrida pediu, como se disse, uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso na devolução do veiculo após a resolução do contrato.
A ora recorrente enjeitou, na contestação, essa responsabilidade e imputou-a a um seu antigo gerente que se apropriara do carro, do que dera conhecimento à recorrida, ficando à espera que esta regularizasse com ele o assunto. E, quanto à forma de cálculo da indemnização correspondente, disse que: a) o critério adoptado não estava previsto no contrato; b) se não podia aceitar que um carro velho e usado e contabilisticamente amortizado pudesse proporcionar um rendimento locatício idêntico ao que tinha quando novo; c) deste modo a recorrida obteria um rendimento superior ao que lhe daria o cumprimento integral do contrato e ao valor do veículo; d) a cumulação desta indemnização com a cláusula penal configura um enriquecimento sem causa, pretendendo a recorrida compensar a sua inércia de dois anos.
A decisão da 1ª instância não reconheceu o direito da recorrida à cláusula penal, o que não foi objecto de recurso. Mas, quanto à indemnização pelo atraso na restituição do veículo, e embora reconhecendo que a mesma não estava prevista nas condições gerais do contrato, concedeu-a nos termos pedidos por ter como aplicável o disposto no art. 1045º, nº 1 do CC.
E o acórdão sob revista confirmou este entendimento, dizendo que, tratando-se de um contrato de aluguer, os prejuízos não têm que ser demonstrados, visto o montante da indemnização decorrer da lei, por isso não havendo que elaborar base instrutória.
A reacção da recorrente a este propósito limita-se à invocação de que haveria que determinar o montante justo da indemnização, já que impugnara na contestação o pedido formulado. E o único fundamento jurídico que avança em seu favor é o de que a orientação seguida equivale a um enriquecimento sem causa.
Sabe-se que o enriquecimento sem causa é um instituto de aplicação subsidiária - cfr. art. 474º e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pgs. 513 e segs..
Havendo responsabilidade civil, o instituto do enriquecimento sem causa pode ser invocado, cumulativamente, a favor do lesado se o montante do enriquecimento for superior ao do dano ou para evitar que, com utilização do previsto no art. 494º, se fixe uma indemnização inferior a este.
Mas não pode servir para que o lesante se exima a pagar uma indemnização correspondente ao valor dos danos e aos critérios legais aplicáveis, já que, em tal caso, o que é devido ao lesado tem uma base jurídica assegurada.
O seu recebimento pelo lesado tem uma causa legítima.
E, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o mesmo princípio tem aplicação.
A indemnização deve corresponder, pois, e em princípio, aos danos causados.
Mas o seu cálculo concreto não é necessário se a lei fixa de forma taxativa o montante indemnizatório.
Sucede tal, no âmbito do contrato de locação, com o atraso na restituição da coisa locada findo o contrato - cfr. art. 1045º, nº 1, que manda calcular a indemnização em medida igual às rendas ou alugueres correspondentes à demora.
É esta a natureza do contrato celebrado entre as partes, pelo que a construção jurídica feita nas instâncias merece ser confirmada.
Assim, a existência de factualidade controvertida não tem, no caso, que dar lugar à sua investigação em julgamento porquanto o valor real e concreto que viesse a ser apurado, fosse ele qual fosse, sempre seria de desprezar devido à solução abstracta que a lei impôs.

Improcede, pois, a tese defendida a este propósito pela recorrente.
Questão II
A recorrente considera, contra o que se disse no acórdão recorrido, que a entrega do veículo à recorrida, feita no âmbito da providência cautelar, não foi provisória e que, por isso, nada mais havia a decidir sobre esse assunto, já que nele ficou arrumada a questão da posse que versava.
Esta posição revela uma profunda incompreensão da natureza dos procedimentos cautelares.
Estes destinam-se a obter uma composição provisória dos interesses discutidos entre as partes para assim acautelar a sua solução definitiva no processo principal de que o procedimento cautelar é dependência.
Assim, a apreensão efectuada na sequência do despacho judicial aí proferido não correspondeu a mais do que o acautelamento da entrega que definitivamente haveria de ser feita se viesse a ter lugar o reconhecimento da resolução declarada pela recorrida, entrega essa que mais não seria do que a efectivação do dever de restituição desta resolução decorrente.
E, por isso, tem que haver uma decisão que converta, formalmente, em definitiva aquela entrega provisória.
Acaso não reparou a recorrente que a apreensão foi pedida, no requerimento inicial desse procedimento cautelar, como ponto de partida para uma entrega do veículo em termos necessariamente provisórios, visto se referir aí a sua entrega à recorrida como fiel depositária, através de pessoa que indicou?
E que foi nesses precisos termos que a entrega foi feita, como se vê de fls. 50 e 51 do apenso?
Se é certo que neste momento a recorrente já não tem o veículo em seu poder, sendo já a autora quem o detém, e que por isso parece não fazer sentido, em termos puramente lógicos, ordenar aquela entrega, não é menos certo que a regulação definitiva deste ponto do litígio deverá ser feita através da menção, que em fase decisória terá lugar, de que se considera já feita e confirma aquela entrega como consequência da resolução contratual.
Releva aqui decisivamente a circunstância de nesta acção se pedir uma restituição com um determinado pressuposto bem claro - a resolução do contrato, e não a posse -, e é isto mesmo que tem que ser providenciado; não se trata de conferir a posse em si mesma, mas de fazer cumprir a obrigação de restituição.
Não se discute a posse, mas a responsabilidade contratual.

Nenhuma inutilidade sobreveio, portanto, a este propósito.
Questão III
A recorrente defende que a condenação em juros foi proferida em termos que violam o art. 30º, nº 1 do CPEREF.
Já atrás se disse, a propósito da questão IV, que a pendência de um processo de recuperação de empresa não tem reflexos no andamento de acções declarativas propostas contra a empresa, nem na decisão das mesmas.
Assim, não é nesta acção que há que tirar consequências, quanto a juros, ao abrigo do art. 30º, nº 1; tal terá lugar no processo de recuperação, onde haverá todos os elementos para saber se a medida de gestão controlada ainda se mantém, e em que termos.
Acresce que a recorrente nem sequer deu, como lhe cumpria, os elementos necessários para fazer funcionar esse dispositivo, designadamente, vista a remissão nele feita para o art. 29º, as datas a que se refere o seu nº 2.

Nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, salvo no tocante à condenação da ré na entrega do veículo, que se substitui pela declaração de que com a entrega feita em sede de providência cautelar se tem como cumprida a obrigação de restituição decorrente da resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 12 de Março de 2002
Ribeiro Coelho (Relator)
Garcia Marques
Ferreira Ramos