Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CATARINA SERRA | ||
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO REQUERIMENTO CONDENAÇÃO EM CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ESPECIAL COMPLEXIDADE DEFERIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
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Sumário : | De acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa e adequada. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 12.12.2024, veio a ré / recorrente Ageas Portugal – Companhia de Seguros S.A., apresentar requerimento em que pode ler-se o seguinte: “Os presentes autos têm o valor total e ampliado de € 880.000,00, pelo que, sendo o valor da causa superior a € 275.000,00, haveria lugar, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 7 do RCP, a final, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. No preâmbulo do RCP o legislador justificou a inovação prevista no art. 6º, nº 7 (cobrança da taxa remanescente) com a intenção de implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e adotar critérios de tributação mais claros e objetivos. Na verdade, a propósito do princípio da proporcionalidade da taxa de justiça, já o TC se pronunciou em 09/11/1999, dizendo que o mesmo reveste pelo menos três sentidos: o de equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício; o de responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional; e o do ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes. Ora, tendo em conta que os presentes autos contêm apenas, em termos de articulados, a petição inicial, a contestação, os articulados de liquidação / ampliação do pedido e as respetivas resposta, não tendo sido deduzidos outros articulados supervenientes ou quaisquer incidentes, tendo em conta que a prova produzida não excedeu a prova comummente existente em qualquer ação de valor igual ou inferior aos citados € 275.000,00, tendo ainda em consideração que o tempo médio de inquirição de cada uma das testemunhas não ultrapassou a normalidade, que apenas se realizaram duas uma sessões de julgamento, que a matéria em discussão nos autos (responsabilidade civil extracontratual) não é especialmente complexa, acrescendo ainda o facto de a conduta processual das partes não merecer qualquer censura por ter sido irrepreensível e colaborante, crê-se que o montante dos € 1.632,00 pagos pela R. a título de taxa de justiça inicial, acrescidos dos € 816,00 pagos pela R. com cada uma das alegações nos recursos interpostos, dois pela R., outro pelo A., é proporcional ao serviço prestado, pelo que se requer a Vossas Excelências se digne proferir despacho a determinar a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7, 2ª parte do RCP. Caso assim não se entenda, sempre o valor remanescente a pagar deverá ser substancialmente reduzido em respeito ao já citado princípio da proporcionalidade”. *** Através do presente requerimento, vem, em suma, a ré / recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Aprecie-se. * Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais (doravante RCP): “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como se sabe, a taxa de justiça devida pelos recursos é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do RCP). Não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a € 275.000, passe-se à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. É ponto assente, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efectuado até ao trânsito em julgado da decisão. Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador: “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. É compreensível que o momento adequado para decidir este tipo de questões seja o final do processo, pois só aí se pode fazer uma apreciação global de todas as circunstâncias relevantes para este efeito. Logo se configura, porém, a questão de saber a quem compete decidir. Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão da Formação de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias. Proceda-se, assim, a este juízo de proporcionalidade. Para aferir da proporcionalidade da taxa de justiça, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cabe atender, entre outras elementos que seja adequado, consoante as circunstâncias, convocar, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Tendo em conta, designadamente, que, no presente caso: - as questões fundamentais em discussão não são de extraordinária complexidade no plano técnico-jurídico; - as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; e - a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual, entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias. * DECISÃO Pelo exposto, defere-se o presente requerimento, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP). * Sem custas. * Lisboa, 30 de Janeiro de 2025 Catarina Serra (relatora) Fernando Baptista Orlando Nascimento |