Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001968 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | HERANÇA INVENTÁRIO ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO AVALIAÇÃO LEGADO ABALROAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280015131 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1619/01 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2071 N1 ARTIGO 2286 ARTIGO 2296 ARTIGO 2055 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - A aceitação a benefício de inventário não significa nem implica o repúdio do legado e apenas tem o efeito descrito no art. 2071 n. 1 CCIV. II - Sendo-se chamado à herança simultaneamente por testamento e por lei, entende-se que aceitá-la ou repudiá-la por um dos títulos traduz, salvo se ao mesmo tempo ignorava a existência do testamento, aceitação ou repúdio por ambos os título; o sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima. III - Constitui substituição fideicomissária a instituição de legado de um imóvel, com a obrigação de o legatário o conservar para que reverta por sua morte para os seus descendentes ou, na falta destes, para os seus irmãos. IV - No inventário, a avaliação dos bens não tem como característica a imutabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário facultativo aberto por óbito de A, falecida em 97.12.30 com testamentos de 84.06.25, 85.03.01 e 89.08.21 e doação de 84.06.25, apresentou o cabeça de casal B, a fls. 49-52, a relação de bens da qual constam diversos bens legados e que foi objecto de reclamação dos interessados C e D (fls. 134-135 e 136). Notificado, o cabeça-de-casal rectificou este a relação de bens em conformidade com a reclamação de D (tratava-se de mera rectificação de lapso de escrita revelado por documentos juntos por aquele), confessou a existência de alguns bens cuja falta fora acusada pela interessada C, de imediato aditando à anterior relação e, no restante, negou a reclamação desta (fls. 141-147). Na conferência de interessados, o cabeça-de-casal comprometeu-se a apresentar uma única relação de bens - fls. 158, o que sucedeu (fls. 182-186, compendiando a primitiva e o aditamento, e acrescentando-lhes 3 verbas - nºs 2, 26 e 35), e porque os legatários se opuseram ao requerimento de licitações sobre todos os imóveis legados formulado pelos interessados C e marido, requereram eles a sua avaliação, o que foi ordenado nomeando-se logo o perito (fls. 158). Apresentado o relatório da avaliação (fls. 170-179), dele reclamaram os interessados C (fls. 188-190) e D e E (fls. 191-192), pelo que prestou o sr. Perito esclarecimento/aditamento (fls. 197-200). No mesmo requerimento (fls. 190), a interessada C pediu ‘nova avaliação’, pelo mesmo perito, ‘logo que (este) esteja na posse da relação de bens, devidamente actualizada’. A interessada C (fls. 195), quanto à relação de fls. 182-186, acusou a falta de relacionação de bens (imóveis) e a inexactidão na descrição de um bem (imóvel). Confessou o cabeça-de-casal a sua existência, de imediato os relacionando, e, quanto ao outro ponto, desatendeu-a por ignorar o elemento pedido (fls. 202-208). Notificada do esclarecimento/aditamento, a interessada C requereu um novo esclarecimento e, em simultâneo, requereu ‘nova avaliação aos bens da herança aberta por óbito de A’ (fls. 228). Indeferido, na totalidade, o requerimento por despacho (fls. 230) de que a reclamante agravou (fls. 235). Designada conferência de interessados (fls. 230), nela a relação de bens foi rectificada, pelo cabeça-de-casal, quanto a algumas verbas e, não estando presentes todos os interessados, houve lugar a licitações (fls. 238-239). Elaborado o mapa da partilha de acordo com os despachos de fls. 249 e 255, reclamou a interessada E o pagamento de tornas (fls. 264) e a interessada C, credora de tornas, a composição do seu quinhão (fls. 265), composição a que se opuseram os interessados F, D, B, (em representação do legatário G) e o cabeça-de-casal, tendo como aplicável o disposto no art. 1365 n. 3 e por precludido o direito concedido por este, e não o art. 1377, ambos do CPC (fls. 270-271). Face à oposição, a interessada C manteve o requerido e, subsidiariamente, a redução, por inoficiosidade, dos legados feitos a estes interessados (fls. 273). Após oposição dos interessados F e D, (fls. 276), foi lavrado despacho a indeferir os requerimentos da interessada C (fls. 289-291), contra o qual não foi deduzida reacção. Da sentença homologatória da partilha apelou a interessada C. Do acórdão que negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, pediu revista a mesma interessada, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - sendo o objecto da perícia ‘avaliar os bens imóveis da herança - se não todos, pelo menos os legados’, o sr. perito, para além de se basear numa relação de bens desactualizada, da qual não constavam todos os imóveis do acervo hereditário, não fundamentou convenientemente o seu laudo e admite ‘que qualquer dos prédios tenha um valor comercial diferente (até muito superior) do que o indicado na avaliação’; - ‘então não foi efectivamente realizada a segunda avaliação’, pedida atempadamente e a recorrente tem direito à sua realização; - a inventariada dispôs de todos os seus bens imóveis, com excepção de um jazigo; - um dos legados - o do prédio inscrito na matriz de Labrujo, Ponte de Lima, sob o art. 387, feito à recorrente por conta da legítima está onerado com um encargo; - a recorrente não deu assentimento a essa disposição testamentária, não aceitou, sem mais, os legados efectuados pela inventariada e fez distribuir o presente inventário, - pelo que repudiou, pelo menos tacitamente, aquele legado; - a assim se não entender, deveria ter sido notificada para, em prazo a fixar, declarar se o aceitava ou repudiava, - não se podendo decidir remeter a resolução da questão para os meios comuns; - violado o disposto nos arts. 2049 n. 1, 2053, 2156, 2159 n. 2 e 2163 CC, e 2 n. 2, 3, 3-A, 577, 578, 1366 n. 2 e 1373 n. 2 CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para conhecimento da revista apenas a que consta da descrição pormenorizada do relatório e ainda a seguinte - a) - a avaliação do sr. Perito recaiu sobre todos os bens imóveis constantes da relação a fls. 143-147 e não apenas sobre os bens legados aí descritos; b) - a inventariada dispôs, em legados, de todos os seus bens imóveis, com excepção de um jazigo (este é a verba nº 38 a fls. 185 vº); c) - no testamento de 84.06.25, ‘todos os legados são feitos por conta da legítima dos legatários e qualquer excesso se houver será imputado na quota livremente disponível da testadora’; d) - nesse testamento, a inventariada dispôs que o legado do imóvel descrito sob o art. 387 da freguesia de Labrujó, Ponte do Lima, à recorrente ‘é gravado com a obrigação desta legatária o conservar, para que reverta por sua morte, para os seus descendentes, ou na falta destes, para os seus irmãos’; e) - na conferência de interessados seguida de licitações, a recorrente esteve presente e nada licitou (fls. 238-239); f) - o presente inventário foi requerido pela recorrente em 98.03.16. Decidindo: 1 - O acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância. Não pôs termo ao processo. Porque lhe é aplicável o CPC95/96, é, nesse segmento, irrecorrível (art. 754 n. 2). Contudo, face à fundamentação aí empregue, apenas umas breves observações. No inventário, a avaliação dos bens não tem como característica a imutabilidade; os interessados podem corrigi-la - se avaliados por excesso, reclamando contra este; se por defeito, licitando nesses bens. Podiam os interessados corrigir a avaliação se, como alegado, esta o foi por defeito. Todavia, não foi essa a via elegida, nomeadamente pela recorrente que na conferência de interessados esteve presente. A avaliação incidiu sobre o requerido pela recorrente, não havendo que argumentar com a desactualização da relação de bens - a apresentada a fls. 182-186 não oferece novidade, compendia a anterior e o aditamento e os dois novos bens imóveis (nº 26 e 35) não ofereciam interesse algum ao caso - sucede, porém, que também estas verbas foram avaliadas (cfr., esclarecimento/aditamento, na fls. 199). Para a resolução do presente litígio, foram avaliados todos os bens que teriam de o ser. O procedimento seguido na avaliação observou toda a regularidade processual e não é sindicável se a fundamentação convenceu ou não a recorrente - existe fundamentação e suficiente, isto o que interessa. Se como decorre da natureza e função da avaliação em processo de inventário não há lugar a uma outra, o que explica e é confirmado pela alteração ao CPC (compare-se a redacção dada pelo dec-lei 227/94, de 08.09 - a aplicável, e a anterior), também os outros dois fundamentos não apoiariam o pretendido. 2.- O direito de peticionar a herança (CC 2075 e segs) é distinto do direito de suceder (CC 2050 e segs). Há o ónus jurídico de aceitar ou repudiar a herança sob pena de caducidade do direito de suceder (CC 2059). A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente (CC 2053 n. 2). Sendo-se chamado à herança simultaneamente por testamento e por lei, entende-se que aceitá-la ou repudiá-la por um dos títulos traduz, salvo se ao tempo ignorava a existência do testamento, a aceitação ou repúdio por ambos os títulos; o sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima (CC 2055, 1 e 2). O testador não pode impor encargos sobre a legítima contra a vontade do herdeiro (CC 2163). Independentemente de se definir se a mero encargo se refere o facto da al. d) ou antes a instituição duma substituição fideicomissária (CC 2286 e 2296) - e, com efeito desta se trata, importa ter presente que a aceitação a benefício de inventário não significa nem implica o repúdio do legado e apenas tem o efeito descrito no art. 2071 n. 1 CC. A questão suscitada pela recorrente nunca foi posta ao nível da 1ª instância. Aí, quando notificada do mapa informativo onde era indicada como credora de tornas, requereu tão só a composição do seu quinhão e, face à oposição à sua pretensão, subsidiariamente, a redução por inoficiosidade dos legados feitos aos interessados F, D, B, e ao cabeça-de-casal. Em qualquer outra parte, colocou ao nível da 1ª instância a questão ora suscitada de ter repudiado, ainda que tacitamente, aquele legado quando teve oportunidade para tanto - colocou-a tão só em alegações da apelação (fls. 390 vº). Além de ser questão nova, sucede que a recorrente não reagiu contra o despacho de fls. 289-291 e poder-se-ia pensar que, em certa medida, decorreria um reflexo, se bem que de modo indirecto, deste para a possibilidade de invocar a questão da não aceitação do legado. Crê-se que um tal entendimento não seria defensável, porquanto a recorrente limitou a questão da inoficiosidade e, consequentemente, da redução dos legados aos feitos àqueles interessados e a questão do repúdio do legado a si feito é distinta daquela. Não era lícito à Relação - os recursos não se destinam a conhecer de questões novas, salvo se de conhecimento oficioso - conhecer desta questão. Assim, ao remeter para os meios comuns a resolução da questão de saber se o encargo foi imposto contra sua (da recorrente) vontade tomou uma decisão que lhe não era consentida. Por tudo isto, o decidido na Relação quanto a este problema mais não é que um obiter dictum. Termos em que se não conhece do recurso relativamente ao segmento do acórdão que negou provimento ao agravo e, embora por diverso fundamento, se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |