Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026917 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS DEFEITO DE CONSERVAÇÃO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EPAL RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230862432 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7995 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado, entre outros, o facto de a conduta de abastecimento de água ao local onde ocorreu a sua rotura em 1990 ser em tubo de fibrocimento de 100 mm montado em 1954, tendo a rotura sido espontânea e súbita, a rotura resulta da verificação de defeito de conservação da mesma conduta, porque a rotura de uma conduta de água só é espontânea quando não provocada por facto exterior a ela e é súbita se repentina por não ter suportado a pressão da água que nela corria pela fragilidade do tubo adquirido com o tempo de trinta e seis anos de uso. II - Assim, nos termos do disposto no artigo 492 do Código Civil, a EPAL é responsável pelos danos causados ao Autor pelo rebentamento da conduta de água. | ||