Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029233 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR EMPRESA COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE CESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140870792 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N452 ANO1996 PAG451 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR AUTOR. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra. A criação é o seu facto constitutivo. II - "Obra colectiva" é a que resulta de uma empresa, como, por exemplo, os jornais e outras publicações periódicas, uma enciclopédia, um dicionário, um álbum de pintura. O acento tónico está na coordenação das contribuições de vários autores. III - Se a obra é publicada em nome dos colaboradores ou alguns deles, diz-se "feita em colaboração" e então o direito do autor rege-se, tanto quanto possível, pelas regras da compropriedade. IV - Os colaboradores não nomeados presumivelmente (presunção legal) cederam os seus direitos aos outros. V - Diz-se "compósita" a obra prevalente, na qual se incorpora outra preexistente, mesmo inédita até então. O titular do direito de autor será o criador da obra prevalente, embora o criador da preexistente continue a poder explorar a sua. VI - Diferente é a "mera conexão de obras", como a da letra e da música de uma canção, cada uma com o seu autor que as exploram em conjunto. | ||