Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2534
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CLÁUSULA COD
CHEQUE
Nº do Documento: SJ200310070025346
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2279/02
Data: 01/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A cláusula C.O.D. implica o efectivo pagamento contra a entrega da mercadoria transportada, de forma que o exportador/fornecedor não corra o risco de falta de pagamento do preço respectivo pelo importador estrangeiro.
II - A transferência E é um sistema electrónico de telecomunicação interbancária pelo qual pelo qual se procede a pagamentos à distância efectuados por via de transferência interbancária, utilizada em especial nos pagamentos transfronteiras ou internacionais, constituindo por sua vez uma garantia absoluta de o pagamento ser ou ter sido efectuado.
III - Constando do contrato de transporte terrestre internacional de mercadorias a cláusula C.O.D., e indicando a exportadora ao transitário ou transportador que a entrega da mercadoria à importadora devia ser feita contra pagamento por via de cheque internacional ou, em alternativa, por via de documento comprovativo de transferência E, não cumpre o transitário ou transportador se procede à entrega em troca de um simples cheque particular de conta bancária do cliente da exportadora sem certificação da reserva do montante indicado na factura para pagamento desta.
IV - Nestas condições, só há cumprimento pelo transitário ou transportador se o cheque internacional recebido for um cheque bancário internacional, ou seja, um cheque que inclua garantia ou certificação de pagamento por ser sacado em praça de determinado País para ser apresentado a pagamento em praça de outro País mas em que o próprio sacador seja um banqueiro, tendo por isso a cobertura garantida pela própria solvabilidade do emitente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 29/7/97, "A - Malhas e Confecções, S.A.", como exportadora, propôs contra "B - Trânsitos e Navegação, Lda.", como transitária, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.977.586$00 e juros até integral pagamento, a título de indemnização pelo incumprimento imperfeito, por esta, de um contrato visando o transporte terrestre internacional de mercadorias fabricadas por ela autora de Portugal para a Holanda, entrega ao cliente da autora e recebimento do pagamento do preço das mercadorias assim transportadas e entregues, celebrado entre ambas.
A ré, em contestação, invocou incompetência territorial e prescrição, impugnou, e requereu intervenção acessória de "C, B.V.", "Companhia de Seguros D, S.A.", e "E, B.V.", para concluir pela procedência das excepções ou pela improcedência da acção.
Após réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e respondeu ao incidente da intervenção, requerendo por sua vez a intervenção principal da "Companhia de Seguros D, S.A.", foram admitidas as intervenções. Apenas a "Companhia de Seguros D, S.A.", porém, interveio, contestando por impugnação, essencialmente com base em que o sinistro em causa, a ter ocorrido, estava excluído da cobertura da apólice.
Foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial e de prescrição e decidiu não haver outras excepções, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo considerados assentes e a enumeração da base instrutória, de que reclamou a ré, que também recorreu do despacho saneador na parte em que julgara improcedentes as ditas excepções.
Após resposta da autora à reclamação da ré, e também depois de proferido despacho que julgou deserto aquele recurso por falta de alegações, ter sido efectuada contra entrega apenas desse mesmo cheque de conta particular da cliente dela autora, se encontrava provada, implicando aprovação, pela autora, do recebimento desse cheque.
Ora, tais questões mostram-se correctamente decididas no acórdão recorrido, que fez adequada interpretação e aplicação aos factos dados por assentes das normas legais a eles respeitantes, pelo que se entende ser de confirmar inteiramente o mesmo acórdão, quer quanto ao nele decidido quer quanto aos respectivos fundamentos, com que se concorda, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos citados artºs. 726º e 713º, agora no tocante ao seu nº. 5.
Na verdade, mesmo que se considere internacional um cheque emitido por uma entidade particular não bancária sediada num País, sobre uma sua conta particular constituída num Banco desse País, para ser apresentado a pagamento noutro País, o certo é que se torna manifesto não ser tal tipo de cheque internacional o referido nas instruções sobre as condições de entrega da mercadoria dadas pela autora à ré, se se atentar nas condições de entrega por aquela expressamente fixadas.
É que, ao incluir na factura a cláusula C.O.D., de que a ré teve perfeito conhecimento, aceitando-a, como por exemplo do artº. 6º da sua contestação resulta, e pela qual se torna evidente não ter a autora confiança suficiente na cliente compradora, pretendendo ficar com o pagamento do preço da mercadoria assegurado, logo fica afastada a possibilidade de entrega da mercadoria contra o recebimento de um mero cheque de conta particular dessa cliente, que não constitui um meio seguro de cobrança.

Também, ao estabelecer como alternativa do cheque internacional a contra prova de pagamento por transferência SWIFT-Tlx, a única interpretação possível é a de que a mercadoria só deveria ser entregue à cliente da autora contra o pagamento efectivo do respectivo preço, eventualmente em dinheiro, ou contra uma sua garantia absoluta, o que não se compadecia com a entrega de um simples cheque particular de conta bancária da cliente da autora sem certificação da reserva do montante indicado na factura para o pagamento desta.
Isto porque a cláusula C.O.D., como se referiu, implica o efectivo pagamento contra a entrega, de forma a que o exportador/fornecedor não corra o risco de falta de pagamento do preço da mercadoria; e a transferência SWIFT (iniciais de Society for Worldwide Interbank Financial Telecomunication), é um sistema electrónico de telecomunicação interbancária pelo qual se procede a pagamentos à distância efectuados por via de transferência interbancária, utilizada em especial nos pagamentos transfronteiras ou internacionais, constituindo por sua vez uma garantia absoluta de o pagamento ser ou ter sido efectuado.
O mesmo é dizer, pois, que o cheque internacional a que a autora se referia ao comunicar à ré as condições de entrega da mercadoria teria de ser o necessário para alcançar aqueles mesmos fins, tendo portanto de ser um cheque bancário internacional, ou seja, um cheque que incluísse garantia ou certificação de pagamento por ser sacado em praça de determinado País para ser apresentado a pagamento em praça de outro País mas em que o próprio sacador fosse um banqueiro, tendo por isso a cobertura garantida pela própria salvabilidade do emitente. Trata-se, assim, o cheque internacional, sob essa designação ampla ou sob a designação mais restrita de cheque bancário ou até de cheque certificado, de uma figura em uso na prática comercial, e não, pelo menos por enquanto, de uma figura jurídica, que como tal tenha de se encontrar definida em qualquer corpo normativo; é uma modalidade de cheque que o desenvolvimento das relações comerciais entre entidades de países diferentes tem vulgarizado face à crescente necessidade de utilização desse meio de pagamento com eliminação dos riscos na medida do possível.
Assim, não pode deixar de se entender que, ao possibilitar a ré a entrega da mercadoria à cliente da autora contra o recebimento do cheque que essa cliente da autora por sua vez entregou, sem que de tal cheque resultasse encontrar-se garantido o pagamento do preço daquela mercadoria, o cumprimento do contrato pela ré tem de se considerar defeituoso.

No tocante ao invocado silêncio da autora, trata-se, ao contrário do que a recorrente agora sustenta, de matéria de excepção peremptória, dado que poderia, a provar-se, extinguir o efeito jurídico dos factos pela autora invocados como forma de cumprimento defeituoso e que é o direito que esta se arroga à indemnização que pede. Por isso, o respectivo ónus da prova recaía sobre a ré, recorrente, (artº. 342º, nº. 2, do Cód. Civil), que não o satisfez, pois, tendo articulado essa matéria na sua contestação, a mesma foi impugnada pela autora na réplica e em consequência integrada na base instrutória, não tendo ficado provada. Daí que a dúvida resultante a esse respeito tenha de ser resolvida contra a recorrente, ou seja, no sentido da inexistência do silêncio aprovador da autora no respeitante à aceitação do cheque entregue pela cliente daquela (artº. 516º, do Cód. Proc. Civil).
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Silva Salazar
Afonso Correia
Ponce de Leão